Continuamos a publicar documentos do
espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do
Concelho da Covilhã.
Cortes
são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo,
convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três
estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano
anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria
Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º
estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram
convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou
particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
Hoje continuamos com a publicação de “capitulos
especiaes e varios requerimentos da Villa da Covilhã” e capítulos dos mesteres
da vila, oferecidos nas Cortes de Lisboa de 1646 ao Rei D. João IV. É
curioso verificar-se a referência, quer nos capítulos, quer nas respostas
régias, a outras Cortes, como as de 1641, já apresentadas neste blogue.
Lisboa - A Sé vista do Arco da Rua Augusta |
Ano de
1646
Cortes
de Lisboa.
Capitulos
especiaes e varios requerimentos da Vila da Covilhã, oferecidos nas ditas
Cortes ao Senhor Rei D. João 4º.
lº Vossa Magestade fez mercê aquela Vila de lhe
conceder houvesse mercado dentro da dita Vila todas as semanas. Pedem a
Vossa Magestade seja às segundas-feiras, e que seja franco em tudo e que se
declare pela Postila que está passada pelo alvará.
2º.
Que as fintas que forem por provisões de Vossa Magestade à cidade da Guarda
como cabeça que é da comarca se não repartam sem que da dita vila vão
assistir a elas duas pessoas da dita vila, eleitas pela camara da dita vila
e, sem isso, senão executem as ditas fintas.
3º.
Que haja recebedor das sizas perpetuo, salariado cm camara, como o há
nas mais cidades e vilas deste reino.
4º.
Que não haja privilegiado para os encargos que forem lançados para a
cobrança da fazenda real ainda que sejam privilegiados por contrato ou por
outra qualquer via que seja pelos muitos que há.
5º.
Em a dita vila da Covilhã há tesoureiro do concelho e muitos se escusam por
privilegio que teem: o que pedem a Vossa Magestade é que os ditos
tesoureiros se não possam escusar ainda que tenham privilegios.
6º.
Que naquela vila vá assistir o alcaide mór dela que é Afonso Furtado deMendonça pela quietação dela, e dar ordem a acudir aos rebates dos inimigos
de que cada dia somos combatidos.
7º.
Que aquela vila está em posse imemorial de em ela haver rendeiro das penas,
arrendado pela camara, na qual renda Vossa Magestade terça, e ora o corregedor,
indo por correição à dita vila, mandou mandados pelo termo, lhe não obedecem
nisto os juizes dos lugares e,indo o rendeiro a alguns lugares, os ditos
lugares se levantaram contra o dito rendeiro de modo que se veio fugindo e, se
não fugira, o ouveram de matar e ao jurado que consigo levava, e ia cobrar a
fazenda de Vossa Magestade: o que se pede é que Vossa Magestade nos conserve
na posse em que a dita vila de Covilhã está em ter rendeiro das penas, mandando
aos corregedores se não entremetam, e o dito rendeiro, nem em cousas tocantes à
dita renda, no que aquela vila e camara receberão mercê.
8º.
Que Vossa Magestade mande ao general e alcaide mór não obrigue a gente da ordenança
ir às fronteiras por quanto pagam e contribuem assim com as decimas
como com o mais que se lhe pede no que receberá mercê. Manuel Mendes Paes.
Pedro Cabral.
Capitulos
dos mesteres da dita Vila.
Dizem
os mesteres da vila da Covilhã, em nome do povo que nas Cortes
passadas fizeram a Vossa Real Magcstade suas advertencias e apontamentos
por um seu procurador de que tiveram alguns nestas despachos, contudo nestas
por ficarem com maiores empenhos para o serviço de Vossa Magestade pois veem
que sua real clemencia se não digna de lhes fazer mercê,fazem outros de que
esperam despacho por terem deles muita necessidade e serem em proveito e
utilidade do dito povo os quaes apresentaram a Vossa Magestade os procuradores
eleitos para estas Cortes que são os seguintes.
lº.
Primeiramente a conservação e aumento da dita vila consiste em uma legua de
terra que está do rio Corges adentro aonde os moradores dela teem seus olivaes,
pomares, vinhas, soutos, chãos de regadia em que semeiam pão, trigo, ccnteio,
milho, cevada e todos os mais legumes de que se sustentam os mais moradores da
dita vila, com os frutos que dão, por ser sitio muito fertil, e se lhes
faltarem, sem duvida perecerão, e porque na dita vila há muitos homens
poderosos que com seus gados entram no dito sitio e comem os ditos frutos, e
sobre os donos das fazendas as defenderem aconteciam muitas dissenções,
ferimentos e mortes, e pouco temor de justiça como tem acontecido ameaçarem os
meirinhos e alcaides e espancarem quadrilheiros e porteiros quererem encoimar
os ditos gados, ordenaram fazer, como fizeram em camara da dita vila, posturas
que os Senhores Reis passados lhas confirmaram por um alvará que tem registado
na dita camara em que diz que todo o rebanho de gado de unha fendida que for
achado no dito sitio pague de coima oito mil reis e que qualquer pessoa o
podesse matar, achando-o no dano em fazendas alheias o podesse qualquer pessoa
encoimar por si e em fazenda sua, com uma testemunha, posto que seja criado
seu, sob a dita pena dos oito mil reis, e que o pastor fosse degredado para os
coutos de Castro Marim, e perdesse as armas que trouxesse,e que das coimas que
dessem os vereadores fossem as condenações para eles.
2º.
E porque ainda assim os poderosos desta vila com seus gados não deixam de
lhes destruir as ditas fazendas, e não são guardadas como convem e é razão,
e porque as pessoas que trazem os ditos gados são os mais poderosos da terra e
os que a governam por si e seus parentes e ainda que os vereadores lhas
encoimem, e lhes são julgadas, as não levam, nem executam por respeito e por
esperarem deles lhes façam o mesmo quando servirem os ditos cargos o que não
será assim se a pena dos oito mil reis for aplicada ao encoimador e a Vossa
Magestade por partes iguais e se os vereadores que servirem e procurador do
concelho e escrivão da camara, mesteres, que tambem servirem, forem obrigados a
encoimar e guardar a terra com cuidado e vigilancia e se Vossa Magestade houver
por bem que os corregedores quando forem à dita vila devasem dos que o contrario
fezerem e forem remissos e negligentes na guarda dela, e se as coimas dos
coutos forem lançadas em livro separado, e os juizes e almotacés não conheçam
delas por não haver lugar de quita e que os procuradores da comarca as cobrem
como fazenda de Vossa Magestade e finalmente que os rendeiros das rendas do
verde não tenham parte nelas por não terem diminuição alguma. Deve Vossa
Magestade mandar que não tão somente se lhes confirme o dito alvará e postura
mas que o extendão da maneira que se contem neste capitulo porque nisto fará
Vossa Magestade grande mercê ao dito povo meudo e ainda a todos em geral.
3º.
Esta vila da Covilhã é uma das notaveis deste reino, e tem vinte e quatro
homens dos melhores do povo dos quais muitos veem ser almotacéis, e nela se
enlegem cada um ano dous para procurarem pelo bem comum do povo a que chamam
misteres e assistem na camara e vereações, e nas procissões reaes vão com suas
varas vermelhas, acompanhando a camara e com as ditas varas assistem em um
açougue que teem separado do dos nobres, e repartem a carne pelos do dito povo
meudo e a quem lhes parece. Estes procuradores dos mesteres teem alguns
privilegios que os Senhores Reis e Infantes passados lhes concederam os quais
teem em um livro encadernado porque se governam, e entre outros muitos que
teem é um que eles assistam com os juizes e vereadores na camara, quando nela
se tratar algum negocio tocante ao bem comum ou quando escreverem cartas a
Vossa Magestade e ainda nas eleições dos oficiaes, e porque acontece muitas
vezes os juizes, vereadores e procurador do concelho fazerem vereações e
mandarem cartas à corte, sem chamarem os ditos mesteres por os despresarem.
Deve
Vossa Magestade mandar se lhe confirmem seus privilegios, conteudos nas
certidões que ofereceu seu procurador, nas cortes passadas, e de novo
fazer-lhes mercê conceder-lhes os privilegios e preminencias que
teem os misteres da cidade de Lisboa, pois a ordem dada à cabeça é a que se
deve guardar em todo o reino.
4º.
É cousa muito certa e ordinaria lançarem o encargo de tesoureiro do concelho e
de recebedor da siza geral que esta vila paga a Vossa Magestade aos homens do
povo, e com ela se teem muitos homens perdido e ausentado dela, o que nasce de
os poderosos lhe não pagarem e na camara se fazerem maiores gastos do que são
as rendas do dito concelho, e de ordinario se escusam em cada um ano sete, oito
e fazem muitos grandes gastos e dispendios de dinheiro e porque os ricos em que
o dinheiro de Vossa Magestade está bem seguro são privilegiados e por respeitos
se escusam, e todo o trabalho fica carregando nos mais pobres de que já hoje há
muito poucos que não tenham servido. Deve Vossa Magestade mandar se faça na
dita vila um tesoureiro do concelho perpetuo c outro sacador, pessoas em que
estee o dinheiro de Vossa Magestade seguro, que não faltam homens bem
abonados que o querem ser, dando-lhe porção conveniente por seu
trabalho, o que a dita vila quer repartir pelos moradores dela, o que todos
festejarão, e fará Vossa Magestade nisto muito grande serviço a Deus e ao dito
povo muita mercê. E ainda que sem a concessão destas mercês que pedem são os
suplicantes leais e fieis vassalos e ham de fazer em serviço de Vossa Real
Magestade tudo o que lhe for ordenado, contudo com estas mercês ficam com
maiores empenhos e de um modo ou de outro oferecem suas vidas, fazendas e
pessoas, e em certeza de tudo, como procurador do povo meudo, em nome de
todos assinam este memorial de que esperam de Vossa Magestade bom despacho, que
com o seu senhor e rei natural lhes ha-de fazer mercês. Antonio Pinheiro.
Francisco de Oliveira Ribeiro.
Resolução
sobre os capitulos da mesma Vila, e dos mesteres dela.
Panorâmica da Covilhã e Serra |
Sua
Magestade que Deus guarde, mandando ver os capitulos particulares,
que lhe ofereceram os procuradores das Cortes da vila da Covilhã, foi servido
responder-lhe.
Ao
lº. Que por lhe fazer mercê havia por bem que a feira que lhe
concedeu por uma provisão sua que se entenda concedida nas segundas-feiras de
cada semana e que desta declaração se ponha postila na provisão, sem embargo de
se lhe não diferir a este requerimento, no capitulo nove das cortes do ano de
seiscentos e quarenta e um.
Ao
2º. Que havendo-se de lançar algumas fintas por provisões de Sua
Magestade, na cidade da Guarda, poderá a camara da Covilhã mandar um ou dous
procuradores que advirtam e requeiram tudo o que convier àquele povo e que para
neste caso lhe mandar aviso a camara ela cidade da Guarda se lhe fará carta.
Ao
3º. Que ao que se lhe representa naquele capitulo e na carta da
camara e outros quatro dos mesteres tem Sua Magestade concedido, na resposta da
terceira parte de cortes do ano de seiscentos e quarenta e um e sobre o recebedor
ser salariado e sobre a quantidade com que o deve ser, se remeta este capitulo
pedir ao Conselho da Fazenda aonde os procuradores de cortes poderão pedir a
resposta.
Ao
4º e 5º. Que as leis do Reino teem provido com toda a distinção no
caso de que trata e que não convem alterá-las, principalmente intervindo
prejuizo de terceiro.
Ao
6º. Que logo Sua Magestade manda passar ordem para que o alcaide mór
vá assistir naquela vila e cumprir mui inteiramente com sua obrigação.
Ao
7º. Que nos capitulos particulares das cortes do ano de quarenta e
um ofereceu mandou responder que, com
informação do procurador da comarca e copia do contrato, ouvindo as aldeias
interessadas, se diferiria pelo Dezembargo do Paço aonde se deferirá com
informação do corregedor da comarca, que há noticia tem de novo dado sentença
neste caso.
Ao
8º. e ultimo. Que a materia daquele artigo toca ao capitulo geral de
cortes e que Sua Magestade, ou se lhe proponha por aquela via ou não, está com
muito particular advertencia de que a gente da ordenança não seja. obrigada a
ir às fronteiras, se não em um caso de notorio aperto e necessidade de grande e
os que actualmente forem vereadores há Sua Magestade desde logo por escusos e
nesta forma se escreve ao governador das armas.
E
quanto aos capitulos dos mesteres do povo que se oferecerão em papel à parte:
Ao
1º e 2º. Que este mesmo capitulo se ofereceo nas cortes do ano de
seiscentos e quarenta e um a que se respondeu no setimo dos procuradores de
vila, e não devia fazer-se di1igencia por parte dos mesteres, agora se lhe
responde que este capitulo se remete ao Dezembargo do Paço com ordem que,
oferecendo os mesteres o alvará de que fazem menção, sobre as penas das coimas,
se lhe confirme por aquele tribunal, excepto a faculdade de matar bois e gado,
achado em dano, por ser contra direito e ocasionado a odios e vinganças, que
Sua Magestade deve atalhar; e as penas que pedem contra daninhos e outras ainda
mais rigorosas, estão impostas pela Ordenação e pelas duas leis que depois se
mandaram passar; e sobre as coimas dos poderosos e da governaça se tem passado
alvará no ano de quinhentos setenta e um para que o provedor seja juiz, julgando
conforme as posturas, e de novo manda Sua Magestade que o escrivão da camara e
almotaceria escreva as ditas coimas em livro separado que o provedor per si
julgará e executará antes que saia da vila como se executam as dividas de Sua
Magestade, e o corregedor proverá tambem por correição conforme a provisão que
há em que se manda que o não fazendo assim se lhe dê em culpa na residencia, e
com a copia desta resposta que se remete por decreto ao Dezembargo do Paço
pedirão ali os mesteres o despacho necessario.
Ao
3º. Que nem com estes capitulos nem com os das cortes de seiscentos
e quarenta e um e as outras de seiscentos e quarenta e dois, se ofereceu este
alvará de privilegios dos mesteres, oferecendo-se por sua parte o mandará Sua
Magestade confirmar.
Ao
4º. Que não convem pelo prejuizo do exemplo conceder salario ao
tesoureiro do concelho, pois o não há nos outros lugares do Reino e que na
resposta que se deu nas cortes passadas se escusou este mesmo requerimento nas
cartas que a vila escreveu.
Por
esta resposta e outras semelhantes será presente a Vossa Magestade quam
conveniente é que nos capitulos que de novo se oferecerem se declare se foram
ou não oferecidos em outras cortes e a resposta que se lhe deu, e se declare tambem se o que requerem é contra alguma lei
geral ou particular, porque cada capitulo destes há mister um dia para se lhe
dar resposta, por ser forçado resolver e conferir todas as cortes passadas e
ainda os registos de leis extravagantes, provisões e ordens que vão às comarcas.
E Sua Magestade servido que vossa senhoria o diga assim aos procuradores das
cortes e esta é uma das razões porque não podem sair suas respostas com a
brevidade com que Sua Magestade deseja. Nosso Senhor etc. Do Paço quinze de
Fevereiro de mil seiscentos e quarenta e seis. Pedro Vieira da Silva.
Senhor dom Francisco de Faro.
Fonte – Cortes de 1646
- Chancelaria de D. João IV 17-233 v., Livro de Cortes 281
As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.
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