Começamos hoje a publicar reflexões não
revistas de Luiz Fernando Carvalho Dias e respectivos documentos sobre a História da Guarda que foi
cabeça de comarca da Covilhã. Como veremos os assuntos e as épocas são diferentes:
-
A integração de mesteirais na administração do concelho em 1541.
-
A sujeição ou entrega da Guarda a Filipe II de Espanha (I de Portugal) em 1 de
Setembro de 1580.
- O
terceiro documento é um manuscrito da Biblioteca da Ajuda. Trata-se de uma
cópia coeva do relatório da primeira visita “ad sacra limina” do Bispo da
Guarda, D. Francisco de Castro (1618- 1653). É uma descrição geográfica,
eclesiástica e económica da diocese e da cidade. O seu interesse reside nas
particulares notícias da diocese que engloba toda a Beira Baixa, e portanto a
Covilhã, desse período e na justeza das suas informações.
“Não obstante a larga bibliografia da cidade e da diocese da Guarda é vulgar encontrar grandes lacunas na história de uma e de outra. Mais na da cidade do que na da diocese.
“Não obstante a larga bibliografia da cidade e da diocese da Guarda é vulgar encontrar grandes lacunas na história de uma e de outra. Mais na da cidade do que na da diocese.
Não
sou, porém, principiante nela pois me preocupam os problemas da história da
cidade, cabeça de comarca da minha pátria – a Covilhã. Assim publiquei na História
dos Lanifícios (Documentos), a Memória da Guarda do Dicionário Geográfico de
1758 e relatórios da comarca da Guarda e as notícias referentes à Guarda no
Inquérito Industrial do Conde de Linhares de 1802.
Ao
abordá-la de novo não me considero um estranho na temática dos seus problemas
históricos, até porque sendo natural da Covilhã e interessado na sua história,
não posso fazê-lo sem ter conhecimento da história da comarca onde esteve, por várias
vezes, integrada.
Guarda - Uma Rua
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
Trago
três documentos, (1) dois referentes à Cidade da Guarda, propriamente dita e
outro a toda a diocese de que é cabeça.
O
primeiro documento (o que hoje
publicamos) é da chancelaria de D. João III onde foi registado. Admitido
em 4 de outubro de 1541, a
pedido dos oficiais mecânicos e povo, abre as portas do município da Guarda
à representação permanente do quarto estado. Não quer isto dizer que o povo se
encontrasse totalmente ausente da administração municipal. Lá era chamado a
pronunciar-se por campa tangida sempre que se tratasse de assuntos de muita
importância, como eleições, sem distinguir a origem social ou financeira dos
vizinhos. Mas havia povo e povo. E se em épocas dificeis todos eram chamados,
nas Relações e nas Vereações dominavam geralmente uma corte ou aristocracia
provinciana constituída pelos homens bons, conceito que, com o tempo, se foi
circunscrevendo cada vez mais aos que andavam na governança dos concelhos e
seus familiares e eram, geralmente, os mais abastados. Aliás a ocupação de
cargos municipais não era desejada.
É
uma carta del Rei D. João III, de 4 de Outubro de 1541 notificando o juiz e
vereadores, procurador e oficiais da cidade da Guarda conforme haja nela oito
mesteres para requerer a justiça do Povo e dos mecânicos e ainda dois
procuradores deles para em Câmara defenderem os mesmos interesses, determinando
a forma de eleição duns e doutros, competências, etc.
É, portanto, uma
carta de privilégio para que oito mesteres representem os mecânicos e povo da
cidade da Guarda e elejam dois, os procuradores, para assistir e requerer na
Câmara.
- Criação dos mesteres: eleição
de um bom homem, pelos oficiais de cada ofício nas oitavas do Natal de cada
ano, até oito e, se os ofícios forem menos de oito, elegerão os oito
repartindo-os por todos; se houver mais ofícios elegerão oito por cada ofício,
indicando a forma de proceder se houver mais ou menos de oito ofícios.
- O voto será obrigatório e
sujeita todos os oficiais. Pesada multa aos faltosos.
- Os oito mesteres eleitos
elegerão por sua vez dois procuradores do povo, homens de bem, que estarão na
Câmara e nas vereações e autos para obrigatoriamente votarem a mais vozes nos
provimentos dos oficios da cidade, juntamente com as pessoas honradas que
costumam andar nos ofícios da Câmara. Os referidos procuradores estarão
presentes e darão vozes no outorgar dos contratos e arrendamentos feitos pela cidade
e nas vendas, trespasses e arrecadação das rendas que pertençam à cidade.
Igualmente terão voto nas obras que a cidade mandar fazer, no dar dos chãos e
no efectuar das despesas camarárias, assinarão conjuntamente com os oficiais da
câmara os mandados, votarão no lançamento das taxas e fintas e assinarão nos
requerimentos dirigidos ao Rei.
Porém na elaboração das posturas
e acordos e no conceder serviços e tenças intervirão, nos termos das
Ordenações, não já os dois procuradores mas os oito mesteres.
- Outras vezes, nos termos das
mesmas ordenações exige-se a intervenção de todo o povo.
- No tomar das contas será
necessária a presença de um representante eleito pelos oito mesteres para
requerer o que a bem da sua justiça, para cuja eleição os mesmos oito serão
requeridos.
- Também os oito mesteres ou os
procuradores poderão requerer ao escrivão da câmara, sempre que
precisarem, as escrituras, instrumentos ou cartas testemunháveis necessárias
aos interesses do povo, sem custo algum.
- Da legislação conhecida poderia
determinar-se a existência de três tipos de reuniões:
a) Câmara geral, a que acorriam
chamados pelo sino local todo o povo do concelho ou da vila.
b) Câmara ou relação dos homens
bons vereadores, procurador do concelho e aqueles que costumavam andar na
governança da vila.
c) Reunião da vereação
propriamente dita.
- Os dois procuradores serão
isentos de qualquer pena pública de justiça, como açoites, baraço e pregão
e, se incorrerem em culpa, ser-lhes-à mudada como se fossem escudeiros. Serão
ainda escusos do serviço do concelho e, se um estiver impedido, far-se-ão as
cousas com o outro.
- Nas sessões das câmaras os procuradores
do povo não estarão dentro da teia como os juízes, vereadores e procurador,
mas assentados num banco, mais baixo, fora da mesa da vereação, voltados para
os vereadores e de costas para o povo.
Por aqui se
verifica que no momento da feitura da presente carta a intervenção do povo nos
negócios da Câmara se podia fazer de três modos: Ou com a intervenção dos
procuradores; ou com a intervenção dos oito mesteres; ou com a intervenção do
povo. A intervenção dos procuradores e a dos oito mesteres deriva da carta de
privilégio – a intervenção directa do povo deriva das próprias Ordenações ou da
lei geral. A primeira e a segunda são um privilégio privativo das terras que os
alcançam, a última um direito derivado da lei geral. É das palavras da carta
que podemos concluir o que aí fica.
Assim podemos
compreender o que Gama Barros e Marcelo Caetano concluem. O privilégio era primeiramente
de Lisboa e foi sucessivamente sendo concedido a várias cidades e vilas
notáveis do reino. Não era essencial que a organização dos mesteres coincidisse
com a representação dos mesteres na administração municipal. Geralmente não
coincidia, até porque a organização dos mesteres cabia à própria câmara; mas no
caso da Guarda parece de facto coincidir e derivar da administração central.
Portanto não
admira que houvesse mesteres antes de terem voto na câmara, até, porque antes
de terem voto, sabemos que só fiscalizavam a actividade municipal.
Os oficiais
mecânicos e povo da Guarda pediram a D. João III para que lá houvesse mesteres
para requererem as cousas do povo como havia noutras cidades e vilas principais
do Reino e que por não os haver recebiam agravo e opressão.
Parece assim
que o interesse da medida era dos oficiais mecânicos e do povo conjuntamente e
destinava-se a dar representação a uma parte, pelo menos, do povo decerto por
não estar representada no seu concelho. Por que haviam de ser os mecânicos a
assumir tal representação? A sua falta fazia com que as coisas do povo não
fossem olhadas e requeridas como convinha. Por que era assim noutras cidades e
vilas principais do Reino e desde quando? Então o concelho não era o
representante nato dos interesses populares, como as cortes eram da nobreza e
do clero? A que se deveu este estado de coisas? Certas zonas da administração
concelhia, decerto as mais importantes, aparecem-nos a partir de certa época
ocupadas por uma oligarquia que delas se assenhoreou pelo uso repetitivo das
funções. Muitos consideravam um encargo insuportável exercê-las, de que se
eximiam por privilégio: embora primeiramente os homens bons englobassem
indistintamente os chefes de família da burguesia e dos mecânicos. Esse abandono
chegou a ser total. Quando D. João I chama de novo aos concelhos os homens do
povo miúdo e lhes dá representação, os oligarcas dos concelhos acharam-se no
direito de lhes barrar a passagem. É estranho que até D. João II, tão igual nos
seus critérios igualitários, restringisse o privilégio da representação dos
mesteres ao município de Lisboa, talvez por encontrar nessa pequena nobreza
provinciana e na burguesia o apoio à sua luta com a nobreza senhorial. Só D.
Manuel e D. João III reparam o agravo”.
Vejamos agora Capítulos
de Cortes sobre a representação dos Mesteres nas Câmaras:
Capitollo que
os mesteres não estem nas Camaras
(Cortes de Évora e
Viana d’Alvito de 1481-82)
Quanto
he mais reprovado amtre os virtuozos por maior erro o seguimento da cegueira
afeiçoada tamto he em virtudes maior bem o temperado virtuozo e onesto viver, e
prquanto he notorio sem sabeduria, e descriçam a qual consiste em os grandes
mais geralmente e o bom Regimento e governança convem em ellos reluzir no bem
deve ser chamado todo principado, que he regido e governado e aproveitado
segundo sabedoria e prudencia, e descriçam.
E por ello diz Aristoteles no
primeiro das politicas que os grandes devem de seer propostos aos meãos, e
elles aos baixos, e assi os mayores na repubrica devem reger e governer / os
meãos obedecer e ajudar e os mais baixos trabalhar e servir e, segundo esta
hordem deve ser regida e governada toda a cidade politica, Aristoteles no
terceiro servem e trabalham; e os cavalos
se mantem dos trabalhos dellos, e a terra que nam tem sentimento goarda e
conserva esta mesma hordem / que os campos sam lavrados, e as serras sam sem
rompimento algum e ainda geralmente as fortalezas que enmnobrecem os Regnos e
os emparam e defendem, nas alturas sam postas em o proprio cazo; diz Bartollo
no Regimento das Cidades, que os homens plebêos e de baxa mão nam devem ser
regedores homde há nobres e sabedores aos quaes o Regimento dellas deve ser
cometido, e nam oas de baxa mão, dos quaes os nobres ham por injuria serem
regidos, e mandados e por ello lhes nam querem obedecer, e se gera grande
escandalo que he contra natureza o inferior mandar // o maior, e assi muito
alto Senhor considerando tal ordem qual razam pode consentir que os plebêos e
populares sejam em as cidades e vilas de vossos Regnos prepostos a seus
maiores, e que os que nam sabem nem governar o bem comum e politico, ca he
conhecida couza que os populares nam conhecem que couza he politica, nem
sabem que couza he homra, nem quando deve a honra preceder o proveito, nem
podem distinguir antre as virtudes morais somente como homens atontos e em
tumultos, e voses vãs, dam clamores de ora escolherem ora enjeitarem e segundo
que as vozes andam asi andam e pois vossa Real Senhoria reconhece todo bem
comum e todo virtuozo viver e bom reger e governar: de vossos Regnos, Cidades e
Vilas deles com qual justiça, com qual igualeza, com qual razam, pode consentir
que os bons cidadãos, e aquelles que grandemente conhecem e conservam vosso
serviço de padecer sobre a fraqueza, e mingua, e penuria, e proveza do entender
dos plebêos dos mesteres: Seja vossa mercee Remediar tam gramde dapno e o
tam gramde mal notorio que se segue de tal gente que por seerem mesteres; e as
couzas de seus oficios serem em seu poder pera as poer em tais preços per que
tiram todo o Regimento e hordenança per que as Cidades e Vilas eram Regidas e
governadas, e couza que per os boons se queira Remediar a proveito e bom
Regimento da terra nam o consentem nem outorgam por os imteresses e proveito
que de seus mesteres recebem e assi Vossa Alteza deve restituir os nobres e
bons e fazer seus Regimentos nos lugares homde vivem segundo antigamente
fizeram, e faram suas hordenaçoens porque seus bons Regimentos se dêm a
execuçam mandando que nam estem os mesteres em Camaras das Cidades e Villas
e quando os bons nobres nom fizerem o que compre a Regimento da terra, Vossa
Senhoria os mandees falar pera exemplo, e em esto farees justiça, e mercee aos
nobres que em nas fazendas e vidas despendem por vosso serviço, e defençam de
vossos Regnos.
Resposta
Responde ell Rei, que elles
nam estam pera dar voz se nam em Lixboa, e que quando a ella for
emtenderá sobre ello como for seu serviço. (2)
Capitollo que
falla em os mesteres nom haverem d’estar nas Cameras nem daar voz.
(Cortes de Évora de
1490)
Outrossy Senhor V. A. nas
Cortes passadas a Requerimento de vossos povoos per capitolo geralmente
determinastes nas Cameras das Cidades e Vilas de vossos Regnos nom estarem nas
verações nem huuns dos mesteres, nem terem voz com os vereadores e procurador Somente
que por entam ouvestes por bem ficarem na Camara da vossa Cidade de Lisboa
atee V. A. hyr aa dita Cidade e determinardes o que justo e Rezam fosse a qual
determinaçam ate ora nom vimos e a cauza foi polla nom boa desposiçam da dicta
Cidade que nom deu lugar V. A. nella estar pera nesta couza entender, e porque
nom sabemos se V. A. he em perfeito conhecimento como os taes mesteres numca
esteverom em as ditas Cameras e vereaçoens pera darem voz com os ditos
vereadores soomente estarem por olheiros pera verem se os dictos vereadores o
fazem bem ou mal, eles mesteres como homens cubiçozos, e dezejozos de terem
mando amtre os nobres em tempo del Rey vosso padre que Deus aja ouveram
lugar que estevessem nas dictas vereaçoens e dessem voz em todallas couzas que
ao Regimento politico pertemcem e que suas vozes, que sam quatro vallesem tanto
como as quatro vozes dos trez vereadores, e procurador; e por elles serem
homens que folgam mais com seus interesses que com o bem da epublica em
quaesquer couzas que per vias de vozes se ham de detriminar, posto que seu
entender nom seja perfeito sempre querem que suas vozes pervaleçam por estarem
todos quatro em huma congregaçam: Ora veja V. A. que erro este hee, e quanto
abatimento hee dos bons e nobres que ham de Reger; e o peior hee que ho
Regimento politico das Cidades e Vilas comprindo muito per pusturas e
hordenaçoens seus oficios esse nelles ham os ditos mesteres de ser corrigidos,
como quer V. Alteza que correjam a/si mesmos; certo, Senhor, nom sabemos qual
he o que haa mester ser corrigido, que se correga e hee esperiemcia está
clara depois que foram metidos nas camaras, e tiveram vozes logo enxergou o
dano que fezeram especialmente na dita cidade de Lisboa qual he espelho pera
todo vosso Regno de quem todos tomam emxemplo, ora se ella hee mal Regida e
governada por causa destes mesteres, como quer V. A. que as outras o sejam
polo que se mostra sua estada ser maes por averem oficios chãos e outras
propriedades dos Concelhos como certo ham que por bem comum nem boa governança,
e per esta guisa o Vereador nom pode fazer o que deve; e todos som culpados
honde os vereadores culpa nom teem: Seja vossa merce entender neste caso que
hee bem pera entender, ca os nobres nasceram pera governar os pequenos por terem
desqueriçom e emtender, e os mesteres nam pera governer os grandes porque nam
teem Razom de saber e emtender, por que huns sam creados dos outros; e sam
homens que nom teem criaçom nem sabem nem virom o que os nobres viram leram e
entendem, e pois que desagravado temdes aas outras cidades e villas de vossos
Regnos e mandado que nas cameras nom esteem assi deve V. A. dezagravar a dicta
cidade de Lixboa como cabeça e primcipal que hee destes Regnos, e mande V.
A. que na Camera della nom esteem maes e vão negociar e lavrar de seus mesteres
que seraa melhor pera elles, e para proveito de vossas Remdas, e ainda vosso
Serviço e se V. A. ouver por bem esles estarem, esteem por olheiros como
antigamente, pera esto foram hordenados, e nom pera darem voz, V. A. os poderaa
fazer comtamto que nom deem vozes e ter vollo emos em mercee.
Resposta
Responde el Rey que homde
os haa, haa por bem que sejam ouvidos antes que sobre ello detriminem cousa
alguma, e que homde os nom haa, haa por bem que os nom aja. (3)
Que nos diz a carta de D. João
III?
D. João
ecª . Faço saber a quantos esta carta virem que os oficiaes
mecanicos e povo da minha cidade da Guarda me enviaram pedir e requerer que
me aprouvesse que na dita cidade ouvesse mesteres pera requererem as cousas do
povo como os avia nas outras cidades e vilas principaes de meus Reinos per que
por os hi nom aver tinham recebido e recebiam alguns agravos e opressoens e
visto seu requerimento avendoeu respeito a dita cidade ser hua das
principaes deste Reino e de grande povoação e por nom aver nella mesteres as
cousas do povo nam podem tambem ser requeridas e oulhadas como hé Rezam e me
prazerá que o seyam ey por bem e me praz que daquy em diante aja nella oito
mesteres os quaes se elegeram pela maneira seguinte.
Primeiramente
todos os offiçiaes macanicos que na dita cidade ouver se ajuntaram
huu dia das outavas de natall de cada huu Anno e os oficiaes de cada officio
elegeram antre sy hu boõ homem e entendido pera os ditos oito e se Forem mais
officios que oito elegeram os ditos oito mesteres de oito offiçios que lhe bem
parecer e dos offiçios que aquelle anno nom elegerem se elegeram no anno
seguinte os ditos oito ou aquelles que nelles couberem e nam chegando a oito E
nom avendo hy oito offiçios pera de cada hum se eleger a dita pessoa elles
repartirão os ditos oito por todos os officios que hy ouver como lhes melhor
parecer.
E se
algus dos ditos offiçiaes macanicos se não quiserem ajuntar quando Forem
chamados pera se fazerem eleição o que nõ for sendo lhe noteficado pagará cem
rrs. de peña pera suas despesas e os ditos oito ordenrão antre sy
hua pessoa que os Faça ajuntar e dee a execução a dita peña nos que nella
encorrerem.
E tanto
que for feita a dita eleição na maneira sobredita loguo os oito toto que forem
eleitos se ajuntarão e elegerão amtre sy dous procuradors do povo homens de bem
quaes sentirem que sejam de melhor conciencia e entender e que as cousas do
povo saibam Requerer bem e como a elles compre e com toda temperança
os quaes dous procuradores que assi forem eleitos estarão na camara da dita
cidade nas vereaçoens e autos que nellas se fezerem E quando se ouver de prover
dalguns officios da cidade e que por regimento e minhas ordenações a camara
ouver de prover serão chamadas as pessoas homrradas que soem andar nos
officios da dita câmara e com elles e com os ditos procuradores dos mesteres
as darão as mais vozes a quem sentirem que pera isso he mais auto e
sofficiente.
Os ditos
dous procuradores serão presentes e darão vozes no outorgar dos contratos dos
afforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela cidade forem feitos a
algua pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e
nas vendas e trespasaçoens e na arrecadação das rendas que pertencem a cidade e
sem elles se não Fará cousa algua do sobredito.
Terão
vozes nas obras que a cidade mandar Fazer e no dar dos chãos e asy nas despesas
que os ditos officiaes mandarem fazer de quallquer cousa que seja e assinarão
nos mandados com os ditos officiaes e quando a camara quiser lançar alguas
fintas ou taixas ou enviarem a my algus procurador ou procuradores pera
Requererem alguas cousas que sejam em proveito da cidade os ditos dous
procuradores dos misteres serão presentes e asynarão no acordo
que disso fezer e sem elles se nom fara.
Se a cidade
quiser afforar suas propiedades ou chãos ou quaesquer outras cousas que lhe
pertenção e primeiro se ouverem de ser pelo Juiz vereadores e officiaes sempre
os dous procuradores dos misteres Irão com elles e serão a isso presentes.
Os
officiaes da Camara da dita cidade não poderão Fazer posturas nem acordos nem
prometerão nem darão serviços nem tenças a alguas pessoas em caso
que para isso tenham liçença nem outros alguns encarguos sem serem chamados os
oito dos ditos mesteres e com elles se asentará o que has mais vozes For
acordado e quando se estes oito chamarem se chamarão tambem as pessoas
homrradas que andam nos offiçios do concelho e se Forem cousas que per minhas
ordenaçoens se aja de chamar todo o povo alem dos ditos outo chamarse ã todo
segundo as ditas hordenaçoens declaram E quando quer que se ouver de tomar as
contas das despesas que ha cidade mandar Fazer asy das rendas dela como Fintas
e taixas serão requeridos os ditos outo dos mesteres pera que eleyam hua pessoa
que por parte do povo estee presente ao tomar dellas para por ella Requerer o
que a bem de sua justiça Fizer E mando a qualquer official e pessoa que as
ditas contas ouver de tomar que quando o ouver de Fazer mande Requerer os ditos
oito para elegerem a dita pessoa declarando lhe ho dia e tempo em que as ditas
contas se ouverem de tomar e quando ao dito tempo não For as poderão tomar sem
elle.
Por que
os ditos mesteres terão muitas necesydade dalguas escretuas da camara mando ao
escrevam della que quando lhe for Requerido per os ditos oito ou per
os dous procuradores da mesa os treslados dalguas escreturas ou estromentos ou
cartas testemunhaveis que tocam ao dito povo lhos dee com toda boa diligencia
que poder sem por Isso levar dinheiro nem premio algum.
Por que
asy os dous procuradores que na camara hão destar serem eleytos pera
Iso por estarem no dito lugar devem ter mais liberdade que outros que pera isso
não são escolhidos nem servem e por lhes Fazer mercê me praz que aqueles dous
officiaes macanicos que pelos sobreditos outo Forem eleitos segundo atras he
declarado pera estarem na dita camara por procuradores do dito povo e servirem não
possam nunca em nhü tempo haver pena pubrica de justiça. ss, açoutes, baraço, e
pregão nem outra que seja desta calidade que se daa aos outros mecanicos E
quando os sobreditos Forem compremdidos em tall caso per onde segundo minhas
hordenaçoens mereçam algüa peña pubrica lhes sera mudada em outra e acerqua
diso lhe será guardado o que se guardaria se Fosse escudeiro e bem asy me praz
que o Anno que os ditos dous procuradores servirem seyam escusos do serviço do
concelho e nam seyam pera ello constrangidos.
E quando
alguu dos ditos dous procuradores For ausente ou impedido que nam possa estar
na camara per asy Fazerem as cousas della como nesta carta hé declarado Far se
am com o outro que Ficar.
E os
sobreditos dous mesteres estarão na camara assentados num banco que estará Fora
da mesa da vereação affastado um pouco da mesa com o Rosto pera os vereadores e
as costas pera o povo e semdo a mesa cerquada com peitoril de grades çerado
estara de Fora delle o dito bamco omde se ham de asemtar os ditos procuradores
e será mais baixo que o asemto dos vereadores.
Notefficoo Asy ao juiz
vereadores e procurador e officiaes da dita cidade que ora sam e ao diamte
Forem e lhes mando que lhe leixem aos ditos mesteres Fazer eleição dos ditos
outo no modo que dito he e os ouçam quando por parte do povo algua cousa que a
elle toque Forem Requerer a camara e os mandem chamar quamdo quer que se
ouverem de fazer alguas cousas nesta carta declaradas a que elles ajam de ser
presentes a dar vozes e lhe leixem enleger os ditos dous procuradores que ham
destar na camara e lhe deem seu asemto nella da maneira acima declarada e lhes
deixem dar suas vozes nas sobreditas cousas posto que nom mostrem procuraçoens
pubricas do povo amostrando asynados dos dictos outo de como Foram per elles
enleitos e em todo cumpram e guardem esta como nella se quontem sem duvida nem
embarguo algu que a elo seja posto porque asy he minha mercê e o hey por bem do
povo e mesteres da dita cidade E isto em quanto o bem fezerem e eu não mandar o
quontrario e sera treladada no Livro da camara da dita cidade. Dada em a
minha cidade de lixª aos quatro dias do mes doutubro dioguo guomez a Fez Anno
do naçimento de nosso senhor Jhu Xpo de jbcRj. Annos. (4)
Fontes
– 1) Este conjunto de três documentos foi extraído de um livro de
registo de cartas e provisões régias e outros documentos da Câmara da Guarda
existente na Biblioteca Pública da mesma cidade.
2) Cods 2638-40, Vol 3º, fls 116 a 118, Cortes de Évora e Viana
d’Alvito de 1481-82
3) Cods 26-38-40, Vol 3º, fls 200
vº e segts, Cortes de Évora de 1490, Arch. R. 35
Porto 14.12
4) ANTT, Chancelaria de D. João III, Livº 34, fls 55 vº e 56
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