O Poder do Rei/O poder do Povo (as Cortes)
No espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias deparámo-nos com algumas
reflexões e tópicos destinados a um estudo sobre Cortes, designadamente as limitações do poder régio devido ao
poder popular. Neste caso a pesquisa do investigador centrou-se na “História da Administração
Pública em Portugal nos Séculos XII a XV”, de Gama Barros.
Tem interesse a publicação dos Capítulos dos Concelhos até para
verificar as divergências de pontos de vista entre eles. Gama Barros chama a
atenção para essas divergências.
Repetidas instâncias dos povos
para convocação de Cortes, que segundo Gama Barros, sinalizam a consciência da
limitação do poder do Rei, segundo o Direito Consuetudinário. Mas os limites do
Poder do Rei ou das Cortes, que era regulado pelo uso e costume, eram
flutuantes e dependiam do prestígio do Rei ou das outras Ordens.
Carácter consultivo das Cortes, segundo Francisco Martinez Marina, pois as deliberações careciam da
aprovação do Rei; Coelho da Rocha
considera-as deliberantes. Os capítulos eram por vezes redigidos de forma
violenta, mas apesar do deferido pelo Rei – as cousas não se cumprem. O Rei não só desatende os pedidos que lhe
são feitos, mas revoga contra a vontade dos povos privilégios concedidos e até
revoga leis de Cortes, julgando-se supremo árbitro do interesse comum!
D. Afonso V |
Nas cortes da Guarda de 1465 – D.
Afonso V – diz “determinamos com acordo do nosso Conselho e das ditas Cortes”.
Cumpre contudo notar que à
Realeza cumpria, segundo o Direito público, guardar os antigos foros e
costumes.
Parece contudo que o Rei poderia
opôr o Bem Comum aos foros e costumes e interpretar estes!
Cumpria também ao Rei guardar o
valor da moeda – não quebrar. Uma cousa é o direito do Rei de cunhar moeda,
outra de lhe alterar o valor real. Pagava-se ao Rei de 7 em 7 anos a moeda
foreira para evitar a sua quebra.
Quanto à alteração do valor, houve grandes resistências e a Corôa
cedeu. Estabeleceu-se por fim um imposto, mas as excepções eram bastantes à
derrama geral; contudo sobrecarregava os mais pequenos e pobres.
Ordenações Afonsinas Livº 4 tit. 1. :
“Da
Hordenaçom, e declaraçom, que ElRey Dom Joham fez sobre os foros, e
arrendamentos, que foram feitos per moeda antigua
ElRey
Dom Joham de gloriosa memoria em seu tempo fez Ley sobre as pagas das moedas
antiguas, como, e em que maneira se ouvessem de fazer d’hy em diante, em esta
guisa que se segue.
Por
as grandes deferenças, que os dos nossos Regnos, assi Clerigos, como Leigos
fezeram, e fazem antre as moedas dos nossos Antecessores, e outro sy antre as
nossas, foram, e som causa de se moverem, como se em cada huu dia movem, antre
elles muitas demandas, e contendas, em que andão gastando o que ham, e leixam
por ello d’aproveitar seus bees, o que nom he nosso serviço, e a nós compre
fazermos em ellas alguãs Hordenaçoões, per que taaes demandas se possão
refrear, e as partes saibam o que ham de demandar, e defender, e os Julgadores
como em tal caso ham de julgar: Porem nós Dom Joham pela graça de DEOS Rey de
Portugal, &c.com acordo do nosso Conselho, e da nossa Corte fazemos certos
Capitulos com suas distinçooes adiante escriptas, que taes som […] ”
Gama Barros conclue que D. João
1º embora várias vezes usasse o direito de alterar o valor da moeda sempre o
fazia com o consentimento do povo em Cortes, pois as queixas não se voltaram a
repetir.
Da lei de 16 de Setembro de 1472
sobre a moeda então mandada lavrar, limita-se a dizer que foi feita com o
acordo dos do seu Conselho e dos grandes do Reino! Sabemos que o parecer do
povo fora contrário nas Cortes de 1470.
Gama Barros prova que parece
pouco ter durado a defeza estabelecida nas Cortes da Guarda de vender prata nas
feiras do Reino.
Nas Cortes Coimbra de 1472 foi
banida a unidade livra e fixada em
moeda corrente a sua equivalência, o que se declarava nos contratos, forais ou
outros diplomas.
D. João II |
O povo teve a noção da ruinosa
administração de D. Afonso V no fim do seu reinado e como nesse findar de
Reinado e no de D. João II estava obliterado o direito das Cortes de intervir na
moeda nova.
Interferência das Cortes no lançamento do Tributo e na fiscalização das
despesas do Estado, sobretudo no caso da Guerra. Há íntima ligação entre os
tributos e a declaração da guerra. Não esqueçamos que a moeda, os tributos e a
paz ou a guerra eram os assuntos que deviam levar o rei a convocar Cortes.
Para Gama Barros no século XV o
direito tradicional de o Rei só pedir ou lançar pedidos e talhas autorizado
pelas Cortes reforça-se, embora com falhas e habilidades, como exigindo
subsídios por formas fora do costume.
D. Manuel I |
D. Manuel nas Cortes de 1498: “O
qual ajuntamento assi fizemos, não por requerer a nossos povos ajudas de
dinheiros nem outros pedidos para que geralmente as Cortes se costumão fazer”. (1)
Gama Barros esclarece que “é mais pela recusa dos povos do que pelo pedido
do Rei que devemos avaliar o alcance da intervenção das Cortes ...” (1)
Mas na fiscalização da aplicação
dos dinheiros públicos é que a acção das Cortes se torna mais evidente nomeando
pessoas encarregadas dessa administração, por exemplo: para compra dos bens para as
Casas dos Infantes de Avis, etc,; na origem do dinheiro a aplicar na reparação
das fortalezas, etc.
No entanto o poder do Rei vai sempre em crescimento. D. João I fixa
num moio de pão o tributo sobre cada junta de bois contra o que os povos se
agravam nas Cortes de 1394-95. O Rei manda-os reunir para discutirem.
D. João I prometera, quando foi
alçado, que não lançaria sizas nem pedidos permanentes o que depois se fez em
1439 pelo regente, clamando debalde o povo a D. João II.
Interferência das Cortes na política externa da monarquia
(guerras). No Direito Leonês isto estava estabelecido, em teoria, há muito.
Durante o século XIV o Povo
insiste por este direito. Assim, é chamado para se pronunciar nas pazes com
Castela no tempo de D. João I. Depois na guerra com Castela no tempo da
Beltraneja, nesta ocasião só para outorgar impostos e pedidos, resolvendo o Rei, sozinho,
por seu poder absoluto.
Significado do deferimento do Rei
aos pedidos dos povos: O Rei nem sempre respeitava o princípio de tornar irrevogável o que fora concedido em Cortes, pois mesmo fora delas por seu poder o
desrespeitava. O Povo sempre se queixava.
D. Fernando |
D. Fernando chega a estabelecer
que respeitará essas concessões “salvo quando chegar razom tal que com direito
e aguisado as devamos doutorgar”.
Influxo (influência) das Cortes
na administração geral e no progresso das Instituições:
“As
cortes como echo do sentimento popular, porque os capítulos offerecidos em
côrtes foram, não poucas vezes, a
origem de leis importantes, recebendo da approvação do monarcha a força de
monumentos legaes.” (2)
Tentativa dos povos para que as
Cortes reunissem periodicamente.
Dão causa a leis importantes.
A resposta do Rei tinha força de
lei.
Capítulos ou artigos. Artigos
chamam as Cortes da Guarda (1465).
Exposição dos agravos
Cortes de 3 em 3 anos. Sugestão
ou pedido.
As Cortes, regularmente, reunem quando
há problemas graves a resolver. Regência do Infante D. Pedro.
As Cortes anuais eram restritas a certos representantes. Das
cidades só apareciam Lisboa, Évora, Coimbra e Porto. (não teve constância – foi
por período restrito – Infante D. Pedro).
Regente D. Pedro |
Escolha e número de procuradores:
“Chamados os povos a côrtes pelo
soberano, que designava o logar onde ellas se haviam de reunir, os concelhos
escolhiam os seus deputados, a quem conferiam procuração escripta para
legitimar a qualidade que elles iam representar…” (3)
Exemplifiquemos com a Covilhã:
“Saibam quantos este publico estrom.to de
poderes he procuraçam bastante virem que no anno do nascimento de Noso Sõr
ihus xpo de mil e seissentos e
quorenta e dous annos aos trinta dias do mês de Agosto do dito anno, nesta
notavel vila de Covilhãm na
casa camera della estando na dita Camera os L.do Antunes Portugal iuiz de fora
da dita villa e seu termo e Simão d’Almeida botelho e ioam da Silva e M.el
Correa vereadores nesta dita vila, e Francisco d’Olival Tavares procurador da
Camera da dita vila, he M.el Pinheiro, he F.co d’Oliveira procuradores dos
misteres da mesma vila, loguo por elles todos iuntamente e por cada hum per si
in solidum foi dito em presença de mim tabeliam e das testemunhas ao diante
nomeadas que El Rey nosso
Senhor Dom João o quarto que deus g.de muitos annos mandou nesta camera uma
carta asinada por sua real mão pella coal ordena que fazendo-se eleiçãm naforma costumada de dous procuradores para irem assistir nas côrtes que se ande
celebrar na cidade de Lxª. em
quinze dias do mez de Setembro que vem na conformidade da dita carta asim de campa tamgida e umas
solenidades costumadas, chamados
os homens nobres e do povo que costumam votar em semelhantes eleições se fez a
dita eleição de procuradores de côrtes em
dominguo des dias deste presente mês de Agosto e regulados os votos sairam eleitos
as mais vozes por procuradores desta dita vila para as ditas cortes F.co
botelho da Guerra João de Souza Falcam moradores nesta dita vila…” (4)
Normalmente 2, mas outras vezes 1
ou até 4. A carta
que convocava, normalmente dizia o número.
A Natureza e extensão do direito
de representação dos concelhos em Cortes. Encargos daí resultantes.
Era privilégio concedido pelo Rei
a algumas terras, dependia da Corôa e não do direito geral dos concelhos.
Umas vezes convocava os concelhos
das Cidades e de algumas Vilas Notáveis; outras vezes os concelhos das Cidades,
vilas e lugares. Muita variedade.
D. João II refere-se a umas
cortes de D. Afonso V a que concorreram só cabeças de almoxarifados. Não eram
Cortes gerais.
D. João IV |
Em 1641 eram 96 Cidades e
Vilas. Mas havia um costume a respeitar quanto ao número das terras que
concorriam. Quando não eram convocadas podiam servir-se de procuradores
estranhos.
Também Gama Barros fala nos
privilégios das terras de senhorio que por sua natureza estariam excluídos das
Cortes, pois o seu representante seria o Senhor da terra. No entanto refere
após 1640 a
representação das terras da Casa de Bragança, por ex: Barcelos. “Mas o abatimento do poder da nobreza devia
ter modificado, de há muito, a observancia rigorosa dos direitos senhoreaes;
assim vemos da assemblêa de 1481 que as liberdades que o elemento popular
alcançava em côrtes se estendiam tambem ás terras dos privilegiados.” (5)
Nas Cortes de Évora de 1460 os
procuradores foram pagos pelas terças destinadas às fortificações.
Exemplifiquemos, mais uma vez, com a Covilhã e as preocupações sobre os salários:
“… Salario dos Procuradores – Sobre o salario dos Procuradores de Cortes podem requerer
no Dezembargo do Paço, aonde é costume taxarem-se segundo a qualidade e rendas
dos lugares. É ordem geral que nelas se deu nas Cortes passadas, não lhes sendo
taxado salario. quando vierem 500 rs., como os Procuradores dos mesteres
requerem. (6)
Pedem a V. Mag.e lhes mande taxar o salario que se lhes
deve dar, e que pelo que montar se passe provisão, para se fintar pela dita
vila e lugares do termo. E.R.M.
Francisco Botelho da
Guerra João de Souza Falcão (7)
Categoria social dos Procuradores
do Povo e limites do seu mandato.
Refere-se à representação por “homens bons” mas não cita documento
português. Às vezes darão procuração a estranhos das classes superiores. Às
vezes a Corôa intervinha na nomeação. (Diz que não há documento) Referir o que se passou na Covilhã em 1580.
Nas Cortes de Lisboa de 1439 os
procuradores de Coimbra são acostados do Infante D. Pedro. Nessas Cortes
mandava-se que os capítulos fossem assinados pelos homens bons, para evitar que
os procuradores dissessem mais. (Homens bons para Albornoz) Homens bons dos
mesteres em Portugal – N. M.
Abertura e duração das Cortes.
Capítulos gerais e especiais.
Reuniões separadas dos 3 braços
Capítulos Gerais
Capitulos especiais do concelho
Capítulos especiais de uma
província
Duravam pouco pela rapidez com
que eram respondidos os capítulos e para ser menor o salário dos procuradores.
Cortes que começavam numa terra e
acabavam noutra.
Representação das classes
superiores:
“Uma
differença essencial distinguia a representação das classes superiores da
representação popular. Ao passo que esta, por isso que a escolhia a propria
classe, era sempre variavel e havia de regular-se pelos poderes que lhe fossem
delegados, aquella tinha um caracter permanente e absoluto…” (8)
Gama Barros refere, concluindo, que “se as Cortes não serviram nunca de
obstáculo ao desenvolvimento do poder da Corôa, nem por isso deixaram de
moderar algumas vezes, em circunstâncias especiais, os excessos desse poder,
nem a sua existência foi estéril para o progresso social”.
Fontes
– 1) Barros, Henrique da Gama, “História da Administração Pública em Portugal
nos séculos XII a XV”, Tomo III, fls. 160, Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1946
2) Barros,
Henrique da Gama, “História da Administração Pública em Portugal nos séculos
XII a XV”, Tomo III, fls. 163, Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1946
3)
Barros, Henrique da Gama, “História da Administração Pública em Portugal nos
séculos XII a XV”, Tomo III, fls. 179, Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1946
5)
Barros, Henrique da Gama, “História da Administração Pública em Portugal nos
séculos XII a XV”, Tomo III, fls. 181, Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1946
8)
Barros, Henrique da Gama, “História da Administração Pública em Portugal nos
séculos XII a XV”, Tomo III, fls. 191, Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1946
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