Os mesteres e os seus privilégios – A luta pelos privilégios é constante e
evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros
documentos conhecidos.
O órgão de Governo de algumas cidades, como
Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas
consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e
os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a
presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central só apareciam para
fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações
profundas com o liberalismo.
Covilhã - A neve no Pisão Novo |
REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS,
PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E
MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA
SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS
(Continuação)
[...] Dizem os procuradores dos mesteres do povo
da Vila da Covilhã, desta comarca que para requerimentos que teem lhes é
necessario que se lhes passe um certidão pela qual conste o que se observa
em todos os actos da Camara com os procuradores dos mesteres do povo desta
cidade, a respeito dos votos, propinas, vistorias e assistencias, declarando-se
o em que votam, as propinas que teem assim nas procissões como nas vistorias e
mais propinas dos vereadores e se assistem a todos os actos da Camara e se sem
eles se faz acto algum e se houve sentenças que hajam alcançado em alguma
causa copiando a vista dela. Pedem a vossa mercê lhes faça mercê mandar que o
escrivão da Camara lhes passe a dita certidão do que constar. E receberão
mercê. Passe do que constar sem inconveniente. Oliveira. José de Pina de
Carvalho, fidalgo da casa de Sua Magestade, escrivão da Camara desta cidade da
Guarda eccª. Certifico que os dois procuradores dos mesteres do povo desta
cidade asistem sempre a todos os actos da Camara e sem eles se não faz vereação
alguma, votam em todas as eleições que nela se fazem como de dadas de ofícios,
almotaçés e outras. Teem também os ditos dous procuradores que constituem
uma só cabeça a mesma propina de um vereador, a saber, nas procissões reaes e
em todas as mais e nas vistorias, a que sempre vão com a Camara, parece bem a mesma
propina, na forma ja declarada, e os votos dos ditos dous mesteres são distintos
um do outro e por o referido passar na verdade, fiz passar a presente que
assinei, na Guarda, aos vinte e sete de Junho de 1753 anos. José Pina de
Carvalho a fiz escrever e assinei. José de Pina de Carvalho. Reconheço a letra
e sinal acima ser feito por mão e letra de José de Pina de Carvalho, por lhe
ter visto outros semelhantes, em fé de verdade me assino em publico e razo. Covilhã
dezanove de Novembro de 1755 anos e eu Francisco Eduardo da Silva e Proença
o escrevi. em testemunho e fé de verdade. Lugar do sinal publico. Francisco
Eduardo da Silva e Proença. Por onde os procuradores do povo teem ambos a
propina de um dos vereadores, em todos os actos em que eles o tiverem e seus
votos são distintos e não ambos um como se quere entender. Dizem os procuradores
dos mesteres do povo desta vila como Sua Magestade lhes concedeu a graça pela
provisão junta que ja se acha copiada nos livros da Camara da mesma vila que os
suplicantes possam assistir a todos os actos da Camara a que assistam os
vereadores e mais oficiaes de justiça dela, na mesma forma que assistem os
juizes do povo e mesteres da cidade da Guarda como consta da provisão desta,
junta a folhas 3 verso, tambem ja copiada na Camara desta dita vila, e eles
suplicantes querem usar da dita graça para o que requerem a certidão junta,
em que se mostra os actos e funçôes a que assistem os mesteres da dita cidade e
que eles suplicantes devem tambem nesta Camara ser admitidos na forma da dita
graça. Pedem a vossa mercê seja servido mandar que a dita certidão se
treslade e copie nos livros da dita Camara. E receberão mercê. Responda o
doutor procurador da Camara e mais vereadores. Tavora. Não duvido no
requerimento dos suplicantes, vossa mercê mandarei o que for servido. João
Barbas Ribeiro. Não duvidamos em que se registe o requerimento dos suplicantes
e se observem as suas provisoes, na forma que nelas se declaram. Covilhã, em
Camara, 6 de Dezembro de 1755 anos, João Freire Corte Real, João Lopes de
Paiva, José Diogo da Fonseca Barreto de Sousa Coutinho, João Barbas Ribeiro. Registe-se
na forma pedida e se observe a provisão copiada nos seus privilégios ecc ª.
Covilhã de Dezembro sete de 1755 anos. Tavora. Fica registada esta petição,
despacho e certidão junta no livro dos registos que actualmente serve a folhas
duzentas e trinta. Covilhã e Dezembro cinco de 1756 anos. João Baptista
Cardoso Teixeira. Dom José por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves
d’ aquem e d’ alem mar em Africa, senhor de Guiné ecª. Faço saber que o
Juiz do Povo e mesteres da vila da Covilhã me representaram por sua petição que
sendolhes concedidas provisoes para que os suplicantes regessem e governassem aquele povo, assistindo aos
mesmos actos que costumavam assistir os oficiaes da Camara e mais oficiaes de
justiça, para daquela sorte ser o povo bem governado por ser grande povoação e
tanto lhes sucedia pelo contrario que de nenhuma sorte eram admitidos, nos
actos que os taes oficiaes de justiça faziam para o bom regimen e porque
pretendiam assistir da mesma sorte que assistiam os juizes do povo e mais
mesteres da cidade da Guarda que eram admitidos aos taes actos de Camara por
privilegios concedidos pelos senhores Reis meus predecessores e os mesmos
logravam os suplicantes e os perderam por causa de um incendio que les dera no
cartorio e assim me pediam lhes fizesse mercê, atendendo ao referido, conceder
os mesmos privilegios que se achavam concedidos ao juiz do povo e mesteres da
cidade da Guarda donde os suplicantes eram sujeitos, e visto o seu
requerimento e informação que se houve pelo corregedor da comarca de Guarda e
resposta do procurador de minha coroa a quem se se deu vista e não teve duvida hei
por bem fazer mercê aos suplicantes para que possam assistir a todos os actos
da Camara a que assistem os vereadores e mais oficiaes da justiça da dita
camara da mesma forma que assistem os os juizes do povo e mais misters da
cidade da Guarda, cumprindo-se esta provisão como nela se contem que valerá
posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação do
livro segundo, titulo quarenta em contrario, e se registará nos livros da
Camara para a todo o tempo constar que eu assim o houve por bem e esta mercê
lhes fiz por resolução minha de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em
consulta da meza do Dezembargo do Paço, e pagarão de novos direitos quinhentos
e quarenta reis que se carregarão ao tesoureiro deles a folhas 116 verso do
livro quatro da sua receita e se registou o conhecimento em forma, no livro
quatro do registo geral a folhas 39. El Rei nosso Senhor o mandou por seu
especial mandado, pelos seus ministros abaixo assinados do seu conselho e seus
dezembargadores do paço. Antonio Alvares Pimenta a fez, em Lisboa a sete
de Fevereiro de 1752 anos. Desta quatrocentos e oitenta reis e assinatura
oitocentos reis. Pedro Aalberto de Aucourt e Padilha a fez escrever.José Vaz de
Carvalho. Fernando Pires Mouram. Francisco Leitão da Cunha e Ataide. Por
resolução de Sua Magestade de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em consulta
da meza do dezembargo do paço, Pagou 5400 reis e aos oficiaes 2000 reis. Lisboa,
10 de Fevereiro de 1752. Dom Sebastião Maldonado. Registado na
chancelaria mor da corte e reino, no livro dos oficios e merces, a folhas
249 verso. Lisboa,19 de Fevereiro de 1752 anos. Ambrosio Soares da Silva.
A folhas 140 do livro 4º da receita dos novos direitos,ficam carregados ao
tesoureiro deles 4860 reis que mais se achou dever e o passar pela chancelaria
esta provisão. Lisboa 19 de Fevereiro de 1752 anos. Lourenço Antonio da
Silva Pam. João Valentim Cauper. A folhas 63 verso do livro 4º do registo geral
do novo direito, fica registado o conhecimento acima. Lisboa, 19 de Fevereiro
de 1752
anos. Sousa. Cumpra-se e registe-se como Sua Magestade, que Deus guarde, manda.
Covilhã, de Março 26 de 1752. Tavares. Dizem João de Almeida Coelho e
João Mendes Mao, juizes do povo da Vila da Covilhã, que Sua Magestade que
Deus guarde foi servido, por especial graça que lhes fez dela, conceder-lhes
todos os privilegios que gosam os procuradores, Juiz e mais mesteres da cidade
da cidade da Guarda e para os suplicantes se estabelecerem na posse deles pedem
a vossa mercê, como Juiz Conservador da dita cidade, lhes faça mercê mandar
juntá-los a este e que o escrivão a quem pertencer lhos passe em termos em que
faça fé. E receberão merce. Passe de tudo na forma que requerem. Amado. Em
cumprimento do despacho acima posto pelo doutor Antonio Ferreira Amado, professo
na Ordem de Cristo, do Dezmbargo de Sua Magestade que Deus guarde, seu
corregedor com alçada, pelo mesmo Senhor nesta cidade da Guarda e toda sua
comarca e correição certifico eu Manuel da Costa Campelo, escrivão do povo da
mesma cidade, em como em meu poder e cartorio se acham as provisôes de que os
suplicantes em sua petição fazem menção, da qual o seu teor e o seginte. Treslado
do Regimento dos mesteres da cidade da Guarda que os Reis antepassados que
santa gloria hajam lhes concederam. Dom João, por graça de Deus Rei de
Portugal e dos Algarves d' aquem e d' alem mar em Africa, senhor de Guiné e da
Conquista, navegação e comercio da Etiopia, Arabia, Persia e da India eccª.
Faço saber a quantos esta carta virem que os oficiaes mecanicos e povo da minha
cidade da Guarda me enviaram a pedir e requerer que me aprouvesse que na
dita cidade houvesse mesteres para requerem as cousas do povo como os havia nas
outras cidades e vilas principaes de meus reinos, que por os não haver tinham
recebido e recebiam alguns agravos, e visto seu requerimento e havendo eu
respeito à dita cidade ser uma das
principaes deste reino e de grande povoação, por não haver nela mesteres as
cousas do povo não podem tambem ser requeridas e olhadas como e razam e me
prazer a que o sejam, hei por bem e me praz que daqui por diante haja nela outo
mesteres os quaes se elegerão pela maneira seguinte. Primeiramente todos os
oficiaes mecanicos que na dita cidade houver se ajuntarão um dia das outavas do
Natal de cada um ano e os oficiaes de cada oficio elegerão entre si um bom
homem e entendido para os ditos outo e se forem mais oficiaes que outo elegerão
os ditos outo mesteres de outros oficios que bem lhes parecer e dos oficios que
naquele ano não elegerem se elegerão no ano seguinte e os ditos outo ou aqueles
que neles couberem e não chegando a outo e não havendo ai oito oficios para de
cada um elegerem a dita pessoa e lhes repartirão os ditos outo por todos os
oficios que ai houver como se lhes melhor parecer e se alguns dos ditos oficios
mecenicos se não quiserem ajuntar quando forem chamados para se fazer a
eleição; o que não foi sendo-lhe notificado pagara cem reis de pena para suas
despesas e os ditos outo ordenarão entre si uma pesseoa que os faça juntar e dê
a execução a dita pena aos que nela encorrerem e tanto que for feita a dita
eleição, na maneira sobredita, logo os outo que que forem eleitos se ajuntarão
e elegerão, entre sí,dous procuradores do povo, homens de bem quaes se
sentirem, serem de melhor consciência e entenderem que as cousas do povo saibam
requerer bem e como deles cumprem e com toda a temperança, os quaes dous
procuradores que assim forem eleitos estarão na Câmara da dita cidade, nas
vereaçôes e actos que nela se fizerem e quando se houverem de prover alguns
ofícios da cidade que por regimento e minhas ordenações a Câmara houver de
prover serão chamadas as pessoas honradas que convem andar em os ofícios da
dita Câmara e com eles e com os ditos dous procuradores dos mesteres os darão,
a mais vozes, a quem sentirem é mais apto e suficiente. Os ditos dous
procuradores serão presentes e darão votos no outorgar dos contratos dos
aforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela Câmara forem feitos e
alguma pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e
nas vendas e trespassaçôes e na recadação das vendas que pretencerem à cidade e
sem eles se não fará cousa alguma do sobredito. Terão vozes nas obras que a
cidade mandar fazer e no dar dos chãos e assinar despezas que os ditos oficiaes
mandarem fazer de qual cousa que seja, assinarão os mandados com os ditos
oficiaes e quando a Câmara quiser lançar algumas fintas ou taxas enviarão a mim
algum procurador ou procuradores para requererem algumas cousas que sejam em
proveito da cidade. Os ditos dous procuradores dos mesteres serão presentes e
assinarão no acordo que nisso se fizer e sem eles se não fará.
Se a cidade quizer aforar as
suas propriedades e chãos ou quesquer outras cousas que lhe pertençam ou
primeiro houverem de se ver pelo Juiz e vereadores e oficiaes sempre os dous
procuradores dos mesteres irão com eles e serão a isso presentes.
Os oficiaes da dita cidade não
poderão fazer posturas nem acordos nem prometerem nem darem serviços nem
tenças a alguma pessoa,em caso que para isso tenham licença, como outros alguns
encargos,sem serem chamados os outo.
E se assentará ao que a mais
vozes for acordado e quando se estes outo chamarem tambem as pessoas honradas
que andam nos ofícios do concelho e se forem cousas que forem a bem das
minhas ordenaçôes se haja de chamar todo o povo alem dos ditos outo.
E chamando-se todos, segundo
as ditas ordenaçôes, declaram que mandasse ver as contas das despezas que a
cidade mandar fazer assim das rendas dela como fintas e taxas serão requeridos
os ditos outo dos mesteres para que elejam uma pessoa para que por parte do
povo
esteja presente ao tomar delas para por eles requerer o que a bem da sua
justiça fizer. E mando a qualquer oficial e pessoa que as ditas contas houver
de tomar que quando o houver de fazer mande requerer os ditos outo para
elegerem a pessoa,declarandolhe o dia e tempo para as ditas contas se haverem
de tomar e quando ao dito tempo não for as poderão tomar sem eles porque os
ditos mesteres terão muitas vezes necessidade de algumas escrituras da Câmara
mando ao escrivão da Câmara dela que quando lhe for requerido pelos ditos outo
ou procuradores da mesa os treslados de algumas escrituras ou instrumentos ou
cartas testemunhaveis que tocarem ao dito povo lhos dê com toda a deligência
que puder sem por isso lhe levar dinheiro ou prémio algum porque, por assim os
dous procuradores que na Câmara hão de estar, serem eleitos para isto e por
estarem no dito lugar devem ter mais liberdade que os outros que para isso não
são escolhidos nem servem, e por lhes fazer mercê me praz que aqueles dous
oficiaes mecânicos que pelos ditos outo forem eleitos quando atraz é declarado
para estarem na dita Câmara para procuradores do dito povo e servirem, não
possam nunca em nenhum tempo haver pena pública de justiça, açoutes, baraço e
pregão nem outra que seja desta qualidade que se dá aos outros mecânicos.E
quando os sobreditos forem compreendidos a tal será mudada em outra e à cerca
disso lhe será guardado o que se guardaria se fosse escudeiro e bem assim me
praz que o ano que os ditos dous procuradores servirem, sejam escusos do
serviço do concelho nem sejam para isso constrangidos. E quando algum dos
ditos dous procuradores for ausente ou impedido que não possa estar na Câmara
para se fazerem as cousas dela, como nesta carta lhes é declarado fazer-se à com o outro que fica. E os
sobre ditos dous mesteres estarão na dita Câmara assentados em um banco que
está fora da mesa da vereação, afastado um pouco da mesa, com o rosto para
os vereadores e as costas para o povo, estando a mesa cercada com peitoril de
grades serrado, estará de fora dele o dito banco aonde se hão de assentar os
ditos dous procuradores, mais abaixo que o assento dos vereadores. Notifico
assim ao dito Juiz, vereadores e procurador da dita cidade que ora são e ao
diante forem e mando que deixem aos ditos dous mesteres fazer a eleição dos
ditos outo do modo que dito é e os oução quando por parte do povo alguma cousa
que a ele toque forem requerer à Câmara e os mandem chamar quando quere que se
houverem de fazer algumas destas cousas nesta carta declaradas que eles hajam
de ser presentes e a dar vozes e lhes deixem eleger os ditos dous procuradores
que hão-de estar na Câmara e lhes deem seu assento na maneira acima declarada e
lhes deixem dar suas vozes nas sobreditas cousas posto que não mostrem
procurações públicas do povo e mostrando assinados dos ditos outo de como foram
por eles eleitos e em tudo cumpram e guardem este como nele se contem sem
dúvida nem embargo algum que a ele seja posto porque assim é minha mercê e hei por bem do
povo e mesteres da dita cidade, isto emquanto o bem fizer e eu não mandar o
contrário que será tresladado no livro da Câmara da dita cidade. Dada na minha
cidade de Lisboa, aos seis dias do mês de Outubro Diogo Gomes o fez ano do
nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos anos. Henrique da
Mota o fez escrever.Rey. [...] (1)
(Continua)
Nota
dos editores – 1) A cópia do documento e a fotografia pertencem ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
- Vale a pena acompanhar o tema Cortes no nosso blogue.
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Fonte - Arquivo da Câmara Municipal da Covilhã
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