quarta-feira, 25 de junho de 2014

Covilhã - OS Forais XV

    Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos ForaisLuiz Fernando Carvalho Dias recolheu vários estudos, que começamos a apresentar, e deixou algumas reflexões sobre o assunto.

    Em 18 de Novembro de 1812, a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura entrega a sua opinião sobre Pesos e Medidas ao Príncipe Regente. Passamos a publicar:

Senhor

A Comissão nomeada por V.A.R. para o Exame dos Forais e Melhoramento da Agricultura do Reino, tendo atentamente considerado quão oposto seja a todos os bons princípios de Economia Política a grande diversidade de medidas que se observa não só na antiga jurisprudência dos mesmos Forais, mas nos actuais padrões das nossas diferentes Províncias e Povoações; conhecendo também as causas donde naturalmente dimana em todos oa países esta diversidade e o considerável embaraço que antes e mui principalmente depois de haverem cessado essas causas ocasionaram as diferentes medidas tanto no comércio interno como à mesma estimação e cômputo das Rendas Públicas e particulares: reflectindo finalmente que em diversos tempos se queixaraõ os povos aos soberanos desses Reinos dum tão grande mal; que os Srs. Reis D. pedro 1º e D. Manuel deram alguns passos para o minorar; e que o Snr. D. Sebastião conseguiu finalmente dar a primeira legislação geral sobre este objecto, a qual se contem na sua lei datada em Almeirim a 26 de Janeiro de 1575. Julgou depois de todas estas considerações que devia levar à presença de V. A. R. o que lhe tem ocorrido sobre um assunto tão impostante, tomando por base das suas observações a referida Lei do Snr. D. Sebastião para que V. A. R. haja de resolver o que for mais conveniente para bem dos seus fiéis vassalos.
A primeira parte desta Lei contem a disposição geral que em todas as Cidades, Vilas, Concelhos e Lugares destes Reinos e Senhorios, as medidas de pão, vinho, azeite e mais cousas que por elas se medem, sejam iguais e nomeadas geralmente por seus próprios nomes, a saber, que as de pão se chamem fanga, alqueire, meio alqueire, quarta, e outava, sendo todas de rasoura e não de congulo; que as de vinho, azeite e mais líquidos tenham os nomes de almude, meio almude, canada, neia canada, quartilho, meio quartilho; e que o padrão geral e unico das referidas medidas seja feito pelo de que então se usava na cidade de Lisboa.
E daqui se conhece à primeira vista que o Legislador falando das medidas de pão, vinho e azeite, i.e. de cousas secas e líquidas, omitiu toda a outra especie de medidas, as quais continuaram a permanecer na mesma diversidade em que estas se achavam, com igual prejuízo dos povos, e da nossa Agricultura e Comércio; e por estas se entendem principalmente as medidas agrarias por não falarmos nas itinerarias e de longitude, as quaes teem hoje entre nós ou devem ter um padrão mais fixo e constante: nas agrarias, porem, a diferença é muito notável e a falta de uma medida certa e uniforme de mui terriveis consequencias até para a avaliação da fortuna dos particulares, n’algumas terras de Portugal usa-se de hastins, os quais sendo determinados na sua largura não o são no comprimento; n’outras usa-se de Aguilhadas as quaes formão diversa medida, De todas a mais geral é a geira mas bem longe está de ser uniforme e de se poder compreender bem a superfície do terreno que por esta palavra se quer designar; pois que geira significa comummente a indefinida porção de terra que uma junta de bois lavra em um dia a qual, em algumas qualidades de terrenos, pode ser o duplo do que em outras.
            E não só falta na Lei do Snr. D. Sebastião o que pertence às medidas agrárias. porquanto nas mesmas medidas de que fala a referida Lei, atendeu esta só ao comércio por meudo e omitiu as medidas de maior capacidade, as quais além de que devião ser nomeadamente determinadas, teem sido mui diversas neste Reino, com grave prejuízo do comercio em grosso.
            Assim o moio foi sempre e ainda hoje é uma medida de mui varia capacidade. a Outava, Quarta, e Sesteito que dantes eram partes aliquotas do Moio, são hoje partes do alqueire. No vinho as medidas maiores são pipas e toneis, mas n’algumas partes computa-se por aquelas a quantidade total e n’outras por estes: também a pipa n’uns logares tem mais, noutras menos, almudes.
            A pesar destes defeitos que ficão apontados: acha-se na lei do Snr. D. Sebastião cousas mais sabias e que se devião substituir às que hoje se praticam por Lei ou costume posterior. por quanto para as medidas de todos os liquidos estabeleceu aquela Lei um Padrão certo e universal qual se não achava na Ordenação do Snr. D. Manuel do Liv. 1 Tit. 15 que passou para a Filipina do liv. 1 tit. 18; pois, segundo estas, as medidas do vinho são o almude, canada, e quartilho, e as de azeite, o alqueire, meio alqueire e quarta. ora esta diferença legal não só na nomenclatura das medidas mas na sua capacidade (pois que o alqueire é o mesmo que o meio almude, e o cantaro de que actualmente se usa e que corresponde ao almude, acha-se omitido nas citadas Ordenações) com justa razão se deveria tirar; porque ainda o alqueire e o almude nos antigos tempos da Monarquia designassem indistintamente uma medida de cousas secas e liquidas; contudo prevaleceu o uso de se aplicar propriamente o alqueire àquelas e o almude a estas; sobretudo depois da redução das medidas que o Snr. Rei D. Manuel fez nos Forais dados a muitas terras, em virtude da qual fazendo duas medidas velhas um alqueire da medida corrente, veio o antigo alqueire ou almude a fazer metade do novo alqueire.
            Observa-se outra cousa muito sensata na Lei do Snr. D. Sebastião e é determinar que as medidas de cousas secas sejão de rasoura e com razoura se meçam: porque a razão natural mostra que esta deve ser a única medida e não a de cogulo que dantes muito se usava e ainda hoje se usa n’alguns logares do nosso Reino. É verdade que há generos que não são susceptiveis de serem exactamente razados; é também verdade que supondo-se duas medidas da mesma capacidade mas desiguais em diametros e em alturas, alguns outros generos poderião conter-se em maior quantidade na medida mais alta do que na outra: mas isto longe de provar que se deva uzar de cogulo nestes diversos casos, o que seria evitar um inconveniente com outro; só prova a necessidade que há da Lei acautelar e determinar expressamente as dimensões que se devem dar às novas medidas de capacidade e a forma que devem tter as mesmas medidas, o que bem se conhece não ser indiferente segundo o que fica ponderado.
            Até aqui pelo que toca às medidas: em quanto aos pesos, deles não fala a lei do Snr. D. Sebastião: mas as Ordenações Manuelina e Filipina nos lugares citados designam pelos seus proprios nomes os que devem ter todas as camara e tambem os que pertencem aos diversos oficios; porem, nisto mesmo, se acha hoje entre nós bastante diversidade se atendermos ao peso da prata, ouro, pedras preciosas e sobretudo ao das drogas das boticas.
            Tirar todos estes inconvenientes é próprio de um governo sabio e paternal: mas de dois modos parece à Comissão que isto se pode fazer, o primeiro, proclamando-se uma lei que estabeleça a igualdade dos pesos e medidas, tomando a este respeito destas como matriz ou fundamento o padrão que actualmente se usa n’alguma cidade notavel, por exemplo em Lisboa; para o que basta sugeitar a lei do Snr. D. sebastião à qual se poderião fazer os acrescentamentos indicados que compreendessem o que diz respeito aos pesos, às medidas de longitude, e principalmente às agrarias em benefício da nossa agricultura.
            Este expediente, alem de facil, bastaria por si só para diminuir o grande estorvo que a diversidade de medidas tem causado ao comércio interno de Portugal; mas não pode a comissão deixar de observar que muitas pessoas entendidas desejariam sem dúvida que uma tão importante reforma fosse mais sabia e sistematicamente dirigida, pois estamos num tempo em que os estudos da natureza e os do calculo tem sido muito cultivados e aplicados felizmente às comuns ocorrencias da vida social e civil, o que não sucedia há um século, e muito menos no tempo do Snr. D. Sebastião.
            Entre os inconvenientes que se poderião seguir daquele projecto de Lei, lembram facilmente os seguintes 1º) Não oferece ele um padrão fixo constante e bem fundado das diversas medidas: donde fica facil concluir que daqui a 400 ou 500 anos (supostas as vicissitudes a que as cousas humanas estão sujeitas) não se poderá conhecer qual fosse o verdadeiro padrão adoptado pela lei e qual a verdadeira extensão, superficie ou capacidade das medidas do nosso tempo: pois que na mesma ignorancia estamos nós hoje, não já àcerca do padrão adoptado pelo Snr. D. Sebastião, o qual ainda se conserva na Câmara de Tomar e talvez em alguma outra, mas àcerca das medidas usadas nos tempos anteriores da nossa Monarquia, sem falar nas dos Romanos que muito tempo ocuparam o terreno português. 2º) Não é este projecto concebido debaixo de um plano e sistema geral e erudito; pois que os pesos e as medidas ficam sem relação alguma entre si; as medidas de longitude não a tem com as de superficie nem umas ou outras com as de capacidade, as mesmas de longitude ficam sendo mui disparatados ainda que na realidade sejam do mesmo genero ou classe. 3º) ainda que o mesmo padrão fosse uniforme em todo o reino, sempre subsistia uma grande diversidade na divisão das diferentes medidas: por quanto cada uma delas é dividida e subdividida de seu modo particular e não há um divisor simples e comum para todas e daqui se seguem grandes embaraços para o comércio e a continua necessidade de se fazerem calculos mui complicados que sempre são superiores à ordinaria capacidade dum homem do povo e às vezes se tornam dificeis ainda a gente mais entendida. 4º) Finalmente a confusão e arbitrariedade em que ficarião ainda as nossas medidas, segundo se deixa ponderado, produziria tambem o grande inconveniente de serem frequentemente redusidos a peso não só os generos estrangeiros mas os do nosso mesmo paiz que nós costumamos medir; do que muitas vezes se pode seguir prejuizo ao senhor do genero ou ao seu comprador. Tem hoje lugar a dita redução na distribuição das rações para o exercito, segundo é expresso no § 8º do art. 2 do Regulamento do Comissariado de Viveres, aprovado por V.A.R. em Portaria de 21 de Novembro de 1811, e é mesmo determinado ao Comissariado em chefe que prefira esta redução a peso ao uso das medidas, apesar de se determinar no mesmo § que as ditas medidas sejam feitas pelo padrão de Lisboa e que dellas haja padrões nas principaes Cidades e villas do reino.
            Assim a Lei seria muito mais providente perpétua e sábia, se generalisando e igualando em beneficio publico os pesos e as medidas tomasse para isto uma base solida e invariavel que fosse a mesma para todas as diversas medidas e para todos os diversos pesos, que não se pudesse nunca alterar nem perder, e que dependesse dum sistema de divisão muito simples e o mais acomodado ao uso do comercio. E este é o segundo modo porque parece à Comissão que se poderião tirar os inconvenientes da desigualdade das medidas.
            Os Franceses desde os primeiros anos da Revolução cuidaram de pôr em pratica uma obra de que já o antigo e legitimo governo tinha conhecido a necessidade. A Academia das Sciencias foi primeiro incumbida deste trabalho, que depois ultimou o Instituto Nacional, formando de muitos dos seus membros a Comissão dos Pesos e Medidas, à qual associou doze sábios pedidos às potencias aliadas ou outras como eram a Holanda, Suissa, Hespanha, e varios governos da Italia. Depois de grande numero de experiencias escrupulosamente repetidas a fim de determinarem definitivamente uma unidade fundamental dos pesos e medidas, eles consideraram como tal uma medida de extenção igual à décima milionesima parte do quarto de meridiano terrestre e a esta chamarão metro. Dividiram então as medidas em itinerarias, de longitude, agrarias, de capacidade para os liquidos, de capacidade para as materias secas, e de solidez, de todas elas o metro é a unidade e as medidas maiores ou menores, em cada classe, são formadas dos multiplos ou dividendos decimaes da mesma unidade. Nos pesos a base é o grama, o qual tambem se refere ao metro pois contem o peso absoluto dum volume de agua pura, igual ao cubo da centesima parte do mesmo metro: os pesos maiores ou menores são tambem formados pelos multiplos ou dividendos decimaes do grama: e estes pesos servem absolutamente para todas as cousas, compreendida a prata, o ouro, as pedras preciosas, etc.
            Diversas e talvez opostas considerações poderião persuadir ou a inteira adopção deste sistema de pesos e medidas ou a substituição doutros mais ou menos bem fundados. A favor da primeira cousa está 1º) reunir aquelle sistema todas as vantagens da uniformidade das medidas sem nenhum dos inconvenientes que ficam apontados; 2º) a facilidade com que nos poderíamos aproveitar dos trabalhos não já dos franceses mas dos muitos sabios da Europa que levaram este objecto até o ponto de perfeição de que ele é susceptível. 3º) Tanto mais que além de oferecer este sistema actualmente uma grande comodidade para a nossa agricultura e comercio interno, virá tempo em que ofereça a mesma comodidade para o comercio externo que tivermos com as nações onde ele está em prática, o que sucederá quando a Providência Divina permitir que se acabe a presente calamitosa guerra, e que a França e as outras Potencia hoje suas aliadas sejam sujeitam a governos legitimos e humanos, as quais tendo sem duvida muito que emendar em todas as instituições revolucionarias, não é crivel que alterem um sistema de pesos e medidas do qual se tem seguido conhecidas utilidades. Talvez com estas vistas é que foram há anos mandados vir de França dous metros, e um quilograma os quaes se conservam no Laboratorio Chimico da Casa da Moeda de Lisboa; e até segundo as averiguações feitas no ano de 1806 já temos descrita a relação do quilograma com o marco de peso da mesma Casa da Moeda.
            Mas se a delicadeza dos tempos e o brio nacional que com razão tem horror a tudo o que traz o nome francez, se opoe a adopção do metro ou por paridade de razão a qualquer medida cuja unidade seja outra parte decimal do quarto de meridiano, pois esta faria o mesmo que faz o metro, pode-se ainda neste caso recorrer a uma medida portuguesa qual é o palmo craveiro que já serve entre nós de base às medidas de extensão, que é susceptivel de se quadrar e cubicar para ser aplicada às de superficie e capacidade e aos pesos, e que admite finalmente o mesmo sistema decimal. Assim o palmo português tem para o comercio interno as masmas vantagens do metro francez, à excepção de não oferecer como este um protótipo na Natureza e por isso fixo e para sempre permanente.
            Em qualquer caso porem não se deve entender de modo algum necessario introduzirem-se na nossa lingua os nomes peregrinos e sistematicos que os franceses adoptaram; seria isto uma imitação servil, e falar ao povo uma lingoagem inteiramente inintelegivel; bastantes palavras temos nós já para denotar todas as diversas medidas e pesos, formar facil e portuguesmente. Deste modo ninguem poderia estranhar o novo sistema: os sabios porque bem entendem que o que hoje se chama moio ou alqueire não era o mesmo que antigamente assim se chamava e que as medidas nunca foram entre nós fixas, nem tiveram um modelo permanente; o povo porque pelo mesmo facto de se adoptar a uniformidade das medidas ou isto seja pelo padrão de Lisboa ou por qualquer dos novos sistemas , em todo o caso há-de chamar moio, alqueire ou almude uma medida diversa daquelas a que até agora dava estes nomes.
            Taes são as observações que sobre a primeira parte e mais importante da Lei do Snr. D. Sebastião julgou a Comissão que devia levar à presença de V.A.R. de cuja superior consideração deve depender não só a Legislação geral que estabeleça a uniformidade dos pesos e medidas em todos os seus Reinos e dominios mas a escolha do metodo disto se fazer entre os tres que ficam apontados. Só depois de constar qual seja a resolução de V.A.R. a este respeito é que conforme a ela se deve cuidar na informação das novas matrizes, nas dimensões que devem ter as novas medidas de capacidade na classificação e divisão de todos os pesos e medidas, na computação e redução dos antigos aos modernos, etc. E tudo isto pode ser cometido por V.A.R. ou imediatamente ou por meio desta Comissão a uma ou mais pessoas que tenham os conhecimentos necessarios para bem a desempenharem.
            Em quanto à 2ª. parte da lei do Snr. D. Sebastião que trata do modo porque as Câmaras se devem prover nos novos Padrões e da materia de que devem ser feitos: parece à Comissão que ainda se poderia acrescentar a isto o que a Ordenação do Liv. 1º Tit. 18 § 39 manda observar àcerca da arrecadação dos Padrões nas casas das Câmaras e da guarda delles. Tambem o disposto na mesma Ordenação do § 41 por diante a respeito dos pesos e medidas dos particulares, poderia incluir-se em todo ou em parte na nova Lei que sobre isto se fizesse porque nela tem o seu proprio assento.
            Ultimamente em quanto à 3ª parte da Lei do Snr. Rei D. Sebastião que trata da computação ou redução das medidas velhas às novas a que se devia proceder em todos os lugares destes Reinos a fim de se fazer para o futuro na conformidade dela o pagamento dos foros, rendas e mais obrigações de pão, vinho e azeite: parece a esta Comissão que esta computação é muito necessaria e que sobre ella proveio o que é bastante a referida Lei, a não se seguir qualquer dos novos sistemas dos pesos e medidas, porque a seguir-se não bastará que esta deligencia seja encarregada aos corregedores das comarcas, e seria muito mais conveniente que remetendo-se a Lisboa os padrões dos pesos e medidas de todos os concelhos, a pessoa ou pessoas encarregadas da execução deste negócio notassem e descrevessem as diferenças de cada um dos diversos Padrões com o Padrão de Lisboa e depois a diferença  do de Lisboa com o padrão novo: feito o que, ficaria muito facil notar a diferença de cada um dos antigos padrões com o novo; o que até se poderia individualmente fazer em taboas breves e metodicas, que fossem entregues aos oficiaes das Câmaras, quando viessem receber o novo padrão.
                       
V.A.R. determinará o que for servido.
                       
                        Lisboa 18 de Novº. de 1812. (1)
  
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            Senhor
            A Comissão do Exame dos Foraes e melhoramentos da Agricultura havendo proposto a v. Mag. a necessidade de estabelecer a uniformidade dos pesos e medidas para se atalharem os males e abusos que proveem da sua desordenada desigualdade, teve ordem de V. Mag.: para que a mesma comissão com alguns socios da Acad. Real das Ciencias propusesse um plano de pezos e medidas que julgasse o mais vantajozo, bem combinado e proprio dos conhecimentos actuais. Esta comissão assim formada meditou atenta e miudamente no grande objecto que lhe era cometido, nas contrariedades que podia encontrar qualquer inovação e nos obstaculos e argumentos que a ignorancia poderia opor-lhe: conheceu porem que estes inconvenientes eram passageiros, caso que os houvesse, que um sistema arbitrario como era o nosso, ou qualquer outro que se lhe aproximasse não podia ser permanente, nem generalizar-se e que qualquer divisão de pezos e medidas que não fosse a decimal era de mais dificil uso, por isso que não concordava tanto com a nossa numeração actual. Determinada por estes principios e desejando corresponder à confiança que o Soberano lhe mostrava não teve dificuldade alguma de propor o sistema metrico de França, o qual de quantos se tem até agora imaginado ou parece possivel imaginar-se é o mais facil e bem calculado. = Aprovou V. Mag. a proposta da Comissão e ordenou que se dessem as providencias necessarias para se pôr em pratica o plano que ela lhe propunha. Confirmou V. M. esta determinação em diversas resoluções que chegarão à Comissão que então foi creada para rregular e dirigir os ttrabalhos praticos da Fundição e assim da fabricação dos nossos pezos e medidas como do exame e comparação as antigas medidas quasi diversas em cada terra com as novas = Espediram-se ordens aos Corregedores para para remeter ao Arsenal Real do Exercito os padrões de todos as terras das suas respectivas comarcas nas quais fizessem conservar medidas por eles aferidas para interinamente servirem como padrões para aferição de todas as outras medidas. Nesta generalidade se compreendia Vila Verde dos Francos, cujos padrões foram mandados recolher por aviso de 7 de Janeiro de 1817 como se diz na representação da Camara = Recolhidos ao Arsenal os padrões das terras do Reino se procedeu à sua efectiva medição, notando-se em livro para isso destinado as capacidades das diferentes medidas avaliadas em as novas com que eram comparadas, e se foram logo construindo taboadas de redução ou comparação das medidas actuais de cada concelho com as do novo sistema para lhe serem remetidas com os novos padrões e por meio delas se conhecer facilmente que numero das novas medidas equivale a qualquer dado numero das antigas = Ao mesmo tempo se foi trabalhando na fabricação dos padrões novos; estes são de diversas qualidades. Os da primeira são de latão fundido, destinados unicamente para as cabeças de comarca, os da segunda são de chapa de Latão ou de cobre, destinados para as outras terras que segundo a nova organização deverem ter padrões proprios e para aferidores. Dos padrões recolhidos ao Arsenal que admitiam concerto preciso para se acomodarem aos do novo sistema, foram concertados e os que pelo seu estado para nada serviam foram tomados a pezo, notando-se em ambos os casos os seus valores para serem abonados aos concelhos a que pertenciam diminuindo-se-lhes outro tanto no preço dos padrões novos, que houverem de receber. Acha-se quasi concluido o trabalho da factura dos novos padrões assim como o das tabuadas de redução de que já parte estão impressas. Tal é o estado dos trabalhos em geral acerca do novo sistema de pesos e medidas. Pelo que toca em particular aos padrões de Vila Verde dos Francos a Comissão não pode ser responsavel pela falta de execução da ordem que se expediu para nos concelhos ficarem medidas bem aferidas que servissem interinamente como padrões para as precisas aferições. Os padrões de Bronze deste concelho, os quaes teem de pezo nove arrobas e 12 arrateis foram avaliados em 36$000 reis que devem ser-lhe abonados na entrega dos padrões novos. Pela sua singular figura foram escolhidos para o museu da Academia R. das Ciencias aonde se cham- = É o que esta Comissão pode informar a V. Mag.e em cumprimento do Aviso de 3 do corrente mez, não podendo deixar de apresentar ao mesmo tempo que a suspenção em que se acham a conclusão deste projecto, que tanto tem merecido a aprovação de V. Mag.e não só priva a nação das vantagens que dele resultam mas ao mesmo tempo a conservação dos novos padrões no Arsenal causam aí embaraço e ao seu Cofre que tem custeado as despezas uma falta notavel, que os concelhos a que são destinados, sem algum vexame, pela moderação com que se intenta exigir o custo hão de reparar. V.Mag.e mandará o que fôr servido. Lisboa 10 de Março de 1821 0 Visconde de Azurara = João Pedro Ribeiro = Francisco Ribeiro dos Guimarães = Francisco Manoel Trigozo de Aragão Morato = Francisco de Paula Travassos = Mateus Valente do Couto = Alexandre Antonio Vandelli. Está conforme. Lisboa 29 de Março de 1824.
O secretario da Comissão Francisco Nunes Franklim. (2)
            
Fonte - 1) BNP, Reservados, Caixa 205, nº 267
2) ANTT – Min. do Reino, Ms. 291
Bibliografia - Dicionário de História de Portugal, II volume, Iniciativas Editoriais

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