sábado, 3 de janeiro de 2015

Covilhã - Os Forais XIX

     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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No reinado de D. José I houve várias medidas sobre este assunto.
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(Sobre o Direito de Propriedade no uso dos pastos comuns)

[...]

Segunda Parte

As modificações e declarações da Lei de 1773 que ficam apontadas ainda não são bastantes para remover todos os inconvenientes que oferece a sua execução: trata-se dos interesses das diversas partes que interveem nestas adjudicações e dos da R. Fazenda, trata-se finalmente da jurisdição que há-de entender nas mesmas adjudicações e que as há-de autorisar; e trata-se de tudo isto não numa só e unica hipotese mas em muitas e diversíssimas, isto é, em predios urbanos, em terrenos encravados e contiguos, em fazendas de morgado, capellas ou prasos, em campos entrefechados; em quinhões de herdades muito importantes. Ora bem se vê que a todos estes casos não se pode aplicar uma e a mesma regra, de maneira que não admira que a brevidade demaziada com que eles foram tratados na lei concorresse muito para os embaraços que teve a sua execução. Assim de cada uma destas causas de per si irá a comissão dar agora o seu parecer.

Quanto às avaliações

            O alvará de 14 de Outubro de 1773 admitiu quasi geralmente como regra que as avaliações fossem reguladas pelo cumulo de 20 anos das rendas (no caso em que os predios andassem arrendados) constituindo esse preço ao capital de cada um deles; e nas fazendas que se fabricassem por conta de seus donos, mandou que as avaliações se regulassem pela computação dos frutos que as ditas fazendas tivessem produsido nos 20 anos precedentes deduzindo-se a terça parte para o fabrico.
            O mesmo legislador conhecendo pouco tempo depois a necessidade de declarar isto mais expressamente determinou por Decreto de 23 de Junho de 1775 que as avaliações dos capitais se devião fazer precisamente pelos rendimentos que os predios na realidade houvessem produzido nos 20 anos proximos precedentes sendo todos acumulados e reduzidos a uma só e unica soma; sem que ficasse lugar ao arbitrio para outra forma de avaliação.
Mas o Decreto de 17 de Julho de 1778 introduziu a este respeito uma nova jurisprudencia nos casos em que admite a adjudicação dos predios encravados ou contiguos mandando que nas avaliações se regulassem os 20 anos preteritos pelo rendimento que as fazendas tivessem ao tempo da avaliação sem atenção ao dos anos anteriores em que podiam valer menos.
            Este decreto teve certamente em vista benificiar os proprietarios dos predios que são adjudicados a outros dificultando até o efeito destas adjudicações; mas ele supõe que o rendimento dos anos anteriores seria menor, o que é muito precario, como a experiencia mostra. O que a justiça pede é que nem o comprador fique prejudicado pagando 20 vezes um rendimento extraordinario qual é o dos anos de grande abundancia nem o vendedor fique lesado recebendo vinte vezes o pequeno rendimento que pode ter um ano de guerra ou de esterilidade. Estas colheitas extraordinariamente grandes ou pequenas nunca podem calcular o rendimento certo duma fazenda, por isso o Senhor Rei D. José admitiu sabiamente o cumulo do rendimento dos 20 anos, poque é este um espaço de tempo consideravel no qual se pode supor que tem havido anos de uma colheita grande, pequena ou media, e que tem concorrido outras causas que façam subir ou descer o valor dos generos ou o preço dos arrendamentos etc.
            Portanto não duvida a Comissão propr a V.A.R. a instauração do Alv. de 14 de Outubro de 1773 pelo que toca às avaliações, declarado pelo Decreto de 23 de Junho de 1775; devendo-se entender em regra que este é o justo preço da adjudicação.
            Diz-se em regra, porque há casos em que esta avaliação não constitue o justo preço, e em que por isso ela deve ter alteração para mais ou para  menos.
            Assim na adjudicação dos predios encravados ou contiguos adquire o senhor da propriedade principal não só o rendimento deles mas tambem o direito e a facilidade de arredondar e tapar a sua fazenda e de a redusir ao melhor estado da cultura; e como este beneficio merece estimação e é ainda maior, isto é, mais gracioso para o proprietario principal, e mais lesivo para o menor proprietario, nos casos de contiguidade que nos de encravação; segue-se que os terrenos encravados (quer urbanos quer rusticos) devem ser estimados com a 4ª parte mais das respectivas avaliações, e os contiguos com a 3ª parte mais.
            Pelo contrario nos quinhões das herdades do Alentejo, sendo uso antiquissimo e geral naquela Provincia fazer-se algum rebate nas rendas das ditas herdades quando ocorrem anos de esterilidade, deve-se por isso atender na avaliação não ao cumulo dos 20 anos da renda mas ao cumulo do rendimento que percebeo o quinhoeiro nos mesmos 20 anos passados, o qual é o que constitui o justo preço.
            Nas terras de Lavouras que não andam arrendadas simplificou mais a avaliação o referido alv. de 14 de Outubro de 1773, determinando que esta fosse adstrita ao numero de alqueires que levassem de semeadura, regulado pelo preço comum pelo que nas respectivas terras se costuma avaliar cada alqueire ou moio de semeadura, segundo a qualidade dos terrenos e maior ou menos fundo deles e como nesta parte as avaliações ficam bastante dependentes do arbitrio dos louvados; por isso, providentemente o Legislador declarou no fim do dito alvará as penas em que incorreriam os que alterassem ou excedessem a precisa e legal forma de avaliação.
            E advirta-se ultimamente que devendo as porções adjudicadas passar para o novo possuidor com todas as suas respectivas pertenças de aguas, matos, servidões e mais logramentos que por legitimos titulos ou posses lhe competirem, devem tambem ser estas pertenças igualmente contempladas nas avaliações das mesmas porções.


Quanto às sisas

            Sendo feitas as adjudicações de que a Lei trata ou por meio de vendas ou trocas e permutações, é de direito que em ambos estes casos se pague sisa; ainda quando nas trocas não haja excesso ou tornas do valor em que os predios forão computados, como foi expressamente decidido pela Reg. de 3 de Novembro de 1792, dada em consulta do Conselho da Fazenda e fundada na literal inteligencia dos Artigos das Sisas.
            Contudo esta Regra deve ter algumas limitações, sem as quais o efeito da Lei, e por consequência o beneficio que dela se pode esperar seria nenhum 1º) na compra dos predios encravados e contiguos deve-se pagar a sisa do preço geral da avaliação e não tambem do excesso da 4ª ou 3ª parte, como é expresso no D. de 23 de Junho de 1775.  2º) Nos casos de permutação de uns predios com outros não se deve pagar mais do que uma só sisa: porque sucede que depois da Resolução (Res.) de 3 de Novembro de 1792 se tem dado na praxe uma violenta e injusta interpretação ao capº 4º dos Artigos das Sisas, mandando-se pagar duas nestes contratos de trocas, por se supor que o valor de cada uma das cousas permutadas serve reciprocamente de preço à outra: donde resulta insuportavel gravame de se pagarem algumas vezes 3 ou 4 sisas por um só contrato sendo um ou ambos os outorgantes de fora do distrito. 3º) no especifico caso do § 7 da Lei de 1773 que trata dos terrenos entre sachados (sic) é tambem precisa alguma modificação pelo que toca à solução da sisa porque sem isso nem os proprietarios se poderão resolver a pedir e consentir nas uteis uniões das suas terras nem por isso mesmo a Fazenda Real poderá tirar delas lucro algum. Assim parece absolutamente necessario permitir neste caso que os permutantes, ou sejam vizinhos ou não, paguem só meia sisa entre ambos ou quando muito uma.

Quanto à diversa natureza dos predios que se adjudicam

A Lei de 1773 (1) no § 4º considerou o caso em que os predios adjudicados por encravados ou contiguos pertencessem a Morgados, Prasos, Capelas, Patrimonios ou Comunidades e manda que então sejão os preços das avaliações depositados para se empregarem a beneficio de quem de direito for. O § 5º considerando o caso em que aos casais (cuja integridade é expressamente determinada) pertençam alguns bocados de terra encravados noutros predios ou contiguos a eles, manda que os preços da avaliação se ponham em deposito até se acharem outras terras em que se verifique a dita união. O § 14º repete a mesma providencia dos depositos a respeito dos quinhões das Herdades que pertencerem a prasos, morgados, Capelas, etc. Finalmente o §28º falando especialmente das porções dos prazos encravadas em campos alheios ou a elas contiguas, manda aos donos principais dos referidos campos os possam comprar para as reunirem, reintegrando-se os mesmos prasos pelos preços delas em outra qualquer parte, e salvo sempre os foros e os laudemios aos senhores directos nas concorrentes quantias das porções desmembradas.
            Estas providencias da Lei parecem ineficazes, sujeitos a graves inconvenientes. 1º) o preço da avaliação emquanto está depositado não rende cousa alguma com prejuizo manifesto dos antigos donos dos terrenos. 2º) nem é pouco o tempo que hão-de durar estes depositos pois que para ser esse preço empregado em bens, com que fiquem integrados os prasos ou Morgados, é preciso achar terrenos alodiais sobre que possa recair aquele onus, que sejam alem disso de uma certa e determinada extensão e que estejam em distancia comoda, o que em muitas partes é sumamente dificil ou antes impossivel. E portanto ficará por longos anos o administrador do morgado ou da capela com o seu fundo empatado e sem lhe render cousa alguma; e o enfiteuta ficará sem poder reintegrar o seu praso nem utilizar-se do seu contingente do preço da adjudicação; sendo aliás obrigado a pagar o foro, sem diminuição alguma, ao Senhor directo. 3º) tendo estas adjudicações por fim o bem geral da agricultura e o ..... dos proprietarios em cujo beneficio se fazem não devem eles produzir a seu favor um beneficio maior que a sua causa, o que sucederia se esses proprietarios alem do comodo da adjudicação recebessem ainda o de ficarem possuindo como alodial uma propriedade que é sujeita a pensão, foro ou outro qualquer encargo, visto que na forma da mesma lei o preço da venda é o que deve ficar sujeito a esse onus. 4º) sendo nos casos em que se adjudicam porções de prasos os Senhores directos inteiramente estranhos a essas adjudicações, as quais se fazem por autoridade da lei, sem que lhes fique competindo o direito de opção, segue-se que assim como não devem perder com elas não é tambem preciso que lucrem cousa alguma; ora a primeira cousa sucederia se eles tivessem diminuição ou do foro ou da sua hipoteca e a segunda se ouvessem de receber os laudemios das porções que se adjudicam, o que alem disso fazia aumentar muito o preço da adjudicação.
Supostos estes inconvenientes, e as diversas considerações que se devem fazer para eles se removerem; parece à Comissão que seria justo adoptar uma unica regra, a saber, que os terrenos adjudicados devem passar para o novo possuidor com o mesmo onus e pensão que dantes tinhão; que o preço deve ficar inteiramente salvo para o antigo possuidor afim de fazer dele o uzo que quizer e que os senhores directos nas adjudicações dos terrenos pertencentes aos seus prazos não devem receber o laudemio. Assim os terrenos desmembrados de prasos deve-se dividir o foro, constituindo-se dois diversos prasos, de tal maneira que cada um dos possuidores das partes do praso seja obrigado a pagar ao Senhor Directo (1) a concorrente quantia que de novo se arbitrar segundo a porção de terreno com que fica e tambem proporcionalmente sujeito aos mais encargos dominicaes; e que todos os possuidores juntos sejam obrigados à mesma totalidade do foro. E esta mesma regra se deverrá também observar com os terrenos pertencentes a casais gravados em censos remiveis ou perpetuos ou com o usufruto vitalicio a favor de terceiro, na parte que lhes é aplicável.
Nem a este arbitrio se pode opor o ser individua a Enfiteuta porquanto dependendo isto inteiramente das Leis e não da natureza do contrato, não pode haver duvida em se facilitar a sua divisão quando o pede o bem da Agricultura e o interesse bem entendido dos proprietarios: no mesmo bem e interesse é tambem fundado o caso da divisão acima ponderado, que se verifica nas porções de prasos dispersas e colocadas em diferentes sitios.
Emquanto aos terrenos adjudicados pertencentes a morgados, Capelas, Patrimonios ou quaesquer comunidades e corpos de mão morta pode a mesma regra ter lugar, ficando os novos possuidores de seus terrenos obrigados a pagar aos referidos Administradores ou Corporações a titulo de praso fateosim perpetuo com o laudemio de quarentena a pensão anua que lhes for imposta por arbitrio do juiz da adjudicação decedindo a confirmação pela Mesa do Desembargo do Paço, à semalhança do que se determina no caso especifico do § 4º do Alvará de 12 de Maio de 1758. 
Quando não agrade este arbitrio podem os preços das adjudicações ser depositados para se empregarem por via de subrogação e com as solenidades e condições conteudas no § 39 do Regimento do Dezembargo do Paço, em outros equivalentes; e não se podendo verificar logo esta subrogação, e emquanto ela se não puder realizar, pode facultar-se licença aos administradores para se utilisarem dos referidos preços, tão somente como de outros tantos capitais rendiveis a juro de 5% por escrituras publicas, como segurança de hipotecas em bens de raiz, com dois fiadores ambos abonados e precedendo conhecimento e autoridade do juiz da adjudicação ou do juiz Privativo dos mesmos administradores que ao tomar das contas fiscalisará anualmente o seu ulterior destino.

Quanto aos Magistrados que hão-de conhecer destas adjudicações

A lei de 1773 cometeu adjudicações aos ministros dos Bairros na cidade de Lisboa, e fora dela aos Corregedores e Provedores das Comarcas; e as de que trata o § 11 e 12 aos juizes das respectivas terras; admitindo providentemente o recurso dos juizes ou das partes, nos casos de duvidas, ou de gravame para a Mesa do Dezembargo do Paço, onde se decidirão os referidos casos como direito fosse. O alvará de 14 de Outubro de 1773 nos §§ 2 e 3 ampliou e declarou mais a disposição da dita lei com o fim de evitar quaesquer conflitos de jurisdição. A provisão do Dezembargo do Paço de 18 de Janeiro de 1774 encostando-se ao obvio e literal sentido destas leis, declarou ainda mais expressamente que na sua execução não deve o ministro territorial admitir mais do que o simples requerimento da parte que se quere aproveitar da sua providencia mandando notificar as outras partes para que dentro de 3 dias nomeou louvados peritos, os quaes devem ser juramentados para dizerem o que lhes parecer; e não os nomeando alguma das partes sejam nomeados pelo juiz à sua revelia; que efectuada assim a dita avaliação deve-se proceder imediatamente às adjudicações, feito primeiro o competente deposito na forma das Leis sem que se admita recurso algum de embargos ou apelação por não terem as partes outro que não seja o de requerimento por petição à Mesa do Dezembrago. Ultimamente o Decreto de 17 de Julho de 1778 cometeu este expediente das adjudicações nos casos em que as permite, à Mesa do Dezembargo do Paço, a qual às vezes é obrigada a consultar o Soberano; e deste modo ficaram as ditas adjudicações excessivamente complicadas, em prejuiso das partes que se desejam aproveitar do beneficio da Lei.
            Parece portanto à Comissão o que a Legislação contida na Lei e Alvará de 1773 e na Provisão de 1774 é a que deve regular as jurisdições em utilidade do publico e para maior facilidade da execução da Lei. 2º) que a autoridade dos Corregedores e Provedores das Comarcas e dos ministros dos Bairros de Lisboa deve intervir sem previa dependencia do Dezembargo do Paço não só nos casos dos §§ 1 e 7 da Lei mas em todas as outras adjudicações de que a Lei falla e de que até agora se tem tratado; excepto aquelas de que trata o § 11 e 12 para as quais se dá providencia particular e excepto o caso da imposição de foro perpectuo nas porções de terrenos pertencentes a Morgados (uma vez que este arbitrio seja admitido) porque então se deve obter a confirmação pela Mesa do Dezembrago do Paço, á qual toca tomar disto conhecimento.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1813. 

Nota dos editores -  1) Vide Provisão de 12 de Junho de 1776 do Dezembargo do Paço que manda pagar Laudemio ao senhor Directo etc.


Fonte - BNP Reservados

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