Continuamos a publicação de documentos
notariais. Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias uma “Escritura de contracto que fazem
António Pessoa de Amorim desta vila com Gabriel Morizon do Reyno de França –
14/11/1814”, ou seja, numa época posterior às que temos publicado. Convém dar
relevo a esta escritura, porque foi realizada após as invasões francesas,
período de destruição e decadência das manufacturas e porque é a primeira
experiência de construção de engenhos hidraúlicos, utilizando a ribeira de
Goldra (“construirá os necessarios engenhos para fiação e cardagem de
Lãs; para tozar e perchar”). Ainda
pela escritura tomamos conhecimento que “a sociedade
que durará oito anos que hão-de começar no primeiro de Janeiro próximo futuro
de 1815 e hão-de acabar no mesmo dia em 1823” .
Mapa com indicações de unidades fabris: o nº 107 corresponde à fábrica abaixo referida |
Ribeira da Goldra, Fonte do Lameiro, Fábrica de António Pessoa de Amorim (1815) |
Escritura de
contracto que fazem António Pessoa de Amorim desta vila com Gabriel Morizon do
Reyno de França – 14/11/1814
Em nome de Deus amen saibam quantos Este público
instrumento de escritura de contracto que fazem António Pecoa de Amorim (1)
desta vila e Gabriel Morizon, (2) do Reyno de França, para
o adiante declarado, ou como por outra via, milhor dizer-se possa e mais valha,
firme e valioso seja virem que sendo no ano do nacimento de Nosso Senhor
Jesus Cristo de 1814 anos, aos 14 dias do mes de Novembro do dito ano em esta
notavel villa de Covilhã e casas de moradas de Antonio Peçoa de Amorim
ahonde eu Tabelião de Notas adeante nomeado vim e sendo ele aí presente e bem
assim Gabriel Morizom peçoas conhecidas de mim tabelião pelas proprias de que
dou minha fé e por eles foi dito que estavam entre si contractados a respeito
de sociedade de manufacturação de tecidos, e organaçam (sic) de engenhos
necessarios para algumas mãos de obra da maneira que abaixo disseram e que se
obrigavam um e outro a comprir este contrato em todas e cada uma das suas
partes = artigo primeiro = para os armazéns de lãs assistencia do
dito Gabriel Morizon, caxeiro necessario para o estabelecimento dos engenhos
de fiação e cardagem e para se pizoarem as manufacturas da sociedade se
obriga o dito Antonio Pessoa de Amorim a dar as casas necessarias que vem a ser
a casa nova chamada dos engenhos, a das alcatifas e pizam percebendo a renda
anual de seis centos mil reis, tirados da sociedade e pello trabalho e
industria que ha-de empregar o dito gabriell Morizom para a construção dos
engenhos perceberá trezentos mil reis por uma vez somente e todos eles serão
deduzidos, não da sociedade mas sim da parte pertencente ao dito Antonio Pessoa
de Amorim advertindo, que suposto que este há também o seu Pizam poderá ele e
por sua conta pisuar as manufacturas que .... as da sociedade e que alem dos
trezentos mil reis nenhum outro ordenado tornará mais a perceber o dito gabriel
morizom. = Artigo segundo = o dito gabriel Morizon construirá os
necessarios engenhos para fiação e cardagem de Lãs; para tozar e perchar e
toda e qualquer despeza que se fizer na construção e reparo dos engenhos,
operários, e em uma palavra qualquer diespeza será feita pelos ditos dois
sócios durante a sociedade que durará oito anos que hão-de começar no primeiro
de Janeiro próximo futuro de 1815 e hão-de acabar no mesmo dia em 1823 Serão a
meias todos os lucros que houver bem como o são as despezas e a parte destas
pertencentes ao dito socio Gabriel Morizon ou será logo paga por elle
semanalmente ou descontada no produto dos materiais ou quaesquer generos que
ele mandar vir do Reino de França a consentimento do dito socio Antonio Pessoa
d’ Amorim, e que por elle serem (sic) pagos: a dita sociedade há-de durar
aquele espaço e suposto que faleça aí um dos dous socios a sociedade continuará
representando a pessoa do dito Gabriel Morizon seu sobrinho Leonidas Morizon e
da do dito Antonio Pessoa de Amorim seu irmão Manuel de Amorim ou quaisquer
outros seus (repetido) pois que é da vontade de ambos que continue por
todo aquele espaço esta sociedade a pezar da sua morte e mesmo a sua existencia
pelo dito tempo em beneficio de ambos. Artigo terceiro = Findos os
ditos outo anos da sociedade se examinará à vista do competente livro toda a
despeza que se fez na construção dos engenhos e ficará ao arbítrio do dito
sócio Antonio Pessoa de Amorim ou satisfazer a metade da sua importancia ao
dito sócio Gabriel Morizon ou continuar a sociedade por tempo ou exigir emfim a
sua respectiva metade do dito socio e praticando especialmente cada um deles, e
um ou outro a sua respectiva metade dos ditos engenhos. Artigo quarto:
No fim dos ditos outo anos da sociedade o sócio Gabriel Morizon dará instruído
e pronto para poder dirigir o giro dos ditos engenhos um oficial português. Artigo
quinto: O sócio Antonio Pessoa de Amorim será obrigado a
concorrer no primeiro ano da sociedade que para este efeito deve começar a
contar se depois de construídos os engenhos com a quantia de quatro contos de
reis para com eles se manufacturar os tecidos sem que perçeba juro da dita
quantia do fundo e só perceberá metade de todos os lucros da manufacturaçam Bem
como perceberá .... o dito sócio Gabriel Morizon e logo que se vendam algumas
das ditas manufacturas o produto delas ou das primeiras que se venderem será
pera o total embolso do dito fundo com que concorre o socio Antonio Pessoa de
Amorim e se for necessario que este concorra com mais algum fundo entam alem da
metade dos lucros arbitrarão os dois sócios entre si que deverá perceber o dito
sócio concorrente Antonio Pessoa de Amorim que nos seguintes anos da sociedade
concorrerá com igual fundo com que tambem concorrer o sócio, o dito Gabriel
Morizon nos anos seguintes. Se este não concorrer com algum fundo e quizer
concorrer com ele sócio Antonio Pessoa de Amorim só a ele pertencerá o interesse
da manufacturação correspondente ao fundo entrado. Artigo sexto:
Como os engenhos em que .... esta sociedade não são suficientes para todos os
ramos, de maos d’obra, e ultimação dos tecidos, aqueles preparos que sed eram
as manufacturas da sociedade mas mais oficinas
de que hé senhor e sócio Antonio Pessoa de Amorim serão pagos pelo preço
ordinário desta villa ao dito sócio Antonio Pessoa de Amorim que deverá
concorrer só por si para todas as despezas necessárias para as ditas mãos de obra que lhe ham de ser
pagas. Artigo septimo: Alem das manufacturas da sociedade
poderão nos engenhos sobreditos ser cardada e fiada alguma lã para fabricantes
de fora Bem como serem tozadas e perchadas algumas manufacturas e tudo se
entende que ouver será partido entre os dous sócios advertindo que o
recebimento daas lãs ou manufacturas de fora deverá ser feito com mútuo acordo
dos dois sócios contraentes. Artigo oitavo: Finda a sociedade serão
partidas entre os sócios as manufactursa existentes bem como todos os ... e
dívidas ficando cada um dos mesmos sócios com direito à cobrança de metade de
cada um delles = Artigo Nono: Haverá todos os livros
necessários para uma boa e bem arranjada escrituraçam todos eles serão
arrecadados pelo dito sócio Antonio Pessoa de Amorim à excepção dos necessários
Baxadores e Diários que existirão em poder do sócio Gabriel Morizon advertindo
porem que a cada um dos mesmos sócios será livre fazerem os exames que julgarem
necessarios nos ditos livros. Artigo décimo: Quando vier o
sobrinho do sócio Gabriel Morizon não perceberá algum ordenado pela indústria
ou trabalho pois tudo correrá por conta do dito seu tio Bem como correrá só por
conta do sócio Antonio Pessoa de Amorim toda a escrituração que for necessária
fazer nos livros debaixo da sua inspecção sem que por ela receba algum
emolumento. Artigo Undécimo: Anualmente se fará um
inventário de que se extrairão duas cópias uma para cada um dos sócios em que
se declare o proveito dos fundos então existentes para por ele poder regular-se
cada um deles, que ambos e cada um disse que todas as sobreditas condições e
clauzulas eram muito de sua aprovação e se obrigavam ao seu cumprimento por sua
pessoa e bens sem alguma dúvida. Artigo décimo terceiro (sic)
E pelo dito sócio Gabriel Morizon foi mais dito que no caso de algum
impedimento dele faria em tudo as suas vezes o dito seu sobrinho Leonidas
Morizon representando em todos os ramos desta negociação, e pelo sócio António
Pessoa d’Amorim foi dito que aprovada esta bem como todas as mais condições
deste contrato, por ambos foi dito que também fará em tudo as vezes do sócio
António Pessoa d’Amorim nos seus impedimentos seu irmão Manuel Pessoa de Amorim
e disseram estas partes que nunca em tempo iriam nem viriam per si nem por
outrem género algum de embargos nem requerimentos contra esta escritura, não
queriam ser ouvidos em juizo nem fora dele sem primeiro cumprirem as cláusulas
nesta declaradas e por eles foi dito se nesta escritura faltasse alguma
cláusula ou cláusulas em direito necessárias para sua validade as haviam aqui
todas por postas expressas e declaradas se de cada uma delas nesta minha nota
fizessem expressa e declarada menção em testemunho e fé de verdade assim o
disseram outorgaram aprovaram rectificaram e aceitaram e Eu tabalião pessoa publica
estipulante e aceitante que esta estipulei e aceitei em nome da pessoa ou
pessoas presentes e absentes a quem esta aceitação desta deva e haja de
pertencer e pertença por direito pera sua validade e pediram a mim tabelião lhe
fizesse nesta minha nota o presente instrumento o qual lhe fiz por me ser
distribuido pelo Dr. Juiz de Fora Bento da Rocha e Melo que o milhor consta do
bilhete da sua distribuição que me foi apresentado cujo o seu teor é o seguinte
= A. Barata = Melo = A escritura do contrato que fazem Antonio Pessoa de Amorim
desta Vila e Gabriel Morizon, do Reino de França = E não continha em si a dita
distribuição que conheço ser verdadeira pela letra e firma dela de que dou
minha fé, o que tudo estas partes viram e ouviram ler e assinaram na minha
presença por suas mãos próprias de seus sinais costumados e foram testemunhas
que presentes estavam que esta ouviram ler e assinaram aqui de seus sinais
costumados = e mais disseram eles ditos sócios que a compra de lã ou
quaesquer materiais e a venda das manufacturas correrão por conta do sócio
António Pessoa de Amorim advertindo que sem aprovação do sócio Gabriel Morizon
não poderá fazer venda que exceda a seiscentos mil reis e que deverá este ser
ouvido na compra da lã para examinar a sua boa ou má qualidade e se é boa para
manufacturação Bem como será ouvido o sócio António Pessoa de Amorim a respeito
de quaesquer géneros materiais ou qualquer outra cousa que se há-de mandar vir
de fora e mais não declararam e assinaram e foram testemunhas presentes que
esta ouviram ler e assinaram o Bacharel Joaquim Pereira de Carvalho e o
Bacharel Simão de Carvalho desta villa meus conhecidos de que dou minha fé Eu
Manoel de Moura Baratta Tabalião de notas escrevi e assinei em raso por ...
a) Manuel de Moura
Baratta
a)
António Pessoa d’Amorim
a)
Gabriel Murizon
a)
Simão Carvalho
a)
Joaquim Jº Pereira de Carvalho
.....pªl Selo 800
72
______
872
Mello
Nota dos editores – 1) António Pessoa de
Amorim é de uma família de cristãos-novos. 2) Gabriel Morizon suicidou-se com
ópio em 16 de Julho de 1829, conforme consta da carta do Juiz de Fora da
Covilhã de 21 do mesmo mês.
Fonte - "Manoel
de Moura Baratta Tabalião de notas Lº
93, fls 71"
Gravuras – “Rota da
Lã Translana”, coord. Elisa Calado Pinheiro, Museu dos Lanifícios da
Universidade da Beira Interior, 2008
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As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/04/covilha-contributos-para-sua-historia.html
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