quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Covilhã - Os Mesteirais V

 Os mesteres e os seus privilégiosA luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
 O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central só apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


Covilhã - A neve no Pisão Novo

REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS
(Continuação)

 [...]  Dizem os procuradores dos mesteres do povo da Vila da Covilhã, desta comarca que para requerimentos que teem lhes é necessario que se lhes passe um certidão pela qual conste o que se observa em todos os actos da Camara com os procura­dores dos mesteres do povo desta cidade, a respeito dos votos, propinas, vistorias e assistencias, declarando-se o em que votam, as propinas que teem assim nas procissões como nas vistorias e mais propinas dos vereadores e se assistem a todos os actos da Camara e se sem eles se faz acto algum e se houve senten­ças que hajam alcançado em alguma causa copiando a vista dela. Pedem a vossa mercê lhes faça mercê mandar que o escrivão da Camara lhes passe a dita certidão do que constar. E receberão mercê. Passe do que constar sem inconveniente. Oliveira. José de Pina de Carvalho, fidalgo da casa de Sua Magesta­de, escrivão da Camara desta cidade da Guarda eccª. Certifico que os dois procuradores dos mesteres do povo desta cidade asistem sempre a todos os actos da Camara e sem eles se não faz vereação alguma, votam em todas as eleições que nela se fazem como de dadas de ofícios, almotaçés e outras. Teem também os ditos dous procuradores que constituem uma só cabeça a mesma propina de um vereador, a saber, nas procissões reaes e em todas as mais e nas vistorias, a que sempre vão com a Camara, parece bem a mesma propina, na forma ja declarada, e os votos dos ditos dous mesteres são distintos um do outro e por o referido passar na verdade, fiz passar a presente que assinei, na Guarda, aos vinte e sete de Junho de 1753 anos. José Pina de Carvalho a fiz escrever e assinei. José de Pina de Carvalho. Reconheço a letra e sinal acima ser feito por mão e letra de José de Pina de Carvalho, por lhe ter visto outros semelhantes, em fé de verdade me assino em publico e razo. Covilhã dezanove de Novembro de 1755 anos e eu Francisco Eduardo da Silva e Proença o escrevi. em testemunho e fé de verdade. Lugar do sinal publico. Francisco Eduardo da Silva e Proença. Por onde os procuradores do povo teem ambos a propina de um dos vereadores, em todos os actos em que eles o tiverem e seus votos são distintos e não ambos um como se quere entender. Dizem os procuradores dos mesteres do povo desta vila como Sua Magestade lhes concedeu a graça pela provisão junta que ja se acha copiada nos livros da Camara da mesma vila que os suplicantes possam assistir a todos os actos da Camara a que assistam os vereadores e mais oficiaes de justiça dela, na mesma forma que assistem os juizes do povo e mesteres da cidade da Guarda como consta da provisão desta, junta a folhas 3 verso, tambem ja copiada na Camara desta dita vila, e eles suplicantes querem usar da dita graça para o que requerem a certidão junta, em que se mostra os actos e funçôes a que assistem os mesteres da dita cidade e que eles suplicantes devem tambem nesta Camara ser admitidos na forma da dita graça. Pedem a vossa mercê seja servido mandar que a dita certidão se treslade e copie nos livros da dita Camara. E receberão mercê. Responda o doutor procurador da Camara e mais vereadores. Tavora. Não duvido no requerimento dos suplicantes, vossa mercê mandarei o que for servido. João Barbas Ribeiro. Não duvidamos em que se registe o requerimento dos suplicantes e se observem as suas provisoes, na forma que nelas se declaram. Covilhã, em Camara, 6 de Dezembro de 1755 anos, João Freire Corte Real, João Lopes de Paiva, Jo­sé Diogo da Fonseca Barreto de Sousa Coutinho, João Barbas Ribeiro. Registe­-se na forma pedida e se observe a provisão copiada nos seus privilégios ecc ª. Covilhã de Dezembro sete de 1755 anos. Tavora. Fica registada esta petição, despa­cho e certidão junta no livro dos registos que actualmente serve a folhas duzentas e trinta. Covilhã e Dezembro cinco de 1756 anos. João Baptista Cardoso Teixeira. Dom José por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d’ aquem e d’ alem mar em Africa, senhor de Guiné ecª. Faço saber que o Juiz do Povo e mesteres da vila da Covilhã me representaram por sua petição que sendo­lhes concedidas provisoes para que os suplicantes regessem e governassem aquele povo, assistindo aos mesmos actos que costumavam assistir os oficiaes da Camara e mais oficiaes de justiça, para daquela sorte ser o povo bem governa­do por ser grande povoação e tanto lhes sucedia pelo contrario que de nenhuma sorte eram admitidos, nos actos que os taes oficiaes de justiça faziam para o bom regimen e porque pretendiam assistir da mesma sorte que assistiam os juizes do povo e mais mesteres da cidade da Guarda que eram admitidos aos taes actos de Camara por privilegios concedidos pelos senhores Reis meus predecessores e os mesmos logravam os suplicantes e os perderam por causa de um incendio que les dera no cartorio e assim me pediam lhes fizesse mercê, a­tendendo ao referido, conceder os mesmos privilegios que se achavam concedidos ao juiz do povo e mesteres da cidade da Guarda donde os suplicantes eram sujeitos, e visto o seu requerimento e informação que se houve pelo corregedor da comarca de Guarda e resposta do procurador de minha coroa a quem se se deu vista e não teve duvida hei por bem fazer mercê aos suplicantes para que possam assistir a todos os actos da Camara a que assistem os vereadores e mais oficiaes da justiça da dita camara da mesma forma que assistem os os juizes do povo e mais misters da cidade da Guarda, cumprindo-se esta provisão como nela se contem que valerá posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação do livro segundo, titulo quarenta em contrario, e se registará nos livros da Camara para a todo o tempo constar que eu assim o houve por bem e esta mercê lhes fiz por resolução minha de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em consulta da meza do Dezembargo do Paço, e pagarão de novos direitos quinhentos e quarenta reis que se carregarão ao tesoureiro deles a folhas 116 verso do livro quatro da sua receita e se registou o conheci­mento em forma, no livro quatro do registo geral a folhas 39. El Rei nosso Senhor o mandou por seu especial mandado, pelos seus ministros abaixo assinados do seu conselho e seus dezembargadores do paço. Antonio Alvares Pimenta a fez, em Lisboa a sete de Fevereiro de 1752 anos. Desta quatrocentos e oitenta reis e assinatura oitocentos reis. Pedro Aalberto de Aucourt e Padilha a fez escrever.José Vaz de Carvalho. Fernando Pires Mouram. Francisco Leitão da Cunha e Ataide. Por resolução de Sua Magestade de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em consulta da meza do dezembargo do paço, Pagou 5400 reis e aos oficiaes 2000 reis. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1752. Dom Sebastião Maldonado. Registado na chancelaria mor da corte e reino, no livro dos oficios e merces, a folhas 249 verso. Lisboa,19 de Fevereiro de 1752 anos. Ambrosio Soares da Silva. A folhas 140 do livro 4º da receita dos novos direitos,ficam carregados ao tesoureiro deles 4860 reis que mais se achou dever e o passar pela chancelaria esta provisão. Lisboa 19 de Fevereiro de 1752 anos. Lourenço Antonio da Silva Pam. João Valentim Cauper. A folhas 63 verso do livro 4º do registo geral do novo direito, fica registado o conhecimento acima. Lisboa, 19 de Fevereiro de 1752 anos. Sousa. Cumpra-se e registe-se como Sua Magestade, que Deus guarde, manda. Covilhã, de Março 26 de 1752. Tavares. Dizem João de Almeida Coelho e João Mendes Mao, juizes do povo da Vila da Covilhã, que Sua Magestade que Deus guarde foi servido, por especial graça que lhes fez dela, conceder-lhes todos os privilegios que gosam os procuradores, Juiz e mais mesteres da cidade da cidade da Guarda e para os suplicantes se estabelecerem na posse deles pedem a vossa mercê, como Juiz Conservador da dita cidade, lhes faça mercê mandar juntá-los a este e que o escrivão a quem pertencer lhos passe em termos em que faça fé. E receberão merce. Passe de tudo na forma que requerem. Amado. Em cumprimento do despacho acima posto pelo doutor Antonio Ferreira Amado, profe­sso na Ordem de Cristo, do Dezmbargo de Sua Magestade que Deus guarde, seu corregedor com alçada, pelo mesmo Senhor nesta cidade da Guarda e toda sua comarca e correição certifico eu Manuel da Costa Campelo, escrivão do povo da mesma cidade, em como em meu poder e cartorio se acham as provisôes de que os suplicantes em sua petição fazem menção, da qual o seu teor e o seginte. Treslado do Regimento dos mesteres da cidade da Guarda que os Reis antepassa­dos que santa gloria hajam lhes concederam. Dom João, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d' alem mar em Africa, senhor de Guiné e da Conquista, navegação e comercio da Etiopia, Arabia, Persia e da India eccª. Faço saber a quantos esta carta virem que os oficiaes mecanicos e povo da minha cidade da Guarda me enviaram a pedir e requerer que me aprouvesse que na dita cidade houvesse mesteres para requerem as cousas do povo como os havia nas outras cidades e vilas principaes de meus reinos, que por os não haver tinham recebido e recebiam alguns agravos, e visto seu requeri­mento e havendo eu respeito à dita cidade ser uma das principaes deste reino e de grande povoação, por não haver nela mesteres as cousas do povo não podem tambem ser requeridas e olhadas como e razam e me prazer a que o sejam, hei por bem e me praz que daqui por diante haja nela outo mesteres os quaes se elegerão pela maneira seguinte. Primeiramente todos os oficiaes mecanicos que na dita cidade houver se ajuntarão um dia das outavas do Natal de cada um ano e os oficiaes de cada oficio elegerão entre si um bom homem e entendido para os ditos outo e se forem mais oficiaes que outo elegerão os ditos outo mesteres de outros oficios que bem lhes parecer e dos oficios que naquele ano não elegerem se elegerão no ano seguinte e os ditos outo ou aqueles que neles couberem e não chegando a outo e não havendo ai oito oficios para de cada um elegerem a dita pessoa e lhes repartirão os ditos outo por todos os oficios que ai houver como se lhes melhor parecer e se alguns dos ditos oficios mecenicos se não quiserem ajuntar quando forem chamados para se fazer a eleição; o que não foi sendo-lhe notificado pagara cem reis de pena para suas despesas e os ditos outo ordenarão entre si uma pesseoa que os faça juntar e dê a execução a dita pena aos que nela encorrerem e tanto que for feita a dita eleição, na maneira sobredita, logo os outo que que forem eleitos se ajuntarão e elegerão, entre sí,dous procuradores do povo, homens de bem quaes se sentirem, serem de melhor consciência e entenderem que as cousas do povo saibam requerer bem e como deles cumprem e com toda a temperança, os quaes dous procuradores que assim forem eleitos estarão na Câmara da dita cidade, nas vereaçôes e actos que nela se fizerem e quando se houverem de prover alguns ofícios da cidade que por regimento e minhas ordenações a Câmara houver de prover serão chamadas as pessoas honradas que convem andar em os ofícios da dita Câmara e com eles e com os ditos dous procuradores dos mesteres os darão, a mais vozes, a quem sentirem é mais apto e suficiente. Os ditos dous procuradores serão presentes e darão votos no outorgar dos contratos dos aforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela Câmara forem feitos e alguma pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespassaçôes e na recadação das vendas que pretencerem à cidade e sem eles se não fará cousa alguma do sobredito. Terão vozes nas obras que a cidade mandar fazer e no dar dos chãos e assinar despezas que os ditos oficiaes mandarem fazer de qual cousa que seja, assinarão os mandados com os ditos oficiaes e quando a Câmara quiser lançar algumas fintas ou taxas enviarão a mim algum procurador ou procuradores para requererem algumas cousas que sejam em proveito da cidade. Os ditos dous procuradores dos mesteres serão presentes e assinarão no acordo que nisso se fizer e sem eles se não fará.
Se a cidade quizer aforar as suas propriedades e chãos ou quesquer outras cousas que lhe pertençam ou primeiro houverem de se ver pelo Juiz e vereadores e oficiaes sempre os dous procuradores dos mesteres irão com eles e serão a isso presentes.
Os oficiaes da dita cidade não poderão fazer posturas nem acordos nem promete­rem nem darem serviços nem tenças a alguma pessoa,em caso que para isso tenham licença, como outros alguns encargos,sem serem chamados os outo.
E se assentará ao que a mais vozes for acordado e quando se estes outo chamarem tambem as pessoas honradas que andam nos ofícios do concelho e se forem cousas que forem a bem das minhas ordenaçôes se haja de chamar todo o povo alem dos ditos outo.
E chamando-se todos, segundo as ditas ordenaçôes, declaram que mandasse ver as contas das despezas que a cidade mandar fazer assim das rendas dela como fintas e taxas serão requeridos os ditos outo dos mesteres para que elejam uma pessoa para que por parte do povo esteja presente ao tomar delas para por eles requerer o que a bem da sua justiça fizer. E mando a qualquer oficial e pessoa que as ditas contas houver de tomar que quando o houver de fazer mande requerer os ditos outo para elegerem a pessoa,declarando­lhe o dia e tempo para as ditas contas se haverem de tomar e quando ao dito tempo não for as poderão tomar sem eles porque os ditos mesteres terão muitas vezes necessidade de algumas escrituras da Câmara mando ao escrivão da Câmara dela que quando lhe for requerido pelos ditos outo ou procuradores da mesa os treslados de algumas escrituras ou instrumentos ou cartas testemunha­veis que tocarem ao dito povo lhos dê com toda a deligência que puder sem por isso lhe levar dinheiro ou prémio algum porque, por assim os dous procurado­res que na Câmara hão de estar, serem eleitos para isto e por estarem no dito lugar devem ter mais liberdade que os outros que para isso não são escolhidos nem servem, e por lhes fazer mercê me praz que aqueles dous oficiaes mecânicos que pelos ditos outo forem eleitos quando atraz é declarado para estarem na dita Câmara para procuradores do dito povo e servirem, não possam nunca em nenhum tempo haver pena pública de justiça, açoutes, baraço e pregão nem outra que seja desta qualidade que se dá aos outros mecânicos.E quando os sobreditos forem compreendidos a tal será mudada em outra e à cerca disso lhe será guardado o que se guardaria se fosse escudeiro e bem assim me praz que o ano que os ditos dous procuradores servirem, sejam escusos do serviço do concelho nem sejam para isso constrangidos. E quando algum dos ditos dous procuradores for ausente ou impedido que não possa estar na Câmara para se fazerem as cousas dela, como nesta carta lhes é declarado fazer-se à com o outro que fica. E os sobre ditos dous mesteres estarão na dita Câmara assentados em um banco que está fora da mesa da vereação, afasta­do um pouco da mesa, com o rosto para os vereadores e as costas para o povo, es­tando a mesa cercada com peitoril de grades serrado, estará de fora dele o dito banco aonde se hão de assentar os ditos dous procuradores, mais abaixo que o assento dos vereadores. Notifico assim ao dito Juiz, vereadores e procurador da dita cidade que ora são e ao diante forem e mando que deixem aos ditos dous mesteres fazer a eleição dos ditos outo do modo que dito é e os oução quando por parte do povo alguma cousa que a ele toque forem requerer à Câmara e os mandem chamar quando quere que se houverem de fazer algumas destas cousas nesta carta declaradas que eles hajam de ser presentes e a dar vozes e lhes deixem eleger os ditos dous procuradores que hão-de estar na Câmara e lhes deem seu assento na maneira acima declarada e lhes deixem dar suas vozes nas sobreditas cousas posto que não mostrem procurações públicas do povo e mostrando assinados dos ditos outo de como foram por eles eleitos e em tudo cumpram e guardem este como nele se contem sem dúvida nem embargo algum que a ele seja posto porque assim é minha mercê e hei por bem do povo e mesteres da dita cidade, isto emquanto o bem fizer e eu não mandar o contrário que será tresladado no livro da Câmara da dita cidade. Dada na minha cidade de Lisboa, aos seis dias do mês de Outubro Diogo Gomes o fez ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos anos. Henrique da Mota o fez escrever.Rey. [...]  (1)
(Continua)

Nota dos editores – 1) A cópia do documento e a fotografia pertencem ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
- Vale a pena acompanhar o tema Cortes no nosso blogue.

Sem comentários:

Enviar um comentário