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sábado, 6 de junho de 2015

Covilhã - Os Forais XXIII

Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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A Ceifa, de Silva Porto

Senhor

Foi apresentada nesta comissão uma extensa Memoria assignada pelo advogado Antonio Maximo Lopes a qual trata de varios objectos pertencentes ao melhoramento da Agricultura.
O autor estabelece logo em principio que não há Reino algum em toda a Europa onde o estado da agricultura seja mais florente que na Inglaterra; e que por isso se deve apropriar para Portugal, emquanto for possivel, o sistema rural da Grã Bretanha, como o que se tem feito tudo.
Depois disto expõe as principais causas da prosperidade da agricultura inglesa na mesma ordem em que as expôs Artur Young no principio da primeira parte da Arithmetica Politica; e trata de cada uma delas separadamente, fazendo em cada artigo as aplicações necessarias ao estado da agricultura portugueza.
É evidente que uma nação que quizer elevar a agricultura a um estado de prosperidade e adoptar para isto o sistema de economia rural e politica que se observa na Inglaterra deve primeiramente cuidar em remover os obstaculos que se podem opor ao estabelecimento deste sistema. Por isso, o autor da memoria examina primeiramente quaes sejam esses obstaculos e depois porque modo se podem ou modificar ou absolutamente tirar.
Em quanto à primeira parte é certo que ele aponta não todos mas os principais e os mais obvios que impedem o melhoramento da nossa agricultura. Talvez que todos os outros que ainda restam se possam reduzir aos mesmos artigos geraes; talvez julgasse seria uma cousa muito dificil abranger tão vasta materia numa unica memoria; e isto desculpa as omissões que nela se acham e que a Comissão escusa de suprir agora; por isso que o seu trabalho tem sido e continuará a ser a de considerar separadamente cada um dos obstaculos que o Autor considerou e os outros que ele omitiu.
Em quanto à segunda parte pode-se dizer em geral que os arbitrios propostos são muito sensatos e dignos de serem tomados em consideração antes de se intentar tão util reforma: ainda que a brevidade que seguiu o Autor não lhe permitiu fazer todas as aplicações necessarias de cada um destes arbitrios ao sistema e forma geral da nossa Legislação; o que parece conveniente para se proceder legalmente à dita reforma.
Assim naquelas materias que a Comissão já tem tratado, julga esta inutil tornar a dar o seu parecer porque lhe parece que elas estão mais extensamente desenvolvidas nas suas propostas do que na presente memoria, e naquelas que ainda deve tratar irá pouco a pouco e separadamente submetendo à consideração de V.A.R. a sua opinião fazendo-se cargo especialmente dos arbitrios propostos, umas vezes para os seguir, outras vezes para apontar outros que mereçam adoptar-se com preferencia e sempre ou quasi sempre para os aplicar e reduzir, segundo o metodo que tem seguido, ao estado da nossa Legislação geral e para remover os inconvenientes que podem dificultar a sua adopção.
 Pois que não se trata de destruir duma vez todo o nosso sistema legal e politico para edificar outro de novo; o que não poderia, principalmente nos tempos actuais, ser conforme às intenções de V.A.R., ou ao menos não se pode mostrar que o seja.
Eis aqui o juizo que a Comissão fez àcerca da referida memoria que sobe à presença de V.A.R. e para que à vista dela se conheçam brevemente as cousas que o Autor tratou e destas quais foram já consideradas pela Comissão quaes serão ainda consideradas para o futuro; pareceu ajuntar a seguinte noticia das cousas importantes que se acham em cada um dos artigos da Memoria.

Da Liberdade

Nesta artigo trata-se da extinção de certos privilegios, leis ou costumes que tolhem a liberdade dos agricultores; taes são 1º os direitos banais; 2º os Relegos; 3º a repartição de homens de trabalho, feita pelos juizes das terras a favor de alguns particulares; 4º a policia das guias; 5º os rendeiros e olheiros postos pelas camaras. 6º coudelarias.
Do primeiro objecto já a Comissão tratou na sua proposta de 18 de Novembro do ano passado, os outros serão tomados em consideração em lugar oportuno.

Da formalidade da imposição

O autor reputando que o produto das sisas e o subsidio Militar da Decima formam a massa grossa das imposições fiscais pelo que respeita aos predios rusticos e não julgando necessaria outra alguma cousa à cerca da decima que o cumprimento das Instruções e Providencias de 18 de Outubro de 1762; passa a inculcar a necessidade de se extinguirem as rendas correntes.
A Comissão falará tambem separadamente deste ultimo objecto, e omitirá o que diz respeito ao primeiro; pois que seria agora inutil propor qualquer alivio dos povos no lançamento e arrecadação desta imposição quando as necessidades extraordinarias da guerra a tem feito duplicar, e as ordens de V.A.R. a mandam exigir de modo que seja justa igual e produtiva.
Contudo a Comissão não pode deixar de inculcar a Sabedora com que foi concebido o § 8º da Portaria de 15 de Junho de 1812, o qual determina que os lançamentos dos produtos rusticos em todo o Reino se façam de 4 em 4 anos, por este modo são os cultivadores beneficiados, por isso que em tal periodo de tempo podem aumentar, e aperfeiçoar a sua cultura, sem que os seus esforços produzam imediatamente um efeito muito capaz de os destruir e sufocar; e a Fazenda Real não perdendo entretanto cousa alguma, vem a receber depois um aumento proprcional ao acrescimo da fortuna dos particulares.
Entretanto julga a Comissão que aquele periodo é ainda muito limitado, e talvez pouco suficiente para animar os proprietarios a novas e importantes especulações, de maneira que o favor da Agricultura a que não repugna o interesse da Real Fazenda parecia pedir que os novos lançamentos da Decima se fizessem depois de um periodo mais extenso, e pelo menos dobrado.

Dos longos arrendamentos

Neste artigo expõe o Autor em poucas palavras o que diz Young a favor dos longos arrendamentos. Esta materia tão importante, será tratada pela Comissão segundo os mesmos principios e aplicada à legislação que regula entre nós estes contratos.

Da Composição dos Dizimos

Debaixo deste titulo trata-se com bastante extensão do gravame que resulta à agricultura das jugadas, quartos, terços e outros encargos a que as terras estão sujeitas e propõe-se o arbitrio de composição e redução por uma avença perpetua à semelhança do que já se concedeu aos proprietarios do Reguengo da Arruda.
Este objecto é tão importante e o arbitrio do autor tão judicioso que apesar de ser substancialmente o mesmo já expendido no discurso do advogado Manuel d’Almeida e Sousa, que subiu à presença de V.A.R. em propsta de 9 de Dezembro do ano passado; a Comissão espera ainda tomá-la novamente em consideração afim de ocorrer a qualquer duvida que se possa opor à execução do mesmo arbitrio.
Diverso conceito faz a Comissão do que diz o autor da Memoria àcerca dos Dizimos, aos quaes aplica o arbitrio de avença perpetua paga em genero, que tinha proposto para as jugadas. Este Tributo pago aos Ministros da Igreja que hoje tambem se deve reputar tributo civil, admite diversa forma de melhoramento, e essa mais util e de maior beneficio para a agricultura.

Da isenção do serviço pessoal

O autor da Memoria considera este serviço relativamente ao recrutamento para milicias, e aos embargos de carros e gados para os transportes; e sobre este objecto delibera actualmente a Comissão expôr a V.A.R. o seu parecer. Porem há outras qualidades de serviço pessoal de que o A. poderia tratar porque delas tambem e principalmente trata Young na sua obra e porque delas recebe grande gravame a nossa agricultura. Tal é o serviço pessoal que os Lavradores são obrigados a prestar a certos senhorios do qual já a Comissão tratou na Proposta de 18 de Novembro do ano passado; tal é o serviço a que os povos são obrigados pelas camaras para o concerto dos caminhos e outras obras publicas, o qual facilmente se poderia escusar ou diminuir, uma vez que fossem feitos debaixo de um plano mais bem dirigido estas obras, cuja utilidade para a aggricultura a comissão acaba de ponderar na proposta de 10 do corrente mez. Em geral pode-se dizer, e esta é a opinião de Young, que o valor destes e outros encargos publicos que pesam sobre os cultivadores, sendo avaliados em dinheiro por composição ou avença, não subiria à milesima parte do que eles custam anualmente.

Das leis respectivas ao comercio dos grãos

A franqueza do comercio dos grãos como absolutamente necessaria para o melhoramento da nossa agricultura, forma objecto deste artigo. A Comissão tendo já ponderado propostas de 10 do corrente mez que as restrições que as nossas leis puseram a este comercio são sumamente prejudiciais, reserva para outra ocasião tratar extensamente este assunto.
Emquanto à aplicação que o Autor da Memoria faz ao estabelecimento e administração actual do Terreiro Publico de Lisboa, não duvida a Comissão tratar este ponto em teoria e relativamente à nossa agricultura, abstendo-se porem de examinar os vicios que se podem ter introdusido nesta repartição contra o espirito ou letra das nossas leis pois que nem esses vicios estão ao seu alcance nem a ela pertence emendá-los.

Da pobreza nacional

De todos os obstaculos da cultivação (escreve o autor da memoria) nenhum é tão dificultoso de remover como o que resulta da pobreza da classe cultivadora! ele representa os Lavradores cobertos de trapos como outros tantos mendigos; lisongea-se depois que a extinção dos direitos proibitivos e a de todos os outros obstáculos que deixa apontados, restituirá àquela classe de homens o estado de abundancia de que deve gosar e ultimamente conclue que há entre nós riqueza nacional e que há outras classes de pessoas que podem vantajosamente empregar os seus capitaes na cultura das terras.
Neste artigo não se acha cousa alguma de que a Comissão se deva incumbir de tratar; pois que é evidente que a pobreza e a infelicidade da classe cultivadora é um efeito e resultado dos encargos que ela sofre e das contrariedades que experimenta; cessando as quais a Agricultura deve florescer até certo ponto; é tambem evidente que há entre nós grandes capitalistas que podiam aplicar seus cabedaes mais do que alguns até agora teem feito no progresso da cultura: mas não é igualmente liquido que o nosso Reino tenha actualmente uma riqueza que se possa chamar nacional; nem é facil uma vez que ele a não tenha fazer com que rapidamente a adquira. Young que trata esta materia, não só como escritor agronomo mas como filosofo politico, considera a riqueza nacional debaixo dum ponto de vista bem diferente quando assevera que a falta dela é o obstaculo mais dificil de remover, entre todos os que retardam o progresso da Agricultura pois que é preciso animar ao mesmo tempo e duma maneira uniforme e constante a agricultura e todos os ramos da industria e do comercio, o que exige muito trabalho e tempo. Assim Young considera estas cousas como ligadas entre si e da sua união faz depender a prosperidade e por consequencia a riqueza nacional a qual faz que o cultivador possa vender vantajosamente as produções da terra e forme a base dum comercio sempre activo.
Por estes principios pode-se tambem julgar que uma nação que queira hoje alevantar-se a um estado de prosperidade que a faça figurar entre as Nações Europeas, cometerá um igual erro ou queira empregar-se no comercio despresando inteiramente a sua agricultura e sacrificando-se às manufacturas, ou entregando-se inteiramente a esta (sic) limitando-se apenas a tirar da terra os escassos meios de subsistencia. Oxalá que debaixo deste ponto de vista se pudesse dizer: portugal é rico!

Dos tapados

Facilitar os tapados e extinguir os pastos comuns eis aqui duas cousas que se inculcam neste artigo; das quaes já a comissão tratou com bastante extensão nas suas propostas de 16 de Dezembro do ano passado.
)

Do grande consumo de Carnes

Neste ultimo artigo demora-se o autor da memoria a examinar os inconvenientes da lei de 20 de Junho de 1774 na parte em que quiz subordinar as creações de gados às sementeiras, e tambem a inconsideração com que foram expedidas as ordens da Intendencia que proibião matarem-se rezes pequenas: e conclue que a beneficio da Agricultura se deve promover a abundancia do gado e o grande consumo das carnes por providencias inteiramente opostas; e sobretudo permitindo-se que o Senhor do terreno o possa ocupar naquilo que lhe parecer mais util.
A Comissão examinará devagar as cousas que se contem no presente artigo, respectivas à creação dos gados, tomando por base de duas propostas à referida lei de 1774 e as Ordens da Intendencia.
No fim da Memoria trata-se mui brevemente do favor que se deve conceder à cultura dos terrenos baldios, à lavra das batatas e à plantação de arvores; e a este respeito nada tem a Comissão que ponderar pois que nas suas propostas de 16 de Dezembro do ano passado já tratou da cultura dos Baldios e especialmente daqueles que ficam proximos das povoações ou contiguos a outros casais já existentes; e desde então teve em vista expor em diversa proposta as diversas e mais amplas providencias que exige a cultura das extensas charnecas de que abunda o nosso Reino. E emquanto à plantação dos arvoredos ela foi o objecto da proposta de 10 de Fevereiro deste ano.

Lisboa 17 de Março de 1813.

Fonte - BNP Reservados

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quarta-feira, 29 de abril de 2015

Covilhã - Os Forais XXII

   Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

Memória sobre as Sesmarias
[...]


Ultimo Periodo

D. João IV

            Mas desde o tempo da nossa Restauração caiu a dita lei insensivelmente em esquecimento até que ficou em inteiro desuso. É verdade que nas Cortes de Lisboa de 1641 pediram os povos ao Snr. Rei D. João 4º que se guardasse a Ordenação e Leis das Sesmarias, as quais o mesmo soberano declarou que não estavam revogadas e quiz que de novo se observassem mas não se seguiu daqui efeito algum pois que poucos anos depois confessava Severim de Faria que esta pragmatica (fala do objecto da Lei do Snr. D. Fernando) até agora se não pode executar como convinha. E aquela determinação parece ter sido a ultima que se publicou até aos nossos dias àcerca das Sesmarias. (Riscado: Quanto mais que ainda que a dita Lei se suscitasse, já ela não podia preencher ambos os seus fins; tendo já passado inteiramente por o expediente das Camaras e ultimamente para o da mesa do Dezembargo do Paço a concessão e aforamento dos maninhos e baldios que dantes se fazia pelos sesmeiros segundo a Lei das Sesmarias.)
            Nem em tempos tão proximos ao nosso era possivel suscitar uma legislação, feita por partes, em mui diversos e mui antigos tempos e que não só parecia pouco coerente com o disposto em outras Leis mas se mostrava sujeita a tão graves inconvenientes e se tornava na pratica de mui dificil execução. As paternais providencias que V.A.R. e sua augusta mãe e Avô deram em diversos tempos em beneficio da lavoura causaram um bem muito maior do que o que podia resultar da renovação da Lei das Sesmarias. Entendeu-se com razão que a Agricultura era inimiga do constrangimento e especie de servidão em que as Leis Antigas a tinham posto e muito se fez já em diminuir a severidade de umas, já em se não instar pela execução das outras. Contudo nesta materia ainda resta muito para fazer.
            Por outro lado é certo que as calamidades de diversos generos que por muitas vezes afligiram Portugal, obrigaram os Soberanos a lançar maiores imposições que em grande parte pesam sobre os lavradores e que acrescendo àquelas que originariamente foram impostas nos terrenos que se davam para cultivar; vieram a diminuir sensivelmente o comodo e utilidade que aliás se podia tirar da cultura das herdades, promovida pelas modernas leis e a impossibilitar inteiramente a execução das antigas.
            Além disto o grande impulso que nos ultimos Reinados se deu ao nosso comercio e Fabricas, concorreu muito para a ineficacia daquelas Leis porque os homens vendo aqueles caminhos abertos para chegarem a grande riquezas honras na republica despresaram a agricultura e tiveram em pouca conta os lavradores que nem podiam ter as mesmas riquezas nem a mesma consideração. Sucedeu então o mesmo entre nós que por diversa causa tinha sucedido nos séculos passados; a gloria militar nesse tempo, a prosperidade do comercio e da industria no nosso foram as ocupações e destinos mais favorecidos e recompensados; por isso a Lavoura padeceu.
            Não que esta não tivesse sempre e não tenha ainda agora certos privilegios muito atendiveis, mas apesar deles protestavam os povos ao Snr. Rei D. João 4º nas Cortes de Lisboa de 1641 que os Lavradores andavam avexados e tiranisados e que estavam então muito debilitados; e depois se viu que concedendo-se os mesmos privilegios e ainda outros muito maiores aos fabricantes, veio a balança a pesar inteiramente a favor destes. E neste estado de cousas como se poderia sujeitar a antiga Lei das Sesmarias.
            Ultimamente uma boa parte desta Lei já hoje não pode ter efeito: por isso que passou de todo para o expediente das Camaras e ultimamnete para o da Mesa do Dezembargo do Paço a concessão e aforamento dos maninhos e baldios que dantes se fazia pelos sesmeiros, segundo a Lei das Sesmarias.

Conclusão

            Depois deste longo discurso em que a Comissão não se teria demorado tanto, se não se visse na necessidade de combater a adopção duma lei, feita e protegida por tantos Soberanos, e excessivamente elogiada pelos Escritores Reinicolas, pode-se tirar por conclusão que nada seria mais inutil e prejudicial à Agricultura e aos proprietarios do que suscitar e pôr em inteira observancia nestes nossos tempos a antiga legislação das sesmarias: verdade tão manifesta à vista do que fica referido que a Comissão se dispensa de a provar mais, até para a não escurecer.
            Mas se todas as cousas conspiram para mostrar a justiça da derrogação desta Lei; qual outra se deve pôr para obrigar os Proprietarios a aproveitarem as suas terras ou para reduzir a um estado de cultura florescente os muitos e preciosos terrenos que existem incultos e que não produzem utilidade alguma?
            Esta questão não é dificil de resolver, segundo as especies historicas que ficam apontadas. Portugal povoou-se e cultivou-se desde o tempo do seu fundador até ao Reinado do Snr. D. Fernando sem que houvesse leis algumas geraes que constrangessem os homens à lavoura: mudaram-se os tempos, ficou a Agricultura sugeita a grandes obstaculos, deixaram os lavradores de encontrar os meios de uma subsistencia comoda e felis no exercicio da sua profissão; e desde logo ela foi em decadencia a-pesar das leis coactivas a que ficou sendo sujeita. Logo a agricultura e a povoação devem tornar a florescer quando os homens acharem interesse em seguir este modo de vida, o que sucederá quando souberem o que devem fazer para que ele lhes seja util e rendoso, quando se acharem honrados e premiados no exercicio da sua profissão e quando finalmente lhe removerem os obstaculos de diversos generos que se opoem ao mesmo exercicio. Feito isto, a agricultura deve prosperar por si mesma e são escusadas todas as leis que constrangem os homens pelo temor das penas a abraçá-la e segui-la.
            Diz-se quando souberem o que devem fazer porquanto a Agricultura não pode prosperar em quanto os proprietarios ou seus feitores e rendeiros não conhecerem e praticarem o metodo de melhoramento de que são susceptiveis os seus predios ou os instrumentos de que usam para os cultivar ou finalmente as outras cousas a isto conducentes; e bem sabido é quão grande seja a ignorancia que grassa a este respeito na maior parte do nosso Reino: não porque nele  não haja muitos homens versados na ciencia da agricultura mas porque este ordinariamente não são proprietarios; e se o são, tem de combater uma multidão de prejuizos, fundados e propagados pela ignorancia e pela força do habito. Portanto para se conseguir aquele fim parece à Comissão muito oportuno 1º que se vulgarise quanto seja possivel a instrução das primeiras letras nas provincias do Reino; 2º que se promova a introdução dos bons livros que tenham aplicações praticas acomodadas aos usos do nosso paiz, ao seu clima e ao estado particular de cada uma das provincias. 3º que se componham uns breves e claros elementos de agricultura, acomodados à inteligencia do povo, os quais sejam lidos pelos homens do campo. 4º que se anime a instituição das sociedades de agricultura nas terras notaveis do Reino e que se dirijam convenientemente para o fim de propagarem os conhecimentos uteis pela classe dos cultivadores.
            Diz-se em segundo lugar quando se acharem honrados e premiados: porquanto as honras e premios estimulam os homens a grandes cousas uma vez que sejam distribuidos com regra e prudencia. Nos nossos dias se promoveram muito por estes meios as nossas fabricas e a nossa industria e até aqueles ramos de cultura de que esta dependiam: assim a lavra da seda e a plantação das amoreiras foi promovida com avultados premios pecuniarios, com os honorificos e sobretudo com o exemplo das pessoas da mais alta jerarquia: assim os que empreenderam os estabelecimentos das diferentes fabricas de Lanificios e das de fazer papel, tiveram mui notaveis privilegios e mercês e algumas vezes a singular graça de lhes serem reputados como feitos à Coroa os serviços com que fizessem prosperar tão uteis estabelecimentos: assim finalmente eram proregidos e animados os que faziam algum descobrimento util nas Artes e Industria.
            Por certo que a profissão da agricultura não merece menos honra e favor e por isso parece à Comissão 1º que os premios pecuniarios julgados pelas sociedades de agricultura ou pelas outras literarias do reino, e distribuidas a certa classe de Lavradores. 2º que os premios honorificos de medalhas, mercês de habitos etc. distribuidos a outros. 3º que outras honras de superior consideração já concedidas aos grandes fabricantes e capitalistas, e agora comunicadas aos lavradores benemeritos, aos que fizessem algum util e notavel descobrimento seriam meios muito uteis de fazer prosperar a Agricultura. O judicioso Severim de Faria lembra a este respeito uma cousa importante e é conceder-se licença Regia aos particulares, para poderem fazer novas povoações, ficando com o Senhorio delas ou com algum outro privilegio honroso. Deste modo mostra ele fundados muitos lugares na Provincia do Alentejo: deste modo se fundaram nos nossos dias as vilas do Sobral, de Manique do Intendente etc.
            Diz-se ultimamente quando se removerem os obstaculos de diversos generos que se opoem à Agricultura; e isto é o principal que resta fazer nesta materia pois que sem isso seriam inuteis todas as providencias apontadas. Ora aqueles obstaculos são hoje muitos e de varias especies ainda mesmo sem falar nos que procedem imediatamente do estado de guerra em que se acha Portugal e que só cessando esta se podem plenamente remover.
Primeiramente a Agricultura não pode prosperar emquanto as estradas do e os Rios do Reino oferecerem tantas dificuldades para a condução e comercio interior dos generos: obstaculo fisico, que absolutamente se deve remover por interesse dos proprietarios, do Publico e do Estado, e na verdade parece à Comiussão que se nesta materia se adoptasse um plano regular e eficaz e constantemente seguido, qual se tem adoptado em outros paizes, seria suave ao Povo a sua cooperação para uma obra de que ele sente toda a utilidade.
Em segundo lugar não pode tambem prosperar a agricultura em quanto se não puzer um termo ao aumento da Capital e se não diminuir o numero dos seus habitantes por todos os meios indirectos que se julgarem convenientes. Obstaculo politico que já quiz coibir no seu tempo o Snr. D. Fernando e que nos nossos dias tem chegado a um extremo mui ruinoso à cultura e à Povoação das Provincias. A ultima invasão dos Franceses fez chegar este mal ao seu cumulo porque vendo-se os provincianos na necessidade de se refugiarem à Capital, muitos deles, ou fossem  proprietarios ou jornaleiros, estabeleceram aqui a sua assistencia para viverem com maior comodidade e socego. Portanto seria muito conveniente fazer refluir de Lisboa para as Provincias toda a gente util para os trabalhos da agricultura e atrair os grandes proprietarios a que por algum tempo do ano ou por todo ele dirigissem os mesmos trabalhos nas suas terras e herdades, usando-se para isso de todos os meios que tendessem a fazer incomoda a assistencia na capital e comoda a assistencia fora dela.
Parece, pois, à Comisssão que se conseguiria isto: 1º renovando-se algumas leis sumptuarias e coibindo-se o luxo e aparato publico, que as necessidades dos tempos haviam coartado e que agora volve a renascer. fazendo pesado na capital o recrutamento para o exercito e afrouxando-o proporcionalmente nas provincias. conservando e vigiando nas capitaes das Provincias e suas principais povoações um curso completo de estudos elementares e protegendo os homens benemeritos que naquelas terras quizerem estabelecer colegios para a educação da mocidade porque a experiencia mostra que as pessoas que vivem abastadamente e que desejam cuidar da educação dos seus filhos, são obrigados a mandá-los a Lisboa onde insensivelmente se acostumam a uma vida mais livre e ociosa, com dano irreparavel de suas casas e publico.
Em terceiro lugar não pode prosperar a agricultura pelos obstaculos legais que a ela se opoem. Destes não falará a Comissão em particular pois tem sido até agora e continuarão a ser o objecto das suas vigilias assim como sem duvida o serão das beneficas e paternais providencias de V.A.R.


Lisboa 10 de Março de 1813.


Fonte - BNP Reservados

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sábado, 21 de março de 2015

Covilhã - Os Forais XXI

    Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

Memória sobre as Sesmarias
[...]
Terceiro Periodo

D, João II
         


A pesar disso, o mesmo sistema continuou nos tempos seguintes e com o mesmo infeliz êxito. Tinhão-se passado 26 anos depois de se ter concluído o codigo do Snr. D. Afonso V quando este soberano convocou as Cortes de Coimbra e Evora, celebradas nos anos de 1472 e 1473: aí representaram os povos muitas cousas tocantes às Sesmarias as quais se contem desde o cap. 67 ao cap. 78 dos místicos; todas elas tiveram uma só resposta na qual aquele principe prometeu fazer uma nova Lei sobre esta materia: e que a dita Lei fosse feita e publicada consta claramente do cap. 109 das Cortes do Snr. D. João 2º, principiadas em Evora a 12 de Novembro de 1481, e acabadas em Viana d’apar d’Alvito em Abril de 1482, no qual capitulo se manda guardar a mencionada Lei; mas até agora não se tem podido descobrir onde ela exista ou que a determinasse.
            Contudo combinando-se as mencionadas representações dos Povos que derão motivo à Lei com o titulo das sesmarias que veem nas Ordenações Manuelina e Filipina pode-se deduzir com bastante fundamento que os §§ destas Ordenações que não foram tiradas do Regimento do Snr. D. Duarte, tiveram por fonte a Lei do Snr. D. Afonso 5º e tais são na Filipina os §§ 1.2.3.4.9.10.11.12.14.15.16.
            Assim é de supor que as disposições das Ordenações Manuelinas e Filipina, que não tiveram por fonte as Leis referidas, são a do § 1º em quanto declara que ao Soberano somente pertence dar aos sesmeiros (riscado = pois que os povos no Cap. 67 das mencionadas Cortes do Snr. D. Afonso V pediram que esses sesmeiros fossem feitos pelos concelhos e só confirmados pelos soberanos; e é provável que a Lei deferisse a esta suplica porque no tempo do Snr. Rei D. João 2º se faz menção de sesmeiros postos pelas camaras) e a do § 13 que para maior favor da lavoura manda que as Sesmarias de terras izentas se deem izentas; e as terras tributarias se deem com o tributo das terras.

D. Manuel

           Vê-se, pois, que o Snr. Rei D. Manuel ajuntando num só titulo que é o 67 do Liv. 4 das suas ordenações a legislação que em diversos tempos havião feito os seus antecessores e acrescentando alguns artigos que nela faltavão fez por assim dizer uma nova lei das sesmarias que desde então ficou em vigor e foi depois transcrita com poucas alterações na Ordenação Filipina Tit. 43 do Liv. 4. E contudo no § 1º deste titulo 43 que se acha uma alteração mui notavel a qual ou fosse feita de proposito ou por descuido dos compiladores veio a diminuir em grande parte o bom ou mau efeito que se podia seguir desta Lei: consiste ela em permitir que se não deem de sesmaria as herdades quando os seus donos alegarem e provarem causas legitimas para se não deverem de dar; quando a Orden. Manuelina, ainda no caso de serem alegadas e provadas essas causas, manda que as ditas herdades ou sejão aproveitadas pelos donos ou dadas de sesmaria. 
                                 
D. João III

            (Riscado: E contudo a Ordenação Filipina tem dois artigos que se omitem na Manuelina; o primeiro é o que vem no fim do § 15 o qual foi tirado duma lei do Snr. D. João 3º que é a 8ª. do Tit. 2 Part. 2 da Coll. de Leis Extravagantes e o segundo é o que determina no meio do § 1º sobre a audiencia que os sesmeiros devem dar aos donos das herdades onde se lê: e se taes cousas allegarem e provarem porque as não devão dar, não se darão: e se as não allegarem ou provarem assinem-lhes hum anno para que as lavrem” etc onde é de notar que na Ordenação Manuelina omitindo-se as palavras não se darão e formando das antecedentes e seguintes um só periodo não quiz que se admitisse caso algum que obstasse a dar as terras de sesmaria: assim as palavras acrescentadas na Ordenação posterior ou fossem postas muito de proposito ou por descuido dos compiladores vieram a diminuir em grande parte o bom ou mau efeito que se podia seguir da Lei das Sesmarias.)
            Reflectindo-se pois nas alterações que teve esta Lei desde as Cortes do Snr. D. afonso V até à Ordenação Filipina convem observar (riscado: 1º Que nesta epoca se deu uma grande consideração aos sesmeiros, fazendo-se de nomeação Regia, quando dantes eram postos pelas camaras e por isso sujeitos às mesmas camaras; e o caso é que ainda depois de serem nomeados pelo soberano tinham a mesma dependencia dos concelhos não só para efeito de não poderem dar de sesmaria os maninhos sem consentimento do dito concelho mas para admitirem o recurso aos juizes ordinarios quando se suscitasse controversia sobre a justiça das sesmarias dadas. Deste modo a jurisdição destes Magistrados não correspondia de modo algum à prerrogativa da sua nomeação, e os juizes ordinarios com os oficiaes das camaras podiam mais facilmente fazer o oficio de sesmeiros e escusar um maior numero de pessoas ocupadas na mesma cousa. e neste periodo a pesar da Ordenação Manuelina e posteriormente a ela, ainda se complicarão mais estes oficios creando-se juizes dos maninhos distintos dos sesmeiros; o que deu causa às justas queixas dos povos ao Snr. Rei D. João 3º nas Cortes de Torres Novas de 1525 e de Evora de 1535, cap. 45 às quaes aquele soberano promete satisfazer).
           Que estando até esse tempo sugeitas à Lei das Sesmarias só aquelas terras e herdades que se achassem desaproveitadas tendo sido dantes lavradas e cultivadas; ficaram desde o Snr. D. Afonso V sujeitas à mesma lei todos os terrenos incultos, maninhos, baldios, charnecas, etc e daqui veem as novas disposições que regulam o que pertence propriamente à concessão destes bens.
            Que pertencendo por via de regra estes maninhos aos povoadores das terras e a sua administração aos concelhos parece que a Legislação do Snr. D. Manuel se foi favoravel à Agricultura foi muito danosa aos mesmos concelhos, emquanto mandou que as sesmarias se dessem izentas e sem novo foro, não só nas terras que já fossem aproveitadas mas tambem nos maninhos; clausula esta que se deve subentender ainda que não venha explicita no § 13 da Ord. Filipina. Na verdade assim como não era necessario que as Camaras recebessem foros ou pensões dos terrenos desaproveitados e que passavam para novo possuidor, sendo nesta parte justa a derrogação que fez o Snr. D. Manuel à antiga Lei das Sesmarias, assim tambem seria mais conforme ao Systema desta Legislação (não ao arbitrio já proposto por esta Comissão; e coherente ao que se determinou à cerca dos baldios de contins) que os novos Proprietarios dos terrenos d’antes maninhos pagassem aquela pensão ou foro aos concelhos para ser aplicado às comuns necessidades dos moradores a quem dantes pertenciam os ditos terrenos.
           E tanto isto assim é que as mesmas Ordenações Man. e Filipinas que mandam dar os maninhos pelos sesmeiros sem foro ou pensão, mandam, no Liv. 1 tit. dos Vereadores, que estes aforem em pregão os bens do concelho; de maneira que os terrenos incultos são dados ou livres pela Lei das Sesmarias ou com pensão pelo Regimento dos Vereadores.
           Ainda outra incoerência se descobre na ultima redacção da Lei das Sesmarias; em quanto manda que os senhores das propriedades sejam obrigados a aproveitá-las e semeá-las dentro d’um ano, sem atenção às qualidades das terras e às boas ou más desculpas que eles podiam alegar, concedendo depois para o mesmo fim cinco anos àqueles para quem passassem as ditas terras: no que ficaram de muito pior condição os que tinham a seu favor o precioso direito de propriedade.
            E o caso é que a Lei das Sesmarias, feita e regulada pelos cuidados de tantos soberanos, ainda não teve em toda esta epoca execução, nem a podia ter, atendido o estado publico da Nação e a mesma Legislação Portuguesa.
            Que a Lei das Sesmarias não teve execução é um facto dificil de provar; (riscado. 1º por uma carta do Snr. Rei D. João 2º consta que na Vila de Pinhel e no seu termo havia muitos pardieiros e cortinhas que há grandes tempos e anos não são e não forão aproveitados; e tambem terras que em outro tempo haviam sido vinhas, as quais havia 20, 30, e 40 anos e mais que não foram aproveitadas, pelo que eram os montes e matos em elas tão grandes que se acolhiam a eles porcos e ursos e outras alimarias. 2º Do principio da Carta de 13 de março de 1772, consta que o Snr. Rei D. João 1º querendo reduzir a cultura e povoação a Serra de Tavira, inculta e ocupada de matos e arbustos silvestres, a concedeu de sesmaria aos Povos adjacentes para que a rompessem e cultivassem e povoassem: que não cumprindo aqueles primeiros donatarios com as sobreditas obrigações que lhes impunha a lei das Sesmarias, mandou devassar a mesma serra a todos os que a quizessem romper e cultivar; que não havendo ainda aquela providencia produzido os seus devidos efeitos até o Reinado do Snr. D. Manuel, veio nele a julgar-se a sobredita serra pertencente à Camara de Tavira; que então a Camara fora concedendo aos lavradores diversos terrenos para cultivarem debaixo de certo foro e pensão. São estes factos, são mesmo estas providencias dos nossos Soberanos constantes (?) à lei das Sesmarias. 3º Sendo desnecessario alegar outros exemplos particulares da pouca execução desta lei) por quanto sendo escusado referir exemplos particulares e que constam de documentos autenticos dos muitos e preciosos terrenos que por todo aquele longo periodo estiveram sem cultura basta em geral reflectir na representação da Camara de Tomar ao Snr. Rei D. Filipe 3º na qual expunha que “O Reino todos os anos padecia fome, que se remediava com o pão que vinha de França e outras partes, a troco do qual levavam deste Reino mais de 500$ cruzados que é um tributo necessario que se não pode escusar. (Elucidario: Palavra Sesmaria) Quem reflectir no baixo preço dos generos neste tempo conhecerá a horrorosa falta de grão que havia em portugal depois de estarem em vigor havia tanto tempo as leis das Sesmarias.

Filipe III

            Mas como poderiam executar estas Leis nas circunstancias que se viu Portugal desde os tempos dos Senhores Reis D. João 2º e D. Manuel. Hé observação feita pelo nosso judicioso Manuel Severim de Faria que tendo-se esmerado os nossos soberanos principalmente até ao Snr. Rei D. Diniz na povoação e cultura das terras; se experimentava no seu tempo uma grande falta de gente assim para a milicia como para a navegação e muito mais para a cultivação da terra, pois por falta de gente Portuguesa se serviam os mais dos Lavradores escravos da Guiné e mulatos; e deste mal já se queixava antigamente com admiravel singelez (sic) Garcia de Rezende n’uns versos da sua Miscellanea.
            He escusado repetir as causas daquela notavel despovoação; pois é bem sabido que as conquistas que os portugueses intentaram desde o tempo do Snr. Infante D. Henrique e sobretudo as da India, cometidas pelo felicissimo Rei o Snr. D. Manuel não só privaram este Reino dos muitos braços que eram necessarios para a cultura das terras e povoação do Reino mas embaraçaram o progresso da mesma cultura e povoação, em quanto só elas abrião um novo caminho para a gloria, para a riqueza e para a ambição dos portugueses; os quais ao principio se haviam contentado com os preciosos frutos da sua cultura e industria, e com isto se achavam honrados e enriquecidos.
            Assim no tempo daqueles soberanos que se apelidavam – Povoadores e Lavradores – Portugal povoou-se e cultivou-se; mas no tempo dos soberanos conquistadores teve o Reino um tão grande aumento de gloria e prosperidade externa como diminuição no estado da sua agricultura: E daqui se seguiu naturalmente não se poderem executar as leis das sesmarias.
            Outro obstáculo grande que teve a execução desta lei em consequencia das conquistas, foi o luxo e as delícias em que começaram a viver os portugueses, e que fizeram esquecer a primitiva simplicidade dos nossos costumes e propagaram o amor do ócio e duma vida mais regalada, do que foi consequencia refluirem para a Corte as pessoas nobres das provincias com suas familias aquem seguia um grande numero de servidores e moços que faziam grande falta aos lavradores para exercicio das suas lavouras; do que já se queixavam os povos ao Snr. Rei D. João 3º nas Cortes de Torres Novas e Evora de 1525 e 1535. Abuso este que foi crescendo pelo tempo adiante e que fez chegar a Cidade de Lisboa à grandeza e luxo que temos visto, em dano muito sensivel da povoação e cultura das provincias.
            Ultimamente o sistema da legislação portugueza impedia a devida execução da Lei das Sesmarias porque eram mais fortes os obstaculos que dela se seguiam à agricultura do que era forte a obrigação posta aos lavradores para aproveitarem as suas herdades. Entre aqueles obstaculos lembram facilmente os seguintes: 1º a opressão dos creadores e donosdos gados em razão das leis que se conteem na Ordenação do Liv. 5 Tit. 115 e que lhes proibiram debaixo de graves penas não só a passagem do gado para Reino estranho mas comprá-lo, vendê-lo e conduzi-lo a pastar fora do termo em que eram moradores sem as solenidades de cartas de vizinhança, licenças da camara, registos, assentos, etc. proibição esta que reconheceu como opressiva dos creadores e povo a mesma Ordenação Filipina no § 19, apesar de renovar a este respeito as leis anteriores dos Snrs. Reis D. Manuel e D. João 3º.
               2º A outra semelhante opressão que resultava aos lavradores da Ordenação do Liv 5 tit. 112 in. pr. e Tit. 76 que não só proibiam a extracção para fora do reino de trigo, farinha, cevada, milho e de outro pão, sem licença d’El Rei mas a compra dos mesmos generos feita para revender. Na verdade, as restrições demasiadas ao comercio interno dos grãos não só impendem em prejuizo publico o giro do mesmo comercio mas promovem a escacez e carestia do genero e pesam de varios modos sobre o Lavrador, o que é hoje corrente entre os publicistas.
            Outro obstaculo causava à lavoura a liberdade ilimitada que tinha um proprietario de despedir o seu Rendeiro ainda quando ele tratasse bem a herdade e lhe fizesse prontos pagamentos; abuso de que já se queixava o nosso Severim de Faria e ao qual atribue a falta de povoação e cultura da Provincia do Alentejo.
            Tambem o uso dos pastos comuns e as restrições particulares que havia da liberdade de tapar os terrenos concorria muito como já em outro lugar se mostrou para a falta dos gados e decadencia da Lavoura.
            Ultimamente o privilegio de certos lavradores ou de seus caseiros e rendeiros em quanto os izentavam de concorrerem com os outros não privilegiados para a satisfação dos tributos e outros encargos publicos, ou lhes concediam certos direitos e liberdades que aos outros eram negados; causavam um dobrado encomodo aos lavradores não privilegiados e prejuizo à agricultura.
            Eis aqui as razões porque a Lei das Sesmarias não esteva nem podia estar em vigor por todo o tempo que decorreu desde as Cortes do Snr. D. Afonso 5º de 1472 e 1473 até ao fim do Reinado dos Reis Catolicos.
(Continua)

(Lisboa 10 de Março de 1813)


Fonte - BNP Reservados

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