quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria IX


    Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. No entanto, hoje as primeiras publicações são sobre os 1ºs Alcaides conhecidos: Ermígio Pais e Estevão Anes. Só depois se segue uma carta de sentença de desagravo sobre o alcaide Aires Teles da Silva, da família Teles, relativa ao fim do século XVI.

Ermígio Pais
“ Notum sit quod Ego pretor ermigius pelagii Nos alcaldes et concilium Couiliane uidimus litteras domini regis sancij quod misit nobis petere hereditatem cum suis terminis pro suo filio donno egidio sancij et pro pelagio pelagij quod habeant ambo ipsam per medium et nos dedimus eis illam sicut dominus rex mandauit ut populent et crient et laborent et cognoscantur pro termino couiliane. Era Mª CCª Xª VIIJª Messe Januarij(1)

Estevão Anes
 Alfonsus dei gratia Rex Port. et Comes Bolonie Vobis Pretori et Judicibus de Couelliana salutem [...] Et mando quod Prior et Conuentus Sancti Georgii teneant inde istam meam cartam Apertam in testimonium. Dat. Apud Colimbriam iijº Kalendas Marcii Rege mandante per Rodericum petri super indicem. Rodericus petri fecit Era Mª. CCª. LXª. vjª”(2)

Alfredo Pimenta refere que nesta data o alcaide da Covilhã era Estevão Anes, baseado em documento do P. M. H. que existe no espólio de Carvalho Dias e que passamos a transcrever da página 777:
 “Et similiter dixit quod homines de Stephano Johannis, pretore Covilliane, de Gravios de Susaos, habent et possident similiter regalengos de Lagos et dant Regi rationem de Pane” (3)

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Dom Filipe por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia Arábia Pérsia e da Índia etc. a todos os corregedores ouvidores juízes e justiças oficiais e pessoas dos meus Reinos e senhorios a que esta minha carta de sentença de desagravo for apresentada e o conhecimento dela com direito pertencer faço-vos saber que nesta minha Relação e casa desta cidade do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela foi apresentado um instrumento de agravo que tiraram os vereadores e procurador do concelho da vila de Covilhã dante o Licenciado Manuel Gomez Correia corregedor por mim com alçada na comarca da cidade da Guarda por se dele sentirem agravados no qual instrumento de agravo era parte Aires Teles da Silva alcaide mor da vila de Covilhã e dizia ser subscrito por Domingos de Lucena escrivão dante o dito corregedor e por ele assinado passado aos sete dias do mês de Abril deste ano presente de mil e quinhentos e noventa anos e por eles se mostrava que movendo-se dúvida entre os ditos agravantes e agravado sobre as dízimas das execuções das sentenças o dito corregedor por correição mandara que se pagassem as ditas dízimas ao dito agravado conforme a verba do foral do qual provimento os ditos agravantes apelaram para esta Relação onde se pronunciara que não tomavam conhecimento do caso por apelação que os agravantes poderiam embargar o capítulo da dita correição por bem do que os ditos agravantes requereram ao licenciado Álvaro Pinto de Oliveira juiz de fora por mim com alçada na dita vila de Covilhã mandasse que se não fizesse execução pelas ditas dízimas  por que tinham a isso embargos e visto por o dito juiz mandou que se sobestivesse na execução e os ditos agravantes viessem com seus embargos com os quais logo vieram dizendo neles que o dito alcaide mor agravado novamente pretendia levar as dízimas das sentenças que no juízo da dita vila de Covilhã se dessem como por seu requerimento constava que era em poder do escrivão o fazendo (sic) e que havia mais de dez vinte trinta quarenta cinquenta sessenta setenta oitenta noventa cem (sic) anos e duzento e tanto tempo que não havia memória de homens em contrário que tais dízimas se não pagavam nem se pagaram a quantos alcaides houvera nesta vila nem havia pessoa que a tal se acordasse e que quantas pessoas antigas eram vivas e do caso sabiam sempre viram que as tais dízimas nunca se pagaram e que nunca as viram nem as sabiam pagar e nunca ouviram a seus pais e a pessoas mais antigas que eles que tais dízimas se pagassem antes em contrário que nunca se pagaram e que a todos era notório e pública voz e fama as tais dízimas nunca se pagaram na dita vila aos alcaides que nela foram nem a seus feitores e que nunca outra coisa se fizera nem usara em contrário pelo que a vila embargante tinha prescrito contra a verba do dito foral e que agora o embargado querer pedir e levar as ditas dízimas não podendo, a República era grandemente lesada (sic) e enganada e que as dízimas das sentenças dadas no juízo da dita vila se acostumaram sempre pagar na cidade de Lisboa onde pertenciam os feitos e agora se pagavam na cidade do Porto de cujo distrito era a dita vila e pagando-se a ele seria pagarem-se duas dízimas e tratando-se de seu prejuízo se fizera o chamado capítulo de correição porque se mandavam sem a vila nem seus oficiais e procurador do concelho serem ouvidos pelo que o tal mandado de execução que por ele se pretendia tudo era nulo e público e notório pedindo Recebimento e provado o que bastasse se se alegasse que execução alguma se não fizesse por virtude do dito capítulo e verba de foral no que tocava às dízimas por ser nulo ou sendo valioso fora a dita vila restituída in integrum como menor a qual restituição pedia e provado o que bastasse se julgasse ser isenta e livre de tal tributo e dizimas por assim haver tanto tempo que se não pagavam o que tudo pediam pela melhor via de direito e que perdendo a causa se não inovasse coisa alguma nem se fizesse execução por que tudo protestavam ser nulo etc se sendo-se (sic) continha nos ditos embargos sobre o recebimento dos quais os procuradores das ditas partes houveram à vista e com suas razões foram conclusos ao dito juiz e vistos por ele por seu despacho pronunciou Item que vistos os autos remetia os embargos aos meus desembargadores que a sentença deram ou ao corregedor da comarca que por correição mandara se cumprisse a verba do foral acerca das dízimas da contenda aonde os embargantes melhor lhes parecesse e mais quisessem e vista a matéria dos embargos subrestasse a execução das ditas dízimas até os superiores mandarem o que lhes parecesse justiça o qual despacho sendo publicado o dito alcaide mor agravou por seu procurador de o dito juiz mandar sobrestar na execução e pediu seu instrumento de agravo para o dito corregedor o qual lhe fora passado e perante o dito corregedor apresentado onde tanto se tratou que sendo-lhe levado concluso por seu despacho pronunciou Item que agravado era o alcaide mor agravante pelo juiz em mandar sobrerrestar na execução do seu mandado por correição visto como não era juiz dos embargos com que se viera por parte da câmara e não o sendo para conhecer deles como declarara não era juiz para por elas mandar subrestar na execução o que visto corrigindo no agravo mandou que o seu despacho e mandado se desse a devida execução e as dízimas se entregassem do agravante dando fiança chã e abonador na forma da lei do reino e o juiz que fosse dos embargos pronunciaria sobre o recebimento deles e o mais que se requeria no sobrestar da execução e fosse sem custas ex causa o qual despacho sendo pelo dito corregedor publicado os ditos vereadores e procurador do concelho agravantes por seu procurador para mim agravaram e apelaram qual no caso coubesse de o dito corregedor tomar conhecimento do caso estando recusado de suspeito e de não dar juiz à dita causa e depois de se determinar que o caso não era de apelação se não de agravo os ditos agravantes pediram seu instrumento de agravo pelo dito seu procurador e por o dito do digo e pelo dito alcaide mor agravado não responder no termo que lhe foi assinado a ele lhes foi passado com o teor de todos os autos e nesta dita Relação e casa do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela apresentado onde se juntou a ele outro instrumento de agravo que os ditos agravantes tiraram dante o juiz da cidade da Guarda por pronunciar que os quarenta e cinco dias das suspeições com que vieram ao dito corregedor eram passados e por sentença desta Relação foi mandado que o dito juiz sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias pronunciasse as suspeições como lhe parecesse  etc segundo mais largamente consta da dita sentença e de todo os procuradores das ditas partes houveram a vista e com suas razões me foi concluso e visto por mim em Relação com o dito juiz dos meus feitos e os do meu desembargo Item ACORDEI que os suplicantes são agravados pelo corregedor em se intrometer a conhecer do caso de que se trata mandando correr a execução provendo em seu agravo visto como o corregedor está recusado de suspeito e por sentença estar julgado não serem passados os quarenta e cinco dias como consta do feito apenso anulo o despacho do dito corregedor e mando que por ele se não faça obra e os embargos corram via ordinária na forma do direito no Porto a trinta de Maio de mil quinhentos e noventa E por tanto vos mando que assim o cumprais e guardeis e façais mui inteiramente cumprir e guardar como nesta minha sentença se contém a qual tanto que vos foi apresentada passada pela minha chancelaria fareis outrossim com ela requerer ao dito alcaide mor agravado que dê e pague aos ditos agravantes cento e trinta e nove reis que por ele pagaram ao escrivão dos autos do que neles por sua parte da conta ao contador que tanto junto fez a dita soma e sendo requerido e não pagando logo seria penhorado e executado em seus bens na forma da ordenação e do procedido deles serão os ditos agravantes bem pagos cumpri o assim e all não façais dada minha cidade do Porto aos trinta dias do mês de Maio e esta foi feita aos dezoito dias do mês de Julho. El Rei nosso senhor o mandou pelo doutor Gonçalo Gil Coelho do seu desembargo desembargador dos agravos juiz de seus feitos e dos da chancelaria com alçada nesta Relação e casa do Porto etc. Manuel Mendez a fez por Manuel da Rocha escrivão ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e noventa anos pagou de feitio desta sentença duzentos e setenta reis de que recebi o terço e de assinar quarenta reis e dos termos do feitio a parte dos agravantes conta distribuição (sic) cento e trinta e seis reis digo que a fiz por Pêro Bernardez que serve o dito ofício de escrivão em audiência do dito Manuel da Rocha Pêro Fernandez a subscrevi e recebi os dois terços
                        Coelho             pg xxx reis
                                                   Miranda
          Selo

        Ruy de Sousa

    
Sé da Guarda

  Apenso:
              Dom Filipe por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia Arábia Pérsia e da Índia etc. a vós juiz de fora por mim com alçada na cidade da Guarda e bem assim todos os corregedores ouvidores, juízes e justiças oficiais e pessoas de meus Reinos a que esta carta de sentença de desagravo for apresentada e o conhecimento dela com direito pertencer faço-vos saber que nesta minha Relação e casa desta cidade do  de vós dito juiz tiraram os oficiais da câmara da vila de Covilhã por se de vós sentirem agravados nos quais autos de agravo era parte Aires Teles da Silva alcaide mor da dita vila e por eles se mostrava os ditos agravantes por seu procurador aos três dias do mês de Julho do ano próximo passado de mil quinhentos e oitenta e nove apresentaram ao licenciado Manuel Gomez Correia corregedor por mim com alçada na comarca dessa dita cidade da Guarda umas suspeições por escrito com que lhe vinham a fim de não ser juiz numa causa que o dito agravado trazia com eles agravantes sobre as dízimas das sentenças da dita vila de Covilhã e seu termo e em todas as mais causas movidas e por mover entre eles agravantes e o dito agravado dizendo nelas que o dito alcaide mor era sobrinho de Fernão Teles de Menezes governador do Algarve e morador na cidade de Tavilla (Tavira?) onde o dito corregedor fora juiz com o qual tinha estreita amizade e que sabendo o dito Fernão Telez como o dito corregedor vinha para esta comarca da Guarda e a vila de Covilhã era da correição dela lhe encomendara lhe favorecesse em tudo seu sobrinho Aires Teles da Silva e ele lho prometera fazer e que por esta razão de amizade tanto ( logo ) que fora para esta comarca, o dito alcaide mor o fora visitar e ele se lhe oferecera  declarando-lhe



O Rio Zêzere às portas da Covilhã,  rico em peixe

razões de amizade que havia por a ter com o dito seu tio Fernão Teles de Menezes e por estas razões provariam que estando o dito corregedor aposentado no lugar da Faia com sua casa e família termo dessa cidade da Guarda o dito alcaide mor o fora visitar ao dito lugar onde pousara com ele e desta dita vila lhe mandara muitos presentes de lampreias e outros pescados frescos por ser tempo de Quaresma e ele lhos recebera e que assim o dito corregedor com sua mulher vieram à dita vila de Covilhã visitar D. Isabel de Castro mulher do dito alcaide mor e pousaram em casa do licenciado Álvaro Roiz onde por vezes lhe mandaram muitos serviços de carne e pescado e coisas doces enquanto estes estiveram na dita vila o que ele recusado aceitara assim e que andando ele alcaide mor em certos requerimentos contra a dita vila estando ela em posse pacífica de tempo imemorial a esta parte de não pagarem dízimas das sentenças que na dita vila se davam aos alcaides mores seus antecessores nem a outra pessoa alguma o dito corregedor a requerimento do dito alcaide mor a fim de o favorecer e de lhe acrescentar sua alcaidaria deixara por correição que as pagassem sem a dita vila ser citado nem ouvido com sua justiça e que o dito alcaide mor fora em véspera de São João do dito ano próximo passado a essa cidade da Guarda a fazer certos requerimentos ao dito corregedor sobre negócios tocantes à dita vila e povo dela acerca da vara que o dito alcaide mor pretendia haver em  (que)) a dita vila lhe a impedira e aí pousara e dormira em sua casa comendo e bebendo ambos a uma mesa e que indo ele recusado a fazer a correição à dita vila pousara nas casas de António Lourenço prior da Faia e logo o dito alcaide mor lhe mandara de cear coelhos, capões e outros mimos que aceitara e que de tudo o sobredito era voz e fama, pedindo recebimento e o dito corregedor lhe fosse julgado por suspeito assim nesta causa como em todas as dependências dela e em todas as causas movidas e por mover que a dita vila tivesse com o dito alcaide mor sobre o por o alcaide pequeno com vara e sobre tudo pediam lhe fosse feita justiça com as custas etc segundo se continha nas ditas suspeições dos ditos agravantes aos quais sendo apresentados ao dito corregedor com a parte citada para falar a elas, ele vos remetera o conhecimento delas para vós dito juiz as determinardes como vos parecesse e sendo-vos apresentadas nelas pronunciastes alguns despachos e depois de os terdes pronunciados vos julgastes por incompetente na causa de que eles agravantes agravaram para esta Relação e nela foram providos e por sentença dela vos foi mandado que pronunciásseis as ditas suspeições como vos parecesse justiça visto como aceitareis pronunciar sobre elas e nela déreis alguns despachos, segundo se na dita sentença mais largamente contém, a qual sendo-vos apresentada mandaste que fosse notificado o dito corregedor para dizer de sua justiça com o que satisfaria em dois dias e satisfeito vos tornasse em cumprimento do qual fora dado vista ao dito corregedor e por ele fora respondido Item que era passado o tempo da lei que eram quarenta e cinco dias que constava serem passados vos podíeis ir pela causa em diante fosseis embora e se não constava na verdade não podíeis e ele corregedor era juiz do caso pela lei e assim o tinha determinado por seu despacho e não deveis ir por ele em diante e isto não encontrava a sentença de desagravo visto como sobmente ( sic ) dizia que vos fazíeis juiz do caso que se devia entender na forma da lei segundo se continha na dita resposta do dito corregedor com a qual vos foram os autos conclusos e vistos por vós por vosso despacho pronunciastes. Item que visto como passava de quarenta e cinco dias que as suspeições de que se tratava se intentaram ao corregedor sem serem por final sentença determinados e a extravagante em tal caso pronunciaste não se poder ir por elas mais em diante conforme a dita lei a dezasseis de Dezembro de oitenta e nove o qual despacho sendo – vos publicado os ditos agravantes por seu procurador dele para mim apelaram e agravaram aquilo que no caso coubesse e depois de se tratar sobre o caso de agravo se de apelação atempaste ( sic ) os ditos autos as partes sendo para isso citadas e lhes assinastes termo e dia para parecer para que perante mim mandassem requerer sua justiça por bem do que o dito feito me foi trazido e nesta dita Rela digo por bem do que os ditos autos me foram trazidos e nesta dita Relação e casa do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela apresentados onde os procuradores das ditas partes houveram a vista e com suas Razões me foram conclusos e vistos por mim em Relação com o dito juiz dos meus feitos e os do meu desembargo. Item Acordei que os suplicantes são agravados por vós juiz pronunciardes que por serem passados os quarenta e cinco dias se não pode dar determinação nas suspeições de que se trata provendo em vosso agravo visto como pendendo a causa por agravo nesta Relação não podia correr o tempo da lei e com outrossim se passou por culpa de vós juiz, mando que sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias pronuncieis as suspeições como vos parecer justiça. A dezasseis de Maio de mil quinhentos e noventa e portanto vos mando que assim cumprais e guardeis e façais muito inteiramente cumprir e guardar como nesta minha sentença se contém a qual tanto que vos for apresentada sendo primeiro passada pela minha chancelaria sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias vós dito juiz pronunciareis as suspeições como vos parecer justiça cumpriu assim e all não façais dada nesta minha cidade do Porto aos dezasseis dias do mês de Maio Item El Rei nosso senhor o mandou pelo doutor Gonçalo Gil Coelho do deu desembargo desembargador dos agravos juiz de seus feitos e dos da chancelaria com alçada nesta Relação e cas do Porto etc. Manuel Mendez a fez por Manuel Rocha escrivão ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e noventa anos pagou de feitio desta sentença duzentos e sessenta reis de que recebi o terço e da assinatura dela quarenta reis e dos termos do feito conta distribuição trezentos e quarenta reis, Manuel da Rocha a subscrevi e recebi assim dois terços.
                                                                                   a)   Gonçalo Gil Coelho
 Pg xxx reis
     Miranda
     ( selo )                     Ruy de Sousa  (4)

Fontes – 1) Torre do Tombo, Gavetas 15, maço II, doc. Nº 50, In “Subsídios para a História Regional da Beira-Baixa”, volume II, edição da Junta de Província da Beira-Baixa, 1950
2) Torre do Tombo, Colecção Especial, Caixa 29, doc. Nº 24, In “Subsídios para a História Regional da Beira-Baixa”, volume II, edição da Junta de Província da Beira-Baixa, 1950
3) “Portugaliae Monumenta Historica” a saeculo octavo post Christum usque ad quintumdecimum Insue Academiae Scientarum Oliponensis edito Olisipone ex Typographia Nationalis MDCCCCXVII
4) Arquivo da Câmara, págs. 81-89

As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.

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