Covilhã – Os Filipes e as Sisas
Procuremos, mais
uma vez, contextualizar:
Em 1578 o rei D. Sebastião morre sem
descendentes em Alcácer- Quibir. Sucede-lhe seu tio-avô, o velho Cardeal D.
Henrique, que não conseguiu decidir quem lhe sucederia no trono. Quando morre
em 1580, instala-se uma crise dinástica em Portugal e é preciso escolher um
rei. Os pretendentes, netos do rei D. Manuel, eram vários, mas a batalha mais
feroz vai ser travada entre Filipe II de Espanha, filho de Dona Isabel, filha
de D. Manuel, e de Carlos V, I de Espanha e D. António, prior do Crato, filho
ilegítimo de D. Luís, senhor da Covilhã, filho de D. Manuel. Em 25 de Agosto de
1580, em Alcântara (Lisboa) ocorre uma batalha decisiva e vitoriosa para Filipe
II. Entretanto entra em Portugal e em 17 de Abril de 1581 as Cortes de Tomar
vão declará-lo rei de Portugal e estabelecer que o reino português passa a
formar com Espanha uma monarquia dualista, embora Filipe II, I de Portugal
tenha feito juramento de manter os direitos, costumes, privilégios e liberdades
dos portugueses. Não cabe aqui historiar o que aconteceu nas décadas seguintes,
mas sabemos que o domínio espanhol durou sessenta anos.
No documento, de 10
de Julho de 1582, Filipe I manda “aos ditos offeciaes da
Camara e a quaesquer outros a que o conhecimento dysto pertencer, que pela dita
maneyra fação a repartycão pelos moradores he povo dos ditos quatorze mil reis
cada ano, e se ha recadem delles pera os darem aos Recebedores das SiSas, que
ey por bem que os posão aver, e levar alem dos seis mil reis que tem a minha
Fazenda como dito he”
Claustro renascentista do Convento de Cristo, Tomar |
Anno de 1581
Cortes de Tomar
Capítulo
especial da Villa da Covilhã offerecida nas ditas Cortes ao Senhor Rey Dom
Filippe 1º
Eu El Rey Faço saber aos que es/te
alvará virem que avemdo respeito ao que os Procuradores da Villa
da Covilhã, que vieram às Cortes que o ano passado de quinhentos oitenta e hu
fiS na villa de Thomar, dizem no trelado do capitulo que estaa na Provisão
ha traz escripta: ey por bem he me praz que hos ofeciaes da Camara da dita
villa posão dar ha custa dos moradores do povo della quatorze mil reis em
cada hu ano ao Recebedor das Sizas da dita Villa, alem dos seis mil reis que
tem, e lhe são hordenados de mantimento de minha Fazenda, para que
tenha, he haja vinte mil reis cada ano, os quaees quatorze mil reis o dito
Recebedor averaa em quanto durar o emcabeçamento das rendas das Sizas da dita
Villa, que se repartirão pelos moradores he povo jumtamente na repartiçam
que se fizer da comtia do tall emcabeçamento; por que este dou pera iso
licensa, avemdo respeito ao que asy aleguão e a emformacam que sobre este caso
ouve do Corregedor da Comarqua da cidade da Guarda, pelo que mando aos ditos
offeciaes da Camara e a quaesquer outros a que o conhecimento dysto pertencer,
que pela dita maneyra fação a repartycão pelos moradores he povo dos ditos
quatorze mil reis cada ano, e se ha recadem delles pera os darem aos
Recebedores das SiSas, que ey por bem que os posão aver, e levar alem dos seis
mil reis que tem a minha Fazenda como dito he, e cumprão he guardem este alvará
como se nelle conthem, o qual se regystara no Livro dos regystos da Camara da
dita villa, e quero que valha sem embargo da Ordenação em contrario. Gonçalo
Ribeiro o fez em lisboa a dez dias de Julho de mil quinhentos oitenta e does;
e eu Diogo Velho o fiz escrever.
Fonte - Livº 6º da Chancelaria do Sr.
D. Filippe 1º, pag. 105
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Capítulos anteriores sobre as sisas:
Sisas I:
Sisas III:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/12/covilha-as-sisas-iv.html
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