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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Covilhã - As Cortes V

     
       Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
     Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     As Cortes de Tomar de 1581 são as primeiras de Filipe I de Portugal, em Portugal.
     Nas Cortes de 1641 há vários capítulos em que se refere perda de direitos durante o domínio filipino.


Tomar

Eu El Rej faço saber aos que este alvara virê que nos capitulos particulares que os procu/radores da villa de Covilhã enviados por ella as cortes que ora fiz nesta villa de Thomar me apresentarã / vinha hu capitulo de que o treslado he o seguinte – esta villa por ser antigua tem mui/tos previlegios de todos os Reis passados (a), que sempre costumarã guardar e cõfirmar per faleci/m.tº da cada hu: pedimos a V. Mg.de nos faça mercee confirmarnolos, assi da maneira que lhe sam con/cedidos e assj aja por bem cõfirmar os privilegios que a casa da mesiricordia situada nesta villa/. outro sy tem dos Reis passados. E visto per mj seu Requerim.tº e avendo Resp.tº ao que dizem no / dito capitulo ey por bem, e me praz. q. a dita villa possa usar e use dos previlegios que lhe forã / cõcedidos pellos Reis passados, assi e da manr.ª q delles ate gora esteve en posse, e outro sy ey por / bem q a casa da misericordia da dita villa possa usar e use das graças e previlegios q tem dos / Rejs meus antesesores de que esta en posse e isto ey por bem ate eu estar no despacho das confirma/coens e nã mandando primrº o contrairo. E mando as justiças offeciaes e pessoas a que o conheci/m.tº disto pertencer e este alvara for mostrado q o cumprã, e guardem e façã yntr.ª.mte cumprir / e guardar como se nelle contê assy no q toca aos previlegios da dita villa, como aos da casa / da misericordia della. o qual alvara ey por bem que valha. como carta. sê embargo da ordena/çã do 2º livro titulo xx q diz q as couzas cujo effeito ouver de durar mais de hu añno pa/ssê per cartas e passando per alvaras nã valhã Miguel Couçrº o fez en Thomar a doze de / Mayo de mil quinhêtos oitenta e hum pº da costa o fez escrever
                                                                                                                                                                                                                     Rey +


Eu El Rej faço saber aos q este alvara virem q nos capitulos parti/culares q os procuradores da villa de Covilhã enviados por ella as cortes q ora / fiz nesta villa de Thomar me apresentarã vinha hu capitulo de q o treslado he / o seguinte # A esta villa foi concedido per foral antigo q nunca fosse tirada / da coroa destes Reinos e por alguns respeitos de consentimento por aquella vez / somente foi dada ao Iffante dom luis q está en gloria por cujo falecimento logo / a villa requereo seu dereito, e se lhe passou provisã de nova cõfirmaçã da verba / do foral . pedimos a V. Mag.de nos faça merce de novo assi a confirmar e visto / per mim seu requerimento, avendo respeito ao q dizem no dito capitulo ey por bem / e me praz de lhe confirmar o conteudo nelle e per este alvara o cõfirmo / e ey por bem q a dita villa seja sempre da coroa destes reynos e nã doutra pessoa / algua. e mando e encomendo ao principe Dom diogo (b) meu sobre todos muito / amado e prezado filho e aos Reis meus sucessores q apos elle vierê lhe / cumprã e guardem este alvara como se nelle contê. E para firmeza disso / ey aqui por espressas e declaradas todas e quaesquer clausulas q para este / alvara mais valer e ficar mais firme se requererem assi de feito, como / de dereito, e de minha certa sciencia poder Real e absoluto de rogo e ey por / derogadas cassadas e anulladas quaesquer leys com q se possa vir contra o cõ/teudo neste alvara. como se de todas, e de cada hua dellas aqui se fizera espressa/mençã, e derogaçã sem embarguo da ordenaçã do 2º livro titulo quarenta / e nove q diz q senã entenda ser nunca per mi derogada ordenaçã algua / se della e da sustancia della se nã fizer espressa mençã e derogaçã. e / este quero q valha como carta feita en meu nome e por mi asinada sem / embargo da ordenaçã do 1º livro titulo xx q diz q as cousas cujo effeito / ouver de durar mais de hu añno passem per cartas, e passãdo per alvaras / nã valhã pº da costa o fez en Thomar a 13 de Mayo de mil quin/hentos oitenta e hu.
                                                                                                                                                                                                                     Rey +


Carta de Filipe I, respondendo aos capitulos particulares dos procuradores da V.ª da Covilhã às Cortes de Tomar, para que não lavrasse a chapa da Serra que está entre as ribeiras que cercam a dita V.ª desde o penedo dos livros até o picoto do Monteiro porque lavrando-se com a pedra e area que corria da dita serra se fazia notavel prejuizo a muitos engenhos de moinhos, azenhas, pisões, lagares e a muitos chãos de Regadia, pumares, ortas e a muitas arvores de fruto, sendo a dita lavrança da serra de muito pouco proveito e de muito prejuizo para o campo de Santarem e barra da cidade de Lisboa.
Lisboa, 3 de Julho de 1581. (1)

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Fotocópia do documento original: a 1ª folha da resposta 1
 aos Capítulos particulares dos procuradores da Vila da Covilhã às Cortes
 de Lisboa do ano de 1641


Capitulos apresentados às Cortes de 1641 pelos procuradores da vila de Covilhã

1
Dizem Francisco Botelho da Guerra e joão de Sousa Falcão, procuradores da Vila da covilhã, em as cortes presentes que a Câmara da dita vila e oficiais dela, desde o tempo de sua fundação, esteve em posse e tinham direito de darem os oficios de Alferes da bandeira Real e das achadas e testamentos dos lugares do termo e repartidores dos orfãos. E porque de alguns anos a esta parte El Rei de Castela, reinando em este Reino, de seu poder absoluto, os esbulhou do direito e posse em que estavam e se proverem na Mesa do Dezembargo do Paço.
Pedem a V. Mag.e os restitua da sua posse e direito que tinham de prover os ditos oficios. E.R.M.
2
da mesma maneira a dita Camara e oficiaes dela costumavam na forma da Lei do reino de conhecerem em Camara das apelações das Sentenças que saiem dos almotacés e por uma provisão ou carta que se passou da Meza da Fazenda, os provedores das camaras se entremetem a tomar conhecimento das ditas apelações, privando-os de sua jurisdição, que a lei do reino lhes dá, sobre o que já se queixaram à mesa do dezembargo do Paço, donde se lhes passou treslado, o qual os ditos provedores lhes não guardam e por esta razão tiraram agravo para a Relação do porto e foram providos e ainda assim não consentem que os ditos oficiais usem da dita jurisdição.
Pedem a V. Mag.e mande prover neste negócio de maneira que os Provedores se não intrometam nele e que os oficiais conheçam na forma da Ordenação. E.R.M.
3
Dizem mais que os vereadores estavam em posse de que nas ausências e impedimentos dos juizes de fora do geral, levantar a vara o vereador mais velho, na forma da Ordenação do Reino que assim o dispõe. E reinando o Rei de Castela passou um Alvará para que nas ditas ausências e impedimentos servisse o dito cargo o Juiz de Fora dos Orfãos e porque de servirem resultam muitos incovenientes e a justiça não é administrada como convem por os juizes do Orfãos de ordinario andarem pelo termo fazendo partilhas e tomando conta aos tutores, e a dita Vila fica sem justiça e acontece de ordinario virem os homens do termo com petições e com querelas e por não acharem juizes na terra e andarem 6, 7, 8 e 9 leguas não tratam de sua justiça, e os presos são mal despachados e se lhes dilatam suas solturas e os moradores em geral acham que lhes convem servirem os vereadores.
Pedem a V. Mag.e lhes conceda esta mercê pelo que sem embargo do dito alvará fique a vara ao vereador mais velho. E.R.M.
4
Têm os suplicantes informação ou temem que os moradores do lugar do Fundão, aldeia do termo da dita Vila, tratem de que seja Vila, como já antigamente intentaram, oferecendo dádivas e fazendo largas ofertas e porque de o ser resulta notavel agravo e vitupério à Vila de Covilhã e grande perda e interesse aos moradores dela porque havendo de ser vila o dito lugar, não se poderão sustentar e acabará de destruir de todo a dita vila.
Pedem a V. Mag.e lhes não defira em caso que o intentem e os conserve na posse em que estão.
5
A Camara da dita Vila de Covilhã terçava em as rendas dos concelhos dos lugares de seu termo, como ainda hoje em dia terça em alguns, tomando a conta pelos livros e com os rendimentos destas terças e outras achegas, pagava como ainda paga as ordinarias e gastos que são muitos e há alguns anos que a Camara ou vereadores dela convieram com alguns lugares do dito termo, que somente pagassem uma pequena cota, de modo que o concelho que rende vinte, trinta, quarenta, cincoenta, sessenta mil reis, somente pagam à dita Camara uns dois vintens, outros a tostão a dois, e o que mais paga um real; donde nasce que a dita Camara anda tão alcançada que não tem para pagar as ordinarias, e menos para acudir às necessidades publicas que são as fontes, pontes e calçadas.
Pedem a V. Mag.e provisão para que os concelhos paguem a dita terça parte como os outros.
6
Todo o remédio da dita vila e moradores dela consiste em as fazendas que têm no limite da Ribeira do Corges adentro, onde têm suas vinhas, soutos, olivaes e pomares e chões de regadio de cujas novidades se sustentam e pela muita devassidão e perdas notaveis que os gados faziam nas ditas fazendas, os senhores as deixaram perder e querendo-as defender, sucediam muitas brigas, ferimentos e mortes, por serem os senhores dos gados os mais poderosos e da governança e para se repararem estes danos houveram os moradores provisão e alvará dos Senhores Reis passados, por que confirmaram as posturas que sobre isso haviam feito, que continham que todo o gado que fosse achado dos coutos adentro pagasse oito mil reis de coima e os donos das fazendas pudessem encoimar e matar o dito gado, achando-o nas fazendas sem pena alguma e o pastor fosse preso e degradado para o Couto de Castro Marim por tempo de dois anos, e porque ainda não cessa a devastação, por as penas se não executarem por as pessoas que têm gado serem poderosas e aparentadas com os senhores da terra e V. Mag.e não terçar nas ditas coimas e a coima toda ser aplicada para o vereador que der a coima.
Pedem a V. Mag.e mande passar provisão para que nas coimas que se derem nos ditos coutos se ter a sua parte e que se deitem as coimas em tal apartado e que o Provedor ou Corregedor cobre as condenações que couberem a V. Mag.e e que os Almotacés não possam diminuir a pena e condenação dos oito mil reis nem os juizes da apelação.
7
E para maioir observância do que se pede no caso acima, pedem tambem a V. Mag.e que na provisão se especifique o escrivão da Câmara que hoje é e ao diante for, e os vereadores que actualmente servirem, não possam ter gado nem metê-lo, nem trazê-lo nos ditos coutos, e que o Corregedor devasse, vendo por correição e os faça livrar achando-os culpados.
8
Dizem mais os ditos suplicantes que na dita Vila há dois pequenos açougues, um dos nobres, e outro do povo, nos quais havia duzentos e cinquenta mil reis que se davam aos obrigados para com eles proverem o povo; e que este diheiro por provisão de El Rei de Castela, reinando neste Reino, se mandou aplicar aos gastos de uma alçada que o dito Rei, se mandou à dita vila, sobre os levantamentos que houve naquele povo, e porque hoje padece por não haver obrigados, nem dinheiro, e os lugares do termo tambem se levantaram.
Pedem a V. Mag.e provisão para se fintarem pela Vila e termo. E.R.M.
9
Os moradores da dita Vila houveram provisam para que houvesse na semana um dia de mercado, forro de sisa, para poderem comprar pão pagando a meia anata e por que a dita provisão não foi desfeita, porquanto antes da dita provisão a praça da dita Vila no tocante ao pão, era já isenta em a dita Vila, é razão de que nela haja mercado em um dia da semana, forro de sisa e de outro qualquer tributo.
Pedem a V. Mag.e de dar a dita provisão que estando ao sobredito e que o dia seja segunda- feira por ser dia mais acomodado a respeito do dia de mercado que se faz na cidade da Guarda, 7 leguas da dita vila.
10
E porque na dita Vila há muita falta de pão porquanto o que come é de carreto e no termo da dita Vila há muitas terras bravias que podem dar muito pão sendo semeadas.
Pedem provisão para que obrigue a todos os moradores a que sejam obrigados a semear ao menos uma fazenda de pão, visto também o não poder entrar de Castela.
11
Em a dita Vila da Covilhã há 24 homens do povo dos quais em cada um ano eles mesmos elegem dois procuradores dos mesteres, que nas procissões reais levam suas varas vermelhas e no açougue repartem a carne e sempre são dos melhores do povo e depois que servem, lhes lançam muitas vezes os encargos do concelho de tesoureiros e recebedores.
Pedem a V. Mag.e mande provisão para o que servir de procurador de mester não seja molestado com emprego e que assistam na Camara com os vereadores todas aas vezes que nela se tratam cousas tocantes ao bem comum do povo e sejam chamados e ouvidos e respeitados.
12
Em a dita vila foram naturais e moradores Vicente Domingues e sua mulher os quais em seu testamento, por serem ricos e não terem filhos, instituiram uma capela na Igreja de S. Paulo à qual anexaram seus bens com obrigação de certas missas e mandaram que por morte dos capelães e administradores, os juizes de fora da dita vila elegessem um clerigo natural dela, de boa vida e costumes, que dissesse missas e pela dita razão sempre os Juizes de Fora elegeram capelães, até ao tempo de Cristovão da Costa, que haverá vinte anos que faleceu, e por sua morte, servindo de juiz de fora um João Rodrigues da Costa, indo contra a instituição, elegeu e nomeou um criado ou filho seu pela qual razão esbulhou a dita vila da posse em que estava de ter capelão dela.
Pedem a V. mag.e os restitua à sua posse e que os juizes elegem na forma do instituído.
13
Os Corregedores da Comarca da Guarda costumam vir à dita Vila em correição uma, duas e tres vezes no tempo que cada um serve, com seus escrivães, meirinhos, porteiros e rendeiros da Chancelaria e na dita vila fazem suas correições, assim no que toca à dita vila como aos lugares do termo que são muitos; e se detêm um mês e mais, sendo que antes costumavam ir pelos lugares e nas ditas correições conhecem das acções que põe o dito meirinho, mandando citar os moradores da vila e do termo pelas penas de não terem lanças do comprimento da lei e os fazem vir citados 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, com lanças às costas e condenam aqueles que as não trazem Sendo que a Ordenação só obriga aos que vão de alguma quadrilha, a ter as ditas lanças, e nas mais correições do Reino se não conhece de tais acções e os ditos corregedores obrigam aos juizes dos lugares de que lhes cobrem o dinheiro das ditas condenações, dando-lhe em rol os condenados, e se lho não dão cobrado no termo que lhe limitam, lhes fazem muitas vezes pagar de suas casas, e alguns condenados oferecem e mandam logo o dinheiro por lhe não fazerem mais custas e lho não aceitam e porque é grande opressão.
Pedem a V. Mag.e mande que os Corregedores não conheçam das acções das lanças e mande prover o que se conta neste capitulo. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
14
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores da Vila da Covilhã em as Cortes presentes, que a dita Vila está quase em fronteira do Reino de Castela por distar somente do dito Reino cousa de sete leguas, e os muros e fortalezes que antigamente se fizeram para sua defensão em os tempos da guerra, estão desbaratados em algumas partes. E prevendo já as guerras que se esperam com os castelhanos, começaram a mandar reparar algumas quebradas com ajuda da gente das companhias, porém por serem grandes as ditas quebradas e haverem mister para seu reparo cousa de um conto de reis, não foram por diante. E porque para sua defensão é necessario que se refaçam e reparem, e conforme a lei do Reino, as rendas das terças estão obrigadas à dita reparação; e outrossim dos muros adentro há somente uma fonte que é o poço que chamam d’El Rei, cuja agua não é bastante para sustentar a gente que ficar dos ditos muros adentro e junto das fortalezas, da parte de fora está a Fonte Nova que se pode meter das fortalezas adentro.
Pedem a V. Mag.e mande de acudir e reparar as ditas fortalezas e que a dita fonte se meta dos muros para dentro. E.R.M.
15
Bandeiras e Tambores
E porque na dita Vila e termo há vinte e sete companhias de infantaria debaixo da Capitania Mór e para todas elas não há mais de quatro bandeiras e por falta das ditas bandeiras se não exercitam os soldados, e tambem há falta de tambores e o concelho da dita vila não tem possibilidade para acudir a estas faltas.
Pedem a V. Mag.e mande prover uma cousa e outra com a brevidade que se requere. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
16
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão da Vila da Covilhã, procuradores das Cortes dela, que a dita Vila e seus moradores são obrigados a pagar a V. Mag.e de sisas (c) em cada um ano um conto e cento e cinco mil seiscentos e trinta e sete reis, e cento e trinta arrateis de cera, ou cem reis por cada arratel, e ao tempo que se obrigaram pagar a dita quantia havia na dita Vila dois mil vizinhos e entre eles muitos mercadores ricos e poderosos que ajudavam a pagar, e se não faziam panos em este Reino mais que na dita Vila e na cidade de Portalegre e andava o trato vivo e se não faziam os ditos panos em as vilas de Castelo Branco, Idanha, Penamacor, Monsanto, Belmonte, Sortelha, Manteigas, Linhares, Melo, Celorico e outras que lhes ficam circumvizinhas, por razão do que o trato da dita vila se diminuiu de muito, que não podem os moradores sustentar tão grande carga e tambem por se ausentarem da dita Vila os mais ricos mercadores que nela havia que levaram mais de trezentos mil cruzados e porque as ditas vilas circunvizinhas estão muito aliviadas no pagamento das sizas e o trato da dita vila de Covilhã será hoje muito mais diminuto e a carga das ditas sizas muito maior por faltarem as lãs que vinham do Reino de Castela que o faziam aviventar, o que tambem fez diminuir o preço das sizas das correntes da dita Vila que antigamente andava arrendada em preço de trezentos mil rs. cada ano e hoje anda em sessenta mil reis.
Pede a V. Mag.e que os alivie da dita carga e a mande repartir pelos cabeções das ditas vilas circunvizinhas. E.R.M.
17
E porque os executores e almoxarifes mandam cobrar as sizas por meios trabalhosos. obrigando aos recebedores a que lhes paguem a dita cera por preços excessivos e não atestam como são obrigados e obrigam aos recebedores a lhes levarem o dinheiro a Castelo Branco, cabeça do apmoxarifado, que fica a nove leguas de distancia, com perigo de lho roubarem.
Pedem a V. Mag.e que os executores vão à dita Vila e termo cobrar as ditas sizas como costumavam e que a cera cobrem pelo dito preço de tostão, ou aceitem a dita cera em especie. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
18
Tambem os moradores da dita Vila recebem grande molestia e vexação em a arrecadação das sizas de V. Mag.e e pela dita razão e outras que se manifestaram aos Senhores Reis, seus antecessores, houveram por bem mandar que da sua fazenda se dessem seis mil reis aos ditos recebedores, e porque por se excusarem mais vexações, convem que na dita Vila haja um recebedor geral e os suplicantes se oferecem pagar mais 14 mil reis, com que se perfazem vinte mil reis (com) as quais haverá o dito recebedor e escusarão as vexações que atraz recebem os moradores e que estes se derramem mais no cabeção das sisas.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê concedendo-lhe esta mercê que pedem.
Entre outros encargos do concelho que há na dita vila, é o da tesouraria do concelho dela, porque se tem visto perderem se muitos homens nele, e ausentarem da dita vila, com mulheres e filhos e outros perderem as dividas que os concelhos lhes ficam devendo e desejando os suplicantes evitar semelhantes opressões.
Pedem a V. mag.e lhes conceda passar provisão para que se possam lançar no cabeção mais outros vinte mil reis para a pessoa que quiser aceitar a tesouraria perpetua assim como já houve na dita Vila. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
19
Salario dos Procuradores
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão da Vila da Covilhã, procuradores das Cortes dela que eles por servirem a V. Mag.e vieram a estas ditas Cortes, com seus criados e cavalos, sem salario taxado e sem dinheiro por o concelho o não ter e pagar muitas ordinarias e acudir ao reparo das fontes pontes e calçadas que de ordinario se oferecem, por cuja causa e razão fica o concelho sempre devendo dinheiro aos tesoureiros, e porque os suplicantes não só veem em utilidade da dita vila mas ainda de todo o termo.
Pedem a V. Mag.e lhes mande taxar o salario que se lhes deve dar, e que pelo que montar se passe provisão, para se fintar pela dita vila e lugares do termo. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
20
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, da vila de Covilhã, procuradores das cortes dela, que a dita vila é uma das notaveis do Reino e entre outras cousas que adornam e engrandecem a dita vila é um Convento de Religiosos de S. Francisco, aonde de ordinario assistem vinte, trinta Religiosos, e entre eles muitos pregadores que na dita vila e termo pregam o Stº. Evangelho e confessam e têm sua Igreja, grande e sumptuosa, onde se exercitam os ofícios Divinos; e porque a dita Igreja está ameaçando ruina e com espeques se está sustentando não caia, e os Religiosos são pobres e a gente da vila está mui alcançada com os grandes tributos que tem pago e os ditos religiosos vão ao coro com grandes receios de cair e importa ao serviço de Deus e bem das almas reparar-se.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê mandar passar provisão para se fintar o dinheiro que for necessario, por toda a comarca da Guarda onde está o convento. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
21
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores da vila de Covilhã, que esta dita é uma das notaveis do Reino e tem Juiz de Fora do geral e Juiz de Fora dos Orfãos, e tem por privilegio dos Senhores Reis destes Reinos, ser da sua Coroa Real pelo foral dado à dita vila, e tem a dita vila muitos privilegios que os ditos senhores Reis lhes concederam e outros em particular que concederam à Santa Casa da Misericórdia que tem na dita Vila; outrosim os mercadores paneiros e tintureiros houveram um alvará del Rei Filipe em tempo que reinava em este Reino, em que houve por bem que os ditos mercadores paneiros e tintureiros pudesse tingir suas lãs panos, e raxas, com trovisco, pelas razões que alegarem, sobre o que tomou informação.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê confirmar-lhe os ditos privilegios, todos os que tiverem e em especial os sobreditos e que a dita Santa Casa da Misericordia goze dos privilegios de que goza a Santa Casa desta cidade de Lisboa. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
22
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores das Cortes da Vila da Covilhã que há dois para tres anos que a dita Vila está sem juiz de Fora do Geral e a serve o Juiz de Fora dos Orfãos, depois da residencia que se tomou ao Licenciado João Correia de Carvalho, e porque de se não prover a dita Vara há muita falta na administração da justiça assim porque os juizes dos orfãos de ordinario andam pelo termo em partilhas e tomando contas e a dita vila de ordinario está sem juiz e veem os homens com petições e com querelas e não há quem despache nem quem acuda a brigas.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê logo com brevidade mandar prover o dito cargo, mormente agora que é tão necessario para acudir à reparação dos muros e fortalezas.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão (2)

(Continua)

Nota dos editores – b) D. Diogo era filho de Filipe I de Portugal e de Ana de Áustria. Em 1580 tornou-se o príncipe herdeiro de Portugal, mas morreu em 1582, ainda criança.
Fontes – 1) Tomar 1581 – Capítulos Especiais da Covilhã, Chancelaria de D. Sebastião, Liv. 45 – 162

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Covilhã - As Cortes IV

     Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
     Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     Hoje apresentamos documentos do reinado de D. Sebastião e do de D. Henrique. Entre outros damos relevo a um de 5 de Junho de 1579 sobre a Feira de S. Tiago (a decorrer neste momento na cidade): “A V. A. por bem que a feira que em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na villa de couilham se faça nella daquy em diante per dia de são francisco de cadanno / e que na dita feira se use dos previlegios que diz tinha e que inteiramente lhe sejão compridos e goardados e Isto em quanto. V. A. o ouver por bem e não mandar o contrario / e que este valha como carta /.”

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Juiz Vereadores E procurador da Villa de Covilhaã. / Eu El Rey vos envio muito Saudar./ Por que eu queria tratar E comunicar Alguuas cousas muy Importantes a Serviço de nosso Sõr E meu e bem de meus Reynos com todos os tres estados delles como sempre se custumou fazer e he Rezão que se faça Ditrimino com ajuda de nosso Sõr fazer cortes nesta çidade de lixboa aos xb. dias do mes de Setembro que vem deste Anno presente de mil quinhentos sesenta e dous Pello que Vos encomendo muito e mando que loguo como esta virdes ellejais dous procuradores taes pessoas e assj sufiçientes como pera tal auto se Requere os quaes traram procuração bastante segundo sempre se costuma faxer pera com elles e com os outros procuradores das outras çidade e villas que mando vir aas ditas cortes poder praticar comunicar e assentar tudo aquillo que pera serviço de deus E meu E bem de meus povos e dessa villa. / E nisto vos encomendo que considereis e todos o pratiqueis pera me poderem fazer milhor as taes lembranças / Por que o meu principal Respeito he ordenarsse tudo asj como convem a meu Serviço e bem dos ditos povos / o que vos encomendo E mando que asy façais e vós lhes ordenareis sua despeza segundo se costuma fazer E prazando a nosso Sõr eu vos despacharey com toda brevidade. Antonio Carvalho a fez em Lixboa a xj dias de Julho de 1562.
a)      Raynha (1) 
                                                
D. Catarina, Regente

Pera o juiz vereadores E procurador da villa de Covilhaã

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                                                            +
Por El Rey
Ao juiz vereadores E procurador da vila de Couilham

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D. Sebastião
Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que o Juiz vereadores e procurador da villa de Covilhaã me emviaraõ dizer em huum dos capitolos partyculares que per seus procuradores emviaraõ as cortes que fiz nesta cidade de lixª. o ano passado de quinhentos sessenta e dous que por a dita villa estar sytuada na serra Destrella e nella naõ aver lauramças nem terras de paõ e os mais dos moradores della viverem do trato de panos todo o paõ que se nella guastava lhe vinha de carreto pella qual Rezaõ sempre tijnhão falta delle e passavaõ necessidade por a pouoaçaõ ser gramde pedimdome por merce que lhe quysesse forrar e framquear a praça dous dias na somana pera que nelles se não pagasse sysa do paõ que se nella vemdem e lhes desse licença pera poderem em cada huu anno lamçar finta pera paguamento da sysa dos outros dias da somana pera que a dita praça fosse sempre franca de sysa do dito paõ aos vemdedores E visto seu Requerimento e as causas e Rezões que apomtaraõ e por fazer merce a dita villa ouue por bem de franquear a dita praça da sysa do paõ huu dia na somana somente segumdo forma da provisão que lhe disso mandey passar E para que melhor possa ser provJda ey por bem e me praz dar luguar e Licença aos officiaês da camara da dita villa que se possaõ em cada huu anno concertar e fazer avença com os Remdeiros das sysas della sobre a sysa do paõ que se a ella trouxer a vemder de quallquer parte que seja nos cinquo dias da somana em que ha praça não he forra naõ passando a dita avença de coremta mill rrs. do preço em que asy comcertarem o possaõ fintar pera paguamento da dita sysa por todos os moradores da dita villa e de seu termo de que naõ sera escusa pessoa algua por prevjlegio que tenha salvo se for emcorporado em direito e na Repartiçaõ e lamçamento da dita fimta se avera Respeito aos moradores das aldeas estarem lomge e naõ se ajudarem tamto do paõ da praça como os da villa e ter se à tall maneira que se naõ lamce a dita ffimta de mais conthia daquella que abastar pera paguamento da dita avença e far se à huu livro em que o escriuão da camara assemtara per seus nomes as pessoas que na dita finta ouverem de paguar e ha conthia que a cada huu ffor lamçada cada huu em titulo apartado per sy e nelle poera a pagua aos que paguarem  o quall livro sera numerado e assynado pelo Juiz de Fora e despois de a dita fimta ser aRecadada e aos Remdeiros das sysas paguos de sua avença o provedor da comarqua tomará conta do dinheiro della e saber se se lamçou mais da quanthia pera que deu Licença que se possa fintar e se se aRecadou mais do que se fez njsso algua cousa que naõ devera contra Forma desta provisaõ e fara tornar às pessoas de quem se aRecadou podemdose saber e naõ se sabemdo ficará para o concelho e se carreguará em Receyta sobre o thesoureiro ou procurador delle e procederá contra os que njso Forem culpados como For justiça damdo ao quall provedor mamdo que asy o cumpra E a todas outras minhas justiças a que este alvara ffor mostrado e o conhecimento delle pertemcer que deixem aos offiçiaes da camara da dita villa de covilhaã lançar a dita Fimta em cada huu ano para pagamento da dita sysa do paõ como dito he sem nyso porem duvyda por que eu o ey asy por bem e este alvara quero que valha e tenha força e viguor como se fosse carta Feita em meu nome per mym assynada e passada pela chamcelaria sem embarguo da ordenaçaõ do segumdo livro titº. vymte que diz que as cousas cujo effeyto ouver de durar mais de huu ano passem por cartas e passamdo per alvaraês não valhaõ bastiaõ Ramalho o ffez em Lixª. a bj dias de março de jbc lx iij – Fernão da Costa o fez escprever E no lançamento e Repartiçaõ da dita fimta se avera Respeito às pessoas (repetido) que do dito paõ tem mais necessidade e que o costumão comprar na praça de maneira que se não lançe a quem o dito paõ tem de sua colheita ou Remda. e o naõ costuma comprar. –  + o que asy ey por bem per tempo de cimquo anos somente. +

                              a)  O Car. Iff.te (2)

Alv. per que a V. A. dá Licença aos officiaes da Camara da villa de Covilhaã que se possaõ comcertar e fazer avença em cada huu ano com os Remdejros das sysas della sobre a sysa do paõ que se nella vemda e que possaõ lamçar finta até conthia de coremta mjll rrs. para pagamento da dita avença pela maneira que se neste alvara conthem e que valha como carta.

pg. lx rs.
Rg.do na chanc.rª     a) dom simão             pg. R. rrs.
                                                               a) Antonyo V.ad
                    a) Roque V.te
                                                               e ao  sofe C. rrs.

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Eu ell Rey faço saber aos que este alvara virem que nos capytollos particolares que a villa da Covilhaã emviou as cortes que fiz nesta çidade de lixª o anno passado de quinhentos e sesemta e dous me foy pedido que ouvesse por bem de lhe porroguar o tempo da provisão que lhe tinha passada pera na dita villa se poder cortar a carne a mais preço do comtheudo na lei e taxa das carnes e que a dita provisão se não emtemdese nos luguares do termo e que os moradores dos ditos luguares a não podesem cortar a mais preço do comtheudo na dita ley damdo pera isso allguas Rezões E visto seu Requerimemto avemdo respeito ao que a dita villa apomta ey por bem e me praz que a dita ley da taxa das carnes se cumpra e guarde Imteyramemte como se nella comthem e que nos lugares do termo della se não possa cortar a carne yguoallmemte pellos preços que se na dita villa corta pella taxa e se corte menos nos ditos lugares meo Reall por aRatel a vaca e huu Reall menos por aRatel o carneiro e porco dos ditos preços sob as pennas comtheudas e declaradas na dita ley da taxa. E por tamto mamdo ao Juiz Vereadores procurador e allmotaçês da dita villa que não consintão que nos açougues dos luguares do dito termo se corte a carne yguoallmente pello preço que se cortar nos açouges della e a fação cortar menos o dito meo Reall por aRatel na vaca e hum Reall no carneiro e porco como dito he e em todo cumprão e fação comprir este allvara como se nelle conthem o quall ey por bem que valha e tenha força e viguor como se fosse carta feyta em meu nome por my assinada e passada pela chamçelaria sem embarguo da ordenação do segumdo livro titº. vinte que diz que as cousas cujo efeito ouver de durar mais de huu anno passem per cartas e passando per allvaras não valhaõ baltesar feRaz o fez em Lixª. a bij dias de março de jbc Lx iij – Fernao da costa a fez escprever ec.
  
a)      O Card. Iffante (2)

A V. A. por bem que nos açougues do termo da villa da covilhaã senão corte a carne pello preço que se cortar pella taxa nos açougues della e que se corte menos meyo Reall por aRatell a vaca e huu Reall o carneiro e porco do dito preço vistas as Rezoes que a dita villa pera isso da em seus capitollos particulares e que este valha como carta.

a) B.ªr de farias                            fr.cus
Rg.do na chanc.rª     a) dom simão             pg. R. rrs.
                                                               a) Antonyo V.nes
                    a) Roque V.co
pg. xxx rs.                                        e ao ........ C. rrs.
Certifiquo Eu Simaõ da Fomseca secretario destas cortes que se ora celebrão nesta cidade de lx.ª per mandado del Rey nosso Sñor que o Snr. P.º da Costa. procurador que a ellas veo da villa de covylhãa me dise que tinha Lyçemça pera se jr por a cousa estar comcroyda e me pedia que do que hera fecto lhe desse hua certidão pera na camara da dita villa dar Rezão de sy e por que hos procuradores do Reyno concederão de serviço a el Rey nosso Sñor cem mjl cruzados paguos de São miguel que vem A dous Annos os quaes estão aceytados lhe dey esta per nos fecta e assynada em Lixª. a xxiij de Janeiro de jbc Lxiij.

a)      Symão da fonsequa.

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Eu el Rey faço saber aos que este allvara virem que em hum dos capitollos particolares que a villa da Covilhaã emviou per seus procuradores as cortes que fiz nesta cidade de lixª. o anno passado de quinhemtos e sessemta e dous me emviou dizer que nella não avya seleiro nem correeyro avemdo ahy mujtos homens que tinhão cavallos e que quamdo avião mister hua sella ou guarniçoens della ou quaesquer outras cousas dos ditos offiçios as mamdavão buscar a çidade da guarda e a outros luguares que não tinhão tamta povoação nem tamta gemte de cavallo como a dita villa pedimdome por merçe que ouuesse por bem que das Remdas do comcelho podessem dar em cada hum anno allgum mantimemto aos ditos officiaes pera que fossem viver a dita villa e nella usassem de seus officios ..... E visto seu Requerimemto avemdo Respeyto a neçessidade que a dita villa deles tem segundo em seus apomtamemtos dizem e por lhe fazer merçe ey por bem e me praz dar luguar e liçemça aos vereadores e procurador da dita villa de covilhaã que das Remdas do comçelho della não emtramdo nysso a minha terça possão em cada hum anno dar a hum seleyro e a hum correeyro ate vimte cruzados a ambos Repartidos por elles como lhes bem pareçer comtamto que vivão na dita villa e usem nella de seus officios – E mamdo ao provedor da comarqua e provedorya da cidade da guarda que quando tomar a comta das Remdas da dita villa leve em comta os vimte cruzados que se em cada hum anno derem aos ditos selejro e coReeyro per o trellado deste allvara e seus conhecimemtos de como os Reçeberão e certidao do juiz de Fora de como servem seus officios e tem suas temdas abertas e providas das cousas pertemçemtes a elles e em todo cumpra e faça cumprir este allvara como se nelle comtem o quall ey por bem que valha e tenha fforça e viguor como se fosse carta ffeita em meu nome per mjm assinada e passada pella chamçelaria sem embarguo da ordenacaõ do segumdo liuro titollo vimte que diz que as cousas cujo effeyto ouver de durar mais // de hum Anno passem por cartas e passamdo per allvaras não valhaõ baltesar FeRaz o fez em Lixª. a bij dias de março de mill e quinhemtos sessemta e tres annos Fernão da Costa o fez escprever.

                             a)Car. Iffante (2)
a) B.ar de farias                      a) Fr.cus
a) dom simão                              pg. R. rs.
                                      a) Antonyo Vaz
                                      e ao sofe ij c rs
Reg.do na Chanc.ª                            a) Roque V.cos


Da V. A. Licença aos officiaes da camara da villa da Covilhaã que das Rendas do comcelho della possaõ em cada hum anno dar até vimte cruzados a hum seleyro e huu correeyro Repartidos por ambos como lhe bem parecer pera que vivão na dita villa e usem nella de seus offiçios e que este valha como carta.
                                                  pg. lx rs.

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Juiz, Vereadores e procurador da Villa de Covilham. Eu El Rey vos envio muito saudar. Depois de vos ter escrito sobre as Cortes. Vendo agora os muitos negocios, e cousas, que de presente se offerecem a que convem darse breve despacho, e expediente, o que não poderia ser fazendose as Cortes no tempo que pera isso tinha limitado, Me pareçeo diffirilas (posto que muito desejasse fazelas logo) pera tempo mais conveniente, e de menos occupações em que o pudesse dar às Cortes, E os tres estados pudessem vir a ellas sem o trabalho do Inverno. Pelo que tenho assentado fazer as Cortes passada a Pascoa nesta çidade de Lixª. Encomendovos, que pera então envieis a ellas vossos procuradores conforme ao que vos tenho escrito, pera poderem ser aqui até oito de Mayo escrita em Lixª. a 28 de Setembro de 1578Rey

Pera a Villa da Covilham.

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D. Henrique, Regente e Rei

Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a villa da Covilhan me Inviou per seus procuradores que vierão as cortes que este anno fiz nesta cidade vinha hum capitolo de que o treslado he o seguinte. / Faz se nesta vila per dia de sanctiago em cada hum anno feira a qual vaay em muita deminuiçaõ por ser em tempo de Recolhimento de paão pelo que se fez Jeral acordo que se mudase para dia de são francisco da cada hum anno por ser tempo mais conveniente / pede a vosa alteza lha confirme. com os privilegios que tinha / e visto seu Requerimento avendo Respeito ao contheudo no dito capitolo / ey por bem, e me praaz que a feira que em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na dita vila se faça nela daquy em diante per dia de são francisco de cadanno / e na dita feira se usaraa dos privilegios que diz que tinha que Inteiramente lhe serão compridos e goardados e Isto em quoanto o eu ouver por bem e não mandar o contrairo / e mando as justiças oficiaes e pessoas a que o conhecimento desto pertençer que cumprão e goardem e fação Inteiramente comprir e goardar este alvara asy e da maneira que se nele conthem, E quero que valha como se fose carta sem embarguo da hordenaçam em contrairo / Alvaro fernandez o fez em lixª. a cinco de Junho de mil quinhentos setenta e nove.
                          
a)      Rey
                                         dom João (3)

A V. A. por bem que a feira que em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na villa de couilham se faça nella daquy em diante per dia de são francisco de cadanno / e que na dita feira se use dos previlegios que diz tinha e que inteiramente lhe sejão compridos e goardados e Isto em quanto. V. A. o ouver por bem e não mandar o contrario / e que este valha como carta /.

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Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a villa da Covilhan me Inviou per seus procuradores que vierão as cortes que este anno fiz nesta cidade vinha hum capitolo de que o treslado he o seguinte. / os Reis passados fizerão merce a esta vila de muitos previlegios e hum delles he que os moradores dela nam pagam portagem por honde andão e caminhão, do quoal previlegio estãa em posse. ate oJe sem lhe ser nunca quebrado pede a vossa alteza lhe mande passar provisão em que lho confirma e mande que usem do dito previlegio e verba do forall que aquy vaay junto por lhe ser consçedido per forall muito antigo de que apresenta a verba / e visto seu requerimento avendo respeito ao que no dito capitolo diz ey por bem e me praz que por tempo de dous annos que começarão da feitura deste em diante possa a dita vila usar e use dos ditos previlegios dos que estiver de posse somente. e Isto não estando eu primeiro no despacho das confirmações / e mando as Justiças oficiaes e pessoas a que o conhecimento disto pertencer e este alvara for mostrado que pelo dito tempo lhes deixem usar dos ditos previlegios como dito he E dos cumprão Inteiramente e fação cumprir. e asy este alvara como neles se conthem / e quero que valha como carta posto que o efeito dele aJa de durar mais de hum anno sem embargo da ordenaçam do segundo livro titulo vinte que despoem o contrario / Alvaro fernandez o fez em lixª. a cinco dias de Junho de mil quinhentos setenta e nove.

a)      Rey
                                          dom João

A V. A. por bem que por tempo de dous annos possa usar e use a villa de covilhan dos previlegios acima declarados dos que estiver de posse somente. e Isto não estando vossa alteza primeiro  no despacho das confirmaçoens / pela maneira açima declarada / e este valha como carta.

Nota dos Editores – 1) e 2) Regentes do Reino na menoridade de D. Sebastião: Dona Catarina e o Cardeal D. Henrique. Este foi rei depois do desastre de Alcácer-Quibir.
3) Pensamos que este D. João poderá ser D. João de Mascarenhas, conselheiro de estado e um dos cinco governadores no período difícil do Reino, após o desastre de Alcácer-Quibir.

Fonte – ANTT Chancelaria de D. Sebastião e D. Henrique (1557-1580)?