quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Covilhã - As Sisas V


Covilhã – Os Filipes e as Sisas 

Procuremos, mais uma vez, contextualizar:
Em 1578 o rei D. Sebastião morre sem descendentes em Alcácer- Quibir. Sucede-lhe seu tio-avô, o velho Cardeal D. Henrique, que não conseguiu decidir quem lhe sucederia no trono. Quando morre em 1580, instala-se uma crise dinástica em Portugal e é preciso escolher um rei. Os pretendentes, netos do rei D. Manuel, eram vários, mas a batalha mais feroz vai ser travada entre Filipe II de Espanha, filho de Dona Isabel, filha de D. Manuel, e de Carlos V, I de Espanha e D. António, prior do Crato, filho ilegítimo de D. Luís, senhor da Covilhã, filho de D. Manuel. Em 25 de Agosto de 1580, em Alcântara (Lisboa) ocorre uma batalha decisiva e vitoriosa para Filipe II. Entretanto entra em Portugal e em 17 de Abril de 1581 as Cortes de Tomar vão declará-lo rei de Portugal e estabelecer que o reino português passa a formar com Espanha uma monarquia dualista, embora Filipe II, I de Portugal tenha feito juramento de manter os direitos, costumes, privilégios e liberdades dos portugueses. Não cabe aqui historiar o que aconteceu nas décadas seguintes, mas sabemos que o domínio espanhol durou sessenta anos.
No documento, de 10 de Julho de 1582, Filipe I manda aos ditos offeciaes da Camara e a quaesquer outros a que o conhecimento dysto pertencer, que pela dita maneyra fação a repartycão pelos moradores he povo dos ditos quatorze mil reis cada ano, e se ha recadem delles pera os darem aos Recebedores das SiSas, que ey por bem que os posão aver, e levar alem dos seis mil reis que tem a minha Fazenda como dito he” 
 
Claustro renascentista do Convento de Cristo, Tomar
 
Anno de 1581
Cortes de Tomar 

Capítulo especial da Villa da Covilhã offerecida nas ditas Cortes ao Senhor Rey Dom Filippe 1º 

         Eu El Rey Faço saber aos que es/te alvará virem que avemdo respeito ao que os Procuradores da Villa da Covilhã, que vieram às Cortes que o ano passado de quinhentos oitenta e hu fiS na villa de Thomar, dizem no trelado do capitulo que estaa na Provisão ha traz escripta: ey por bem he me praz que hos ofeciaes da Camara da dita villa posão dar ha custa dos moradores do povo della quatorze mil reis em cada hu ano ao Recebedor das Sizas da dita Villa, alem dos seis mil reis que tem, e lhe são hordenados de mantimento de minha Fazenda, para que tenha, he haja vinte mil reis cada ano, os quaees quatorze mil reis o dito Recebedor averaa em quanto durar o emcabeçamento das rendas das Sizas da dita Villa, que se repartirão pelos moradores he povo jumtamente na repartiçam que se fizer da comtia do tall emcabeçamento; por que este dou pera iso licensa, avemdo respeito ao que asy aleguão e a emformacam que sobre este caso ouve do Corregedor da Comarqua da cidade da Guarda, pelo que mando aos ditos offeciaes da Camara e a quaesquer outros a que o conhecimento dysto pertencer, que pela dita maneyra fação a repartycão pelos moradores he povo dos ditos quatorze mil reis cada ano, e se ha recadem delles pera os darem aos Recebedores das SiSas, que ey por bem que os posão aver, e levar alem dos seis mil reis que tem a minha Fazenda como dito he, e cumprão he guardem este alvará como se nelle conthem, o qual se regystara no Livro dos regystos da Camara da dita villa, e quero que valha sem embargo da Ordenação em contrario. Gonçalo Ribeiro o fez em lisboa a dez dias de Julho de mil quinhentos oitenta e does; e eu Diogo Velho o fiz escrever. 

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