sexta-feira, 3 de abril de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXIII-XXXI


Inquérito Social XXXI

     Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Panos que vamos divulgar foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no ano de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
   Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os panos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
     A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de panos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom pano da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de pano fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo pormenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os panos deste e daquele; cada qualidade de pano tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os enganos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus panos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois anos, para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do vedor dos panos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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[…]

REGIMENTO (de 1690)



Da Fábrica de Pannos em Portugal

TINTUREIROS

Capitulo LI

Que nenhum Tintureiro possa tingir, nem outra pessoa alguma em grãa, que seja o pano de menos conta, que de Vinte-quatreno.

            Por isso mesmo nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano algum em grãa, que seja de menos conta, que de Vinte-quatreno, sob pena de perder o dito pano, salvo sendo friza, ou gardalete.

Capitulo LII

Que nenhum tintureiro, nem outra alguma pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta, que o Dezocheno, e daí para ccima, e será visto, e examinado pelo Vedor.

            outro-sim, hei por bem, e ordeno, que nenhum Tintureiro, nem outra pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta que Dezocheno, e daí para cima; e os panos, que assim se houverem de tingir, não poderão ser tintos sem primeiro ser vistos, e examinados pelo Vedor, para ver se são de azul tão subido, e perfeito, como deva, para poder ser tinto em preto com ourelo vermelho, sem mistura, ou engano algum, e se não da conta acima declarada, o qual Vedor os verá, e tocará com os padrões da Câmara; e depois de vistos, e havidos por de tal azul, e conta, como convém que tenham, para serem tintos pela dita maneira, os poderá tingir; e para que o Vedor saiba, que forão vistos, lhe pora um selo de chumbo, que tenha de huma parte a divisa do lugar aonde se fizerão, e da outra ao redor, letras que digão Bem acabado; e qualquer pessoa que o contrario fizer, e der pano sem ser examinado, na forma acima dita, perderá o pano que assim der.

Capitulo LIII

Da maneira em que se poderão tingir os panos Vinte-quatrenos e Belartes.

            O pano Vinte-quatreno, e Belarte, que se houver de tingir em preto com ourelo vermelho, será pelo menos de cinco celestes, e que se mostrarão, que ha de ter o padrão; e sendo de oito ramos, como atraz fica dito, e declarado, lhe deitarão ao umar quatro arrateis de aume, e cinco de razuras, e tres quartas de caparrosa; e porque as águas são diferentes, poderão acrescentar e diminuir, conforme a qualidade delas; e ferverá o pano com os ditos materiais quatro horas, andando sempre com ele no torno, sem parar, trazendo o pano por largo, e passado este espaço, o tirarão da caldeira, e o porão no cavalo, coberto, e abafado até o outro dia seguinte.

Capitulo LIV

Que prossegue a ordem de tingir os ditos panos.

            Depois de umado o pano, e cheia a caldeira de água clara, lhe deitarão em frio tres arrateis de çutagre, com que andará o pano meia hora sempre no torno por largo, e começando a meter fogo na caldeira, e a aquecer água dela, lhe deitarão cincoenta arrateis de ruiva, sendo da de Castela, e sendo da de Flandres quarenta arrateis, e com fogo brando o trarão na ruiva, andando sempre o pano no torno por largo até a dita  caldeira começar a ferver, e fervendo, deixarão cair o pano dela, e repousará um quarto de hora, e acabado este tempo, o deitarão fora.

Capitulo LV

Que vai prosseguindo o modo de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            Sendo o pano mais subido que o Padrão que venha a ter o azul de sete celestes, levará a umar cinco arrateis de aume, e quatro de razuras, e meio de caparrosa, e antes de dada a ruiva, dous e meio de çumagre, e de ruiva setenta e cinco arrateis; sendo de Castela, e sendo de Flandres setenta arrateis, seguindo em tudo a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVI

Em que se acaba a ordem de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            E quanto for o dito pano tanto mais subido, que tenha nove celestes, lhe deitarão a umar cinco arrateis de aume, e tres de razura, e meio de çumagre, e cem arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres oitenta e quatro; e no mais se seguirá a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVII

De maneira que se ha-de ter no tingir dos panos Vinte-dozenos, Vintenos e dezochenos.

            Os panos Vinte-dozenos, e Dezochenos, sendo de comprimento de oito ramos, terão os que forem de azul de cinco celestes, no tingir a ordem atraz declarada nos Vinte-quatrenos de cinco celestes, e os que forem de sete celestes, e os de nove celestes, a ordem dos Vinte-quatrenos de nove celestes, e nenhum pano dos atraz nomeados, poderá levar menos azul de cinco celestes, que he a amostra do Padrão.

Capitulo LVIII

Que prossegue a ordem de tingir os panos Vintenos e Dezochenos.

            Os panos Vintenos, e Dezochenos, se respeitarão os tais conforme as quebras de suas contas; e sendo guardaletes, ou estamanhas, e tendo o azul do toque do Padrão, se poderão tingir na própria tinta dos panos pretos de ourelos vermelhos; e qualquer pessoa que o contrario fizer perderá o pano, ou a valia dele.

Capitulo LIX

Dos que se fará nos panos Vinte-quatrenos que se houverem de tingir de preto, e das ourelas e sinais, que levarão.

            Pano algum Vinte-quatreno, que se houver de tingir em preto com ourelo preto, não terá menos azul que tres celestes, que será a amostra do Padrão, e levará as ourelas azuis, e as contas, ferros e sinais, de fiado de linho, para que depois de pretos possão as marcas deles ser bem vistas; e antes de se tingir será bem visto e examinado pelo Vedor, se tem azul conforme ao Padrão, e achando ele que tem bom azul, e a conta, o selará com o selo de chumbo por onde se conheça, que foi visto, e não sendo o azul dos Padrões o não selará.

Capitulo LX

Do que se há-de fazer nos panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos.

            Os panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos, sendo de oito ramos, lhes deitarão ao umar tres arrateis e meio de caparrosa, e quatro de razura, e dous de aume, e cozerá pela maneira, e modo atraz dito no capitulo dos Vinte-quatrenos, e cozerá quatro horas, andando no torno por largo, e cozendo este espaço o tirarão da caldeira e coberto, e abafado, o deixarão estar até o dia seguinte.

Capitulo LXI

Que prosegue o que mais se há-de fazer no tingir dos ditos panos.

            E aumados assim os ditos panos, os deitarão em água clara na caldeira, com cinco ou seis arrateis de çumagre, e andarão em frio um quarto de hora no torno, sempre por largo, e começando a caldeira a ferver com fogo brando, antes que ferva de todo, lhe deitarão cinquenta arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres fina, quarenta arrateis, e andará no torno sempre por largo, com fogo brando, até que a caldeira ferva, e como ferver, o deixarão cair na caldeira, e cozerá um quarto de hora, e passado este tempo o deitarão fora.

Capitulo LXII

Da maneira que se há-de ter em todos os mais panos, que forem para baixo das sortes acima declaradas.

            Todos os mais panos que forem para baixo das sortes acima declaradas, não sendo de menos conta que Deszochenos, que se houverem de tingir em preto, com ourelos pretos conforme ao Padrão, serão tintos pela maneira, que se contêm no Capitulo atraz determinado nas tintas, segundo a conta de cada um; e todo o tintureiro, que tingir, ou demodar em sua casa, por si, ou por interpostas pessoas, panos pretos, assim de ourelos vermelhos, como pretos, ou outros de quaisquer cores, que sejam diferentes e fora da ordem neste Regimento declarada, incorrerá em pena de dez cruzados pela primeira vez que for culpado, ametade para o Vedor dos panos, e a outra para quem o acuzar, alem da pena crime, que merecer, e pela segunda vez vinte cruzados e dois anos de degrêdo para um dos Lugares de Além; e a mesma pena haverão os mercadores, que em outra forma, e fora da dita ordem declarada neste Regimento mandarem tingir ou demudarem pano algum.


Capitulo LXIII

Da maneira em que se poderão fazer baetas pretas com ourelos pretos, e dos ferros, contas, e sinais que terão.
           
            Querendo alguma pessoa fazer, e tingir baetas pretas, não poderá fazer, e tingir as que forem de menos azul, que de muito boa palmilha subida, conforme a amostra do Padrão, e as demudará pela ordem dos panos pretos no capitulo acima declarado, levando os ferros, contas, e sinais, de linho; que não lhe deitará menos ruiva, que vinte e sete arrateis, sendo de comprimento de dez ramos; e qualquer pessoa que o contrario fizer incorrerá em pena de perdimento do pano, ou da valia dele.

Capitulo LXIV

Que se não possa tingir pano Dozeno senão sobre azul, posto que seja com caparosa e parado.

            Nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano preto Dozeno, posto que seja em caparosa, e parado, senão sobre azul, o qual não terá menos azul, que meio celeste, que é a amostra do Padrão, e sobre este azul o tingirá em preto com caparosa; e qualquer pessoa que tingir os ditos panos sobre branco incorrerá em perdimento deles.

Capitulo LXV

Que Tintureiros não tinjam lãs, nem panos em vermelho do Brazil, nem ruiva; e que o mesmo se faça nos panos morados, e leonados, nem tinjam com campeche.

            Os Tintureiros serão avizados que não tinjam lãs nem panos em vermelho do Brazil sem pó de ruiva, e depois de tintos nela, lhe poderão dar em cima o Brazil, que for necessario; e o mesmo se fará nos panos morados, e leonados, posto que sejam tintos sobre azul; e a nenhum dos ditos panos, e lãs poderão dar mostra alguma se não for de ourina; nem poderão tingir os ditos panos morados, e leonados se não for sobre azul; e nos panos vermelhos se porá no lombo do pano, junto do toque branco, outro toque da ruiva, que lhe darão; e a pessoa, que o contrario fizer, perderá os tais panos; nem tingirão cousa alguma com o pau por nome campeche, que dá azul, e vem das Indias de Castela, sob as ditas penas.

Capitulo LXVI

Que não possam tingir panos verdes, e amarelos, nem lãs, senão com lírio somente, e que nos amarelos não deitem confeição alguma; nem os tintureiros tingirão sem serem examinados.

            E assim não poderão tingir lãs, panos verdes e amarelos, e lhes não deitarão mistura, senão como acima é declarado; e nos amarelos senão usará de confeição de ruiva, Brazil, cal, e cinza, nem outra alguma coisa; e poder-lhes-hão deitar fustete à volta do ligio; e o pano verde não poderão fazer senão azul, sobre pena de dois mil reis, ametade para o Vedor, e ametade para quem acusar. E outro-sim Cirigueiro algum, assim da cidade de Lisboa, como de quaisquer outros lugares de meus Reinos não tingirão retrós, nem seda alguma, sem ser examinado pelo Vedor dos Tintureiros, e lhes serão dados os varejos, que parecer ao dito Vedor; e fazendo o contrário, incorrerá em pena de dois mil reis.

Capitulo LXVII

Da maneira em que se poderão tingir em preto as lãs brancas.

            As lãs brancas que se houverem de tingir em preto, serão primeiro muito bem çumagradas, e joeirado o çumagre, antes que o deitem; e depois lhe darão sua caparosa necessaria, sem amolada, nem ferrete; e da dita lã preta não poderão uzar senão em mescalas, e não por si só; e toda a pessoa, que nas ditas lãs uzar de deitar trovisco, ceurada, cinza, amolada, ou ferrete, incorrerá em pena de vinte cruzados, cada vez que assim o fizer, ametade para o Vedor e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXVIII

Que nenhuma pessoa possa fazer saragoça, nem pano pardo, senão de lã, como sair da costa da ovelha.

            Nenhuma pessoa poderá fazer saragoça, nem pano pardo, senão da lã parda, sómente, ou como sair da costa da ovelha, preta, sem levar mistura de lã branca, ou parda, tinta de caldeira; e em outra maneira os não poderá fazer, sob pena de quem o contrario fizer, perderá os panos, ametade para o Vedor, e captivos, e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXIX

Que nem em Lisboa, nem em outra parte, se possão tingir panos alguns em preto se não for sobre azul.

            Porque fui informado, que na cidade de Lisboa e em outras partes tingem panos pretos, assim os que se fazem neste reino, como os que vem de fora dele sobre branco, e isto em muito prejuízo da Republica, e dano dos mesmos panos: Hey por bem, pelos ditos inconvenientes, e outros, que para isso ha, que daqui em diante nenhuma pessoa de qualquer qualidade, ou condição, que seja, possa tingir, ou mandar tingir, pano preto senão sobre azul, e tendo cada um dos ditos panos o tal azul, conforme a conta do Padrão dele; e quem o contrario fizer, perderá o dito pano, ou sua justa valia; e o Tintureiro, que tingir o dito pano, incorrerá em pena de cinquenta cruzados, e um ano de degredo para um dos lugares de Além; o que se entenderá nos panos, de que os Algibebes, e outros oficiais fazem obra para vender; e a pena pecuniária será ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXX

Que Tintureiro algum não possa tingir pano sem primeiro lhe pôr um tóque; e da maneira que se porá.

            Nenhum Tintureiro, nem outra pessoa, poderá tingir pano, sem que antes de o tingir lhe ponha um tóque no lombo do pano, junto com a amostra, para se saber que azul ou cõr tinha antes que fosse tinto: e sendo algum pano branco tinto em pastel, e a depois ao demodar-lhe porão outro tóque do azul, que tiver, de maneira, que o dito pano leve dois tóques; e assim os levarão todos os panos, que se tingirem de uma cor em outra; e não poderão os ditos Tintureiros dar os panos, que lhe forem dados a tingir, às pessoas cujos forem, sem primeiro que os tirem de casa serem vistos pelo Vedor, e selados por ele; e toda a pessoa, que o contrario fizer, incorrerá em pena de dez cruzados, ametade para o dito Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXI

Da maneira em que os panos serão lavados.

            Os panos depois de tintos serão muy bem lavados em ribeira de muita água, e corrente, correndo cada pano pela água, e sacudindo-o de uma parte para outra quatro vezes, ou mais, e isto Dozeno até Sezeno; e d’ahi para cima, os correrão pela água seis vezes, e todas as mais, que forem necessarias, para ficarem bem lavadas.

Capitulo LXXII

Que não se possam defender as águas para lavar os panos.

            Porque sou informado, que em muitas partes no verão há ahí faltas de águas, e as pessoas, que costumam fazer os panos se queixam, que lhas defendem, e é cousa muito necessaria serem os panos muito bem lavados, para melhor perfeição deles, como acima fica declarado, e para isso é grande prejuiso impedirem-lhe as águas: Hey por bem, e mando, que daqui em diante se lhes não defendam, nem tolham, aonde quer que as houver; e havendo roupas para se lavar no rio, aonde estiverem as lavagens, das lãs, e panos, se lavarão as tais roupas sempre em ultimo lugar, do que as ditas lãs, e panos, que sempre terão o primeiro lugar.

Capitulo LXXIII

Que não possam tingir fiado, de qualquer qualidade, que seja, para dele se fazer pano.

            Nenhuma pessoa poderá tingir fiado, de qualquer que seja, para fazer pano dele depois de tinto, sob pena de perder o pano, que do dito fiado fizer, ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXIV

Que nenhum Tintureiro de pastel possa tingir pano em azul no pastel, e Brazil, e outras cousas, que se hão-de fazer no tingir; nem poderá deitar cal, nem Brazil nas tintas do pastel.

Do Pastel
            Nenhum Tintureiro de pastel poderá subir nenhum pano em azul de pastel, que tingir com pastel em torno, senão com bastas de comprimento necessario; e assim não tingirão nenhuma mescla em Brazil, nem lavarão em água salgada pano tinto, senão em águas doces, como dito é; nem poderão deitar cal, nem Brazil nas tintas do Pastel, sob pena de dez cruzados, que pagará da cadeia, o que assim não cumprir, ametade para o Vedor, e a outra para quem acuzar.
(Continua)


Nota dos editores – Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



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Capítulos anteriores do Inquérito Social:
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Inquéritos IV - II
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