Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias que dizem respeito a privilégios régios da região da Covilhã. Primeiro um de Filipe II sobre Corges, coutada da vila da Covilhã; e depois outro de D. João III que é um pedido de concessão de um privilégio no rio Zêzere, relacionado com a produção de linho no campo de Valhelhas.
Coutada da Vila – Corges (1603)
Eu El-Rei. (1) faço saber aos que este alvará virem que o Juiz Vereadores e Procurador da Câmara da Vila da Covilhã e Procuradores dos mesteres e povo e pessoas eclesiásticas dela me enviaram dizer por suas cartas e petições que adjunto a dita Vila está boa meia légua de terra que se chama Corges que é coutada da dita Vila toda prantada de olivais e soutos vinhas pomares hortas nabais e chão de regadio de cuja novidade os moradores dela se sustentaram sempre: e porque de alguns anos a esta parte algumas pessoas da governança e o Escrivão da Câmara deram em trazer gados assim ovelhas como cabras porcos e bois com os quais pelo poder de seu ofício dissolutamente são destruídas as ditas fazendas trazendo seus gados pastando nelas em todo o tempo do ano com grande perda e extruição das novidades e muito escândalo de todos do que precedia deixarem muitos de cultivar suas herdades e por se não arriscarem a perder as vidas sobre a defensão de sua fazenda e que estando a dita meia légua coutada por posturas antigas e pela que se fez e renovou de alguns anos a esta parte não somente as da governança continuaram em cada vez mais em comer com seus gados as ditas novidades e fazer os ditos danos mas ainda aos demais creadores com sua ousadia aquitavão uns e outros aos danos das fazendas sobre a defensão delas sobre que já houvera muitas brigas e diferenças e algumas mortes: pelo que me pediam mandasse acudir com remédio ao povo daquela Vila e confirmasse as posturas feitas pela Câmara e povo contra tamanha dissolução de que os vereadores e escrivão da Câmara usaram com seus gados nas fazendas alheias no dito limite e coutadas a dentro: e vistas a ditas cartas, petições e papéis a elas juntos que antes de neles se dar despacho mandei ao Bacharel Pedro Barreto de Vasconcelos Corregedor da Comarca da Cidade da Guarda fosse pessoalmente à dita Vila de Covilhã e os oficiais e povo dela e fizesse todas as demais diligências sobre esta maneira que lhe parecessem necessárias para se saber a verdade e ou nisso mandar prover o que fosse justiça o que satisfez e por sua informação constou ser facto assim o que nas ditas petições e cartas se continha e que a postura feita pelos oficiais da câmara e pelo povo a vinte e três de fevereiro do presente ano de mil seiscentos e três era muito proveitosa e necessária para que as herdades do dito limite não acabassem de destruir e perder que era a principal fazenda daquela vila se sustentava: o que tudo visto hei por bem e mando que os vereadores Procuradores Escrivão da Câmara que ora são da dita Vila e ao diante forem não possam trazer gados porcos nem bois do dito limite adentro em quanto forem oficiais nem depois de que deixarem de o ser nem outras algumas pessoas da dita coutada e limite do Corges adentro e os que o contrário fizerem encorrerão nas penas da dita postura em dobro além das mais penas que eu houver por bem que se lhe darão e que os pastores que trouxerem os ditos porcos e gado do dito limite a dentro sejão degradados por cada vez que nisso forem compreendidos por tempo de um ano para Castromarim e que o gado que conforme a ordenação for taxado pelo Escrivão da Câmara para sua lavoura o não traga se não fora do dito limite como fica dito e está ordenado aos mais oficiais e pessoas que gado trouxerem na forma acima declarada e mando ao Corregedor da Comarca da Guarda que tenha particular cuidado de fazer cumprir inteiramente sem dúvida nem embargo algum e mando ao Juiz de Fora da dita Vila e aos que forem ao diante o façam executar com efeito em todos os oficiais e pessoas que forem culpadas no contrário do que se nele dispõe e que além das penas das posturas me façam saber por sua carta dos que trouxerem porcos e gado no dito limite contra forma deste Alvará para eu lhe mandar as mais penas que eu houver por bem e a qualidade da sua culpa merecer e este hei por bem que valha como carta o qual se publicará na dita Vila de Covilhã e lugares do termo dela para que a todos seja notório e se registará no livro da Correição da dita Cidade da Guarda e no da Câmara da dita Vila de Covilhã e este próprio se terá no cartório dela em boa guarda. Pero da Costa a fez em Lisboa a 7 de Junho de 1603. (2)
Campo de Valhelhas - alvará para no Rio se eleger sítio para curtimento dos linhos
Carta del Rei (3) ao corregedor da comarca da Guarda para que vá à dita Vª informar-se do conteúdo da petição feita por dom diogo lobo, em nome de D. Antónia Coutinha sua may, em que se pede se arrange um lugar no Rio para se empedrarem e lançarem mais longe os linhos da dª vila de Valhelhas, que por seus maos vapores causam na dita vº muitas infermidades, mortes e doenças perlongadas, fazendo acordo e postura que fareis lançar no livro da Câmara.
Lisboa, 9 de Novembro 1548. (4)
Nota dos editores – 1) Em 1603 o rei de Portugal é Filipe II.
2)Torre do Tombo no livro para registos de privilégios nos anos de 1603 a 1621, fl. 10
3) D. João III
4)Lº 2 (da Beira?), fl. 205
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