Continuamos a
publicação de documentos relacionados com o termo da Covilhã. Vamos referenciar
terras que foram saindo do termo, como Álvaro, Pampilhosa e outras.
Hoje publicamos
várias cartas relativas a Álvaro e Pampilhosa que D. Manuel confirmou
a Duarte de Lemos, (1) bem como
informações fotográficas de Castelo Novo que também pertenceu ao termo da Covilhã.
Concluimos este
assunto com a apresentação de algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a diminuição do
alfoz da Covilhã.
A
Duarte de lemos fidalgo e etc. Confirmaçam das terras que seu pay
tinha da jalees e de aluaro e outras muytas declaraçoes
priminencias açerca das apellaçoes e cõfirmaçam dos juizes e escussados hos
lauradores de nam serem obrigados a darê bestas e outras coussas aqui
decraradas has quaes terras estam em termo da villa de coujlhão e etc.
Dom Manuel e etc. A quamtos esta nossa
carta virem fazemos saber que por parte de duarte de lemos fidalgo de nossa
cassa nos foram apressentadas sete cartas cõfirmadas por nos a Joham gomez de
lemos seu pay de que ho teor dellas de verbo a uerbo e huua apos outra he
ho seguimte.
3º
Dom Manuel per graça de deus rrey de purtugall e dos
algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee A quamtos
esta nosa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos
fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta dell Rey dom afomsso que
tall he.
Dom affomso per graça de deus Rey de purtugall e dos
algarues daquem e dallem mar em africa. A quãtos esta nossa carta
virê fazemos saber que cõsirãdo nos hos gramdes e continuados seruiços que
temos rreçebidos de gomez martinz de lemos do nosso comselho queremdo lhe
gallardoar em alguua parte como elle bem mereçe E queremdo lhe isso mesmo fazer
graça e merçe Temos por bem e lhe damos ha terra daluaro que he
na comarca de couilhão de juro e herdade com sua jurdiçam ciuell e crime
rresaluamdo pera nos correiçam e alçada e bem assi lhe damos com ella apemssam
dos taballiães que ouuer na dicta terra e que as appellaçoes que dhi forem
venham a elle dicto gomez martinz E delle anos segundo mais
compridamente he comteudo em huua nossa carta que das dictas apellaçoes tem A
quall terra lhe assi damos de juro e herdade como dicto he pera elle e todos
seus filhos e netos decemdemtes lidimos que delle decêderem per linha dereicta
E porem mamdamos aho nosso contador da comarca e ao corregedor e juizes della e
a quaesquer outros que ho conhecimêto pertemçer que metam ho dicto gomez
martinz de lemos em posse da dicta terra e ho ajam daqui em diãte por senhor
della e assi hos que delles deçemderem na forma que dicto he por quãto nossa
merçee he de a elle assi auer sem outra duuida que huus e outros a ello
ponhaes. E ho dicto nosso comtador faça registar esta nossa carta no liuro de
nossos proprios pera per ho dicto registo em todo tempo se saber como a
dicta terra he da coroa dos nossos regnos e a temos dada aho dicto gomez
martinz como dicto he. Dada em coimbra aos xxvj dias dagosto fernam
despanha a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocentos e
lxxij. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta
carta E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee Temos
por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se em ella comtem.
E assi mandamos que se cumpra jnteiramente. Dada em a nossa çidade deuora a
sete dias do mês de nouembro viçemte piriz a fez año do naçimento de nosso
senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete años.
4º
Dom Manuel per graça de deus Rey de purtugall e dos
algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee. A quantos esta nossa
carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de
nossa cassa nos foy apressentada hua carta que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e dos
algarues senhor de çepta e alcacer em africa. A quãtos esta nossa carta virê
fazemos saber que gomez martinz de lemos fidalgo de nossa cassa e do nosso
comselho nos mostrou huua carta do Jffamte dom amrrique meu tio que deus
aja asignada por elle e asellada do seu sello pemdemte em a quall fazia mençam
que elle mandaua a afomsso amdre seu ouuidor das terras da hordem e a outro
qualquer que depois elle viessem por seu ouuidor em has dictas terras que
todallas apellaçoes que sayssem do seu logar daluoro fossem a asua villa de
couilhão e day viessem aho dicto gomez martinz de lemos assi como auiam de hir
a elle ou a seus ouuydores dos fectos de suas terras e que nam fossem ahos
dictos ouuidores porque a elle aprazia que ho dicto gomez martinz ho teuesse
assi por sua carta como tinha os dictos lugares daluaro segundo na carta do
dicto meu tio se mais compridamête se todo esto continha. E hora ho dicto
gomez martinz nos disse que amtre nos e ho dicto meu tio fora comteuda sobre ho
dicto lugar daluaro e Remdas E que fora tamto de feicto em ello proçedido que
fora julgado e detriminado per nossa semtemça ho dicto lugar daluaro e jurdiçam
delle pertemçer a nos segundo era comteudo em huua sentemça que dello tinha a
quall pressemte nos apressemtou. E que nos pedia por merçee que pois ho dicto
lugar e jurdiçam se achara pertemcer a nos lhe termos todo dado por nosso
aluara assi e tam compridamente como a elle tinha per carta do dicto meu tio
que lhe dessemos nossa carta pella quall mandassemos que as apellaçoes do dicto
lugar daluaro saissem depois de yrem ahos juizes da dicta villa de covilhão
fossem logo dereictamente a elle dicto gomez martinz ou a seu ouuidor e que
delle viessem a nossa corte segundo nossa hordenança E ysto sem embargo de em a
dicta semtemça dizer que damte hos juizes da dicta villa de covilhão viessem
hos dictos feictos e apellaçoes a nos. E vemdo ho que nos assi dezia e pedia
vista per nos a carta do dicto meu tio E a dicta semtemça e ysso mesmo ho dicto
nosso aluara por que lhe tinhamos prometido ho dicto lugar assi e tam
compridamête como ho tinha do dicto jffante e semdo seu e queremdo lhe fazer
graça e merçee a nos praz queremos e mandamos que depois que as dictas
apellaçoes forem dante os juizes do dicto lugar daluaro aos juizes da dicta
villa de couilhão que delles venham logo dereictamente os dictos fectos e apellações
aho dicto gomez martinz de lemos ou a seu ouuidor e dhi venham a nossa corte
segundo nossa hordenaçam e como se custuma fazer nas terras dos fidalgos em
aquellas que de nos tem de juro e derdade sem êbargo de em a dicta semtemça
dizer e ser detreminado per ella que has dictas apellaçoes veessem damte hos
juizes da dicta villa de couilhão a nossa corte.
E porem mamdamos atodollos nossos corregedores juizes da
dicta villa e a outros quaesquer juizes e justiças oficiaes e pessoas de nossos
regnos a que ho conhecimento desto pertemcer per qualquer guissa que seia ho
cumpram e guardem e facam comprir e guardar em todo como em ella he comteudo e
lhe nam vaã nê consentam hir comtra ella ê nenhuua maneira que seia e por
que nossa merçee e võtade he de as dictas apellaçoes e feetos virem damte hos
dictos juizes da dicta villa de couilhaã a saber aquellas que a elles forem
damte hos juizes do dicto lugar daluaro aho dicto gomez martinz ou a seu
ouuidor pella guissa que o dicto he sem embargo de quaes quer lex e hordenaçoes
que per nos ou pellos Reys nossos amtecessores ê comtrairo dello seiam fectas.
e all nam façades. Dada em santarem aos dezasseis dias do mês de março pero
dalcacoua a fez anno do nacimento de nosso senhor ihesu christo de mjll e
quatrocemtos e sasêta e dous annos. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que
lhe comfirmassemos a dicta carta E nos visto seu requerimento e queremdo
lhe fazer graça e merçee temos por bem e lha comfirmamos assi e pella
guissa e maneira que se nella comtem e se dello estam em posse e assi mandamos
que se cûpra ymteiramente. Dada em euora a sete dias do mês de nouembro
vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e
quatrocemtos e nouemta e sete annos.
5º
Dom manuell per graça de deus Rey de purtugal e dos
algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee a quantos
esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos
fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta del Rey dom afomsso que
tal he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e do
algarue e senhor de cepta e dalcacer A quãtos esta carta virem
fazemos fazemos (sic) saber que nos queremdo fazer graça e merçe a gomez
martinz de lemos fidalgo de nossa cassa por hos muytos seruiços que
delle e de seu linhagem reçebemos e aho diamte emtêdemos rreceber lhe damos
quallquer dereito que nos auemos na sua terra da panpulhosa e dereictos
e jurdiçam della pera elle e seus herdeiros pella maneira que amde andar as
coussas de nossa coroa. E mandamos a todollos nossos corregedores juizes e
justiças que facam comprir e guardar esta nossa carta como em ella he comteudo
sem outro embargo que a ello ponhaes por quanto assi he nossa merce. Dada em a
nossa cidade de çepta a xii dias de nouembro Joham gomez a fez anno de
nosso senhor ihesu christo de mill e quatrocemtos e cinquêta e oyto annos.
Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos
a dicta carta e nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee.
Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que sse em ella
comtem e assi mandamos que se cûpra ymteiramente. Dada em euora vij dias do
mes de nouembro. Vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll
e quatrocemtos e nouemta e sete.
6º
Dom manuell per graça de deus rrei de purtugall e do
algarue daquem e dallem mar em africa senhor da guinee. A quantos
esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo
de nossa cassa nos foy apresêtada huua carta dell Rey dom afomsso que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e do
algarue e senhor de cepta e dalcacer em africa a quantos esta carta
virem fazemos saber que por parte do conçelho e homes boos do lugar de aluaro nos
foy apressemtada huua nossa carta da quall ho theor he este que se ao diamte
segue.
Juizes daluaro nos ell Rey vos fazemos saber que a nos
praz que huu aluara que demos a frey payo per que alguus seruissem com
elle e lhe dessem bestas pera cargas por seus dinheiros nam auer effeicto na
dicta terra daluaro em nehuua coussa pello de gomez martinz de lemos fidalgo de
nossa cassa cuja a dicta terra he. Ao quall todallas liberdades della pertêçem.
E porem mandamos que cumpraes todo logo por quanto nossa merçee he ser assi
feicta ê sanctarem a xxv dias dabrill vasqueanes a fez era do senhor de mjll
e quatrocemtos e quaremta e noue annos. Pedimdo nos ho dicto gomez martinz
por merçee que por quãto a dicta era em papell scripta e se rompia lha
mandassemos fazer em purgaminho pera durar pera sempre. E visto per nos seu
requerimento prouue nos dello e lha mandamos dar como aqui he contehudo. Dada
em sanctarê a xviij dias de deçembro afomsso graçees a fez anno de nosso
senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e satemta.
Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmasemos a
dicta carta. E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee.
Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se em ella
cõtem e assi mandamos que se cumpra Jmteiramente. Dada em a nossa cidade deuora
a sete dias de nouembro vicemte piriz a fez anno do naçimento de nosso
senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete annos.
7º
Dom manuell per graça de deus Rey de purtugall e dos
algarues daquem e dallem mar em africa senhor de guinee. A quantos
esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos
fidalgo de nossa cassa nos foy apresêtada huua carta dell Rey dom afomsso que
tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de Castella e de liam
e de purtugall e de toledo e de galliza e de seuilha e cordoua e murça e de
Jahem. E dos algarues daquê e dallem mar em africa e daljazira e de gibaltar e
senhor de viscaya e de molina. A quantos esta carta virem fazemos
saber que nos temos feicta merçee a gomez martinz de lemos do nosso
conselho da tera daluaro que he em hos nossos regnos de purtugall de juro e
herdade segundo mais compridamête he comtheudo em a carta de nossa doaçã que
dello tem per nos asigurada E hora queremdo lhe nos fazer graça e merçee pellos
mujtos seruiços que delle temos rreçebidos assi em estes regnos como em outras
partes. Temos por bem e lhe damos lugar e poder que delle e seus herdeiros que
herdarem a dicta terra possam poer e ponham hos juizes e offiçiaes em ella
que lhe aprouuer assi e pella guisa que lhe nos della temos fecta merçee pella
derradeira que lhe em coimbra della temos dada. E porem mandamos a todos
aquelles a que pertemcer quelhe nam ponham a ello embargo porque assi he nossa
merçee. E em testemunho dello lhe damos esta nossa carta. Dada em touro (2)
a seis dias dagosto. Bras luis a fez anno de mjll e quatroçemtos e satenta e
çimco. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a
dicta carta. E nos visto seu requerimento e querendo lhe fazer graça e merçee.
Temos por bem e lla comfirmamos assi com esta decraraçam que hos juizes e
officiaes seiam fectos per emliçam do comcelho segundo hordenamça e assi
mandamos que se cumpra jnteiramente. Dada em euora a sete dias de nouembro.
Vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e
quatrocemtos e nouêta e sete annos.
Pedimdo nos ho dicto duarte de lemos por merçee que
por quanto ho dicto seu pay emuiara rrenunciar em nossas maos has coussas
comteudas em todas as dictas sete cartas per que viessem e fossem logo
trespassadas e comfirmadas nelle assi como as aueria por seu falleçimento por
ser seu filho mais velho e serem da coroa do regno segundo vimos per carta
delle dicto seu pay nosprouuesse disso. E visto por nos seu requerimento e
queremdo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lha comfirmamos aprouuamos
e trespassamos nelle dicto duarte de lemos as sobredictas coussas nas dictas
cartas comteudas como ê ellas faz memçam vista a carta do dicto seu pay que nos
sobre ello assi emuiou. E quanto a carta pera poder poer hos juizes e ofiçiaaes
na terra daluaro que decraramos na comfirmaçam della que fossem feictos per
emleiçam do comselho nos praz e queremos que quando elle esteuer na dicta terra
hos dictos juizes e officiaes seiam cõfirmados per elle. E porem mandamos
ahos veadores na nossa fazemda corregedores e comtadores almoxarifes e juizes e
justiças offiaaes e pessoas a que esta nossa carta for mostrada e ho
conhecimento della pertemçer que assi o cumpram e guardem e façam muy
inteiramente comprir e guardar assi e pela guissa e maneira que nella he comteudo
porque assi he nossa merçee. Dada em a nossa cidade de lixboa a viij dias de
julho Jorge fernandez a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e
quinhemtos e xiiij annos. (3)
*******
Castelo Novo é uma povoação que pertenceu ao termo da Covilhã
e que é hoje do Concelho do Fundão. Há opiniões divergentes quanto à doação de
Foral: ou dado a Alpreade por D. Pedro Guterres e D. Ausenda ou dado pela Coroa
aos Templários, aparecendo D. Pedro e D. Ausenda como primeiros povoadores. Na placa explicativa junto do Castelo diz-se que o Foral dado por D. Sancho I em 1202, vai permitir a desanexação de Castelo Novo do termo da Covilhã. Fomos
procurar a obra de Luiz Fernando Carvalho Dias – “Forais Manuelinos do Reino de
Portugal e do Algarve”, Volume da Beira – onde se encontra o Foral Novo de
Castelo Novo:
“Dom
Manuell ect.
Visto
ho foral dado per pero Soeiro e ousanda Soarez a alperiade que agora hé Castelo
novo que as Rendas e direitos Reais se arrecadaam na forma seguinte […] Dada em
Santarem ao primeiro dya de Junho. Anno de miil e quinhentos e dez”
A caminho do Castelo de Castelo Novo |
Placa explicativa |
Torre Sineira |
Paços do Concelho e pelourinho manuelino |
Perspectiva de Castelo Novo, tendo a Serra como cenário |
Panorâmica da Beira |
Terminamos, por
agora, as questões relacionadas com o termo da Covilhã, com reflexões de Luiz
Fernando Carvalho Dias:
[…] O
concelho da Covilhã, apesar de muito diminuído no seu alfoz, não apresentava de
facto uma unidade perfeita.
O Alcaide,
a antiga aldeia de Pretor, mantinha um senado municipal e magistraturas
próprias - restos certamente de antigo predomínio e o Fundão, que
começara por ser no princípio da monarquia uma herdade ou um Reguengo da Coroa,
alargado na sua povoação, com uma florescente indústria de Lanifícios;
transformado numa colmeia de pequenos mercadores judeus e cristãos velhos,
iniciava então aquela dura campanha para autonomia que somente nos meados do
século XVIII, veria coroada de êxito com a formação do seu concelho e de um
alfoz mais vasto do que aquele de que se apartara.
Curiosas
são essas lutas políticas entre a vila da Covilhã e o Fundão, no século XVI! Primeiramente
o Fundão pretende alcançar uma situação administrativa idêntica à do Alcaide,
governar-se por si, com as suas magistraturas, mas conservando-se dentro do alfoz da
Covilhã – e subordinado a ela no mínimo. Assim em todos os documentos coevos os
representantes do Fundão pretendiam ficar, por assim dizer à parte, v.g. no
contrato das sisas, assinado entre a Covilhã e D. João III; o Fundão e dois ou
três lugares das suas proximidades resolveram tomar as sisas à parte do bloco
constituído pelo concelho da Covilhã. (4) A fórmula usada no contrato é sempre esta
“ constante que a vila de Covilhã, não entenda na repartição do dito lugar”.
A Covilhã, por sua vez,
defendia-se desta ânsia de desagregação, produzida pela intensa valorização do
Fundão: nos capítulos das cortes, na confirmação que os reis novos lhe
faziam dos privilégios, nas cartas do concelho para o Infante D. Luiz, que foi
o seu único donatário no século XVI, a câmara lembra, pede, insiste, parece
querer ligar sempre a Coroa e o donatário com essas repetidas promessas, a
certeza de que o alfoz já tão repartido, não voltará a ser fonte de tantas
desagregações e de concelhos novos. E, de facto, durante este século XVI o
alfoz não se desagrega – embora o Fundão tenha dado dois passos, um certo e
outro falso, no caminho da sua emancipação: o certo foi alcançar do Infante D.
Luiz uma equiparação à situação já referida do Alcaide; o falso por ter jogado
decididamente no partido do Prior do Crato. […]
Notas dos editores
– 1) Duarte Lemos (1485-1558) fidalgo da Casa Real era filho de Gomes Martins
de Lemos (1405-1497) fidalgo de D. Afonso V, ao lado de quem esteve em África e
em Alfarrobeira. Foi feito senhor da Trofa, Jales, Alfarela e da Pampilhosa
e Álvaro do termo da Covilhã.
2) “Touro”= Toro
é uma cidade espanhola onde se deu um recontro entre D. Afonso V e D. Fernando de Aragão e Castela em 1 de
Março de 1476, por razões de sucessão.
Fonte - 3) ANTT – Livº 3º da Beira, fls 44 vº
A próxima publicação será a 16 de Agosto.
A próxima publicação será a 16 de Agosto.
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