sábado, 21 de março de 2015

Covilhã - Os Forais XXI

    Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

Memória sobre as Sesmarias
[...]
Terceiro Periodo

D, João II
         


A pesar disso, o mesmo sistema continuou nos tempos seguintes e com o mesmo infeliz êxito. Tinhão-se passado 26 anos depois de se ter concluído o codigo do Snr. D. Afonso V quando este soberano convocou as Cortes de Coimbra e Evora, celebradas nos anos de 1472 e 1473: aí representaram os povos muitas cousas tocantes às Sesmarias as quais se contem desde o cap. 67 ao cap. 78 dos místicos; todas elas tiveram uma só resposta na qual aquele principe prometeu fazer uma nova Lei sobre esta materia: e que a dita Lei fosse feita e publicada consta claramente do cap. 109 das Cortes do Snr. D. João 2º, principiadas em Evora a 12 de Novembro de 1481, e acabadas em Viana d’apar d’Alvito em Abril de 1482, no qual capitulo se manda guardar a mencionada Lei; mas até agora não se tem podido descobrir onde ela exista ou que a determinasse.
            Contudo combinando-se as mencionadas representações dos Povos que derão motivo à Lei com o titulo das sesmarias que veem nas Ordenações Manuelina e Filipina pode-se deduzir com bastante fundamento que os §§ destas Ordenações que não foram tiradas do Regimento do Snr. D. Duarte, tiveram por fonte a Lei do Snr. D. Afonso 5º e tais são na Filipina os §§ 1.2.3.4.9.10.11.12.14.15.16.
            Assim é de supor que as disposições das Ordenações Manuelinas e Filipina, que não tiveram por fonte as Leis referidas, são a do § 1º em quanto declara que ao Soberano somente pertence dar aos sesmeiros (riscado = pois que os povos no Cap. 67 das mencionadas Cortes do Snr. D. Afonso V pediram que esses sesmeiros fossem feitos pelos concelhos e só confirmados pelos soberanos; e é provável que a Lei deferisse a esta suplica porque no tempo do Snr. Rei D. João 2º se faz menção de sesmeiros postos pelas camaras) e a do § 13 que para maior favor da lavoura manda que as Sesmarias de terras izentas se deem izentas; e as terras tributarias se deem com o tributo das terras.

D. Manuel

           Vê-se, pois, que o Snr. Rei D. Manuel ajuntando num só titulo que é o 67 do Liv. 4 das suas ordenações a legislação que em diversos tempos havião feito os seus antecessores e acrescentando alguns artigos que nela faltavão fez por assim dizer uma nova lei das sesmarias que desde então ficou em vigor e foi depois transcrita com poucas alterações na Ordenação Filipina Tit. 43 do Liv. 4. E contudo no § 1º deste titulo 43 que se acha uma alteração mui notavel a qual ou fosse feita de proposito ou por descuido dos compiladores veio a diminuir em grande parte o bom ou mau efeito que se podia seguir desta Lei: consiste ela em permitir que se não deem de sesmaria as herdades quando os seus donos alegarem e provarem causas legitimas para se não deverem de dar; quando a Orden. Manuelina, ainda no caso de serem alegadas e provadas essas causas, manda que as ditas herdades ou sejão aproveitadas pelos donos ou dadas de sesmaria. 
                                 
D. João III

            (Riscado: E contudo a Ordenação Filipina tem dois artigos que se omitem na Manuelina; o primeiro é o que vem no fim do § 15 o qual foi tirado duma lei do Snr. D. João 3º que é a 8ª. do Tit. 2 Part. 2 da Coll. de Leis Extravagantes e o segundo é o que determina no meio do § 1º sobre a audiencia que os sesmeiros devem dar aos donos das herdades onde se lê: e se taes cousas allegarem e provarem porque as não devão dar, não se darão: e se as não allegarem ou provarem assinem-lhes hum anno para que as lavrem” etc onde é de notar que na Ordenação Manuelina omitindo-se as palavras não se darão e formando das antecedentes e seguintes um só periodo não quiz que se admitisse caso algum que obstasse a dar as terras de sesmaria: assim as palavras acrescentadas na Ordenação posterior ou fossem postas muito de proposito ou por descuido dos compiladores vieram a diminuir em grande parte o bom ou mau efeito que se podia seguir da Lei das Sesmarias.)
            Reflectindo-se pois nas alterações que teve esta Lei desde as Cortes do Snr. D. afonso V até à Ordenação Filipina convem observar (riscado: 1º Que nesta epoca se deu uma grande consideração aos sesmeiros, fazendo-se de nomeação Regia, quando dantes eram postos pelas camaras e por isso sujeitos às mesmas camaras; e o caso é que ainda depois de serem nomeados pelo soberano tinham a mesma dependencia dos concelhos não só para efeito de não poderem dar de sesmaria os maninhos sem consentimento do dito concelho mas para admitirem o recurso aos juizes ordinarios quando se suscitasse controversia sobre a justiça das sesmarias dadas. Deste modo a jurisdição destes Magistrados não correspondia de modo algum à prerrogativa da sua nomeação, e os juizes ordinarios com os oficiaes das camaras podiam mais facilmente fazer o oficio de sesmeiros e escusar um maior numero de pessoas ocupadas na mesma cousa. e neste periodo a pesar da Ordenação Manuelina e posteriormente a ela, ainda se complicarão mais estes oficios creando-se juizes dos maninhos distintos dos sesmeiros; o que deu causa às justas queixas dos povos ao Snr. Rei D. João 3º nas Cortes de Torres Novas de 1525 e de Evora de 1535, cap. 45 às quaes aquele soberano promete satisfazer).
           Que estando até esse tempo sugeitas à Lei das Sesmarias só aquelas terras e herdades que se achassem desaproveitadas tendo sido dantes lavradas e cultivadas; ficaram desde o Snr. D. Afonso V sujeitas à mesma lei todos os terrenos incultos, maninhos, baldios, charnecas, etc e daqui veem as novas disposições que regulam o que pertence propriamente à concessão destes bens.
            Que pertencendo por via de regra estes maninhos aos povoadores das terras e a sua administração aos concelhos parece que a Legislação do Snr. D. Manuel se foi favoravel à Agricultura foi muito danosa aos mesmos concelhos, emquanto mandou que as sesmarias se dessem izentas e sem novo foro, não só nas terras que já fossem aproveitadas mas tambem nos maninhos; clausula esta que se deve subentender ainda que não venha explicita no § 13 da Ord. Filipina. Na verdade assim como não era necessario que as Camaras recebessem foros ou pensões dos terrenos desaproveitados e que passavam para novo possuidor, sendo nesta parte justa a derrogação que fez o Snr. D. Manuel à antiga Lei das Sesmarias, assim tambem seria mais conforme ao Systema desta Legislação (não ao arbitrio já proposto por esta Comissão; e coherente ao que se determinou à cerca dos baldios de contins) que os novos Proprietarios dos terrenos d’antes maninhos pagassem aquela pensão ou foro aos concelhos para ser aplicado às comuns necessidades dos moradores a quem dantes pertenciam os ditos terrenos.
           E tanto isto assim é que as mesmas Ordenações Man. e Filipinas que mandam dar os maninhos pelos sesmeiros sem foro ou pensão, mandam, no Liv. 1 tit. dos Vereadores, que estes aforem em pregão os bens do concelho; de maneira que os terrenos incultos são dados ou livres pela Lei das Sesmarias ou com pensão pelo Regimento dos Vereadores.
           Ainda outra incoerência se descobre na ultima redacção da Lei das Sesmarias; em quanto manda que os senhores das propriedades sejam obrigados a aproveitá-las e semeá-las dentro d’um ano, sem atenção às qualidades das terras e às boas ou más desculpas que eles podiam alegar, concedendo depois para o mesmo fim cinco anos àqueles para quem passassem as ditas terras: no que ficaram de muito pior condição os que tinham a seu favor o precioso direito de propriedade.
            E o caso é que a Lei das Sesmarias, feita e regulada pelos cuidados de tantos soberanos, ainda não teve em toda esta epoca execução, nem a podia ter, atendido o estado publico da Nação e a mesma Legislação Portuguesa.
            Que a Lei das Sesmarias não teve execução é um facto dificil de provar; (riscado. 1º por uma carta do Snr. Rei D. João 2º consta que na Vila de Pinhel e no seu termo havia muitos pardieiros e cortinhas que há grandes tempos e anos não são e não forão aproveitados; e tambem terras que em outro tempo haviam sido vinhas, as quais havia 20, 30, e 40 anos e mais que não foram aproveitadas, pelo que eram os montes e matos em elas tão grandes que se acolhiam a eles porcos e ursos e outras alimarias. 2º Do principio da Carta de 13 de março de 1772, consta que o Snr. Rei D. João 1º querendo reduzir a cultura e povoação a Serra de Tavira, inculta e ocupada de matos e arbustos silvestres, a concedeu de sesmaria aos Povos adjacentes para que a rompessem e cultivassem e povoassem: que não cumprindo aqueles primeiros donatarios com as sobreditas obrigações que lhes impunha a lei das Sesmarias, mandou devassar a mesma serra a todos os que a quizessem romper e cultivar; que não havendo ainda aquela providencia produzido os seus devidos efeitos até o Reinado do Snr. D. Manuel, veio nele a julgar-se a sobredita serra pertencente à Camara de Tavira; que então a Camara fora concedendo aos lavradores diversos terrenos para cultivarem debaixo de certo foro e pensão. São estes factos, são mesmo estas providencias dos nossos Soberanos constantes (?) à lei das Sesmarias. 3º Sendo desnecessario alegar outros exemplos particulares da pouca execução desta lei) por quanto sendo escusado referir exemplos particulares e que constam de documentos autenticos dos muitos e preciosos terrenos que por todo aquele longo periodo estiveram sem cultura basta em geral reflectir na representação da Camara de Tomar ao Snr. Rei D. Filipe 3º na qual expunha que “O Reino todos os anos padecia fome, que se remediava com o pão que vinha de França e outras partes, a troco do qual levavam deste Reino mais de 500$ cruzados que é um tributo necessario que se não pode escusar. (Elucidario: Palavra Sesmaria) Quem reflectir no baixo preço dos generos neste tempo conhecerá a horrorosa falta de grão que havia em portugal depois de estarem em vigor havia tanto tempo as leis das Sesmarias.

Filipe III

            Mas como poderiam executar estas Leis nas circunstancias que se viu Portugal desde os tempos dos Senhores Reis D. João 2º e D. Manuel. Hé observação feita pelo nosso judicioso Manuel Severim de Faria que tendo-se esmerado os nossos soberanos principalmente até ao Snr. Rei D. Diniz na povoação e cultura das terras; se experimentava no seu tempo uma grande falta de gente assim para a milicia como para a navegação e muito mais para a cultivação da terra, pois por falta de gente Portuguesa se serviam os mais dos Lavradores escravos da Guiné e mulatos; e deste mal já se queixava antigamente com admiravel singelez (sic) Garcia de Rezende n’uns versos da sua Miscellanea.
            He escusado repetir as causas daquela notavel despovoação; pois é bem sabido que as conquistas que os portugueses intentaram desde o tempo do Snr. Infante D. Henrique e sobretudo as da India, cometidas pelo felicissimo Rei o Snr. D. Manuel não só privaram este Reino dos muitos braços que eram necessarios para a cultura das terras e povoação do Reino mas embaraçaram o progresso da mesma cultura e povoação, em quanto só elas abrião um novo caminho para a gloria, para a riqueza e para a ambição dos portugueses; os quais ao principio se haviam contentado com os preciosos frutos da sua cultura e industria, e com isto se achavam honrados e enriquecidos.
            Assim no tempo daqueles soberanos que se apelidavam – Povoadores e Lavradores – Portugal povoou-se e cultivou-se; mas no tempo dos soberanos conquistadores teve o Reino um tão grande aumento de gloria e prosperidade externa como diminuição no estado da sua agricultura: E daqui se seguiu naturalmente não se poderem executar as leis das sesmarias.
            Outro obstáculo grande que teve a execução desta lei em consequencia das conquistas, foi o luxo e as delícias em que começaram a viver os portugueses, e que fizeram esquecer a primitiva simplicidade dos nossos costumes e propagaram o amor do ócio e duma vida mais regalada, do que foi consequencia refluirem para a Corte as pessoas nobres das provincias com suas familias aquem seguia um grande numero de servidores e moços que faziam grande falta aos lavradores para exercicio das suas lavouras; do que já se queixavam os povos ao Snr. Rei D. João 3º nas Cortes de Torres Novas e Evora de 1525 e 1535. Abuso este que foi crescendo pelo tempo adiante e que fez chegar a Cidade de Lisboa à grandeza e luxo que temos visto, em dano muito sensivel da povoação e cultura das provincias.
            Ultimamente o sistema da legislação portugueza impedia a devida execução da Lei das Sesmarias porque eram mais fortes os obstaculos que dela se seguiam à agricultura do que era forte a obrigação posta aos lavradores para aproveitarem as suas herdades. Entre aqueles obstaculos lembram facilmente os seguintes: 1º a opressão dos creadores e donosdos gados em razão das leis que se conteem na Ordenação do Liv. 5 Tit. 115 e que lhes proibiram debaixo de graves penas não só a passagem do gado para Reino estranho mas comprá-lo, vendê-lo e conduzi-lo a pastar fora do termo em que eram moradores sem as solenidades de cartas de vizinhança, licenças da camara, registos, assentos, etc. proibição esta que reconheceu como opressiva dos creadores e povo a mesma Ordenação Filipina no § 19, apesar de renovar a este respeito as leis anteriores dos Snrs. Reis D. Manuel e D. João 3º.
               2º A outra semelhante opressão que resultava aos lavradores da Ordenação do Liv 5 tit. 112 in. pr. e Tit. 76 que não só proibiam a extracção para fora do reino de trigo, farinha, cevada, milho e de outro pão, sem licença d’El Rei mas a compra dos mesmos generos feita para revender. Na verdade, as restrições demasiadas ao comercio interno dos grãos não só impendem em prejuizo publico o giro do mesmo comercio mas promovem a escacez e carestia do genero e pesam de varios modos sobre o Lavrador, o que é hoje corrente entre os publicistas.
            Outro obstaculo causava à lavoura a liberdade ilimitada que tinha um proprietario de despedir o seu Rendeiro ainda quando ele tratasse bem a herdade e lhe fizesse prontos pagamentos; abuso de que já se queixava o nosso Severim de Faria e ao qual atribue a falta de povoação e cultura da Provincia do Alentejo.
            Tambem o uso dos pastos comuns e as restrições particulares que havia da liberdade de tapar os terrenos concorria muito como já em outro lugar se mostrou para a falta dos gados e decadencia da Lavoura.
            Ultimamente o privilegio de certos lavradores ou de seus caseiros e rendeiros em quanto os izentavam de concorrerem com os outros não privilegiados para a satisfação dos tributos e outros encargos publicos, ou lhes concediam certos direitos e liberdades que aos outros eram negados; causavam um dobrado encomodo aos lavradores não privilegiados e prejuizo à agricultura.
            Eis aqui as razões porque a Lei das Sesmarias não esteva nem podia estar em vigor por todo o tempo que decorreu desde as Cortes do Snr. D. Afonso 5º de 1472 e 1473 até ao fim do Reinado dos Reis Catolicos.
(Continua)

(Lisboa 10 de Março de 1813)


Fonte - BNP Reservados

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