Continuamos a publicar documentos do
espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do
Concelho da Covilhã.
Cortes
são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo,
convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três
estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano
anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria
Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º
estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram
convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou
particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
Hoje apresentamos documentos do reinado de
D. Sebastião e do de D. Henrique. Entre outros damos relevo a um de 5 de Junho
de 1579 sobre a Feira de S. Tiago (a decorrer neste momento na cidade): “A
V. A. por bem que a feira que em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na
villa de couilham se faça nella daquy em diante per dia de são francisco de
cadanno / e que na dita feira se use dos previlegios que diz tinha e
que inteiramente lhe sejão compridos e goardados e Isto em quanto. V. A. o
ouver por bem e não mandar o contrario / e que este valha como carta /.”
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Juiz Vereadores E procurador da Villa de Covilhaã.
/ Eu El Rey vos envio muito Saudar./ Por que eu queria tratar E comunicar
Alguuas cousas muy Importantes a Serviço de nosso Sõr E meu e bem de meus
Reynos com todos os tres estados delles como sempre se custumou fazer e he
Rezão que se faça Ditrimino com ajuda de nosso Sõr fazer cortes nesta çidade
de lixboa aos xb. dias do mes de Setembro que vem deste Anno presente de mil
quinhentos sesenta e dous Pello que Vos encomendo muito e mando que loguo
como esta virdes ellejais dous procuradores taes pessoas e assj
sufiçientes como pera tal auto se Requere os quaes traram procuração bastante
segundo sempre se costuma faxer pera com elles e com os outros procuradores das
outras çidade e villas que mando vir aas ditas cortes poder praticar
comunicar e assentar tudo aquillo que pera serviço de deus E meu E bem de meus
povos e dessa villa. / E nisto vos encomendo que considereis e todos o
pratiqueis pera me poderem fazer milhor as taes lembranças / Por que o meu
principal Respeito he ordenarsse tudo asj como convem a meu Serviço e bem dos
ditos povos / o que vos encomendo E mando que asy façais e vós lhes ordenareis
sua despeza segundo se costuma fazer E prazando a nosso Sõr eu vos despacharey
com toda brevidade. Antonio Carvalho a fez em Lixboa a xj dias de Julho de
1562.
Pera o juiz vereadores E procurador da villa de Covilhaã
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Por El Rey
Ao juiz vereadores E procurador da vila de Couilham
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D. Sebastião |
a) O Car. Iff.te (2)
Alv. per que a V. A. dá Licença aos officiaes da Camara
da villa de Covilhaã que se possaõ comcertar e fazer avença em cada huu ano com
os Remdejros das sysas della sobre a sysa do paõ que se nella vemda e que possaõ
lamçar finta até conthia de coremta mjll rrs. para pagamento da dita avença
pela maneira que se neste alvara conthem e que valha como carta.
pg. lx rs.
Rg.do na chanc.rª a) dom simão pg. R. rrs.
a) Antonyo V.ad
a) Roque V.te
e ao sofe C. rrs.
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Eu ell Rey faço saber aos que este alvara
virem que nos capytollos particolares que a villa da Covilhaã emviou as
cortes que fiz nesta çidade de lixª o anno passado de quinhentos e sesemta e
dous me foy pedido que ouvesse por bem de lhe porroguar o tempo da
provisão que lhe tinha passada pera na dita villa se poder cortar a carne a
mais preço do comtheudo na lei e taxa das carnes e que a dita provisão se não
emtemdese nos luguares do termo e que os moradores dos ditos luguares a não
podesem cortar a mais preço do comtheudo na dita ley damdo pera isso allguas
Rezões E visto seu Requerimemto avemdo respeito ao que a dita villa apomta ey
por bem e me praz que a dita ley da taxa das carnes se cumpra e guarde
Imteyramemte como se nella comthem e que nos lugares do termo della se não
possa cortar a carne yguoallmemte pellos preços que se na dita villa corta
pella taxa e se corte menos nos ditos lugares meo Reall por aRatel a vaca e huu
Reall menos por aRatel o carneiro e porco dos ditos preços sob as pennas
comtheudas e declaradas na dita ley da taxa. E por tamto mamdo ao Juiz
Vereadores procurador e allmotaçês da dita villa que não consintão que nos
açougues dos luguares do dito termo se corte a carne yguoallmente pello preço
que se cortar nos açouges della e a fação cortar menos o dito meo Reall por
aRatel na vaca e hum Reall no carneiro e porco como dito he e em todo
cumprão e fação comprir este allvara como se nelle conthem o quall ey por bem
que valha e tenha força e viguor como se fosse carta feyta em meu nome por my
assinada e passada pela chamçelaria sem embarguo da ordenação do segumdo livro
titº. vinte que diz que as cousas cujo efeito ouver de durar mais de huu anno
passem per cartas e passando per allvaras não valhaõ baltesar feRaz o fez em
Lixª. a bij dias de março de jbc Lx iij – Fernao da costa a fez escprever
ec.
a) O Card. Iffante (2)
A V. A. por bem que nos açougues do termo da villa da
covilhaã senão corte a carne pello preço que se cortar pella taxa nos açougues
della e que se corte menos meyo Reall por aRatell a vaca e huu Reall o carneiro
e porco do dito preço vistas as Rezoes que a dita villa pera isso da em seus
capitollos particulares e que este valha como carta.
a) B.ªr de farias fr.cus
Rg.do na chanc.rª a) dom simão pg. R. rrs.
a) Antonyo V.nes
a) Roque V.co
pg. xxx rs. e ao
........ C. rrs.
Certifiquo Eu Simaõ da Fomseca secretario destas cortes que
se ora celebrão nesta cidade de lx.ª per mandado del Rey nosso Sñor que o Snr.
P.º da Costa. procurador que a ellas veo da villa de covylhãa me dise que tinha
Lyçemça pera se jr por a cousa estar comcroyda e me pedia que do que hera fecto
lhe desse hua certidão pera na camara da dita villa dar Rezão de sy e por que
hos procuradores do Reyno concederão de serviço a el Rey nosso Sñor cem mjl
cruzados paguos de São miguel que vem A dous Annos os quaes estão aceytados lhe
dey esta per nos fecta e assynada em Lixª. a xxiij de Janeiro de jbc Lxiij.
a) Symão da fonsequa.
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Eu el Rey faço saber aos que este allvara virem que em
hum dos capitollos particolares que a villa da Covilhaã emviou per seus
procuradores as cortes que fiz nesta cidade de lixª. o anno passado de
quinhemtos e sessemta e dous me emviou dizer que nella não avya
seleiro nem correeyro avemdo ahy mujtos homens que tinhão cavallos e que
quamdo avião mister hua sella ou guarniçoens della ou quaesquer outras cousas
dos ditos offiçios as mamdavão buscar a çidade da guarda e a outros luguares
que não tinhão tamta povoação nem tamta gemte de cavallo como a dita villa pedimdome
por merçe que ouuesse por bem que das Remdas do comcelho podessem dar em cada
hum anno allgum mantimemto aos ditos officiaes pera que fossem viver a dita
villa e nella usassem de seus officios ..... E visto seu Requerimemto
avemdo Respeyto a neçessidade que a dita villa deles tem segundo em seus
apomtamemtos dizem e por lhe fazer merçe ey por bem e me praz dar luguar e
liçemça aos vereadores e procurador da dita villa de covilhaã que das Remdas do
comçelho della não emtramdo nysso a minha terça possão em cada hum anno dar a
hum seleyro e a hum correeyro ate vimte cruzados a ambos Repartidos por elles
como lhes bem pareçer comtamto que vivão na dita villa e usem nella de seus
officios – E mamdo ao provedor da comarqua e provedorya da cidade da guarda
que quando tomar a comta das Remdas da dita villa leve em comta os vimte
cruzados que se em cada hum anno derem aos ditos selejro e coReeyro per o
trellado deste allvara e seus conhecimemtos de como os Reçeberão e certidao do
juiz de Fora de como servem seus officios e tem suas temdas abertas e providas
das cousas pertemçemtes a elles e em todo cumpra e faça cumprir este allvara
como se nelle comtem o quall ey por bem que valha e tenha fforça e viguor como
se fosse carta ffeita em meu nome per mjm assinada e passada pella chamçelaria
sem embarguo da ordenacaõ do segumdo liuro titollo vimte que diz que as cousas
cujo effeyto ouver de durar mais // de hum Anno passem por cartas e passamdo
per allvaras não valhaõ baltesar FeRaz o fez em Lixª. a bij dias de março de
mill e quinhemtos sessemta e tres annos Fernão da Costa o fez escprever.
a)Car. Iffante (2)
a) B.ar de farias a) Fr.cus
a) dom simão
pg. R. rs.
a)
Antonyo Vaz
e ao sofe
ij c rs
Reg.do na Chanc.ª a) Roque V.cos
Da V. A. Licença aos officiaes da camara da villa da
Covilhaã que das Rendas do comcelho della possaõ em cada hum anno dar até vimte
cruzados a hum seleyro e huu correeyro Repartidos por ambos como lhe bem
parecer pera que vivão na dita villa e usem nella de seus offiçios e que este
valha como carta.
pg.
lx rs.
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Juiz, Vereadores e procurador da Villa de Covilham. Eu
El Rey vos envio muito saudar. Depois de vos ter escrito sobre as Cortes.
Vendo agora os muitos negocios, e cousas, que de presente se offerecem a que
convem darse breve despacho, e expediente, o que não poderia ser fazendose as
Cortes no tempo que pera isso tinha limitado, Me pareçeo diffirilas (posto que
muito desejasse fazelas logo) pera tempo mais conveniente, e de menos
occupações em que o pudesse dar às Cortes, E os tres estados pudessem vir a
ellas sem o trabalho do Inverno. Pelo que tenho assentado fazer as Cortes
passada a Pascoa nesta çidade de Lixª. Encomendovos, que pera então envieis
a ellas vossos procuradores conforme ao que vos tenho escrito, pera poderem ser
aqui até oito de Mayo escrita em Lixª. a 28 de Setembro de 1578 – Rey
Pera a Villa da Covilham.
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Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que antre os
capitolos particulares que a villa da Covilhan me Inviou per seus procuradores
que vierão as cortes que este anno fiz nesta cidade vinha hum capitolo
de que o treslado he o seguinte. / Faz se nesta vila per dia de sanctiago em
cada hum anno feira a qual vaay em muita deminuiçaõ por ser em tempo de
Recolhimento de paão pelo que se fez Jeral acordo que se mudase para dia de são
francisco da cada hum anno por ser tempo mais conveniente / pede a vosa alteza
lha confirme. com os privilegios que tinha / e visto seu Requerimento avendo
Respeito ao contheudo no dito capitolo / ey por bem, e me praaz que a feira que
em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na dita vila se faça nela daquy
em diante per dia de são francisco de cadanno / e na dita feira se usaraa dos
privilegios que diz que tinha que Inteiramente lhe serão compridos e goardados
e Isto em quoanto o eu ouver por bem e não mandar o contrairo / e mando as
justiças oficiaes e pessoas a que o conhecimento desto pertençer que cumprão e
goardem e fação Inteiramente comprir e goardar este alvara asy e da maneira que
se nele conthem, E quero que valha como se fose carta sem embarguo da
hordenaçam em contrairo / Alvaro fernandez o fez em lixª. a cinco de Junho
de mil quinhentos setenta e nove.
a) Rey
dom João (3)
A V. A. por bem que a feira que em cada hum anno per dia
de sanctiago se fazia na villa de couilham se faça nella daquy em diante per
dia de são francisco de cadanno / e que na dita feira se use dos previlegios
que diz tinha e que inteiramente lhe sejão compridos e goardados e Isto em quanto.
V. A. o ouver por bem e não mandar o contrario / e que este valha como carta /.
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Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que antre
os capitolos particulares que a villa da Covilhan me Inviou per seus
procuradores que vierão as cortes que este anno fiz nesta cidade vinha hum
capitolo de que o treslado he o seguinte. / os Reis passados fizerão merce a
esta vila de muitos previlegios e hum delles he que os moradores dela nam pagam
portagem por honde andão e caminhão, do quoal previlegio estãa em posse.
ate oJe sem lhe ser nunca quebrado pede a vossa alteza lhe mande passar
provisão em que lho confirma e mande que usem do dito previlegio e verba do
forall que aquy vaay junto por lhe ser consçedido per forall muito antigo de
que apresenta a verba / e visto seu requerimento avendo respeito ao que no dito
capitolo diz ey por bem e me praz que por tempo de dous annos que começarão
da feitura deste em diante possa a dita vila usar e use dos ditos previlegios
dos que estiver de posse somente. e Isto não estando eu primeiro no
despacho das confirmações / e mando as Justiças oficiaes e pessoas a que o
conhecimento disto pertencer e este alvara for mostrado que pelo dito tempo
lhes deixem usar dos ditos previlegios como dito he E dos cumprão Inteiramente
e fação cumprir. e asy este alvara como neles se conthem / e quero que valha
como carta posto que o efeito dele aJa de durar mais de hum anno sem embargo da
ordenaçam do segundo livro titulo vinte que despoem o contrario / Alvaro
fernandez o fez em lixª. a cinco dias de Junho de mil quinhentos setenta e
nove.
a) Rey
dom João
A V. A. por bem que por tempo de dous annos possa usar e
use a villa de covilhan dos previlegios acima declarados dos que estiver de
posse somente. e Isto não estando vossa alteza primeiro no despacho das confirmaçoens / pela maneira
açima declarada / e este valha como carta.
Nota dos Editores – 1) e 2) Regentes do Reino
na menoridade de D. Sebastião: Dona Catarina e o Cardeal D. Henrique. Este foi rei depois do desastre de Alcácer-Quibir.
3) Pensamos que este D. João poderá ser D.
João de Mascarenhas, conselheiro de estado e um dos cinco governadores no
período difícil do Reino, após o desastre de Alcácer-Quibir.
Fonte – ANTT Chancelaria de D. Sebastião e D.
Henrique (1557-1580)?
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