segunda-feira, 12 de março de 2012

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII - II


   Já publicámos algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias relacionadas com o termo da Covilhã na época do Foral de D. Sancho I (1186):

    Primitivamente o concelho da Covilhã alargava-se do Côa até ao Tejo: esta era a estrutura geral da carta de foral de D. Sancho I. Com a colonização interna, com a fundação e reedificação de aldeias e vilas, com o arroteamento das terras, as primitivas grandes áreas incultas cederam à indústria do homem. Pela sua vastidão, pela sua posição geográfica - o concelho da Covilhã foi uma espécie de alfobre de novos concelhos, ou então sofreu decepações várias para se alargarem e formarem concelhos cujas sedes se encontravam fora dos seus limites. Entre os primeiros citaremos S. Vicente, Castelo Novo, Ródão, Castelo Branco, Oleiros, Sortelha, etc.; e entre os segundos Penamacor. Todas estas modificações nas fronteiras e no interior dos concelhos se deram nos primeiros reinados - por isso aí devemos ir buscar as fontes curiosíssimas das lutas entre os concelhos que se formavam de novo e os concelhos velhos de que aqueles se desagregavam…”

     A documentação deixada pelo investigador sobre o assunto abarca um período que vai de D. Afonso III (1250) a D. João III (1526 e Senhorio do Infante D. Luís). Levanta questões interessantíssimas: a ligação de padroados de Igrejas com o seu Bispo; as relações com as ordens religioso-militares; os coutos, as doações, os emprazamentos ou aforamentos, com direitos, deveres e justificações destes privilégios; a comunicação entre os concelhos, através dos homens bons, e o Rei, ao apresentarem queixas em Cortes. A “dança” de povoações, especialmente no reinado de D. Fernando e de D. João I para elevar o número de habitantes dos concelhos, pois é preciso proteger as fronteiras, desenvolver a produção económica e aumentar o pagamento de tributos. Até se aceitam mudanças de lugares de um termo para outro, porque, por exemplo no caso da Covilhã, esta levantou voz por D. Beatriz, filha de D. Fernando, e não por D. João I durante a crise de 1383-85. D. Manuel limita-se a confirmar privilégios dos seus antecessores, o que é natural, pois já se tinha iniciado a centralização política e o absolutismo régio.
     Optámos apresentar por ordem cronológica o material documental; mas chegados ao reinado de D. Fernando, embora o Tempo nos acompanhe, o nosso fio condutor liga-se às vilas vizinhas da Covilhã, como Penamacor e Belmonte.

Documentos

I

Ao bispo da guarda doaçam que lhe fezerom os padroeyros e fregueses de sam pedro de pena macor do padroado da dyta jgreja.

Notum sit omnibus tam presentibus quam futuris quod nos patroni et parrochiani ecclesie sancti petri de pennamacor pro remedio animarum nostrarum concedimus et damus in perpetuum jus patronatus predicte ecclesie sancti petri domino R. episcopo et ecclesie Egitaniensis jn cuius Rei testimonium presentem paginam sigillo concilij de penamacor fecimus sigillari. fecta carta mense octobris su era Mª CCª lxxxª viijª.  (1250)
      ANTT – Livº 2º da Beira, fls 296.
II

Carta reuocationis et renunciationis emplazamenti facti inter Magistrum de auis et donnam alleonor super villa de sancto vincentio

A dei gratia Rex Port et Algarbij uniuersis presentem cartam inspecturis notum facio quod ego nomine donne Leonor Alfonsi filie mee uxoris nobilis uiri donni gonsalui garsie cuius ego sum tutor et defensor et ipse donnus Gonsaluus garsie et Johannes petri frater de auis Comendator de Baylia Sanctarenensi nomine religiosi uiri fratis donni Simeonis Magister ordinis de Auis et Conuentus eiusdem quorum dictus frater erat procurator ad ea que infra continentur de supradictorum spontanea et libera uoluntate et pro pretium utilitate dissoluimus renunciamus et anullamus emplazamentum siue compositionem factam uel factum inter Magistrum predictum et Conuentum predicti ordinis ex una parte et donnum Stephanum iohannis filium donni Johannis garsie et donnam Alleonor filiam meam super herdamento de sancto vicentio et pertinencijs suis quod est in termino de Couelliana et super quantitate cuiusdam pecunie scilicet mille et quingentos libras in quibus debebant comparari possessiones quas possessiones dicta filia mea debebat tenere in uita sua et post mortem eius debebat eas habere ordo memoratus et super possessionibus emptis apud Sanctarenam in pecunia memorata renunciamus itaque dictam compositionem siue inplazamentum et anullamus de uoluntate et consensu utriusque partis et pro utilitate eorum quia pars ordinis dicebat hoc esse factum contra utilitatem ordinis predicti et contra eorum uoluntatem. Et placiut mihi et omnibus supradictis quod si in postera carta aliqua siue instrumentum apparuerit in meo regno aut in alio loco aut aliqua alia firmitas uel testes aliqui irriti et uacui habeantur et ulla ei fides habeatur. Jn cuius testimonium feci inde fiesi duas cartas consimiles de quibus Magister et ordo memoratus teneat unam et donnus Gonsaluus garsie et donna Alleonor filia mea aliam. Dante ulixbone iijº Kalendas Julij Rege mandante Johannes petri notuit. Era Mª CCCª xijª  (1274)
ANTT – Chancelaria de D. Afonso III, Livº 1º, fls 129 vº

D. Afonso III
III

Carta de duu quinhõ Colmeal que e eno Paredeeyro

Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta vyrê faço saber que Eu dou e outorgo aforo pera todo sempre a Rodrigo affonso e a todos seus successores o quinhõ que Eu ey no paredeeyro do Colmeal aldeya de Couilhãa o qual eu ouuy per razõ de Johã saluadoriz que foy aleyuoso. Conuê a saber o quinhõ do Paradeeyro que foy Torre. En testemoyo da qual cousa dey a ele esta carta. Dãte ê Coymbra ix dias dabril El Rey o mãdou por Pero affonso Rybeyro. Pero eanes a fez Era Mª CCCª xx ixª. (1291)
ANTT- Chancelaria de D. Diniz, Livº 2º, fls. 15

IV

Documento do tempo de D. Diniz, junto a outro transcrito a pag 144 do vol I da “Nova Malta Portuguesa”. É um treslado e vem a seguir a um documento de D. Sancho II que se acha na gaveta I, maço II nº 7, da era de 1345 (lançado este documento transcrito na Nova Malta, no Livro II da Beira, fol 330 vº):
O documento de D. Diniz é “sobre o direito que pertencia à Igreja da Guarda em todos os bens e povoações dos templários, nas duas Idanhas, em Salvaterra, Segura, Rosmaninhal, Proença, na Guarda e na Covilhãa.

D. Dinis
V

Carta de fforo duu herdamento que he na carvalha termho de Couilhãa

Dom Afonso pela graça de Deus rei de Portugal e do algarve. A quantos esta carta uyrê faço saber que eu dou e outorgo aforo pera senpre a steuam dominguez dicto beirãao e a pascuela estevez sa molher do carualhal termho de Couilhãa e a todos seus suscessores o meu herdamento que eu ei no carualhal na ribeira de meimoa do termho de couilhãa como parte com a ordj dauis e com o erdamento que foi de Steuam cauaco desi pola agua de meimoa per tal prei(to) e so tal condiçõ que eles dê a mj e a todos meus suscessores ê cada huu ano tres teigas de trigo linpho pola medida de couilhãa por dia de sam migel de Setembro por que foi apregoado assi como e de custume e nõ foi achado quem por el mais desse ca os sobre dictos e eles e todos seus suscessores deuê de laurar e profeitar o dicto herdamento e fazerê ê ele quãta bêfectoria pederê fazer. E eles nõ devê dar nê dõar nê uender nem apenhorar nem scanbhar nem alhear o dicto herdamento a Caualo (sic) nem a Dona nem a escudeiro nem a creligo nem a ordj nem a Relegioso senõ aa taes pessoas que seiã da condiçõ dos sobredictos que bem e compridamente den a mj e a todos meus suscessores os meus foros e direitos como dicto he. En testemunho desto dei aos sobredictos Steuam dominguiz e sa molher esta carta. Data en lixboa noue dias de Novembro El Rey o mãdou per Lourenço gomez seus uassalo Airas fernãdiz a fez Era Mº CCCª Lxx Anos. Lourenço gomez aujo. (1332).
ANTT – Chancelaria de D. Afonso IV, Livº 3º, fls. 36 vº

D. Afonso IV
VI

Priuillegios dos coutos do bispo e cabydo de cojmbra
(D. Afonso IV e D. Pedro)

Dom pedro pella graça de deus Rey de portugal e do algarue a todallas justiças dos meus regnos que esta carta virdes saude sabede que dom lourenço bispo de cojmbra me disse por sy e por o cabydo da see da dicta cidade que elles hã e tragê no couto de belmonte uilla do bispo toda a jurdiçom assy ciuel como crimjnal e que o concelho da dicta uilla enlegê seus jujzes em cada huu anno.
E que esse enlegidos vãa jurar ao bispo e confirma os por juizes E esses juizes ouuê todollos fectos ciuees e crimjnaaes e fazem justiça E que se apellam delles que apellã pera o dicto bispo.
E do dicto bispo pera mj E que o dicto bispo poee hi tabeliom / Jtem que tragê ê sam romão a jurdiçam ciuel e criminal e outrossy no couto de sam Romaão pella guisa que a tragem no dicto couto de belmnte ujlla do bispo Jtem que essa meesma jurdiçom tragem em ualazim e em ujllacoua e em sam sauastiaão Jtem em auçõ que tragem esta mesma jurdiçom sobredicta e em na uilla dauçõ.
E demais poeey hi o dicto bispo alcaide por ssy Jtem que tragem em mjdõoes e em candeosa toda a dicta jurdiçõ ciuel e crimjnal e toda a outra sobre dicta no primeiro couto contheudo.
E que outrossy essa meesma jurdiçom tragem em nogueyra e em lourosa e em na ujlla de coia. Jtem que essa meesma jurdiçom tragem em no o couto della saluo que os tabaliaães que hi ha som postos per mj. Jtem que tragem no couto de sam christouam da hermjda e em sancto comba doom a dicta jurdiçom ciuel e crimjnal e toda a outra saluo que os tabaliaães som postos per mj. Jtem que tragem em no couto da vacariça a jurdiçom ciuel. E quãto os fectos crimjnaaes que os ouuem em cojmbra.
E os tabaliaães do dicto couto som postos per mj. Jyem que esta meesma jurdiçõ ciuel tragem no couto de barracõ (?) e que os fectos crimjnaaez que os ouuem em uouga. Jtem que esta mesma jurdiçã çiuel tragê em paredes e que os fectos criminaaes os ouuê e desembargã em cojmbra. Jtem que tragê no logo que chamã esta meesma jurdiçom ciuel Jtem que tragem em ujlla noua dos moçarros a jurdiçom ciuel E que os fectos crimjnaaes que os ouuem e desembargam em cojmbra Jtem que tragem em casal coõba esta meesma jurdiçom ciuel.
E que os fectos crimjnaaes que os ouçam e liurem em cojmbra Jtem que esta meesma jurdiçom ciuel tragem em ujlla noua doutil.
E que os fectos crimjnaaes que os ouuem e desmbragam em cojmbra Jtem tragem em no couto de lauaãos termo de monte moor o uelho toda a jurdiçom ciuel etc….
Couto de borouões… couto de reuelles …aldea de rezeda … sam martinho … couto de ual de canos esta medes jurdiçom ciuel E dizem que alguas de nos (sic) justiças lhes hides contra as dictas jurdiçõees e lhes deuasades os dictos coutos.
E pedirõ me sobrello mercee.
E eu veendo o que me pediam e querendo lhe fazer graça e mercee vistos priuillegios e cartas del rrey dom afomso meu padre a que deus perdoe e dos outros reis que ante el forom que me por esta razam mostrou.
E vista hua jnquiriçom que hi foy filhada per mjnha enformaçam Tenho por bem e mando que elles tragam no dicto couto de belmonte ujlla do bispo toda a dicta jurdiçom ciuel e crimjnal.
Outrossy a dicta enliçõ e confirmaçom dos juizes e toda a outra jurdiçom sobredicta que diziam que hi tragiam Jtem mando que tragam no couto sobredicto de sam Romaão a qual jurdiçom sobredicta que diziam que em.. el tragiam. …. etc…
E esto todo lhe faço emquanto for mjnha mercee.
E por esto nom entendo a fazer prejuizo a mj nem aos meus sucessores nem ao dicto bispo nem aos seus sucessores nem ao dicto cabydo outrossy aas justiças ou a outra qualquer pesoa se hi alguu djreito mayor ham mais fique a cada huu reseruado todo o seu djreito. E em testemunho desto mandey dar esta mjnha carta ao dicto bispo e cabido dante em lixboa x dias de junho el rrey o amdou per mestre goncalo das degretaaes e per lourenço steues seus uassallos gomez gonçallvez de guimarãaes a fez era de mjl iijc lRbj annos. (1358)
ANTT – Chancelaria de D. Pedro I, livº 1º, fls. 27

D. Pedro I
VII

Souto da Casa

Carta per que o dicto senhor confirmou e outorgou ao concelho de souto da casa dapar de coujlhãa todos seus priuillegios foros e bõos custumes de que sempre husarom e tec. em santarem xj dias dabril de mil iiij.c años. (1362)
ANTT – Chancelaria de D. Pedro I, livº 1º, fls. 70 vº

As publicações do blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/12/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html

Sem comentários:

Enviar um comentário