Continuamos a publicar os privilégios dos
mesteres - “este
estromento de ordenança e regimento e estatuto”, de
Évora - que Jorge Martins pediu em nome do povo da Covilhã. Transcrevemos,
repetindo, o início do documento e depois retomamos a continuação da cópia encontrada no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
Os tecelões/ Os tintureiros |
[…] “Dizem os procuradores dos
mesteres do povo desta vila, Domingos Vaz, tintureiro, e Francisco
Fernandes Delgado, que para bem de certos requerimentos que teem com Sua
Magestade, lhes é necessario o treslado de seus privilegios que apresentam
que estão confirmados por Sua Real Magestade e não querem mandar os
proprios pelo perigo que pode haver em se perderem nesta jornada, portanto
Pedem a vossa mercê mande a qualquer tabalião a que forem apresentados 1hes
dê por certidão o treslado dos ditos privilegios, em modo que faça fé. E
receberão mercê.
Despacho.
Qualquer tabalião desta vila de Covilhã a que
forem apresentados os Privelegios de que os suplicantes fazem menção lhe dem
por certidão o treslado autentico deles na forma de seu regimento. Covilhã e Audiencia
de cinco de Março mil seiscentos quarenta e seis. Por comissão Peres.
Certidão. (1)
[…] Senhor sabera Vossa Mercê que
em muitas cidades e villas e outros lugares de vossos reinos há costume que os
Mesteiraes dos Mesteres tem lugar na Camara com os Officiaes e Regedores para
refeitarem algumas cousas ou anovaçoens que os officiaes querem fazer; porque
Senhor vos pedimos por mercê pois esta vossa e lial Cidade de Évora, a segunda
de vossos Reinos, e em ella há muitos e bons Mesteiraes de todos os mesteres
que Vossa Senhoria mande dar lugar aos ditos Mesteiraes ou aos procuradores do
Povo que estem na Camara em vereação com os Officiaes do Concelho para
refeitarem algumas couzas que forem contra vosso serviço ou damno do Povo, e
qualquer couza que os Officiaes fizerem novamente, sem os Procuradores do Povo,
que não seja valiosa, e nos façaes merce.
A esto respondemos que pedem
bem e o outorgamos.
Senhor. saberá Vossa Merçê que os
Reis vossos antecessores e a Vossa Senhoria esto mesmo destes muitos
Privilegios e liberdades a esta cidade, os quaes são na Camara della, e os
Officiaes que agora são os não querem mostrar pera se algumas pessoas dos ditos
Privilegios não averem de ajudar, porque vos pedimos por mercê que mandeis a
qualquer juiz ou juizes quando novamente entrarem, que mandem trazer ao
Escrivam da Camara os ditos Privilegios, e os mande publicar na Praça da Cidade
e dar a execução e qualquer que o não fizer Vossa Senhoria lhe ponha certa
pena e em esto nos fareis mercê.
A esto respondemos que havemos
por bem e mandamos que os Officiaes em cada hum anno publiquem em Vereação
todas as liberdades e Privilegios que a dita Cidade tem em tal guisa que venhão
ao conhecimento do Povo, e se o Escrivam da Camara asi o não fizer
pague cada um quinhentos reis para os Cativos
Outro Privillegio d’El Rey Dom
Affonso, da dita cidade de Évora, o derradeiro dia do mes de Março
do Anno do Nacimento de Nosso
Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos e secenta e nove, e assi mesmo
confirmado por El Rey Dom João na Villa de Santarem, a doze dias do mes de
Janeiro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos
outenta e tres annos, e outro si comfirmado por El Rey Dom Manuel na
vila de Estremos a nove dias do mes de Fevereiro do Anno do Nacimento de Nosso
Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos noventa e sete annos cuja concluzão
heé: Que o Povo miudo da dita cidade de Évora possão ter Carcniceiro, ou
Carniceiros em qualquer rua, e casa que lhe bem vier que lhes dê a elle Povo
miudo carnes em avondança e qualquer Fidalgo ou outra pessoa que lhe tomar a
dita carne antes delle Povo ser abondado contra sua vontade pague mil reis para
os cativos.
Dom João por graça de Deos Rey
do Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’Alem mar em Africa, Senhor de Guiné e da
Conquista, Navegação, Comercio da Ethiopia, Arabia, Percia e da India ecª.
Faço saber a vos Doutor Andre Serrão Juiz de Fora da minha cidade de Évora e a
qualquer outro que ao diante for, e aos Vereadores e Procurador da dita cidade
que ora são e ao diante forem, e a quaesquer outros Officiaes e pessoas a quem este
meu Alvara for mostrado e o conhecimento delle pertencer, que pella duvida
que se moveo pellos Procuradores da dita cidade que vierão às Cortes que fiz em
a Villa de Torres Novas acerqua dos talhos da carne que os do povo tem por
seu Privillegio pela cidade segundo he contheudo no dito seu Privillegio, e
mandei fazer algumas deligencias para ver se era bem que elles tivessem os
ditos talhos, ou não, e se seguia perjuizo tal à cidade porque com razão os
não devessem ter, e asi tambem pera saber se o Povo nos seus talhos tinha
repezador, e pelo que fui certificado pela dita deligencia e me foi apontado
por parte do Povo, e ouvindo hum dos Procuradores das ditas cortes Hei por
bem que os do povo da dita cidade tenhão seus talhos da carne como he contheudo
e declarado em seu Privillegio O qual em todo mando que seja guardado com
tal declaração que elles tenhão nos ditos seus talhos repezador pera repezar a
carne que tomarem nos ditos seus talhos as
pessoas que nelles for dada, e se não receber no pezo engano algum, e
pera do mal passado se executarem as penas que são ordenadas nos talhos da
Cidade, e não tendo o dito repezador mando que não tenhão mais os ditos
talhos nem uzem doPrivilegio que lhe he dado pera o poderem ter. Porem volo
notifiquo asi, e vos mando que lhes deixeis ter os ditos talhos com esta
declaração, e com elles os deixeis usar do dito seu Privillegio, e em todo lhe
cumpri e guardai este Alvara como nelle se conthem. Dada em Almeirim a vinte
dias de Dezembro Bertholameu Fernandes a fez Anno do Nacimento de Nosso Senhor
Jezus Christo de mil quinhentos e vinte cinco annos.
Carta por que Vossa Alteza ha
por bem que o povo da Cidade de Evora tenha seus talhos como o tem por seu
Privillegio com tanto que tenha nelles Repezador, e não o tendo não terão os
ditos talhos.
Dom João por graça de Deos Rey
de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’allem mar em Africa, Senhor de Guiné e
da Conquista Navegação Commercio da Ethiopia Arabia Percia e da India ecª.
A quantos esta minha carta virem faço saber que por parte dos Procuradores do
povo miudo da Cidade de Evora me foi aprezentado hum Alvara deEl Rey meu
Senhor e Padre que Santa Gloria aja que o theor tal he. Nós El Rey fazemos
saber a vós nosso Juiz e Vereadores, e Officiaes desta Cidade de Evora, que ora
sois, e ao diante fordes, que a nos praS e havemos por bem, que os
Procuradores do Povo meudo entrem na Camara da dita Cidade a requerer sua
justiça quando quer que novamente se fizer alguma postura pera acerqua della
requererem e alegarem seu direito, cumprindo, e fazerem-no per bem do Povo pelo
qual vos mandamos que o cumprais asi, e lhe guardeis este como nelle se
contem. Feito em Evora dezoito de Janeiro Affonso Mexia o fez. Anno de mil
quinhentos e dezoito. Este passara pelos Officiaes da Chancelaria da
Camara. Pedindome os ditos Procuradores por parte do dito Povo meudo que lhe confirmasse
o dito Alvara em Carta, e visto por mim seu requerimento e querendolhe
fazer graça, e mercê tenho por bem e lha confirmo, e mando se cumpra, e guarde
como nelle se contem. Gaspar de Figueiredo a fez em Lisboa a vinte dous dias do
mes de Julho de mil e quinhentos vinte e nove.
Confirmação deste Alvará em
Carta que os Procuradores do Povo meudo da Cidade de Evora entrem na Camara
della a requerer sua Justiça, quando quer que novamente se puzer alguma
postura.
Dom João por Graça de Deos Rey
de Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’alem mar em Africa Senhor de Guiné e da
Conquista Navegação Commercio de Ethiopia Arabia Percia e da India ecª.
A quantos esta minha Carta virem.
Faço saber que por parte dos Procuradores dos Mesteres da minha cidade de Evora
me foi prezentado hum Alvara de El Rey meu Senhor e Padre que Santa
gloria aja de que o theor tal he. Nos El Rey fazemos saber a vos Corregedor
Pallos Dias e ao Lecenciado João de Bairros, juiz por nos em esta nossa Cidade
de Evora e a todos os outros Corregedores Juizes que despois de vos vierem e a
quaes quer outras pessoas a que o conhecimento desto pertencer que a nos
emviaram hora dizer os Procuradores dos Mesteres e Povo desta Cidade per sua
informação, que ao tempo que elles repartirão a carne, e pescado, e outros
mantimentos como tinhão por custume algumas pessoas sobre a dita repartição lhe
desobedecião, e os tratavão mal lhe dizião más palavras, e de escandallo o
qual lhe não farião se lhes vissem suas varas vermelhas como tm os Almotaceis,
e tivessem poder para poderem pôr algua pena aos que lhe semelhantes couzas
fazem, e dizem, e que a Cidade houvera já por bem de elles terem as ditas
varas. Pedindonos que houvessemos respeito a isto ser bem do Povo, e por
evitar a desordem que nisto muitas vezes se fazia, e nos prouvesse avermos
por bem de elles terem as ditas varas e a nos pras, e avemos por bem, que
os Procuradores dos Mesteres, ou os Officiaes, que teem cargo de lhe assi
repartir os mantimentos, possão ter sua vara nos tempos que assi repartirem, as
quaes varas elles terão da maneira que lhes a Camara ordenar notheficamos-vollo
assi, e a vos mandamos que pella sobredita maneira lhas deixaes ter, e uzar
disto pera sempre, porque noós o avemos assi por bem e mandamos que se treslade
este no Livro da Camara pera se em todo saber como assi ordenamos. Feito em
Evora o primeiro dia de Janeiro Bastião da Costa o fez de mil quinhentos e
vinte. E havemos por bem, que os ditos Officiaes em quanto assi repartirem
os mantimentos possão pôr pena de quinhentos reis, e aquellas pessoas que lhe
tomarem os mantimentos por força, ou lhe fizerem alguma offensa a qual pena
sera julgada pelo juiz. Pedindonos os ditos Procuradores dos Mesteres da
dita Cidade por merce que lhe confirmasse o dito Alvará em Carta, e visto por
mim seu requerimento querendolhe fazer graça e merce tenho por bem e lho
confirmo, e mando que se cumpra e guarde assi, e tam cumpridamente como em elle
se contem. Gregorio do Amaral a fez em Lisboa a quatro dias de Agosto de mil
quinhentos e vinte e nove.
Confirmação deste Alvará em
Carta que os Procuradores e Officiaes dos Mesteres da Cidade de Evora, que tem
cargo de repartir os mantimentos ao Povo no tempo que assi esteverem repartindo
ter varas da Camara que lhes a Camara ordenar, e esto pera sempre
poram pena de quinhentos reis a quem lhe fizer offensa, e julgalla há o juiz.
Os quaes Privilegios redadeiros (sic = derradeiros) forão tresladados dos
proprios, que hião assinados pelo dito Senhor, e passados por sua Chancellaria,
que segundo por elles se mostrava. e os mais Regimentos e Capitulos atras forão
tresladados de hum Livro encadernado em taboas com suas brochas, em que os do
Povo da dita Cidade os tinhão tresladado
dos proprios acima dos ditos Privilegios somente pera que quando lhes necessario
fosse, e os proprios Privillegios de que assi o treslado no dito Livro está
como dito hé, foram visto por mim Tabelliam e eram escritos em purgaminho, e
assinados pelas pessoas, que no tal tempo dello tal cargo tinhão, registados e
passados pella Chancellaria, eos mais delles assellados com sellos pendentes,
ou todos dos quaes Privillegios se deu o treslado em publica forma ao dito
Jorge Martins, que por parte do Povo da Villa de Covilhaa que os pedio segundo
forma do mandato do dito juiz. Eu Duarte de Vallença por Diogo de
Villa-lobos tabelliam do Judicial na dita Cidade o escreví. Eu sobre dito Diogo
de Villa-lobos Tabelliam o fiz escrever e sobscreví por licença que pera esto
tenho do dito Senhor, e assinei de meu publico sinal que tal hé. Concertado por
mim Tabelliam Fernão d’Alveres.
(Continua)
Nota dos editores –
1) A transcrição em letra diferente já foi publicada em Mesteirais I.
Fonte – Chancelaria
de D. João 4º 17-233 vº Livº das Cortes 281
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