quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Covilhã - Os Mesteirais VI


Os mesteres e os seus privilégios – A luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central só apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


"Outro brasão de armas existente ainda na Covilhã é uma pedra do século XVIII, no antigo palácio dos ministros sobre a praça fechada dos cereais. É um escudo quarteado que apresenta num dos quartéis uma estrela de cinco raios sobre um santor ou cruz de Santo André. Este palácio dos ministros, ou dos juízes de fora e corregedores que vinham à vila, é uma construção do século XVIII, fica situado no Largo de Santa Maria e pode ter ligações com edifício mais antigo pertencente ao concelho ou ao mercado da vila."

REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS
(Continuação)

Aos vinte e nove dias do mês de Outubro de 1641 anos,nesta cidade da Guarda,na Câmara dela, por parte dos mesteres foi esta carta apresentada ao Licenceado António Lopes da Câmara, juiz de fora com alçada por El Rei nosso senhor, em a dita cidade, e a Lopo Dias e Jorge da Fraga, vereadores, e a António Rodrigues, procurador, e eles mandaram que se cumprisse e guardasse como nela se contem e Sua Alteza mandava e que se tresladasse no livro da Câmara, no qual fica tresladado por mim António Saraiva, escrivão dela, e por ele assinado. António Saraiva. Visto em correição. Cumpra-se. Guarda,5 de Junho de 1690. Costa. Cumpra­se. Guarda,de Agosto 26 de 1696. Beja. Provisão para que os Mesteres possam ter vara vermelha no açougue e que possam condenar como fazem os almotaceis.
Eu El Rei faço saber aos que este alvará virem que havendo respeito ao que na petição atraz escrita dizem os procuradores dos mesteres da cidade da Guarda e vistas as cousas que alegam e resposta dos oficiaes da Câmara dela que foram ouvidos e me constou da informação do Corregedor da Comarca da mesma cidade e seu parecer Hei por bem e me praz de fazer mercê aos ditos mesteres que daquí em diante possam ter e tenham vara vermelha no açougue emquanto repartem a carne do povo sõmente e que outrossim possam condenar assim e da maneira que fazem os almotaceis e prender a fragrante dentro do dito açougue os que lhes desobedecerem ou resistirem de que farão autos e os remeterão e mandarão ao Juiz de Fora dessa cidade ao qual mando que proceda contra os culpados como for justiça, dando apelação e agravo nos casos em que couber e cumpra-se este alvará e assim as mais oficiaes e pessoas a que for mostrado e o conhecimento dele pertencer inteira­mente como nele se contem e quero que valha como carta, sem embargo da Ordenação do liv.2º.Titº.40 em contrário. Francisco Ferreira a fez. Em Lisboa a 29 de Junho de 1615 anos a qual vara os ditos mesteres terão no seu açougue quando se partir a carne aos mecânicos como dito é que na dita petição se faz menção. João Travassos da Costa o fez escrever. Rei. Por despacho da Mesa Luis da Gama Pereira. Registado a folhas 279. Luis Barbosa. Pagou 1800 rs. Lisboa 3 de Outubro de 1615.Aos oficiaes 800 rs.Miguel Maldonado. Despacho do Corregedor: Cumpra-se. Guarda 4 de Novembro de 1615 anos. Almeida. Petição que fizeram ao Corregedor: Dizem os procuradores e mesteres desta cidade que eles houveram de S.Mag. a provisão junta para que qualquer deles suplicantes que repartir a carne no seu açougue poder ter na mão vara vermelha e usar da jurisdição do almotacel, procedendo contra os desobedientes e condenando­os e prendendo em flagrante e fazer autos que hão-de remeter ao Juiz de Fora e porque teem dúvida em quem há-de escrever os ditos autos se o escrivão que escreve nas causas dos suplicantes por eleição de cada ano se qualquer tabaliam desta cidade Pede a V.Mercê lhe declare a qual pertence isto e Receberão mercê.
o escrivão da a1motaceria ou qualquer taba1iam escreva nestas causas so pena de suspensão de seus ofícios e os meirinhos façam de1igência na forma da Provisão. Guarda, 6 de Novembro de 1615 anos. A1meida.
Provisão sobre os gastos das romagens e procissões. Eu El Rei faço saber aos que este A1vará virem que havendo respeito ao que na petição aquí junta dizem os vereadores, procurador e mais povo da cidade da Guarda e visto as cousas que alegam e informação que se houve pelo provedor da comarca da Guarda e seu parecer hei por bem e me praz que eles possam gastar em cada um ano, na romagem que fazem a Nossa Senhora da Vila do Assor, em uma das oitavas da Páscoa, trinta cruzados sõmente, à custa da renda da Vargea que para isso foi deixada, de que na dita petição fazem menção, não entrando nisso minha terça, com declaração que não serão constrangidos os moradores da dita cidade e termo para irem à dita romaria contra sua vontade nem por isso lhe levarão cousa alguma, vista a dita informação do dito provedor ao qual mando que, constando-1he como os ditos cruzados se gastam na dita romaria, em cada um ano os leve em conta e cumpra e guarde este a1vará e as mais justiças aquem o conhecimento dele pretencer inteiramente como nele se contem o qual hei por bem que valha como carta sem embargo da Ordenação do 1iv.2º. título em contrário. Francisco Ferreira a fez, em Lisboa a 16 de Dezembro de 1598 anos. Francisco de Costa a fez escrever. Rei. Há V.Mag.por bem que os vereadores e procurador e mais povo da cidade da Guarda possam gastar trinta cruzados, em cada um ano da renda da Vargea, não entrando nisso a terça de V. Mag. na romaria que faz em a Nossa Senhora da Vila de Assores e que os moradores da dita cidade e termo não sejam constrangidos a irem a ela contra sua vontade, na maneira acima dec1arada. Para S.Mag. ver. Despacho da Mesa: O chance1er Simão gonça1ves Preto pagou-se 540rs. Lisboa 24 de Janeiro de 1598 anos. Aos oficiaes 429rs. Gaspar Maldonado. Registada na Chancelaria fo1s.159. Pedro Coutinho 60 do Corregedor para que os procuradores possam estar na e1eições dos A1motacés. O Licenceado João de Almeida,corregedor com alçada por S.Mag.nesta cidade da Guarda e toda a sua comarca etc. Faço saber ao Licenceado Estêvão Monteiro, Juiz de Fora outrossim com alçada pelo dito Senhor nesta dita cidade e aos vereadores e oficiaes da Câmara dela e assim a todos os mais juizes e justiças a quem o conhecimento desta carta de sentença de desagravo for apresentada e o direito dela pertencer que a mim neste meu juizo da correição foram apresentados uns autos de agravo que de ante o juiz e mais oficiaes da Câmara da dita cidade tiram os procuradores dos mesteres dela Diogo Fernandes e Be1chior Vaz por se sentirem agravados de1es, não consentirem que eles agravantes votassem na eleição que se fez de a1motaceis que hão-de servir nesta cidade, o ano presente de 1675, como mais largamente se continha nos ditos autos de desagravo que se dizia serem escritos e preparados por Simão de Paiva, taba1iam do público e judicial em esta cidade por eles se mostrava em outras cousas em eles conteúdas e declaradas os agravantes intimarem pelo dito taba1iam um requerimen­to de agravo por escrito ao dito juiz de fora e mais oficiaes da Câmara, dizendo em ele que se sentiam muito agravados e com efeito o eram pelo dito juiz de fora e mais oficiaes da Câmara em não consentirem que eles agravantes votassem na eleição que então se fazia de a1motaceis que haviam de servir este presente ano de 1615 e porque, estando todos quarta-feira passada ou ú1timo de Dezembro, em Câmara, fazendo a dita eleição e querendo eles agravantes votar nela como podiam e deviam, conforme o capítulo terceiro do Regimento que, em seu agravo pediam se lhes tres1adasse e eles oficiaes não quizeram admitir, no que lhe era feito notório agravo, pe1a dita razão e porque em Câmara se não podia nem devia fazer cousa alguma sem eles assistirem e votar com os mais oficiaes, como no dito Regimento se declarava e o mesmo se usava e praticava na cidade de Lisboa por onde era feito que todos se governassem e por tanto agravam para mim e pediam seu agravo, com resposta ou sem e1a, na forma da Ordenação e protestavam ser a dita eleição julgada por nula e de nenhum vigor, segundo o que tudo isto assim e tão cumpridamente continha e era conteúdo e declarado em o dito requerimento de agravo dos agravantes do qual fora dada vista pelo dito tabalião ao juiz e oficiaes da Câmara que vieram com uma resposta por escrito dizendo nela a razão que tinham para não admitirem aos agravantes a não votarem na eleição de que tratava em sua petição era não estarem em costume admitirem-nos em semelhantes o que constava por certidão do escrivão da Câmara com que respon­diam e como até agora não entraram nesse pensamento o que era bastantíssimo para que ainda que o seu Regimento desse, como no capítulo de que tratavam, de haverem de assistir em semelhantes eleições não serem providos em seu agravo e tambem por só terem procuradores do povo que não tenham como tais que entrever no provimento dos ofícios de almotaceis e que escusavam de relatar mais razões.Guarda, 12 de Janeiro de 1615, segundo o que tudo isto assim e tão cumpridamente se continha e era conteúdo e declarado na resposta dos ditos oficiaes da Câmara com a qual e certidões que por parte deles agravantes e agravados se ajuntaram e o mais que foi dito e requerido, alegado e arrezoado de seu direito e justiça mandei que os ditos autos de agravo me fossem levados conclusos pelo dito tabaliam e escrivão deles que estes subscreveu e vistos por mim pronunciei neles por minha sentença: Agravados são os agravantes pelos oficiaes da Câmara em não os admitirem a votar na eleição de almotaceis que este presente ano se fez para haverem de servir pelo decurso dele. Provendo-os em seu agravo, vistos os autos e o capítulo do Regimento que mandam assistem e votem no provimento dos ofícios que a Câmara prover, conforme a Ordenação e que se não provejam sem eles nem se prova o contrário costume que para revogar o tal Regimento houvera de ser legitimamente prescrito depois de haver contradição por tanto tempo que bastava para o poder obrigar como por direito se requere nem a certidão do escrivão da Câmara conclue direitamente demais do pejo que nele teem os agravantes como se mostra de outra certidão junta que vista com o mais dos autos julgo a dita eleição feita contra o dito Regimento por nula e que se faça outra em que eles assistam e votem como no dito capítulo se declara. Guarda, 31 de Janeiro de 1615 e, sendo por mim publicada a dita minha sentença pelos agravantes me foi pedido e requerido lha mandasse dar e tirar do processo para dar e fazerem dar a sua devida execução o que visto por mim lha mandei passar nesta minha carta que mando em tudo se cumpra e guarde como nela se contem e por mim é julgado e determinado,mandado e sentenceado e por ela julgo a eleição feita contra o dito Regimento por nula e mando se faça outra em que eles assistam e votem como no dito capítulo se declara na forma da minha sentença atraz o que uns e outros cumprirão, sem dúvida alguma, e al não façam etc. Dada nesta cidade da Guarda, sob meu sinal e selo do dito Senhor que perante mim serve, aos cinco dias do mês de Janeiro ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1615 anos. Pagou-se de feitio desta minha carta de sentença de desagravo 155 rs. e de assinatura quarenta rs. e eu Antão de Paiva tabaliam e escrivão do dito agravo o escrevi. João de Almeida. Ao selo 20 rs. Cópia da petição dos mesteres da cidade da Guarda: Dizem os procuradores dos mesteres desta cidade que em o ano de setecentos ajustaram os procuradores que então serviam com o senado da Câmara desta cidade por escusarem demandas vieram os vereadores que então serviam em que se desse aos procuradores do povo o que por direito lhe coubesse em a romaria de Nossa Senhora de Assores, dando a ambos como a um vereador, conforme teem em as procissões reais do qual ajuste se fez termo em o livro da Câmara desse ano e porque o procurador não advertindo se não lançou no Livro dos Registos o tal termo. Pede ao senhor Dr. Juiz de Fora que como presidente do dito senado mande ao escrivão da Câmara o lance no Livro dos Registos e dele lhe dê um treslado em modo que faça fé e receberá mercê. O escrivão informe se está este assento ou ajuste lançado no Livro das Vereações. Saltão. Informação: Senhor Doutor. Do que os suplicantes fazem menção, está por assento no Livro da Câmara a fols.77v. e vereação de 17 de Setembro de 1700, assinado pelos oficiaes da Câmara. Guarda, em os 26 de Março de 1702. António de Pina de Carvalho. Passe certidão. Saltão. Certidão:
Certifico eu António de Pina de Carvalho, escrivão da Câmara desta cidade por S. Mag. que Deus guarde que em vereação de 17 de Setembro de 1700 anos se fez um assento no Livro da Câmara a fols. 78v. do teor seguinte: e logo na mesma Câmara, visto um requerimento dos procuradores do povo que na romaria dos Assores se lhes dava menos do que importava a propina de um dos vereadores, acordaram que daquí em diante se lhes dê a ambos tanto como a um dos vereadores de que se fez este termo. Pedro de Pina de Carvalho, escrivão da Câmara que o escreví.Saltão. póvoas. Fonseca. Falcão do Rego. E não continha mais o dito assento que lancei aquí do próprio Livro da Câmara na Guarda, em os três de Abril de 1702 anos e eu António de Pina, escrivão da Câmara, que o escreví. An­tónio de Pina de Carvalho. E não se continha mais em as ditas provisões, privilé­gios e petições que eu Manuel da Costa Campelo, escrivão do povo que sirvo nesta cidade da Guarda o ano presente por nomeação feita pelos Vinte e Quatro homens do povo e confirmada pelo Doutor Corregedor desta Comarca, aquí fiz tresladar bem e fielmente e na verdade dos próprios que ficam em meu poder a que em tudo e por tudo me reporto a eles em fé do que me assinei de meu sinal público de que uso e costumo, nesta cidade da Guarda, em os seis dias do mês de Abril do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1752 anos. Pagar-se há de feitio desta carta por quem a pediu e requereu a cujo requerimento se mandou dar e passar o contado na forma do Regimento a 22 rs. por cada uma lauda que tudo fez a soma e quantia de 770 rs. e eu Manuel da Costa Campelo que a fiz escrever e subscreví e assinei. Manuel da Costa Campelo. Reconhecimento. Conheço e reconheço a letra e sinal acima razo. Campelo. escrivão ......... Guarda por semelhantes. Aonde levão pontos não se podia ler por estar rasgado. Dou fé e me assinei aquí de meus sinaes público e razo de que uso e costumo fazer em esta dita cidade da Guarda, hoje aos cinco de Abril de 1752 anos. Eu Domingos Gonçalves Ribeiro de Novais, tabaliam que o escreví e assinei. In veritatis testimonium. Lugar do sinal público. Domin­gos Gonçalves Ribeiro de Novais. Ficam registados estes privilégios e provisão de confirmação deles, no Livro da Câmara a fols. 167 até fols. 179.v. Covilhã e Abril 12 de 1752 anos. João Baptista Cardoso Teixeira. E por baixo se via estar em termo de rubricas dos ditos autos e requerimentos, feito pelo Doutor Juiz de Fora que então servia Luis José Nunes Madeira de Távora por ele assinado que se não pôs aquí por estar a maior parte dele roto e eslacerado. Ter­mo de remessa destes autos que vão por agravo para o senhor Doutor Corregedor aos doze dias do mês de Dezembro de 1743 anos, em esta notável vila da Covilhã, entreguei estes autos que vão por agravo para o senhor Doutor Corregedor da Guarda a Manuel de Morais desta vila que se obrigou a entregá-los no dito juizo e a trazer deles recibo no termo da lei e os ditos autos constam de 67 meias folhas de papel como esta. E nem borrão, nem entrelinha nem riscadura e vão rubricados com o meu sobrenome que diz Rodrigues e vão mais dous apensos, um que consta de 27 meias folhas de papel e outro de 29 e tambem vão rubricados e não levam cousa de vício, nem entrelinha, nem riscadura e de tudo fiz este termo de remessa que o dito assinou debaixo de incorrer nas penas em que incorrem os fiéis de semelhantes e assinaram as testemunhas João Monteiro e Manuel Rodrigues Belo, desta vila, e eu João Rodrigues de Figueiredo o escreví. Manuel Morais Leitão. João Francisco Monteiro. Manue1 Rodrigues Belo. Apresentação: Aos treze dias do mês de Setembro de 1743 anos, nesta cidade da Guarda e casas de mim escrivão me foram apresentados estes autos de agravo que vieram do Juizo de Geral da vila da Covilhã. Agravan­tes António Pacheco de Vasconcelos da vila da Covilhã agravado, requerendo­lhes aceitassem e fizessem conclusos ao que eu escrivão lhes satisfiz e prometí fazer e fiz este termo. Luís de Pina de Mendonça que o escreví. E não continham em si mais os ditos papeis do que dito é e declarado fica que eu João de Moura Barata Feyo, escrivão da Câmara aqui fiz tresladar e registar na verdade dos próprios a que em tudo me reporto e tornei a entregar a quem mos apresentou e vai este registo concertado e conferido com os próprios papeis comigo e com outro oficial de justiça, comigo abaixo assinado, e eu me assino de meu sinal de que uso e costumo fazer em esta dita vila e seu termo aos vinte e seis de Fevereiro de 1789 anos e eu João de Moura Barata Feyo o escrevi.

          João de Moura Barata Feyo.

Concertado e conferido por mim.
escrivao João de Moura Barata Feyo e
comigo (sic).
Conta. Deste 1537.Conf.0200.Conta 0108.Soma 1845. Castelo Branco.

Fonte - Arquivo da Câmara Municipal da Covilhã – Livro de Registo de Cartas d’ Ofício, 1786 – 1789, fls 278 vº a 305.


Nota dos editores – 1) A cópia do documento e o texto explicativo da fotografia pertencem ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
- A fotografia é de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.
- Vale a pena acompanhar o tema Cortes no nosso blogue.

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