Continuamos
a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a
participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
Cortes
são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo,
convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três
estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano
anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria
Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º
estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram
convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou
particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
As Cortes de Tomar de 1581 são as primeiras
de Filipe I de Portugal, em Portugal.
Eu El Rej faço saber aos que
este alvara virê que nos capitulos particulares que os procu/radores da villa
de Covilhã enviados por ella as cortes que ora fiz nesta villa de Thomar me apresentarã / vinha hu capitulo de que o treslado he o
seguinte – esta villa por ser antigua tem mui/tos previlegios de todos os Reis
passados (a), que sempre costumarã guardar e cõfirmar per faleci/m.tº da cada hu:
pedimos a V. Mg.de nos faça mercee confirmarnolos, assi da maneira que lhe sam
con/cedidos e assj aja por bem cõfirmar os privilegios que a casa da
mesiricordia situada nesta villa/. outro sy tem dos Reis passados. E visto per
mj seu Requerim.tº e avendo Resp.tº ao que dizem no / dito capitulo ey por
bem, e me praz. q. a dita villa possa usar e use dos previlegios que lhe
forã / cõcedidos pellos Reis passados, assi e da manr.ª q delles ate gora
esteve en posse, e outro sy ey por / bem q a casa da misericordia da dita
villa possa usar e use das graças e previlegios q tem dos / Rejs meus
antesesores de que esta en posse e isto ey por bem ate eu estar no despacho das
confirma/coens e nã mandando primrº o contrairo. E mando as justiças offeciaes
e pessoas a que o conheci/m.tº disto pertencer e este alvara for mostrado q o cumprã,
e guardem e façã yntr.ª.mte cumprir / e guardar como se nelle contê assy no q
toca aos previlegios da dita villa, como aos da casa / da misericordia della. o
qual alvara ey por bem que valha. como carta. sê embargo da ordena/çã do 2º
livro titulo xx q diz q as couzas cujo effeito ouver de durar mais de hu añno
pa/ssê per cartas e passando per alvaras nã valhã Miguel Couçrº o fez en Thomar
a doze de / Mayo de mil quinhêtos oitenta e hum pº da costa o fez escrever
Rey +
Eu El Rej faço saber aos q
este alvara virem q nos capitulos parti/culares q os procuradores da villa de
Covilhã enviados por ella as cortes q ora / fiz nesta villa de Thomar me apresentarã vinha hu capitulo de q o treslado he / o
seguinte # A esta villa foi concedido per foral antigo q nunca fosse tirada /
da coroa destes Reinos e por alguns respeitos de consentimento por aquella vez
/ somente foi dada ao Iffante dom luis q está en gloria por cujo falecimento
logo / a villa requereo seu dereito, e se lhe passou provisã de nova cõfirmaçã
da verba / do foral . pedimos a V. Mag.de nos faça merce de novo assi a
confirmar e visto / per mim seu requerimento, avendo respeito ao q dizem no
dito capitulo ey por bem / e me praz de lhe confirmar o conteudo nelle e per
este alvara o cõfirmo / e ey por bem q a dita villa seja sempre da coroa destes
reynos e nã doutra pessoa / algua. e mando e encomendo ao principe Dom
diogo (b) meu sobre todos muito / amado
e prezado filho e aos Reis meus sucessores q apos elle vierê lhe / cumprã e
guardem este alvara como se nelle contê. E para firmeza disso / ey aqui por
espressas e declaradas todas e quaesquer clausulas q para este / alvara mais
valer e ficar mais firme se requererem assi de feito, como / de dereito, e de
minha certa sciencia poder Real e absoluto de rogo e ey por / derogadas
cassadas e anulladas quaesquer leys com q se possa vir contra o cõ/teudo neste
alvara. como se de todas, e de cada hua dellas aqui se fizera espressa/mençã, e
derogaçã sem embarguo da ordenaçã do 2º livro titulo quarenta / e nove q diz q
senã entenda ser nunca per mi derogada ordenaçã algua / se della e da sustancia
della se nã fizer espressa mençã e derogaçã. e / este quero q valha como carta
feita en meu nome e por mi asinada sem / embargo da ordenaçã do 1º livro titulo
xx q diz q as cousas cujo effeito / ouver de durar mais de hu añno passem per
cartas, e passãdo per alvaras / nã valhã pº da costa o fez en Thomar a 13 de
Mayo de mil quin/hentos oitenta e hu.
Rey
+
Carta de Filipe I, respondendo aos capitulos
particulares dos procuradores da V.ª da Covilhã às Cortes de Tomar, para
que não lavrasse a chapa da Serra que está entre as ribeiras que cercam a dita
V.ª desde o penedo dos livros até o picoto do Monteiro porque lavrando-se com a
pedra e area que corria da dita serra se fazia notavel prejuizo a muitos
engenhos de moinhos, azenhas, pisões, lagares e a muitos chãos de Regadia,
pumares, ortas e a muitas arvores de fruto, sendo a dita lavrança da serra
de muito pouco proveito e de muito prejuizo para o campo de Santarem e
barra da cidade de Lisboa.
Lisboa, 3 de Julho de 1581. (1)
******
Fotocópia do documento original: a 1ª folha da resposta 1 aos Capítulos particulares dos procuradores da Vila da Covilhã às Cortes de Lisboa do ano de 1641 |
Capitulos
apresentados às Cortes de 1641 pelos procuradores da vila de Covilhã
1
Dizem Francisco Botelho da Guerra e joão de Sousa Falcão, procuradores
da Vila da covilhã, em as cortes presentes que a Câmara da dita vila e
oficiais dela, desde o tempo de sua fundação, esteve em posse e tinham
direito de darem os oficios de Alferes da bandeira Real e das achadas e
testamentos dos lugares do termo e repartidores dos orfãos. E porque de
alguns anos a esta parte El Rei de Castela, reinando em este Reino, de seu
poder absoluto, os esbulhou do direito e posse em que estavam e se proverem na
Mesa do Dezembargo do Paço.
Pedem a V. Mag.e os restitua da sua posse e direito que
tinham de prover os ditos oficios. E.R.M.
2
da mesma maneira a dita Camara e oficiaes dela costumavam
na forma da Lei do reino de conhecerem em Camara das apelações das Sentenças
que saiem dos almotacés e por uma provisão ou carta que se passou da Meza da
Fazenda, os provedores das camaras se entremetem a tomar conhecimento das
ditas apelações, privando-os de sua jurisdição, que a lei do reino lhes dá,
sobre o que já se queixaram à mesa do dezembargo do Paço, donde se lhes passou
treslado, o qual os ditos provedores lhes não guardam e por esta razão tiraram
agravo para a Relação do porto e foram providos e ainda assim não consentem que
os ditos oficiais usem da dita jurisdição.
Pedem a V. Mag.e mande prover neste negócio de maneira
que os Provedores se não intrometam nele e que os oficiais conheçam na forma da
Ordenação. E.R.M.
3
Dizem mais que os vereadores estavam em posse de que nas
ausências e impedimentos dos juizes de fora do geral, levantar a vara o
vereador mais velho, na forma da Ordenação do Reino que assim o dispõe. E
reinando o Rei de Castela passou um Alvará para que nas ditas ausências e
impedimentos servisse o dito cargo o Juiz de Fora dos Orfãos e porque de
servirem resultam muitos incovenientes e a justiça não é administrada como
convem por os juizes do Orfãos de ordinario andarem pelo termo fazendo
partilhas e tomando conta aos tutores, e a dita Vila fica sem justiça e
acontece de ordinario virem os homens do termo com petições e com querelas e
por não acharem juizes na terra e andarem 6, 7, 8 e 9 leguas não tratam de sua
justiça, e os presos são mal despachados e se lhes dilatam suas solturas e os
moradores em geral acham que lhes convem servirem os vereadores.
Pedem a V. Mag.e lhes conceda esta mercê pelo que sem
embargo do dito alvará fique a vara ao vereador mais velho. E.R.M.
4
Têm os suplicantes informação ou temem que os moradores
do lugar do Fundão, aldeia do termo da dita Vila, tratem de que seja Vila,
como já antigamente intentaram, oferecendo dádivas e fazendo largas ofertas e
porque de o ser resulta notavel agravo e vitupério à Vila de Covilhã e grande
perda e interesse aos moradores dela porque havendo de ser vila o dito lugar,
não se poderão sustentar e acabará de destruir de todo a dita vila.
Pedem a V. Mag.e lhes não defira em caso que o intentem
e os conserve na posse em que estão.
5
A Camara da dita Vila de Covilhã terçava em as rendas
dos concelhos dos lugares de seu termo, como ainda hoje em dia terça em alguns,
tomando a conta pelos livros e com os rendimentos destas terças e outras
achegas, pagava como ainda paga as ordinarias e gastos que são muitos e há
alguns anos que a Camara ou vereadores dela convieram com alguns lugares do
dito termo, que somente pagassem uma pequena cota, de modo que o concelho que
rende vinte, trinta, quarenta, cincoenta, sessenta mil reis, somente pagam à
dita Camara uns dois vintens, outros a tostão a dois, e o que mais paga um
real; donde nasce que a dita Camara anda tão alcançada que não tem para pagar
as ordinarias, e menos para acudir às necessidades publicas que são as fontes,
pontes e calçadas.
Pedem a V. Mag.e provisão para que os concelhos paguem a
dita terça parte como os outros.
6
Todo o remédio da dita vila e moradores dela consiste em
as fazendas que têm no limite da Ribeira do Corges adentro, onde têm suas
vinhas, soutos, olivaes e pomares e chões de regadio de cujas novidades se
sustentam e pela muita devassidão e perdas notaveis que os gados faziam nas
ditas fazendas, os senhores as deixaram perder e querendo-as defender, sucediam
muitas brigas, ferimentos e mortes, por serem os senhores dos gados os mais
poderosos e da governança e para se repararem estes danos houveram
os moradores provisão e alvará dos Senhores Reis passados, por que confirmaram
as posturas que sobre isso haviam feito, que continham que todo o gado que
fosse achado dos coutos adentro pagasse oito mil reis de coima e os donos das
fazendas pudessem encoimar e matar o dito gado, achando-o nas fazendas sem pena
alguma e o pastor fosse preso e degradado para o Couto de Castro Marim por
tempo de dois anos, e porque ainda não cessa a devastação, por as penas se não
executarem por as pessoas que têm gado serem poderosas e aparentadas com os
senhores da terra e V. Mag.e não terçar nas ditas coimas e a coima toda ser
aplicada para o vereador que der a coima.
Pedem a V. Mag.e mande passar provisão para que nas
coimas que se derem nos ditos coutos se ter a sua parte e que se deitem as
coimas em tal apartado e que o Provedor ou Corregedor cobre as condenações que
couberem a V. Mag.e e que os Almotacés não possam diminuir a pena e condenação
dos oito mil reis nem os juizes da apelação.
7
E para maioir observância do que se pede no caso acima, pedem
tambem a V. Mag.e que na provisão se especifique o escrivão da Câmara que hoje
é e ao diante for, e os vereadores que actualmente servirem, não possam ter
gado nem metê-lo, nem trazê-lo nos ditos coutos, e que o Corregedor devasse,
vendo por correição e os faça livrar achando-os culpados.
8
Dizem mais os ditos suplicantes que na dita Vila há dois
pequenos açougues, um dos nobres, e outro do povo, nos quais havia duzentos e
cinquenta mil reis que se davam aos obrigados para com eles proverem o povo;
e que este diheiro por provisão de El Rei de Castela, reinando neste Reino, se
mandou aplicar aos gastos de uma alçada que o dito Rei, se mandou à dita vila,
sobre os levantamentos que houve naquele povo, e porque hoje padece por não
haver obrigados, nem dinheiro, e os lugares do termo tambem se levantaram.
Pedem a V. Mag.e provisão para se fintarem pela Vila e
termo. E.R.M.
9
Os moradores da dita Vila houveram provisam para que
houvesse na semana um dia de mercado, forro de sisa, para poderem comprar pão
pagando a meia anata e por que a dita provisão não foi desfeita,
porquanto antes da dita provisão a praça da dita Vila no tocante ao pão, era já
isenta em a dita Vila, é razão de que nela haja mercado em um dia da semana,
forro de sisa e de outro qualquer tributo.
Pedem a V. Mag.e de dar a dita provisão que estando ao
sobredito e que o dia seja segunda- feira por ser dia mais acomodado a respeito
do dia de mercado que se faz na cidade da Guarda, 7 leguas da dita vila.
10
E porque na dita Vila há muita falta de
pão porquanto o que come é de carreto e no termo da dita Vila há muitas terras
bravias que podem dar muito pão sendo semeadas.
Pedem provisão para que obrigue a todos os moradores a
que sejam obrigados a semear ao menos uma fazenda de pão, visto também o não
poder entrar de Castela.
11
Em a dita Vila da Covilhã há 24 homens do povo dos quais
em cada um ano eles mesmos elegem dois procuradores dos mesteres, que nas
procissões reais levam suas varas vermelhas e no açougue repartem a carne e
sempre são dos melhores do povo e depois que servem, lhes lançam muitas vezes
os encargos do concelho de tesoureiros e recebedores.
Pedem a V. Mag.e mande provisão para o que servir de
procurador de mester não seja molestado com emprego e que assistam na Camara
com os vereadores todas aas vezes que nela se tratam cousas tocantes ao bem
comum do povo e sejam chamados e ouvidos e respeitados.
12
Em a dita vila foram naturais e moradores Vicente
Domingues e sua mulher os quais em seu testamento, por serem ricos e não terem
filhos, instituiram uma capela na Igreja de S. Paulo à qual anexaram seus
bens com obrigação de certas missas e mandaram que por morte dos capelães e
administradores, os juizes de fora da dita vila elegessem um clerigo natural
dela, de boa vida e costumes, que dissesse missas e pela dita razão sempre os
Juizes de Fora elegeram capelães, até ao tempo de Cristovão da Costa, que
haverá vinte anos que faleceu, e por sua morte, servindo de juiz de fora um
João Rodrigues da Costa, indo contra a instituição, elegeu e nomeou um criado
ou filho seu pela qual razão esbulhou a dita vila da posse em que estava de ter
capelão dela.
Pedem a V. mag.e os restitua à sua posse e que os juizes
elegem na forma do instituído.
13
Os Corregedores da Comarca da Guarda costumam vir à dita
Vila em correição uma, duas e tres vezes no tempo que cada um serve, com seus
escrivães, meirinhos, porteiros e rendeiros da Chancelaria e na dita vila fazem
suas correições, assim no que toca à dita vila como aos lugares do termo que
são muitos; e se detêm um mês e mais, sendo que antes costumavam ir
pelos lugares e nas ditas correições conhecem das acções que põe o dito
meirinho, mandando citar os moradores da vila e do termo pelas penas de não
terem lanças do comprimento da lei e os fazem vir citados 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8,
9, com lanças às costas e condenam aqueles que as não trazem Sendo que a
Ordenação só obriga aos que vão de alguma quadrilha, a ter as ditas lanças, e
nas mais correições do Reino se não conhece de tais acções e os ditos
corregedores obrigam aos juizes dos lugares de que lhes cobrem o dinheiro das
ditas condenações, dando-lhe em rol os condenados, e se lho não dão cobrado
no termo que lhe limitam, lhes fazem muitas vezes pagar de suas casas, e alguns
condenados oferecem e mandam logo o dinheiro por lhe não fazerem mais custas e
lho não aceitam e porque é grande opressão.
Pedem a V. Mag.e mande que os Corregedores não conheçam
das acções das lanças e mande prover o que se conta neste capitulo. E.R.M.
Francisco Botelho da
Guerra João de Souza Falcão
14
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza
Falcão, Procuradores da Vila da Covilhã em as Cortes presentes, que a dita Vila
está quase em fronteira do Reino de Castela por distar somente do dito Reino
cousa de sete leguas, e os muros e fortalezes que antigamente se fizeram para
sua defensão em os tempos da guerra, estão desbaratados em algumas partes.
E prevendo já as guerras que se esperam com os castelhanos, começaram a mandar
reparar algumas quebradas com ajuda da gente das companhias, porém por serem grandes
as ditas quebradas e haverem mister para seu reparo cousa de um conto de reis,
não foram por diante. E porque para sua defensão é necessario que se refaçam e
reparem, e conforme a lei do Reino, as rendas das terças estão obrigadas à dita
reparação; e outrossim dos muros adentro há somente uma fonte que é o poço
que chamam d’El Rei, cuja agua não é bastante para sustentar a gente que ficar
dos ditos muros adentro e junto das fortalezas, da parte de fora está a Fonte
Nova que se pode meter das fortalezas adentro.
Pedem a V. Mag.e mande de acudir e reparar as ditas
fortalezas e que a dita fonte se meta dos muros para dentro. E.R.M.
15
Bandeiras
e Tambores
E porque na dita Vila e termo há vinte e sete companhias
de infantaria debaixo da Capitania Mór e para todas elas não há mais de quatro
bandeiras e por falta das ditas bandeiras se não exercitam os
soldados, e tambem há falta de tambores e o concelho da dita vila não tem
possibilidade para acudir a estas faltas.
Pedem a V. Mag.e mande prover uma cousa e outra com a
brevidade que se requere. E.R.M.
Francisco Botelho da
Guerra João de Souza Falcão
16
Dizem Francisco Botelho da
Guerra e João de Souza Falcão da Vila da Covilhã, procuradores das Cortes
dela, que a dita Vila e seus moradores são obrigados a pagar a V. Mag.e de
sisas (c) em cada um ano um conto e cento e cinco mil seiscentos e trinta e sete
reis, e cento e trinta arrateis de cera, ou cem reis por cada arratel, e ao
tempo que se obrigaram pagar a dita quantia havia na dita Vila dois mil vizinhos
e entre eles muitos mercadores ricos e poderosos que ajudavam a pagar, e se
não faziam panos em este Reino mais que na dita Vila e na cidade de Portalegre
e andava o trato vivo e se não faziam os ditos panos em as vilas de Castelo
Branco, Idanha, Penamacor, Monsanto, Belmonte, Sortelha, Manteigas, Linhares,
Melo, Celorico e outras que lhes ficam circumvizinhas, por razão do que o trato
da dita vila se diminuiu de muito, que não podem os moradores sustentar tão
grande carga e tambem por se ausentarem da dita Vila os mais ricos
mercadores que nela havia que levaram mais de trezentos mil cruzados e porque
as ditas vilas circunvizinhas estão muito aliviadas no pagamento das sizas e o
trato da dita vila de Covilhã será hoje muito mais diminuto e a carga das ditas
sizas muito maior por faltarem as lãs que vinham do Reino de Castela que o
faziam aviventar, o que tambem fez diminuir o preço das sizas das correntes da
dita Vila que antigamente andava arrendada em preço de trezentos mil rs. cada
ano e hoje anda em sessenta mil reis.
Pede a V. Mag.e que os
alivie da dita carga e a mande repartir pelos cabeções das ditas vilas
circunvizinhas. E.R.M.
17
E porque os executores e almoxarifes mandam cobrar as
sizas por meios trabalhosos. obrigando aos recebedores a que lhes paguem
a dita cera por preços excessivos e não atestam como são obrigados e obrigam
aos recebedores a lhes levarem o dinheiro a Castelo Branco, cabeça do
apmoxarifado, que fica a nove leguas de distancia, com perigo de lho roubarem.
Pedem a V. Mag.e que os executores vão à dita Vila e
termo cobrar as ditas sizas como costumavam e que a cera cobrem pelo dito preço
de tostão, ou aceitem a dita cera em especie. E.R.M.
Francisco Botelho da
Guerra João de Souza Falcão
18
Tambem os moradores da dita Vila recebem grande molestia
e vexação em a arrecadação das sizas de V. Mag.e e pela dita razão e outras que
se manifestaram aos Senhores Reis, seus antecessores, houveram por
bem mandar que da sua fazenda se dessem seis mil reis aos ditos recebedores, e
porque por se excusarem mais vexações, convem que na dita Vila haja um
recebedor geral e os suplicantes se oferecem pagar mais 14 mil reis, com que se
perfazem vinte mil reis (com) as quais haverá o dito recebedor e escusarão as
vexações que atraz recebem os moradores e que estes se derramem mais no cabeção
das sisas.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê concedendo-lhe esta
mercê que pedem.
Entre outros encargos do concelho que há na dita vila, é
o da tesouraria do concelho dela, porque se tem visto perderem se muitos homens
nele, e ausentarem da dita vila, com mulheres e filhos e outros perderem as
dividas que os concelhos lhes ficam devendo e desejando os suplicantes evitar
semelhantes opressões.
Pedem a V. mag.e lhes conceda passar provisão para que
se possam lançar no cabeção mais outros vinte mil reis para a pessoa que quiser
aceitar a tesouraria perpetua assim como já houve na dita Vila. E.R.M.
Francisco Botelho da
Guerra João de Souza Falcão
19
Salario
dos Procuradores
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão da
Vila da Covilhã, procuradores das Cortes dela que eles por servirem a V. Mag.e
vieram a estas ditas Cortes, com seus criados e cavalos, sem salario taxado e
sem dinheiro por o concelho o não ter e pagar muitas ordinarias e acudir ao
reparo das fontes pontes e calçadas que de ordinario se oferecem, por cuja
causa e razão fica o concelho sempre devendo dinheiro aos tesoureiros, e porque
os suplicantes não só veem em utilidade da dita vila mas ainda de todo o termo.
Pedem a V. Mag.e lhes mande taxar o salario que se lhes
deve dar, e que pelo que montar se passe provisão, para se fintar pela dita
vila e lugares do termo. E.R.M.
Francisco Botelho da
Guerra João de Souza Falcão
20
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, da
vila de Covilhã, procuradores das cortes dela, que a dita vila é uma das
notaveis do Reino e entre outras cousas que adornam e engrandecem a dita vila é
um Convento de Religiosos de S. Francisco, aonde de ordinario assistem
vinte, trinta Religiosos, e entre eles muitos pregadores que na dita vila e
termo pregam o Stº. Evangelho e confessam e têm sua Igreja, grande e sumptuosa,
onde se exercitam os ofícios Divinos; e porque a dita Igreja está ameaçando
ruina e com espeques se está sustentando não caia, e os Religiosos são pobres e
a gente da vila está mui alcançada com os grandes tributos que tem pago e os
ditos religiosos vão ao coro com grandes receios de cair e importa ao serviço
de Deus e bem das almas reparar-se.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê mandar passar provisão
para se fintar o dinheiro que for necessario, por toda a comarca da Guarda onde
está o convento. E.R.M.
Francisco Botelho da
Guerra João de Souza Falcão
21
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores
da vila de Covilhã, que esta dita é uma das notaveis do Reino e tem Juiz de
Fora do geral e Juiz de Fora dos Orfãos, e tem por privilegio dos Senhores Reis
destes Reinos, ser da sua Coroa Real pelo foral dado à dita vila, e tem a
dita vila muitos privilegios que os ditos senhores Reis lhes concederam e
outros em particular que concederam à Santa Casa da Misericórdia que tem na
dita Vila; outrosim os mercadores paneiros e tintureiros houveram um alvará del
Rei Filipe em tempo que reinava em este Reino, em que houve por bem que os
ditos mercadores paneiros e tintureiros pudesse tingir suas lãs panos, e raxas,
com trovisco, pelas razões que alegarem, sobre o que tomou informação.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê confirmar-lhe os ditos
privilegios, todos os que tiverem e em especial os sobreditos e que a dita
Santa Casa da Misericordia goze dos privilegios de que goza a Santa Casa desta
cidade de Lisboa. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra João de Souza Falcão
22
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores
das Cortes da Vila da Covilhã que há dois para tres anos que a dita Vila está
sem juiz de Fora do Geral e a serve o Juiz de Fora dos Orfãos, depois da
residencia que se tomou ao Licenciado João Correia de Carvalho, e porque de se
não prover a dita Vara há muita falta na administração da justiça assim porque
os juizes dos orfãos de ordinario andam pelo termo em partilhas e tomando
contas e a dita vila de ordinario está sem juiz e veem os homens com petições e
com querelas e não há quem despache nem quem acuda a brigas.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê logo com brevidade
mandar prover o dito cargo, mormente agora que é tão necessario para acudir à
reparação dos muros e fortalezas.
Francisco Botelho da Guerra João de Souza Falcão (2)
(Continua)
Nota dos editores – b)
D. Diogo era filho de Filipe I de Portugal e de Ana de Áustria. Em 1580
tornou-se o príncipe herdeiro de Portugal, mas morreu em 1582, ainda criança.
Fontes – 1) Tomar 1581
– Capítulos Especiais da Covilhã, Chancelaria de D. Sebastião, Liv. 45 – 162
2) Lisboa 1641 -
Capítulos Especiais da Covilhã, maço 9 de Cortes nº 7
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c) As Publicações relacionadas com o encabeçamento das sisas:
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