Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando
com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue. Seguidamente voltamos
a apresentar a Memória de João Macedo Pereira Forjaz.
“Convém
enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história
local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la,
render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da
Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos
heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo
que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade,
constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e
amanhã será pelos nossos filhos.” […]
[…] O século XIX abre com o trabalho do luso-brasileiro,
oriundo da Covilhã, Dr. João António de Carvalho Rodrigues da Silva sobre a
indústria dos lanifícios. Tivemos oportunidade de publicar uma segunda edição
deste curioso estudo na revista “Lanifícios”, (a) no ano de 1955. Continua a
série com a Memória do Dr. João de Macedo Pereira Forjaz, bastante
documentada.” (b)
******
“Esta Memória
da Covilhã e da sua indústria, da autoria de João Macedo Pereira
Forjaz foi escrita para a Academia Real das Ciências de Lisboa. Como instrue a
notícia manuscrita que a antecede, subscrita pelo Dr. António Mendes Alçada de
Morais, que no-la transmitiu, não está completa, embora o pareça, e o seu autor teria sido advogado,
segundo a mesma fonte.
Cumpre
esclarecer que não encontrámos, no fundo da Biblioteca da Academia das Ciências
rasto desta Memória, pois não deve
ter chegado a entrar na referida instituição; do autor também não achámos
qualquer referência
no arquivo da Universidade de Coimbra; assim haverá, que rever a hipótese da
profissão que lhe foi atribuída (1).
Devemos a
gentileza desta cópia ao Dr. Luiz Filipe da Fonseca Morais Alçada.
O Dr. António Alçada, como era mais conhecido, notabilizou-se como advogado e
jurista: escrevia elegantemente e deixou inéditos um livro de versos e um romance
incompleto cujo enredo decorre na Roma dos Césares. Publicou além de várias minutas de recurso para os
tribunais superiores, uma pequena Memória
da Covilhã, sua terra natal, como
representação da cidade, nos primeiros anos da república, destinada a conseguir uma promoção
a capital de distrito.
Como seu
tio, Dr. Valério Nunes de Morais, também o Dr. António Alçada foi jornalista de
mérito.
No
capítulo da sua actividade jornalística cabe referir não só alguns estudos de história da cidade, publicados na peugada do seu referido tio ou em
colaboração com ele, mas também
outros, que, sob o pseudónimo de Diogo Nunes, dedicou à divulgação dos progressos industriais, inspirado em revistas técnicas
estrangeiras, o que representa uma contribuição meritória à formação técnica da cidade que
lhe foi berço.” (c)
******
“Este
manuscrito é devido à pena do eminente advogado da vila da Covilhã, Dr.
João de Macedo Pereira Forjaz, que o fez para concorrer como candidato à Academia
Real das Ciências de Lisboa.
Não chegou a concluí-lo.
Parece aliás, concluído.
Esta cópia foi textualmente
extraída, sem nada alterar do manuscrito existente na biblioteca do Ex.o
Senhor Dr. Manuel José Gonçalves dos Santos Gascão, conservando-se a própria
ortografia.
Esta cópia foi tirada em 1905
por António Mendes Alçada de Morais e
pertence-lhe.” (d)
Descrição
Analítica e Económica da Notável vi1la da Covilhã, do seu antigo, e grande
distrito, e da famigerada Serra d'Estrela, acompanhada de notas e peças
justificativa.
(Continuação)
Capítulo
VII
Das
contendas que a Covilhã teve com o lugar de Caria e suas decisões
Este ultimo lugar (referido no capítulo VI) teve demandas com a Vila
da Covilhã e ignorando-se os principios que houve, direi o que lí em pergaminho
no cartorio da mesma. vila.
O concelho da Covilhã era e é senhor duns herdamentos a que
hoje se chama herdades, no limite de Caria, que deu ao Bispo da Guarda D.
Rodrigo, com as condições seguintes:
Que lhes daria para dois jantares 2 carneiros, 8 galinhas, 100
pães, 12 alqueires de cevada e seis almudes de vinho; e que se os homens de
Caria fizessem alguma cousa por que devessem ser despertados; que eles mesmo os
despertassem; mas que fazendo alguns deles tal crime por que devesse ser
despertado, que o deixassem ao concelho da Covilhã, para que fizesse nele justiça.
Sobre estes herdamentos conteúdos na Carta do dito D.
Rodrigo, em 1223, se fez no Reinado do Senhor D. Diniz, em 1318 um
compromisso entre a Covilhã e Caria, sendo Bispo D. Joane.
Neste compromisso declararam a sobredita condição e que
dali em deante não demandariam ao Bispo, e a Igreja sobre os ditos herdamentos,
antes defenderiam os homens de Caria, como vizinhos, e que as coutadas, quantas
fizesse o concelho da Covilhã para si, tantas faria para os homens de Caria e o
que os homens de Caria puzessem para si, o mesmo pusessem para o concelho da
Covilhã; e que os juizes de Caria fossem todos os anos, no dia de S. João,
jurar, nas mãos dos juizes da Covilhã, que havião de cumprir o que continha o
dito compromisso, e que se o Bispo D. Joane, ou os seus socessores não pagassem
as 30 libras ao concelho da Covilhã, penhorassem por elas os homens
de Caria e que o Concelho da Covilhã não demandaria em cousa alguma aos homens
de Caria, que não fossem conteúdos no dito compromisso.
Demarcação dos herdamentos, constantes da mesma carta:
Vozes
da Carta
«Vão à pedra da
Ervideira, e di vai às fontes da Tenrada, e di às simas das cabeças de Valongo,
e di às simas das cabeças de Chorroeia, e desa lomba vai ao marco do Breges, e
di ao marco velho, que está em sima do Val
de Pereiro, na Carreira que vai para o Salgueiro, e di ao marco novo que fez
pôr o Bispo, nesa mesma carreira, como vai para o Salgueiro, adiante aguas vertentes, contra Caria.»
Passados
alguns anos o Bispo D. Estevão se queixou ao Senhor D. Denis, que o Concelho da
Covilhã tendia a fazer-lhe alguns agravamentos, contra a sua aldeia de Caria,
em lhe fazer hi justiça, e filhar os homens que eles prendiam, o Procurador do
Concelho da Covilhã disse que se nom tendia a mais do que era conteúdo em um
compromisso, feito ante o Bispo D. Joane, o qual o dito procurador mostrou ante
o dito senhor Rei D. Dinis, que visto e lido, o Procurador do Bispo disse que
ele não contradizia o compromisso, que o outorgava e que
queria se mantivesse, mas que pedia ao dito senhor que lhe declarasse em qual
lugar ú diz: se os homens de Caria achassem algum homem, que alguma cousa faça
porque haja de ser despertado, que os homens de Caria o despertem, e se fizer
cousa por que deva ser justiçado, adugano ao concelho da Covilhã, que faça em
ele justiça, S. Magestade lhe declarou isto e mandou:
«Que se os homens de Caria achassem algum homem, que
alguma cousa fizesse porque devesse ser espertado, que eles o despertassem,
assim como diz no compremisso, e mandou que aqueles que fossem presos por razom
de crime que os trouxessem aos Juizes e Concelho de Covilham, que eles os
ouvissem, e achando que merecia justiça, mandou que os dessem aos de Caria
assim como até aqui se costumou; e que todas as mais cousas conteudas no
compromisso se comprissem e guardassem e que nenhum fosse ousado que as passe.
Dada em Santarem a 3 de Abril de 1353.
Depois
de lida, a pediu o mamposteiro da Covilhã, Domingos Anes e lha passou Martim
Fernandes, tabelião da mesma Vila, em 15 de julho do dito ano acima, e se leu
ao dito Bispo D. Estevam, o qual respondeu: que as cousas que se costumavam
cumprir 200, 100, 60, 20 e 10 anos a esta
parte, que as queria cumprir, querendo: e disse mais que a Igreja da Guarda
prescreveu da dita jura e nos ditos jantares contra o dito concelho e que a
Igreja podia prescrever contra eles e eles não podiam contra a Igreja. E em
quanto ao que era julgado por El-Rei, que se cumprisse o conteudo no
compremisso, que isto não era sentença, porque El-Rei não disse nela julgo, mas
sim mando, e que a contenda, entre eles e o dito concelho não fora senão
sobre aquela clausula: se algum homem for achado que mereça justiça, que o
levem à Covilhã, e se for esperteiro
que o espertem em Caria, e por que não declarava aí se se devia ouvir, e que só
sobre esta clausula é que fez seu procurador, e que lhe não dera
poder senão sobre ello, e que El-Rei declarava a dita clausula como foi sua
mercê, e que lhe não tolhia sobre outras cousas defender o seu direito ect.
Os
juizes e mamposteiros da Covilhã disseram que o afrontavam porque por demanda o haviam vencido
por El Rei, segundo era conteudo na dita carta de sentença que assim o quizesse
cumprir, senão que pediam ao tabelião que lhe desse seu testemunho o qual lho
deu em Caria a 25 de Junho de 1353.
Tambem
os juizes e Mamposteiros de Covilhã fintaram ao honrado Padre o Senhor D. Guterre na quadra dos
seus paços e na presença dum tabelião, se queria cumprir o conteudo no
compremisso, respondeu: que sim queria cumprir, mas que novamente tinha vindo
para, a Igreja e que já o tinha visto, e que passava de dez anos que não usavam
de receber o juramento dos Juizes de Caria e eles juizes prenderam os juizes do
dito lugar com
homens e armas, afrontando a ele que novamente viera para o seu Bispado, assim,
que tornando eles, os ditos juizes de Caria, que levavam presos, por sua
autoridade ao dito lugar, e que satisfazendo a eles a Igreja da Guarda o mal
que lhes fizeram, que estava aparelhado para cumprir o dito comprimisso, do que
tudo os juizes e o mamposteiro pediram instrumento que se lhe passou na Guarda
em 22 de Julho de 1362.
O
Bispo da Guarda que parece foi D. Garcia de Menezes, se queixou ao Senhor D.
João 2.°, que a sua camara de Caria pagava certos jantares ao
concelho da Covilhã, segundo o costume antigo recebidos no dito lugar de Caria,
os quaes lhe davam por irem corregir sumariamente alguns agravos e duvidas aos
moradores de Caria; amalhoar e declarar os limites dos termos com outros
lugares comarcãos, para as suas lavranças, e pastos; e que eles iam tomar os
ditos jantares, e o que ficava deles por gastar, o repartiam e levavam para
suas cazas, que não tratavam de entender nos termos, nem em outro proveito
comum, como eram obrigados, pedindo lhe que mandasse prover nisso como se fosse
de direito.
Mandou
S. Mag.e ao dito concelho da Covilhã que se temperasse no tomar
dos ditos jantares, e que fizessem tudo aquilo a que eram obrigados por direito
e costume antigo, em tal forma que o dito Bispo nem o concelho de Caria tenham
razão de se agravarem. Em quanto ao que levavam dos ditos jantares para casa,
lhe não parecia bem, nom era razão que o fizessem, e mandou que o não levassem mais, salvo se por foral ou
costume antigo de direito o pudessem fazer. Dada em Évora em 29 de Janeiro de 1495. Assinou o Duque.
Hoje
estão reduzidos estes jantares à quantia certa de 14$400 em dinheiro, e está a escritura
de composição no oficio de João da Silva Fragozo, da dita vila, no Livro do ano
de 1667, a fl. 22.
Capítulo VIII
Dos
antigos Pleitos e Conflitos que a Covilhã teve com Castelo Branco, e as
sentenças que os terminou.
Vozes
da Sentença (*)
A versão utilisada na presente memoria é a de fls. 298 do Livº 2.°
da Beira. Torre do Tombo-Liv. 2
da Comarca da Beira, fl. 298 col. 1.
Em nome do Senhor. Saibam quantos,
assim os de presente, como os de futuro, que levantando-se uma contenda, entre
o concelho da Covilhã duma parte, e da outra entre Estevam de Belmonte, e os
Cavaleiros Templarios, o Concelho de Castelo Branco, sobre demanda de termos e
de morte de homens, de penas e injurias feitas assim mutuamente: Por fim uma e
outra parte sujeitaram a demanda a nosso arbitrio, ao Bispo de Vizeu, e Mendo
de Anaja, Pretor de Santarem; Martinho cantor ou chantre dia Cidade da Guarda;
e ao de Fernando alcaide da Covilhã, posta de ambas as partes a pena se. de
2.000 cruzados; satisfeita pela parte desobediente. Nós acima nomeados juizes uniformemente, ouvidas as razões
duma e doutra parte, e entendidas as partes que convinhão e dando seus
consentimentos, deferimos, julgando que a sobredita parte paga cada ano à parte
do concelho da Covilhã, no primeiro dia do mês de Maio 33 maravidis, e a terça parte seja para a obra da
colheita de El-Rei ou para se fazer outra qualquer cousa, conforme o dito
concelho quizer, e para satisfação do dito dinheiro, logo o Mestre e os
Templarios obrigaram tudo o que tinham na Covilhã e seus termos, em nome de
penhor, e prezestiram, e determinaram-se que foram Ramim (sic. = João Ramires
Reitor da Igreja de) de S. Bartolomeu, em quanto vivesse, pague no
tal dia, o dito dinheiro, depois de cuja morte, o Mestre, e os Templários
instituirão outro que possa satisfazer a isso, e o residuo das sobreditas
porsões fique para o Mestre e Templarios; Além disto defenimos que o
Concelho da Covilhã, e Frades do Templo façam com que se erija uma Igreja (27) naquele
mesmo lugar em que foram mortos os homens da Covilhã e á sua
custa façam que se institua aí um capelão, o qual sempre celebre missa etc. pelas almas dos que ali foram mortos
para a qual Igreja tresladem todos os ossos dos ditos mortos que se poderem ajuntar;
morto o capelão, se institua outro que ali satisfaça sempre o mesmo onus; Tambem
determinamos que os homens da Covilham tenham sempre passagem nos portos
do Rio Tejo, assim como teem os de Castelo Branco. Tambem se algum ou alguns da
Covilhã tivessem contenda com algum ou alguns de Castelo Branco, venham a
Castelo Branco e lhes fação os direitos e justiça como a seus vizinhos, e isto
mesmo farão os de Covilhã aos de Castelo Branco e não haja entre eles
medianeiro.
Tambem mandamos, defenindo, que
quando o concelho de Covilhã for para o exercito de EI·Rei, contra os cristãos,
o Conce1ho de Castelo Branco com o seu mesmo estandarte guardem o da Covilhã, e
quando o levarem para o exercito do Rei, contra os Sarracenos o concelho da
Covilhã e os de Castelo Branco vão com os frades do Templo, se aí forem, e se
os frades aí não forem, o Concelho de Castelo Branco vá e guarde o Estandarte
da Covilhã; porem depois que estiverem no Inimigo com o Mestre e Frades
Templarios e os de Castelo Branco não estiverem impedidos com a servidão do
Mestre e Frades, e o Concelho da Covilhã vá em serviço do Rei, os de Castelo
Branco vão com o concelho da Covilhã; e se os de Castelo Branco deverem ir por
si para a servidão do Rei ou ficar por mandado do Rei, não fique obrigado a
pena qualquer que tiver o concelho da Covilhã, e os que restarem lhes deem
auxilio. Tambem se o concelho da Covilhã tiver contenda, ou briga com alguns
no inimigo, ou em outra parte, os de Castelo Branco lhe deem adjutorio; e os da
Covilhã defendam e imparem do mesmo modo aos de Castelo Branco, assim contra os
cristãos como contra os Serracenos, ficando salvo em tudo e por tudo o direito
de El-Rei, e do mestre templario. Tambem defenindo, mandamos que o
pretor da Covilhã, com os Alcaides e 10.000 da mesma Vila levem o estandarte
da Covilhã e Castelo Branco, e os de Castelo Branco juntos à voz de
pregão, todo os que habitam em seus termos, saiam e recebam o Estandarte da
Covilhã, com aparato e honra, e o Comendador de Castelo Branco, receba o estandarte
e o levante no Arraial do Castelo, na parte a mais eminente; neste tempo todos
devem levantar as mãos para o céu e prometer a Deus que fielmente hão de
cumprir e observar sempre todo o conteudo neste decreto. Da mesma sorte o
concelho de Castelo Branco e o da Covilhã fiquem obrigados a fazer o mesmo
fielmente, levantadas as mãos para o Ceu. Mandamos tambem por conclusão de
todos os males feitos assim mutuamente que o Pretor da Covilhã dê osculo
ao Mestre dos Templários, e os Alcaides
da Covilhã aos de Castelo Branco, em sinal de perpetua paz, o que logo se
deve executar. Tambem mandamos que a respeito desta paz feita, algum de
Castelo Branco trouxer à memoria a algum da Covilhã os males preteritos por nós
definidos, sobre o dito modo, ou algum da Covilhã tentar obra mal a algum de
Castelo Branco, e não o puder emendar, o concelho donde for, faça aí justiça. Tambem
ordenamos e mandamos que o Concelho e os Alcaides novamente instituidos em
Covilhã e em Castelo Branco, devem jurar entre si de observar fielmente tudo o
que se contem neste decreto, o que tudo se observará em todo o tempo. Tambem
mandamos que até ao tempo de dez anos o Mestre dos Templarios não institua
comendador em Covilhã sem que primeiro alguém da Covilhã não entrasse na ordem
deles. Tambem definido, mandamos, consentindo tambem as partes, que se
alguma delas vier contra a mesma disposição, e não quiser obedecer, pague à parte
obediente 200 cruzados de ouro e caia
no crime de prejurio, a parte que executar este mandato faça penhora à outra
parte rebelde pela pena sobre dita.
Dada no mosteiro de S.tª Maria
dobsecaro (28)
no mez de
Fevereiro, na Festividade da Virgem, S. Agata da Era de 1268, reinando
El-Rei D. Sancho. Senhor da Terra D. Poncio. Mestre dos Templarios, em tres
reinos de Espanha; Estevão de Belmonte o qual deu assento tambem a
esta composição com os seus Frades.
A este decreto se há-de dar maior credito
com o selo do Bispo de Vizeu e mestre dos Templarios, e concelho de Covilhã e
Castelo Branco fizemos que isto tenha lugar.
Em observancia do conteudo nesta
sentença achei: que em 1323 os juizes da Covilhã deram juramento aos juizes e
Alcaides de Castelo Branco, na mesma Vila, e o mesmo em 1335.
Em 1342, em 7 de Abril, na presença de
Miguel Pires, Tabelião de Castelo Bronco, Rodrigo Pais, juiz da Covilhã,
ajuramentou Lourenço Rodrigues e Lourenço Soares, juizes de Castelo Branco, e
os Alcaides para o conteudo nesta sentença.
Em 1349 Domingos Anes, tabelião,
certificou ver e ler um compromisso que foi feito entre o concelho da Covilhã
duma parte, D. Estevam de Belmonte, Mestre (29), os Freires da Cavalaria do Templo e o Concelho de Castelo
Branco da outra, que constava ser feito sobre demanda, de termos e morte de
homens. Cartorio da Camara da Covilhã. Pergaminho nº 42.
Em 1364, a 7 de Maio, em Castelo Branco, sendo Gonçalo Martins
e Fernão Rodrigues, Juizes, os Alcaides, e Domingos Afonso, mamposteiro do Concelho, e outros muitos homens
bons, juntos no Adro de Stª Maria da dita Vila, onde se soi fazer o concelho,
Salvador Esteves, Juiz da Covilhã, ajuramentou aos sobre ditos nos Evangelhos,
que bem e seguramente aguardassem as cousas que eram conteudas no compromisso
que era feito entre o dito concelho de Castelo Branco e da Covilhã, e os
sobreditos juraram que bem direitamente guardariam o dito compromisso que entre
eles era feito naquelas cousas que de direito deviam guardar, do que o juiz da
Covilhã pedia instrumento que se lhe deu, feito no dia acima, na presença de
testemunhas e oficiais, passado por Marcos Jordão, Tabelião em Castelo Branco.
Em 1380 fizeram o mesmo em Covilhã, os
Alcaides de Castelo Branco Fernão Domingues, Afonso Anes, Afonso Martins.
Em 1385 se fez o mesmo no Adro de Stª
Maria.
Em 1431 Alvaro Gomes, Juiz da Covilhã, praticou
o referido com os Juizes de Castelo Branco Alvaro Martins e João Rodrigues na
Rua Nova.
Consta tudo do Cartorio da Camara da
Covilhã.
Tenho exposto nesta minha Memoria, o que
julgo ser bastante para demonstrar o que esta grande Vila foi nos tempos
antigos, e até ao presente, e só me resta dizer, que o seu brazão d'Armas é uma
Estrela, que os Senhores Reis deste Reino lhe deram ou para a fazerem mais
luzida ou para significação das grandes graças e privilegios que lhe
conferiram.
Notas
(27) É constante
que esta Igreja fora no sitio de Santa Agueda, perto da Povoa de Rio de
Moinhos, termo da Vila de S. Vicente da Beira.
(28) Este
mosteiro parece ser junto á vila de Punhete na vila de Paio Peles, distante de
Tomar tres leguas, onde existe uma Imagem antiga, abaixo do Castelo do Zezere,
que o Senhor D. Afonso Henriques deu aos Templarios. Deste Castelo se veem
ruinas, onde o Zezere entra no Tejo, na Foz de Punhete, e fica esta Igreja
entre este Castelo e o de Almourol, que edificou o mestre dos Templarios D.
Gualdim Pais, e nela está colocada N. Senhora do Zezere, hoje com o titulo da
Conseição, e por esta razão, o paroco dela é Freire da Ordem de Cristo para
onde passaram os bens dos Templarios.
(29) Parece ser
este o mestre da Cavalaria de Malta em razão de confirmar o foro a Joane Viegas
e sua mulher D. Uriana, posto nas herdades da Serra do Caia e parte da
Cortiçada mandando que seus sucessores assim o cumprissem, e lhe deu também as
terras que tinha comprado na Cortiçada, até ao Ribeiro de S. Domingos, com as
mesmas reservas, e vindo a ser Balio de Leça Antonio Pereira Brandão, este
doou a seu neto Carlos Brandão, o que tinha na Vila do Alcaide que pertence ao
foro acima dito.
(Continua)
Notas dos editores - a) Revista que era propriedade da FNIL - Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios.
b) Publicação neste blogue em 29 de Maio de 2011.
c)Texto da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias.
d)Texto de António Mendes Alçada de Morais.
1) Encontrámos posteriormente no espólio de Carvalho Dias as seguintes referências a cargos desempenhados por João de Macedo Pereira da Guerra Forjaz de Gusmão, que denotam não haver sido formado em Direito:
Vedor dos Panos da Fábrica da Covilhã - alvará de 23/10/1804, Livº 73, fls. 148 da Chancelaria de D. Maria I;
Escrivão do Geral da Vila da Covilhã, alvará de 07/01/1806, Lº 76, fls. 143, da Chancelaria de D. Maria I;
Repartidor dos Órfãos da Vila da Covilhã, alvará de mercê 07/01/1806, Lº 74, fls. 259 vº e alvará de propriedade do mesmo, da mesma data, Lº 76, fls. 143 da mesma Chancelaria, cargo que renunciou em 23/10/1813, Lº 16, fls. 122 da Chancelaria de D. João VI.
As publicações do blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/05/covilha-o-2-aniversario-do-nosso-blogue.html
1) Encontrámos posteriormente no espólio de Carvalho Dias as seguintes referências a cargos desempenhados por João de Macedo Pereira da Guerra Forjaz de Gusmão, que denotam não haver sido formado em Direito:
Vedor dos Panos da Fábrica da Covilhã - alvará de 23/10/1804, Livº 73, fls. 148 da Chancelaria de D. Maria I;
Escrivão do Geral da Vila da Covilhã, alvará de 07/01/1806, Lº 76, fls. 143, da Chancelaria de D. Maria I;
Repartidor dos Órfãos da Vila da Covilhã, alvará de mercê 07/01/1806, Lº 74, fls. 259 vº e alvará de propriedade do mesmo, da mesma data, Lº 76, fls. 143 da mesma Chancelaria, cargo que renunciou em 23/10/1813, Lº 16, fls. 122 da Chancelaria de D. João VI.
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/05/covilha-o-2-aniversario-do-nosso-blogue.html
Publicação neste blogue sobre os monografistas covilhanenses:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/11/covilha-memoralistas-ou-monografistas-iv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/10/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/09/covilha-memoralistas-ou-monografistas-ii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/11/covilha-memoralistas-ou-monografistas-iv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/10/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/09/covilha-memoralistas-ou-monografistas-ii.html
Sem comentários:
Enviar um comentário