Inquérito Social XII
Continuamos
a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da
Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da
autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38.
Capítulo
VIII
Salários
Toda a
acção social da FNIL no referente a salários, está consagrada nas circulares 5,
16 e 24. A
primeira estabeleceu o salário mínimo em todas as profissões, a segunda e a
terceira são como que um complemento dela, pois vieram a regular o trabalho de
empreitada. As circulares 16 e 24 foram provocadas por factos averiguados
através deste inquérito social.
Passamos
a transcrevê-las porque elas são essenciais na compreensão deste capítulo VIII.
Circular nº 5
Operários masculinos especializados Esc. 10$00
“cardador, fiandeiro, operários trabalhando nas máquinas de
penteação, preparação, contínuos de fiar, juntadores e torcedores, bataneiros
lavador, percheiro, prensador, tosador, encarregado de râmola, encarregado de
decatissage, pregador, tintureiro, colador, lavador de lãs, apanhador de lãs,
fogueiro, motorista”
Operários do sexo masculino não especializados Esc. 9$00
Operários do sexo feminino especializados Esc.
6$50
“operárias trabalhando nas máquinas de penteação, preparação,
contínuas de fiar, juntadeiras, e torcedores, enchedeira, urdideira, metedeira
de fios, cerzideira, apartadora de lãs, apartadora de trapos.”
Operárias do sexo feminino não especializadas Esc. 5$50
Aprendizes
Menores de 18 anos (ambos os sexos)
1º período – até 6 meses ................................................. Esc. 2$50
2º período – de 6 a
12 meses .......................................... Esc. 3$50
3º período – de 12 a
18 meses ........................................ Esc. 4$50
4º período – além de 18 meses até completarem a
idade de 18 anos
........................................................ Esc. 5$50
Maiores de 18 anos
Aprendizes do sexo masculino
........................................ Esc. 7$00
Aprendizes do sexo feminino
........................................ Esc. 5$50
***
Decorrido o período
de aprendizagem que não pode prolongar-se além de um ano, o operário será
classificado como operário especializado ou não especializado, conforme o
serviço a desempenhar.
*****
F.N.I.L.
Circular nº 16
Assunto:
Salários mínimos
Exmo
Snr
Tendo-se
observado que o espírito da circular nº 5 – o de assegurar ao operário um
salário humanamente suficiente – não foi compreendido, nem atendido n’ alguns
casos recentes, agora conhecidos, em relação ao trabalho de empreitada, a
Direcção da FNIL, sob parecer do Conselho Geral, resolveu determinar a
aplicação imediata dos seguintes princípios:
1º O
trabalho de empreitada só existe para operários que trabalham nos teares,
remunerado nos termos da tabela de tecelagem em vigor.
2º Em
todos os trabalhos da indústria, à excepção do de tecelagem, compete aos
operários e operárias o salário diário correspondente à sua categoria de
especializados ou não especializados, independentemente de qualquer tabela que
o industrial adopte como estímulo a uma melhor produção.
3º Se
da aplicação da tabela de tecelagem se observar que as operárias de teares
mecânicos estreitos não auferem um salário semanal de 39$00, ou que os
operários de teares mecânicos ou manuais não auferem um salário semanal,
respectivamente, de 60$00 e 54$00, são os industriais obrigados a
assegurar-lhes os salários referidos, ainda que por meio de abonos, como
salário mínimo semanal.
4º
Sempre que pela aplicação da tabela de tecelagem resulte um salário superior
aos prescritos no nº 3, é permitido aos industriais descontar aos tecelões e
tecedeiras, nas semanas subsequentes, o equivalente aos abonos feitos, para
assegurar o salário mínimo semanal, respectivo, mas sem que em cada período de
quatro semanas seguidas, o salário seja inferior a:
a)
156$00 para as tecedeiras.
b)
216$00 para os tecelões de teares
manuais.
c)
240$00 para os tecelões de teares
mecânicos.
d)
192$00 para os aprendizes de tecelão.
(Considera-se aprendiz de
tecelão o que tiver menos de 19
anos e não exerça a aprendizagem há mais de uma ano).
5º Os
abonos efectuados para preencher o salário semanal estabelecido só são
compensáveis, dentro dum período de quatro semanas seguidas, a contar da
primeira semana em que se fez o abono.
6º Os
salários previstos na circular nº 5 são salários diários, o que exclui toda e
qualquer remuneração à hora.
A
BEM DA NAÇÃO
A Direcção
Lisboa, 6 de Setembro de 1937
*****
FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LANIFÍCIOS
Circular nº 24
Assunto:
Quadros
permanentes do
pessoal
Não
surpreendeu a Direcção da FNIL a reacção provocada pela circular nº 23, apesar
das obrigações criadas pela mesma constituirem o início da obra complementar da
legislação em vigor.
São de
considerar os interesses atingidos, mas não podem adiar-se sistematicamente
realizações que a lei impõe, e, assim, confirmando a doutrina estabelecida,
pretende-se agora esclarecer os pontos duvidosos que se referem principalmente aos
mínimos da circular nº 16, modificando, de harmonia com os critérios assentes
no último Conselho Geral, algumas disposições da Circular nº 23.
Torna-se
indispensável acentuar que os mínimos agora estabelecidos, representam uma
garantia de trabalho e só excepcionalmente um mínimo de salário, dado que, em
condições normais de laboração, a remuneração resultante da aplicação da tabela
é sempre sensivelmente superior.
Se a
necessidade de manter o equilibrio entre os deveres sociais da indústria
organizada e as realidades económicas da sua situação actual, justifica a
revisão feita pelo Conselho Geral da medida do quadro permanente no sentido de
atender o que se encontrou de justo nas reclamações apresentadas, já não sucede
outro tanto com as reacções sistemáticas dos que pretendem sobrepor às
vantagens gerais as razões supremas do seu caso especial.
A
declaração relativa ao quadro permanente do pessoal começou por se fixar na
tecelagem, pelas razões de ordem económica e social expostas na circular nº 23,
e não representa nem a concessão de um privilégio aos operários desse sector,
nem o propósito de sobrecarregar os industriais interessados: traduz antes uma
antecipação necessária para afixação dos quadros das outras modalidades da
indústria, e só possível depois de estabelecido o da tecelagem.
Nesta
conformidade, a Direcção da FNIL, depois de ouvir o Conselho Geral, resolveu o
seguinte:
1º
Anular a concessão estabelecida pelos nºs 2º e 3º da circular nº 23, e alterar
os nºs 3º, 4º e 5º da circular nº 16, fixando-se – e em relação a 52 semanas –
o seguinte regime de mínimos semanais:
Tecelagem
Mecânica
Homens
: 55$00
Mulheres: 48$00
Tecelagem
Manual
Homens
: 42$00
Mulheres: 34$00
Teares
considerados
instrumentos
de trabalho
Homens
: 36$00
Mulheres: 28$00
2º O
ajuste de contas será feito de dois em dois meses e, assim, nenhum operário
poderá auferir , dentro desse prazo, um salário inferior ao que resulta dos
mínimos acima referidos, multiplicados por 8 ou por 9, consoante os dois meses
contenham oito ou nove semanas.
O
ajuste realizar-se à na última semana dos meses de Janeiro, Abril, Junho,
Agosto, Outubro e Dezembro.
Para
facilidade das conferências bi-mensais subsequentes, o 1º período deste ano
abrangerá apenas 6 semanas, terminando em 30 de Abril próximo.
3º O
prazo para a entrega das declarações do quadro permanente de tecelagem termina
no próximo dia 12 de Março e começará a vigorar – em todas as modalidades desta
secção – no dia 21 do mesmo mês.
Lisboa, 2 de Março de 1938
A BEM DA NAÇÃO
A DIRECÇÃO
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Inquéritos IV - II
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Inquéritos XII - X
Inquéritos XIII - XI
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