Continuamos a
publicação de documentos relacionados com o termo da Covilhã e que encontrámos
no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. Hoje faremos referências a terras que foram saindo do termo, como Álvaro, Pampilhosa e
outras.
Começamos pelo
documento de “Privilégios da Covilhã”, já nosso conhecido.
A seguir
apresentamos uma doação a Álvaro Pereira, muito curiosa, porque o privilegiado
fica com a obrigação de aplicar as rendas que usufruir nas obras do Mosteiro de
S. Francisco da Covilhã.
Depois partes de um
texto da “Nova Malta Portuguesa” sobre estes lugares e a sua ligação à Ordem do
Hospital ou de Malta. O Infante D. Luís, senhor da Covilhã, chegou a ser prior
desta ordem religioso-militar.
Mostramos também uns
extractos e fotografias do Livro 1º da Beira sobre estes lugares.
Por fim publicamos dois
documentos sobre a Pampilhosa. O primeiro é uma carta de 1489, em que D. João II
confirma uma outra de D. João I; esta retirava Pampilhosa à Covilhã,
contrariando uma posição anterior de D. Fernando. Alega-se que a Covilhã tomou
voz contra o Rei, apoiando D. Beatriz e D. João I de Castela, recebendo assim
um “castigo” régio. São estes os termos da carta: “Temos por bem e mandamos que elles sejam villa per ssy e
ajam seus preuillegios e liberdades e foros e custumes e homrras e jurdiçõoes
Crime e çiuel e seus officiaaes e tabaliaaes e sello e cadea Como sêpre ouueram
e façam direito e justiça Como sempre fezeram nos tempos dos outros Rex que
foram amte que o dito nosso jrmaão E que husem de suas almotaçarias Como sempre
usaram liuremente sem outro embarguo e sem fazemdo nhuua obra nem seruiço ao
dito comçelho de couilhãa nem lhes obedeçemdo em cousa que seja nem jrem a seu
chamado nem a seus mandamentos nem a sua jurdiçam em parte nem em todo…”
O segundo é outra carta,
esta de D. Manuel, confirmando privilégios dados a Pampilhosa por reis
anteriores.
Deixamos para outro
episódio várias cartas relativas a Álvaro e Pampilhosa, que D. Manuel confirmou a Duarte de Lemos, bem como informações fotográficas de Castelo Novo que também pertenceu ao
termo da Covilhã.
“Priujllegios de Coujlhaã ec.
Carta per que o dicto senhor mandou que os moradores de
souereira fremosa e das cerzedas e aluaro olleiros pampilosa castel nouo
sam vicenta da beira e o souto da casa Belmonte e valhelhas caria e a mata e a de martim annes e
manteygas todos paguem nas fintas e talhas e outros emcargos do quoncelho assy
como os moradores de covilhaã de cujo termo som e para ello seiam
quonstrangidos pellos jujzes da dicta uilla ec em villa viçosa primeiro dja de
feuereiro de mjll iiij c xiij annos. (1375) (1)
***
Doaçam
a alvº pireira de huum souto de caram em termo de couilhãa ec. e outras
herdades abaxo stpritas
Dom fernando pella graça de deus rey de Portugal e do Algarve./
A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e
mercee a aluº pireyra nosso vasallo por mujtos serujços que del Recebemos e
entendemos del receber ao diante E querendo lho nos remunerar e conhecer com
mercees como cada huum rey he theudo de nossa livre vontade fazemoslhe
doaçam pura antre viuos e a todos seus herdeiros e sucesores que depôs del
vierem e lhe damos por jur derdade huum souto que nos auemos em termo de
covjlhãa que chamam de carram apar daldea de Johane com todas suas
pertenças polla gujsa que nos avjamos E que per as rendas do dicto souto e
perteenças acabe a obra do moesteyro
de sam Francisco de couilhaã pella guisa que per nos he mandado e que nom alce
delle maão o dicto aluº pireyra ataa que nom Seia acabado per as
sobredictas rendas Outrossy lhe fazemos doaçam pura antre os viuos e a todos
seus herdeiros e sucesores que depôs elle vierem e lhe damos por jur derdade
a mata e ho souto da casa com seu julgado e termos e com suas entradas e saídas
E com todas suas jurdições altas e baxas e mero e misto jmperio salvo que
Resaluamos pêra nos as apellações do crime e correiçam E mandamos que faça
nos ditos lugares e termos delles como de sua propria posasam E que elle per sy
e per sua propia auctoridade tome e possa tomar // a posse dos ditos lugares e
termos e perteeças delles. A qual doaçam por nos e nossos antecesores
pormetemos aaver por firme e stavel pêra todo sempre daquj endiante e se alguas
pesoas quiserem hir quontra esta doaçam mandamos que lhe nom possa empecer Ca
nos queremos e outorgamos que esta doaçam que assy fazemos ao dicto aluº
pireyra dos dictos lugares e termos e a seus sucesores seia valiosa pêra todo
sempre nom embargando quaees quer leis dirreitos quonstitujções glosas
custumes openjões façanhas e outras quaees quer cousas que seiam per que se
esta doaçam possa embargar ou quontradizer as quaees auenos por expresas e
repetidas E mandamos que nom ajam logo em esta doaçam nem lhe possam empeçer Ca
nos de nossa certa scientia e poder absoluto queremos e outorgamos que esta
doaçam seia valliosa sem nehuum fallimento pera todo sempre e auemolla por
Insinuada E em testiº desto mandamos dar ao dicto aluº pireyra esta nossa carta
asinada per nossa maão e sellada do nosso seello do chumbo / Dante em Cojnbra
xxbijj Dj de feuº elrrey o mandou afõm piiz a fez era de mjl E iiij c E dez
annos. (Ano de 1372) (2)
***
[…] Dom Frey Pedralvares pireira, Prior do Sprital lhe
dissera que havia um lugar em comarca de Covilhã chamado Álvaro, que foi sempre
villa sobre si, salvo que os alcaides dos juizes do dito lugar íam
perante os juizes da dita vila da Covilhã; e que outrossim todos os direitos
pertencentes ao senhorio do dito lugar eram da sua Ordem: mas fora por mercê
real dar o mesmo lugar por aldeia à dita vila da Covilhã, com grande perda e
dano dele pelo que se despovoava; pedindo sobre isto algum remédio. Á vista do
que mandou, que os daquele lugar de Álvaro usassem de sua jurisdição como
costumavam, sem embargo do privilégio ou outra quaisquer cartas passadas a
favor da Covilhã; assim como se acha outra idêntica a respeito de Oleiros,
inserta como as seguintes em carta de confirmação do senhor rei D. João III (no
livro XVII de sua chancelaria, fls 48, copiado no livro 1º da Beira, fls 9 e
segts) dada em Almeirim a 5 de Fevereiro de 1526. Porem sem embargo
dela, vemos como se expediram outras dessas cartas pelo sr Rei D. João I
a requerimento do concelho e homens bons da Covilhã, dadas na cidade do
Porto a 27 de Outubro da Era de 1423, Ano de 1385, e em Santarém a 11 de Agosto
da Era de 1454, Ano de 1416: na primeira das quais se alegou que Álvaro e
Oleiros, com outros lugares, foram dados por termo àquela vila em emenda de
outros que o sobredito Rei D. Fernando lhe tomara e dera por termo a
Penamacor; mas que depois estando nessa posse, o mesmo Rei lhe tirara o dito
logo d’Alvaro e doleiros e da Pampilhosa a Rogo do prioll que aaquele tempo se
chamava do espritall pelo que lhe pediram lhos mandasse tornar pois que
eram lugares chãos: o que não pudera fazer por morrer em este comenos, e lhe
fez só o dito sr. D. João I, revogando todas as cartas e alvarás, que em
contrário houvesse porque fossem julgados sobre si. E na segunda
se acrescenta a todo o antecedente relatório, que porquanto fora achada numa
carta, selada do concelho de Álvaro e d’ Oleiros, que os ditos lugares e
concelhos soyam e moravam no termo daquela vila de Covilhã, tendo seus foros
usos e costumes; e conheciam e confessavam que des o probamento da terra os
moradores deles e seus antecessores apelavam sempre para o concelho da Covilhã,
aguardavam a syna (Signa?) desse concelho e pagavam nas peitas e encargos dele,
como os mais do seu termo: E bem assim em outra carta de sentença, dada por
João Pires Aragoes, corregedor que foi entre- douro e tejo e Riba Coa,
litigando perante ele o dito concelho da Covilhã e o de Oleiros sobre as
apelações que deste saiam, e deviam primeiramente ir aos juizes de Covilhã, e
depois a El Rey, como viera a consentir, e outorgar de seus prazimentos o mesmo
concelho de Oleiros; não embargando tudo isso e a posse de muitos anos,
longos tempos depois da morte de D. Fernando, recusavam os de Álvaro e
Pampilhosa fazer tudo e acudir ao sobredicto concelho da Covilhã como os outros
do seu termo, salvo nas alçadas das apelações em que consentem e de que usavam;
o que nem ao menos queriam os do lugar de Oleiros; e se pediu o remédio, ou
determinação para que os ditos três lugares servissem e vizinhassem com esse
concelho, como sempre tinham usado e de Direito deviam; pois seu termo eram.
Pelo que, visto tudo quanto sobre isso mandaram mostrar, se mandou aos juizes,
procuradores e Vereadores dos ditos lugares, que obedecessem ao concelho da
Covilhã, servissem e saíssem com ele, com sua bandeira quando fosse necessário;
pagando com ele nas peitas, fintas e talhas e mais encargos do concelho;
velassem, rondassem e apelassem para o mesmo, como os outros lugares do seu
termo: mais que se o fazer não quisessem, alegando tinham Razões, ou Embargos
ao não fazer, fossem emprazados logo, para daí a dous nove dias comparecerem na
Corte por seus procuradores a dizer e mostrar o seu direito, se algum por si
tinham ao não fazer; de que se enviaria Escritura pública, com o dia de
Aparecer, para se ver e fazer direito.
§LXXXVI
Depois disto é certo
continuaram questões; e do acusado conhecimento de causa, sobre a matéria da
outra carta, referida para o fim do § seguinte, bem como talvez de alguma
composição é que, naturalmente, resultou ficar o senhorio Eclesiástico e
Secular de Oleiros até ao dia de hoje na Ordem de Malta: ao mesmo tempo
que continuando nela só o Eclesiástico em Álvaro; aonde a vigararia também nos
tempos antigos pertence ao arciprestado da Covilhã, no Bispado da Guarda, é
apresentada por um Comendador de Malta…
[…] dom frey alvaro gllz camello, Prior da Ordem do
Sprital lhe dissera, que esse logo jaz nos termos de seus privilégios que
lhe foram dados pelos reis seus antecessores, nos quais termos diz que jaz a
comarca da Sertã e de Belver e que nesse lugar de Oleiros a dita Ordem há
todollos os dereytos também espirituais como temporais E que o tabelião
desse lugar é feito à apresentação da Ordem e os moradores do lugar e do seu
termo se Regem desde longo tempo até aqui por foro que lhes deu a dita Ordem
salvo tão somente a apelação que vai à Covilhã, pedindo fizesse mercê à Ordem
da dita apelação visto o que por muitos serviços que lhe fez, teve por bem e
mandou que as apelações que saírem dos juizes desse lugar de Oleiros vão ao
dito Prior, e aos priores que depois dele viessem E as apelações que do dito
prior e seus sucessores viessem dos juizes de Oleiros, fossem perante os
sobrejuizes del Rei; proibindo que os juizes da Covilhã dali em diante
conhecessem mais das ditas apelações, nem as fizessem perante si ir, mas
só fossem ao dito prior e seus sucessores e depois a El Rei como dito era […] (3)
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Livro da Beira, folha 9 v. |
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Livro da Beira, folha 10 |
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