Os mesteres e os seus privilégios – A luta pelos privilégios é constante e
evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros
documentos conhecidos.
O órgão de Governo de algumas cidades, como
Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram
as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os
vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a
presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central só apareciam para
fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações
profundas com o liberalismo.
"Outro brasão de armas existente ainda na Covilhã é uma pedra do século XVIII, no antigo palácio dos ministros sobre a praça fechada dos cereais. É um escudo quarteado que apresenta num dos quartéis uma estrela de cinco raios sobre um santor ou cruz de Santo André. Este palácio dos ministros, ou dos juízes de fora e corregedores que vinham à vila, é uma construção do século XVIII, fica situado no Largo de Santa Maria e pode ter ligações com edifício mais antigo pertencente ao concelho ou ao mercado da vila." |
REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS,
PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E
MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA
SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS
(Continuação)
Aos vinte e nove dias do mês
de Outubro de 1641 anos,nesta cidade da Guarda,na Câmara dela, por parte dos
mesteres foi esta carta apresentada ao Licenceado António Lopes da Câmara, juiz
de fora com alçada por El Rei nosso senhor, em a dita cidade, e a Lopo Dias e
Jorge da Fraga, vereadores, e a António Rodrigues, procurador, e eles mandaram
que se cumprisse e guardasse como nela se contem e Sua Alteza mandava e que se
tresladasse no livro da Câmara, no qual fica tresladado por mim António
Saraiva, escrivão dela, e por ele assinado. António Saraiva. Visto em
correição. Cumpra-se. Guarda,5 de Junho de 1690. Costa. Cumprase. Guarda,de
Agosto 26 de 1696. Beja. Provisão para que os Mesteres possam ter vara vermelha
no açougue e que possam condenar como fazem os almotaceis.
Eu El Rei faço saber aos que
este alvará virem que havendo respeito ao que na petição atraz escrita dizem os
procuradores dos mesteres da cidade da Guarda e vistas as cousas que alegam e
resposta dos oficiaes da Câmara dela que foram ouvidos e me constou da
informação do Corregedor da Comarca da mesma cidade e seu parecer Hei por
bem e me praz de fazer mercê aos ditos mesteres que daquí em diante possam ter
e tenham vara vermelha no açougue emquanto repartem a carne do povo sõmente
e que outrossim possam condenar assim e da maneira que fazem os almotaceis e
prender a fragrante dentro do dito açougue os que lhes desobedecerem ou
resistirem de que farão autos e os remeterão e mandarão ao Juiz de Fora dessa
cidade ao qual mando que proceda contra os culpados como for justiça, dando apelação
e agravo nos casos em que couber e cumpra-se este alvará e assim as mais
oficiaes e pessoas a que for mostrado e o conhecimento dele pertencer inteiramente
como nele se contem e quero que valha como carta, sem embargo da Ordenação do
liv.2º.Titº.40 em contrário. Francisco Ferreira a fez. Em Lisboa a 29 de Junho
de 1615 anos a qual vara os ditos mesteres terão no seu açougue quando se partir
a carne aos mecânicos como dito é que na dita petição se faz menção. João
Travassos da Costa o fez escrever. Rei. Por despacho da Mesa Luis da Gama
Pereira. Registado a folhas 279. Luis Barbosa. Pagou 1800 rs. Lisboa 3 de
Outubro de 1615.Aos oficiaes 800 rs.Miguel Maldonado. Despacho do Corregedor:
Cumpra-se. Guarda 4 de Novembro de 1615 anos. Almeida. Petição que
fizeram ao Corregedor: Dizem os procuradores e mesteres desta cidade que eles
houveram de S.Mag. a provisão junta para que qualquer deles suplicantes que
repartir a carne no seu açougue poder ter na mão vara vermelha e usar da
jurisdição do almotacel, procedendo contra os desobedientes e condenandoos e
prendendo em flagrante e fazer autos que hão-de remeter ao Juiz de Fora e
porque teem dúvida em quem há-de escrever os ditos autos se o escrivão que
escreve nas causas dos suplicantes por eleição de cada ano se qualquer tabaliam
desta cidade Pede a V.Mercê lhe declare a qual pertence isto e Receberão mercê.
o escrivão da a1motaceria ou
qualquer taba1iam escreva nestas causas so pena de suspensão de seus ofícios e
os meirinhos façam de1igência na forma da Provisão. Guarda, 6 de Novembro de
1615 anos. A1meida.
Provisão sobre os gastos das
romagens e procissões. Eu El Rei faço saber aos que este A1vará virem que
havendo respeito ao que na petição aquí junta dizem os vereadores, procurador e
mais povo da cidade da Guarda e visto as cousas que alegam e informação que se
houve pelo provedor da comarca da Guarda e seu parecer hei por bem e me praz que
eles possam gastar em cada um ano, na romagem que fazem a Nossa Senhora da Vila
do Assor, em uma das oitavas da Páscoa, trinta cruzados sõmente, à custa da
renda da Vargea que para isso foi deixada, de que na dita petição fazem menção,
não entrando nisso minha terça, com declaração que não serão constrangidos os
moradores da dita cidade e termo para irem à dita romaria contra sua vontade
nem por isso lhe levarão cousa alguma, vista a dita informação do dito provedor
ao qual mando que, constando-1he como os ditos cruzados se gastam na dita
romaria, em cada um ano os leve em conta e cumpra e guarde este a1vará e as
mais justiças aquem o conhecimento dele pretencer inteiramente como nele se
contem o qual hei por bem que valha como carta sem embargo da Ordenação do
1iv.2º. título em contrário. Francisco Ferreira a fez, em Lisboa a 16 de
Dezembro de 1598 anos. Francisco de Costa a fez escrever. Rei. Há V.Mag.por
bem que os vereadores e procurador e mais povo da cidade da Guarda possam
gastar trinta cruzados, em cada um ano da renda da Vargea, não entrando nisso a
terça de V. Mag. na romaria que faz em a Nossa Senhora da Vila de Assores e que
os moradores da dita cidade e termo não sejam constrangidos a irem a ela contra
sua vontade, na maneira acima dec1arada. Para S.Mag. ver. Despacho da Mesa: O
chance1er Simão gonça1ves Preto pagou-se 540rs. Lisboa 24 de Janeiro de 1598
anos. Aos oficiaes 429rs. Gaspar Maldonado. Registada na Chancelaria fo1s.159.
Pedro Coutinho 60 do Corregedor para que os procuradores possam estar na
e1eições dos A1motacés. O Licenceado João de Almeida,corregedor com alçada por
S.Mag.nesta cidade da Guarda e toda a sua comarca etc. Faço saber ao Licenceado
Estêvão Monteiro, Juiz de Fora outrossim com alçada pelo dito Senhor nesta dita
cidade e aos vereadores e oficiaes da Câmara dela e assim a todos os mais
juizes e justiças a quem o conhecimento desta carta de sentença de desagravo
for apresentada e o direito dela pertencer que a mim neste meu juizo da
correição foram apresentados uns autos de agravo que de ante o juiz e mais
oficiaes da Câmara da dita cidade tiram os procuradores dos mesteres dela Diogo
Fernandes e Be1chior Vaz por se sentirem agravados de1es, não consentirem que eles
agravantes votassem na eleição que se fez de a1motaceis que hão-de servir nesta
cidade, o ano presente de 1675, como mais largamente se continha nos ditos
autos de desagravo que se dizia serem escritos e preparados por Simão de Paiva,
taba1iam do público e judicial em esta cidade por eles se mostrava em outras
cousas em eles conteúdas e declaradas os agravantes intimarem pelo dito
taba1iam um requerimento de agravo por escrito ao dito juiz de fora e mais
oficiaes da Câmara, dizendo em ele que se sentiam muito agravados e com efeito
o eram pelo dito juiz de fora e mais oficiaes da Câmara em não consentirem que
eles agravantes votassem na eleição que então se fazia de a1motaceis que haviam
de servir este presente ano de 1615 e porque, estando todos quarta-feira
passada ou ú1timo de Dezembro, em Câmara, fazendo a dita eleição e querendo
eles agravantes votar nela como podiam e deviam, conforme o capítulo terceiro
do Regimento que, em seu agravo pediam se lhes tres1adasse e eles oficiaes não
quizeram admitir, no que lhe era feito notório agravo, pe1a dita razão e porque
em Câmara se não podia nem devia fazer cousa alguma sem eles assistirem e votar
com os mais oficiaes, como no dito Regimento se declarava e o mesmo se usava e
praticava na cidade de Lisboa por onde era feito que todos se governassem e por
tanto agravam para mim e pediam seu agravo, com resposta ou sem e1a, na forma
da Ordenação e protestavam ser a dita eleição julgada por nula e de nenhum
vigor, segundo o que tudo isto assim e tão cumpridamente continha e era
conteúdo e declarado em o dito requerimento de agravo dos agravantes do qual
fora dada vista pelo dito tabalião ao juiz e oficiaes da Câmara que vieram com
uma resposta por escrito dizendo nela a razão que tinham para não admitirem
aos agravantes a não votarem na eleição de que tratava em sua petição era não
estarem em costume admitirem-nos em semelhantes o que constava por certidão do
escrivão da Câmara com que respondiam e como até agora não entraram nesse
pensamento o que era bastantíssimo para que ainda que o seu Regimento desse,
como no capítulo de que tratavam, de haverem de assistir em semelhantes
eleições não serem providos em seu agravo e tambem por só terem procuradores do
povo que não tenham como tais que entrever no provimento dos ofícios de
almotaceis e que escusavam de relatar mais razões.Guarda, 12 de Janeiro de
1615, segundo o que tudo isto assim e tão cumpridamente se continha e era
conteúdo e declarado na resposta dos ditos oficiaes da Câmara com a qual e
certidões que por parte deles agravantes e agravados se ajuntaram e o mais que
foi dito e requerido, alegado e arrezoado de seu direito e justiça mandei
que os ditos autos de agravo me fossem levados conclusos pelo dito tabaliam e
escrivão deles que estes subscreveu e vistos por mim pronunciei neles por minha
sentença: Agravados são os agravantes pelos oficiaes da Câmara em não os
admitirem a votar na eleição de almotaceis que este presente ano se fez para
haverem de servir pelo decurso dele. Provendo-os em seu agravo, vistos os autos
e o capítulo do Regimento que mandam assistem e votem no provimento dos ofícios
que a Câmara prover, conforme a Ordenação e que se não provejam sem eles nem se
prova o contrário costume que para revogar o tal Regimento houvera de ser
legitimamente prescrito depois de haver contradição por tanto tempo que bastava
para o poder obrigar como por direito se requere nem a certidão do escrivão da
Câmara conclue direitamente demais do pejo que nele teem os agravantes como se
mostra de outra certidão junta que vista com o mais dos autos julgo a dita
eleição feita contra o dito Regimento por nula e que se faça outra em que eles
assistam e votem como no dito capítulo se declara. Guarda, 31 de Janeiro de
1615 e, sendo por mim publicada a dita minha sentença pelos agravantes me
foi pedido e requerido lha mandasse dar e tirar do processo para dar e fazerem
dar a sua devida execução o que visto por mim lha mandei passar nesta minha
carta que mando em tudo se cumpra e guarde como nela se contem e por mim é
julgado e determinado,mandado e sentenceado e por ela julgo a eleição feita
contra o dito Regimento por nula e mando se faça outra em que eles assistam e
votem como no dito capítulo se declara na forma da minha sentença atraz o que
uns e outros cumprirão, sem dúvida alguma, e al não façam etc. Dada nesta
cidade da Guarda, sob meu sinal e selo do dito Senhor que perante mim serve,
aos cinco dias do mês de Janeiro ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus
Cristo de 1615 anos. Pagou-se de feitio desta minha carta de sentença de
desagravo 155 rs. e de assinatura quarenta rs. e eu Antão de Paiva tabaliam e
escrivão do dito agravo o escrevi. João de Almeida. Ao selo 20 rs. Cópia da
petição dos mesteres da cidade da Guarda: Dizem os procuradores dos
mesteres desta cidade que em o ano de setecentos ajustaram os
procuradores que então serviam com o senado da Câmara desta cidade por
escusarem demandas vieram os vereadores que então serviam em que se desse aos
procuradores do povo o que por direito lhe coubesse em a romaria de Nossa
Senhora de Assores, dando a ambos como a um vereador, conforme teem em as
procissões reais do qual ajuste se fez termo em o livro da Câmara desse ano e
porque o procurador não advertindo se não lançou no Livro dos Registos o tal
termo. Pede ao senhor Dr. Juiz de Fora que como presidente do dito senado
mande ao escrivão da Câmara o lance no Livro dos Registos e dele lhe dê um
treslado em modo que faça fé e receberá mercê. O escrivão informe se está este
assento ou ajuste lançado no Livro das Vereações. Saltão. Informação: Senhor
Doutor. Do que os suplicantes fazem menção, está por assento no Livro da Câmara
a fols.77v. e vereação de 17 de Setembro de 1700, assinado pelos oficiaes da
Câmara. Guarda, em os 26 de Março de 1702. António de Pina de Carvalho. Passe
certidão. Saltão. Certidão:
Certifico eu António de Pina
de Carvalho, escrivão da Câmara desta cidade por S. Mag. que Deus guarde que em
vereação de 17 de Setembro de 1700 anos se fez um assento no Livro da Câmara
a fols. 78v. do teor seguinte: e logo na mesma Câmara, visto um requerimento
dos procuradores do povo que na romaria dos Assores se lhes dava menos do que
importava a propina de um dos vereadores, acordaram que daquí em diante se lhes
dê a ambos tanto como a um dos vereadores de que se fez este termo. Pedro de
Pina de Carvalho, escrivão da Câmara que o escreví.Saltão. póvoas. Fonseca.
Falcão do Rego. E não continha mais o dito assento que lancei aquí do próprio
Livro da Câmara na Guarda, em os três de Abril de 1702 anos e eu António de
Pina, escrivão da Câmara, que o escreví. António de Pina de Carvalho. E não se
continha mais em as ditas provisões, privilégios e petições que eu Manuel da
Costa Campelo, escrivão do povo que sirvo nesta cidade da Guarda o ano presente
por nomeação feita pelos Vinte e Quatro homens do povo e confirmada pelo Doutor
Corregedor desta Comarca, aquí fiz tresladar bem e fielmente e na verdade dos
próprios que ficam em meu poder a que em tudo e por tudo me reporto a eles em
fé do que me assinei de meu sinal público de que uso e costumo, nesta cidade da
Guarda, em os seis dias do mês de Abril do ano do nascimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de 1752 anos. Pagar-se há de feitio desta carta por quem a
pediu e requereu a cujo requerimento se mandou dar e passar o contado na forma
do Regimento a 22 rs. por cada uma lauda que tudo fez a soma e quantia de 770 rs.
e eu Manuel da Costa Campelo que a fiz escrever e subscreví e assinei. Manuel
da Costa Campelo. Reconhecimento. Conheço e reconheço a letra e sinal acima
razo. Campelo. escrivão ......... Guarda por semelhantes. Aonde levão
pontos não se podia ler por estar rasgado. Dou fé e me assinei aquí de meus
sinaes público e razo de que uso e costumo fazer em esta dita cidade da Guarda,
hoje aos cinco de Abril de 1752 anos. Eu Domingos Gonçalves Ribeiro de
Novais, tabaliam que o escreví e assinei. In veritatis testimonium. Lugar do
sinal público. Domingos Gonçalves Ribeiro de Novais. Ficam registados estes
privilégios e provisão de confirmação deles, no Livro da Câmara a fols. 167 até
fols. 179.v. Covilhã e Abril 12 de 1752 anos. João Baptista Cardoso Teixeira. E
por baixo se via estar em termo de rubricas dos ditos autos e requerimentos,
feito pelo Doutor Juiz de Fora que então servia Luis José Nunes Madeira de
Távora por ele assinado que se não pôs aquí por estar a maior parte dele roto e
eslacerado. Termo de remessa destes autos que vão por agravo para o senhor
Doutor Corregedor aos doze dias do mês de Dezembro de 1743 anos, em esta
notável vila da Covilhã, entreguei estes autos que vão por agravo para o senhor
Doutor Corregedor da Guarda a Manuel de Morais desta vila que se obrigou a
entregá-los no dito juizo e a trazer deles recibo no termo da lei e os ditos
autos constam de 67 meias folhas de papel como esta. E nem borrão, nem
entrelinha nem riscadura e vão rubricados com o meu sobrenome que diz Rodrigues
e vão mais dous apensos, um que consta de 27 meias folhas de papel e outro de
29 e tambem vão rubricados e não levam cousa de vício, nem entrelinha, nem
riscadura e de tudo fiz este termo de remessa que o dito assinou debaixo de
incorrer nas penas em que incorrem os fiéis de semelhantes e assinaram as
testemunhas João Monteiro e Manuel Rodrigues Belo, desta vila, e eu João
Rodrigues de Figueiredo o escreví. Manuel Morais Leitão. João Francisco
Monteiro. Manue1 Rodrigues Belo. Apresentação: Aos treze dias do mês de
Setembro de 1743 anos, nesta cidade da Guarda e casas de mim escrivão me
foram apresentados estes autos de agravo que vieram do Juizo de Geral da vila
da Covilhã. Agravantes António Pacheco de Vasconcelos da vila da Covilhã
agravado, requerendolhes aceitassem e fizessem conclusos ao que eu escrivão
lhes satisfiz e prometí fazer e fiz este termo. Luís de Pina de Mendonça que o
escreví. E não continham em si mais os ditos papeis do que dito é e
declarado fica que eu João de Moura Barata Feyo, escrivão da Câmara aqui fiz
tresladar e registar na verdade dos próprios a que em tudo me reporto e tornei
a entregar a quem mos apresentou e vai este registo concertado e conferido com
os próprios papeis comigo e com outro oficial de justiça, comigo abaixo
assinado, e eu me assino de meu sinal de que uso e costumo fazer em esta
dita vila e seu termo aos vinte e seis de Fevereiro de 1789 anos e eu
João de Moura Barata Feyo o escrevi.
João de Moura Barata Feyo.
Concertado e conferido por
mim.
escrivao João de Moura Barata
Feyo e
comigo (sic).
Conta. Deste
1537.Conf.0200.Conta 0108.Soma 1845. Castelo Branco.
Fonte
- Arquivo da Câmara Municipal da Covilhã – Livro de Registo de Cartas d’
Ofício, 1786 – 1789, fls 278 vº a 305.
Nota dos editores – 1) A cópia do documento e o texto explicativo da fotografia pertencem ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
- A fotografia é de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.
- Vale a pena acompanhar o tema Cortes no nosso blogue.
- A fotografia é de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.
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