segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Covilhã - Os Forais XXV

Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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[Senhor

Os dous advogados Manoel de Almeida e Sousa e Antonio Maximo Lopes trataram com bastante extensão da necessidade que há de se alterar o sistema das jugadas, quartos, outavos e outras pensões que tanto pesam sobre a Agricultura e do modo de isto se fazer...] (1)

§ 3º

De que frutos se devem pagar estas imposições

A respeito das jugadas é terminante a Ordenação do Liv. 2º, Tit. 33 per a qual determina que este direito somente se pague do trigo, milho, vinho e o linho: mas como por esta lei geral não ficaram derrogadas as leis particulares que se conteem nos antigos foraes, segue-se que em cada terra o Foral é a lei que regula quais sejam os frutos sujeitos a taes e taes imposições.
Prescindir-se-à por agora dos inconvenientes que se seguem de uma jurisprudencia tão vária, basta notar que muitas vezes se observa em Povoações confinantes e sujeitas ao mesmo Senhorio, pagar uma delas pensão só dos generos acima designados, outra tambem dos legumes, outra do azeite, outra das frutas, etc. e que isto tem dado mais de uma vez ocasião a abusos praticados pelos Donatarios em prejuizo dos Povos. Parece evidente que em quanto não há uma legislação geral que regule estas imposições, deve o Foral servir de Lei e ninguem pode exigir outras pensões que não sejam as dos frutos nele assignados.
Contudo suscitou-se nesta materia uma questão importante que muito se tem debatido, a saber, se se deve jugada ou outavo dos frutos diversos daqueles que veem designados nos Foraes e que são produzidos nas mesmas terras? A Ordenação do Liv. 2, tit. 27 parecia ter decidido ao menos indirectamente esta questão em quanto no § 5 declara em geral que não se podem levar Direitos Reaes senão por Foraes autenticos ou por posse imemorial conforme a outros Foraes; e em quanto no § 1 e 3 declara em particular que não se possam levar mais direitos ou cousas alem das conteudas no Foral senão sendo semelhantes ou de qualidade das outras que este mande pagar, e havendo ao mesmo tempo posse imemorial de se pagarem e receberem.
Mas apesar destas declarações que justamente se haviam de ter por autenticas, o nosso foro foi envolvido em uma tal multidão de demandas àcerca dos frutos que chamam subrogados, as quaes foram nutridas pelos desvarios dos Praxistas Portugueses, e entregaram ao acaso e às varias opiniões dos juizes este importante artigo de jurisprudencia, de tal maneira que pugnando modernamente Pascoal José de Mello pela literal inteligencia dos Foraes afim de se não poderem exigir outros censos e prestações senão os que expressamente neles se contivessem ainda assim o advogado Manuel de Almeida e Souza no discurso que subiu à presença de V.A.R. não duvidou de taxar de moderna a opinião daquele jurisconsulto e julgá-la oposta ao § 64 do Regimento de 20 de Abril de 1775 e à razão geral e juridica em que ele se funda.
Convem esclarecer este ponto: o § de que se trata contem uma disposição particular para os Reguengos pertencentes ao Hospital das Caldas da Rainha a qual teve naturalmente por fundamento a piedade daquele estabelecimento combinada com o extraordinario aumento das plantações de pomares, que então (como aí mesmo se declara) constituiam a maior parte dos frutos dos ditos Reguengos; por isso não se pode a dita disposição estender aos outros casos a que a lei a não estende e em que se não verifica simultaneamente a piedade da causa e a total mudança da cultura. Quanto mais que ainda na hipotese daquele § a razão geral e juridica parecia pedir que se pagasse o quarto do fruto dos Pomares, do mesmo modo que dantes se pagava o quarto dos outros frutos que a terra produzia: ao contrario não parece nem tão natural nem tão juridica, e é certamente muito gravosa para os povos e rigorosamente penal a providencia de se obrigarem os donos dos ditos Pomares a contribuirem anualmente com aquelas porções de frutos que os predios realmente não produziram mas que produziriam se taes pomares não existissem neles.
Assim se por todas as razões alegadas o sobredito paragrafo não pode ter um efeito extensivo a todos os casos semelhantes, parece à Comissão que os frutos sujeitos às jugadas e outros semelhantes impostos, são unicamente o trigo, milho, vinho e linho nos termos da Ordenação Liv. 2, tit. 33 in prº. e que afora estes só poderão ser sujeitos aqueles factos especialmente designados em os Foraes que ficaram subsistindo pela dita Ordenação; de maneira que a inteligencia destes fique restrita àquelas terras e tambem àqueles generos e frutos neles declarados, excluidos inteiramente os subrogados.

§4º

Da forma do pagamento e arrecadação destas imposições

Depois de resolvidas todas as duvidas que podem suscitar-se sobre as pessoas, lugares e cousas que ficam sujeitas às jugadas, quartos, outavos e outras semelhantes imposições, com a qual resolução já os Povos ficam recebendo indirectamente bastante alivio, resta considerar como eles possam ser directamente aliviados dos gravames que experimentam. Ora de dois modos se pode isto fazer. 1º alterando o sistema do pagamento e arrecadação daqueles impostos. 2º fazendo neles efectivamente algum abatimento ou diminuição.
Ainda que os autores dos discursos já referidos e que subiram à presença de V.A.R. tivessem suficientemente mostrado os inconvenientes que se seguiam da actual forma da arrecadação daqueles direitos; não se pode a Comissão dispensar de reflectir que estes inconvenientes já foram ponderados e especificados pelo Snr. Rei D. José de feliz memoria relativamente aos quartos que pagavam os dous Reguengos de Sacavem e da Arruda, e que foram o objecto das Providencias que se contem nos Reaes Decretos de 3 de Agosto de 1775 e de 17 de Fevereiro de 1776 e nas Provisões da Junta da Casa de Bragança de 9 de Agosto de 1775, e da  Meza da Consciencia e Ordens de 27 de Abril de 1776 que se expediram em virtude dos mesmos Decretos.
Foi pois representado àquela Soberana quanto ao Reguengo de Sacavem, por uma parte o inconveniente que se seguia da forma com que naquele almoxarifado se praticavam as avenças pela liberdade com que pelos oficiaes dele se faziam; e pela outra parte a vexação que experimentavam os Reguengueiros quando não queriam estar pelas avenças que se lhes pretendiam estabelecer, achando-as excessivas; porque neste caso quando tiravam os frutos das terras sem se fazerem as partilhas deles com a presença dos oficiaes, lhes eram por estes tomados como perdidos; e quando esperavam que eles chegassem, nas moras por eles feitas, lhes arruinava o tempo os mesmos frutos. Quanto ao Reguengo da Arruda foi tambem representado que os lavradores daquele distrito vendo que percebiam maior utilidade fabricando as terras livres, sem sujeição das suas colheitas, as quaes no Reguengo eram reguladas pela direcção e inspecção do Almoxarife, que com grande prejuizo de todos asssistia pessoalmente a cada partilha; haviam cultivado somente as ditas terras livres, deixando as outras que pela sua situação e qualidade eram ainda mais proprias para toda a produção e qua assim ficaram apenas servindo de pastagens.
Ora se os inconvenientes referidos que entre outros se seguiam da antiga forma da arrecadação dos quartos dos reguengos de Sacavem e Arruda, são os mesmos que ainda hoje se seguem de forma da arrecadação estabelecida nos outros Reguengos e são também comuns às Jugadas, outavos e outras semelhantes imposições o que não precisa demonstrar-se, parece evidente que a todos os lugares do Reino e a todos os diversos generos destes impostos se deve comunicar e aplicar o nosso sistema de pagamento, determinado nos referidos decretos e Provisões, tanto mais que nele se acham bem conciliados a utilidade dos interessados com a facilidade da execução.
Persuadida portanto da utilidade que resultaria de se generalisar esta providencia julga a Comissão que em cada termo ou comarca qualquer ministro inteligente e recto fosse especialmente nomeado para este efeito podia fazer no seu distrito a redução de todas estas pensões a uma quota certa pela maneira seguinte: 1º calculando por avaliação de louvados juramentados e peritos no conhecimento das terras a quantidade de frutos ou de dinheiro que cada uma das quintas, casaes ou propriedade pagou nos 6 ou 7 anos proximos precedentes a titulo ou de jugada ou de 4º ou de outavo etc. combinando quanto possa ser estas avaliações com os Livros de arrecadação que existirem; sem que contudo se atenda às desordenadas avenças que naqueles anos se tivessem feito. 2º Acumulando depois em uma só e unica soma as referidas soluções: e repartindo-a pelo numero de 6 ou 7 para que deste modo se venha a concluir o pagamento de um ano comum, tanto em generos como em dinheiro, que interinamente fique estabelecido a cada um dos ditos predios por pensão certa a qual se não possa aumentar de futuro ainda com o pretexto de benfeitorias ou de nova cultura que façam crescer a produção dos frutos. 3º mandando fazer os termos necessarios em Livros separados e cada um deles relativo a cada um dos diversos donatarios que recebem as pensões redusidas; os quaes termos devem ser assinados pelos donos das propriedades e pelos mesmos donatarios ou por seus legitimos procuradores, depois de terem sido ouvidos previa e sumariamente sobre a redução, julgando-se depois por sentença, a qual seja superiormente confirmada; para que deste modo cada uma das partes interessadas possa tirar o seu titulo e ficar certa do seu direito.
Não pode deixar de suceder que todas estas diligencias se façam em todo o Reino com a mesma brevidade e facilidade com que nos nossos dias se fizeram em Sacavem e na Arruda; nem tambem pode deixar de se seguir delas geralmente a mesma utilidade que se seguiu naqueles dous lugares como a respeito do segundo refere com muita verdade e justiça Antonio Maximo no Discurso já mencionado.
Mas enganou-se este advogado quando escreveu que a suplica do Conde da Cunha contra a redução dos quartos da Arruda de que era comendador fora superiormente desprezada; porquanto consta que esta causa ainda não foi decidida: contudo o exame dela faz conhecer quão importante seja fazer com grande circunspecção e prudencia a redução projectada, porque não foi contra o arbitrio da redução considerada em si mesma que se dirigiu o requerimento originario do Conde mas contra a forma porque esse arbitrio se executou; ainda que concluisse a sua petição, suplicando não que as diligencias então feitas, se reformassem segundo a literal inteligencia do Decreto e Provisão que as autorizara mas que o mesmo Decreto ficasse suspenso e que os quartos se pagassem como antigamente em manifesto prejuizo dos povos; que debaixo da fé publica tinham recebido aquela redução da qual se seguiu o grande progresso da cultura naquele Paiz.
E não só este maior adiantamento da cultura foi neste caso e será em todos os outros uma consequencia da certeza do que cada propriedade deve pagar, e de ficar cessando o empate que resulta do presente sistema de arrecadação; mas tambem da liberdade que o lavrador só pode adquirir pela mesma redução, e que faz que ele dê ao seu predio aquela especie de cultura que julgar que lhe é mais propria: porque ao contrario sucede agora que ele prefira para semear ou plantar não os generos ou plantas que a terra melhor pode produzir mas as que são menos sujeitos aos tributos ou pensões.
Emquanto ao abatimento do meio ou terço em razão das sementes e da despeza da cultura de que trata o advogado Antonio Maximo no seu discurso; não duvida a Comissão que com este rebate ficasse consideravelmente aliviada a sorte dos proprietarios; mas como por uma parte é preciso conciliar os interesses destes com os da Coroa e dos Donatarios, e por outra a pratica universalmente seguida é a de se pagarem semelhantes imposições sem abatimento algum; parece que no estado actual das cousas e na reforma interina que se propõe, não pode este arbitrio ter lugar senão ou aumentando-se o numero dos collectados (segundo o que fica ponderado no § 1º, ou no caso em que se mostre que o proprietario não pode tirar das suas terras interesse algum, pela pouca fertilidade delas e pelo excessivo peso que dos tributos, sem que se faça aquele rebate: mas deste ultimo caso se tratará no § seguinte.
O que acima se disse a respeito de se averiguar o que cada proprietario tem pago pelo seu predio nos anos antecedentes, sem atenção às avenças desordenadas, merece alguma reflexão. Se a quantidade de frutos que se paga por jugada, quarto e outavo fosse a mesma em toda a parte, podia-se com mais facilidade e igualdade para os povos, praticar o arbitrio proposto pelo advogado Manuel de Almeida e Souza, que consiste em se fazer um arbitramento geral em cada terra de quanto ordinariamente uns por outros anos renderam os impostos, reduzi-lo a um numero certo de medidas e fazer a distribuição por cada casal, rateado à proporção do que cada um possue. Mas como nada há mais irregular entre nós do que a quantidade que por estas pensões se costuma pagar, a qual irregularidade se observa, como já se notou, não só nas diferentes Provincias e Distritos civis mas nas Povoações sujeitas a um termo e regidas por um mesmo foral; segue-se que emquanto se não tratar dum sistema de distribuição de tributos prediaes inteiramente novo, e mais bem combinado que o actual, nada se pode fazer nesta materia que não seja calcular individualmente o que cada proprietario paga pela sua terra, sem atenção ao que pagam os seus vizinhos, e sem atenção ao foral que determine o contrario, uma vez que a alteração da pensão seja efeito das avenças e contratos posteriores, ou do uso e costume não reclamado pelos que levam estes direitos; excluidos em todo o caso as avenças desordenadas exigidas pelos rendeiros, que tem excitado os clamores dos povos como já acima se disse a respeito do Reguengo de Sacavem.
O arbitrio que fica exposto é muito conforme ao espirito das nossas leis. A Ordenação do Liv. 2, tit. 33 pr. manda que qualquer lavrador de cada jugo de bois com que lavrar, pague um moio por jugada e do vinho e linho o outavo, salvo onde pelos forais for determinado que se haja de pagar em outra maneira. A mesma Ordenação no § 1º traz esta excepção mais declarada salvo se por foral ou composição nossa ou daqueles que de nós taes terras tiverem, com nosso consentimento e aprovação, ou por uso e costume antigo se mostrar que em outra maneira se deva pagar. A mesma ordenação no § 6 aprova a composição em virtude da qual se paga em alguns lugares o outavo do pão por jugada. Ultimamente o § 34 do Alvará do Regimento de 20 de Abril de 1775 manda subsistir em beneficio da Lavoura o antigo costume que havia de se cobrarem dos lavradores e seareiros as quotas das jugadas de pão, devidas ao Hospital das Caldas por avenças estipuladas com o Provedor em menor quantia do que prescreviam os forais.
Deve-se tambem notar que quando a Comissão propõe o arbitramento duma pensão certa e inalteravel que se pague por cada propriedade ou casal, a titulo de jugada, quarto etc. não é da sua intenção que esta pensão fique constituindo um verdadeiro foro ou que adquira a natureza de prazo o predio sobre que ela está imposta; antes ao contrario deve ser livre ao proprietario a desmembração ou venda parcial dos ditos predios nos casos em que ela aliás lhe seja permitida pelas leis, sem que por este titulo adquira o Donatario o direito de preferência ou do aludemio: sendo só bastante que no acto da lienação se arbitre a parte da pensão com que ha-de contribuir o predio alienado, a qual se abate proporcionalmente do antigo e inteiro predio.
Resta ultimamente ponderar o que se deve fazer no caso ou de cessarem alguns privilegios de izenção de jugada e de outavo, ou de se reduzirem novamente a cultura alguns maninhos ou baldios que não sejam pertenças de casaes já existentes e em parte reduzidos a cultura e que estejam situados em terras jugadeiras ou sujeitas a semelhantes imposições.
No primeiro caso ocorre facilmente calcular pelo método já lembrado não o que rendeu mas o que podia render nos 6 ou 7 anos passados a imposição no caso suposto em que a propriedade de que se trata fosse sujeita a ela; atentendo-se neste exame não ao rigor do foral mas ao modo porque a pagam de seus predios os proprietarios confinantes: no segundo caso pode ter lugar ou a perpetua izenção de semelhantes encargos nos termos e pelas razões já alegadas na proposta de 16 de Dezembro do ano proximo passado: ou quando pareça conveniente o contrario pode-se proceder ao mesmo exame ou deligencia aima apontada mas é justo que a avaliação se não faça senão passados dez anos depois que os baldios ou maninhos se começarem a reduzir a cultura; porque assim o pede o benefício da Lavoura e porque neste beneficio foi motivada a izenção destes direitos, e até do dizimo no referido termo de dez anos que as leis concederam às terras novamente cultivadas n’algumas das nossas Ilhas: o que se manifesta pelo Alvará de 13 de Outubro de 1770 e pelo novissimo de 18 de Setembro de 1811.

§ 5º

Da minoração destas imposições

Fica dito que o segundo modo porque os povos podem ser directamente aliviados dos gravames que experimentam hé fazendo-se efectivamente alguma diminuição ou abatimento nestes impostos. Muitas razões fazem esta diminuição necessaria e muitas a fazem justa.
Primeiramente pode-se afirmar que se se vizitassem os terrenos das nossas provincias que estão sujeitos a estes encargos afim de se conhecer individualmente se eles os podem ou não suportar, achar-se-ia que n’algumas partes (pelo concurso de certas circunstancias fisicas, que quanto pareça se pode julgar constantes e independentes da maior fertilidade que acidentalmente possam agora ter os ditos terrenos) não seria possivel que um proprietario pagos todos estes tributos pudesse tirar interesse algum da sua cultura. De maneira que devendo-se ter feito esta necessaria indagação quando se deram os forais às terras, é certo que ela se não fez ou já no principio, ou quando os ditos forais foram reformados por ordem do Snr. D. Manuel. De tudo isto resulta que actualmente nas terras de que se fala, ou os Povos abandonam a cultura ou vivem na mais desgraçada condição, ou subtraem eles mesmos o pagamento das pensões devidas ao Senhorio ou Donatario de maneira que muitas vezes quando se arrematam as pensões já os rendeiros ou arrematantes dão os descontos proporcionados aos frutos que deixam de receber pela impossibilidade em que estão os povos de os pagar.
Mas prescindindo agora da consideração destes desgraçados terrenos, é certo que ainda que as terras em geral podessem bem suportar as pensões de que se trata no tempo em que elas foram estabelecidas por isso mesmo que estas e o dizimo formavam toda a massa dos tributos que então se pagavam; não se segue daí que as possam suportar hoje que as imposições fiscaes teem crescido progressivamente. E esta observação é tão simples e exacta que é escusado para a ilustrar recorrer aos outros obstaculos dependentes das calamidades actuaes e que tanto dificultam a cultura das terras já tão sobrecarregadas.
Nem com isto se duvida que haja muitos proprietários que tirem interesse de cultivar os predios que possuem e que são sujeitos a essas pensões: diz-se somente que muitos a não tiram porque teem acrescido outros tributos, porque as terras são menos ferteis e porque as despesas da cultura não teem actualmente proporção com o valor dos generos; e diz-se tambem que aqueles que ainda tiram interesse, o tiram pelas mesmas causas, muito menor do que no tempo em que as pensões foram estabelecidas.
Em resultado de todas estas considerações julga a Comissão 1º- que a alteração já proposta no sistema do pagamento e arrecadação das jugadas, outavos, quartos etc., é não só o primeiro meio de se aliviarem os povos sem prejuizo sensivel da Coroa ou dos Donatarios; mas é ao mesmo tempo a preparação necessaria para se conhecer a importancia real destes encargos e a necessidade de minorá-los nestas ou naquelas terras. - que a extinção de alguns dos privilegios de izenção que actualmente existem pode sem prejuizo algum da Coroa e dos Donatarios, fazer diminuir os encargos à proporção do maior numero dos predios que a eles ficam sujeitos. E esta dimunuição bem se pode efectuar ao mesmo tempo que se fizer a redução a uma pensão certa pelo metodo ponderado no § 4º. - Reduzidos assim e já diminuidos estes encargos a uma pensão e censo certo; ainda parece justo e necessario que os proprietarios que se julgarem demasiadamente gravados possam pedir e obter de V.A. R. a minoração de suas pensões do mesmo modo e nos mesmos casos em que V.A.R. for servido conceder a mesma graça aos que possuem foros certos e exorbitantes.
Nesta matéria que agora não é ocasião de tratar em toda a sua extensão, são muito dignos de se ponderar os providentissimos alvarás do Senhor Rei D. José de 16 de Janeiro e de 4 de Agosto de 1773 e de 10 de Junho de 1775 sobre a extinção e redução dos juros e censos usurários do Reino do Algarve: porquanto suposto que o Alvará de 15 de Julho de 1779 declarasse que se não deviam praticar as disposições dos referidos alvarás emquanto aos direitos reaes e foros que pagavam as terras dos reguengos e originalmente da Coroa, por isso que nestas não há suspeita de usura e só pagam o que é devido por forais; em tudo prescindindo da qualificação da usura que podia fazer mais odiosos aqueles contratos, não se pode duvidar que os direitos reaes e os foros quando são excessivos sejam igualmente onerosos aos povos e funestos à Agricultura, do que dantes eram os ditos juros e censos; e, por isso, uns e outros exigem igualmente as paternaes providencias de V. A. R.

Lisboa, 5 de Maio de 1813

Notas dos editores - Veja no nosso blogue Forais XVI. 1) Veja no nosso blogue Forais XXIV.
Fonte - BNP Reservados

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