quinta-feira, 30 de maio de 2013

Covilhã - Os Mesteirais II

     Continuamos a publicar os privilégios dos mesteres - este estromento de ordenança e regimento e estatuto”, de Évora - que Jorge Martins pediu em nome do povo da Covilhã. Transcrevemos, repetindo, o início do documento e depois retomamos a continuação da cópia encontrada no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.


Os tecelões/ Os tintureiros


[…] “Dizem os procuradores dos mesteres do povo desta vila, Domingos Vaz, tintureiro, e Francisco Fernandes Delgado, que para bem de certos requerimentos que teem com Sua Magestade, lhes é necessario o treslado de seus privilegios que apresentam que estão confirmados por Sua Real Magestade e não querem mandar os proprios pelo perigo que pode haver em se perderem nesta jornada, portanto Pedem a vossa mercê mande a qualquer tabalião a que forem apresentados 1hes dê por certidão o treslado dos ditos privilegios, em modo que faça fé. E receberão mercê.
Despacho.
Qualquer tabalião desta vila de Covilhã a que forem apresentados os Privelegios de que os suplicantes fazem menção lhe dem por certidão o treslado autentico deles na forma de seu regimento. Covilhã e Audiencia de cinco de Março mil seiscentos quarenta e seis. Por comissão Peres.
Certidão. (1)
[…] Senhor sabera Vossa Mercê que em muitas cidades e villas e outros lugares de vossos reinos há costume que os Mesteiraes dos Mesteres tem lugar na Camara com os Officiaes e Regedores para refeitarem algumas cousas ou anovaçoens que os officiaes querem fazer; porque Senhor vos pedimos por mercê pois esta vossa e lial Cidade de Évora, a segunda de vossos Reinos, e em ella há muitos e bons Mesteiraes de todos os mesteres que Vossa Senhoria mande dar lugar aos ditos Mesteiraes ou aos procuradores do Povo que estem na Camara em vereação com os Officiaes do Concelho para refeitarem algumas couzas que forem contra vosso serviço ou damno do Povo, e qualquer couza que os Officiaes fizerem novamente, sem os Procuradores do Povo, que não seja valiosa, e nos façaes merce.
A esto respondemos que pedem bem e o outorgamos.

Senhor. saberá Vossa Merçê que os Reis vossos antecessores e a Vossa Senhoria esto mesmo destes muitos Privilegios e liberdades a esta cidade, os quaes são na Camara della, e os Officiaes que agora são os não querem mostrar pera se algumas pessoas dos ditos Privilegios não averem de ajudar, porque vos pedimos por mercê que mandeis a qualquer juiz ou juizes quando novamente entrarem, que mandem trazer ao Escrivam da Camara os ditos Privilegios, e os mande publicar na Praça da Cidade e dar a execução e qualquer que o não fizer Vossa Senhoria lhe ponha certa pena e em esto nos fareis mercê.
A esto respondemos que havemos por bem e mandamos que os Officiaes em cada hum anno publiquem em Vereação todas as liberdades e Privilegios que a dita Cidade tem em tal guisa que venhão ao conhecimento do Povo, e se o Escrivam da Camara asi o não fizer pague cada um quinhentos reis para os Cativos

Outro Privillegio d’El Rey Dom Affonso, da dita cidade de Évora, o derradeiro dia do mes de Março do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos e secenta e nove, e assi mesmo confirmado por El Rey Dom João na Villa de Santarem, a doze dias do mes de Janeiro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos outenta e tres annos, e outro si comfirmado por El Rey Dom Manuel na vila de Estremos a nove dias do mes de Fevereiro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos noventa e sete annos cuja concluzão heé: Que o Povo miudo da dita cidade de Évora possão ter Carcniceiro, ou Carniceiros em qualquer rua, e casa que lhe bem vier que lhes dê a elle Povo miudo carnes em avondança e qualquer Fidalgo ou outra pessoa que lhe tomar a dita carne antes delle Povo ser abondado contra sua vontade pague mil reis para os cativos.

Dom João por graça de Deos Rey do Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’Alem mar em Africa, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação, Comercio da Ethiopia, Arabia, Percia e da India ecª. Faço saber a vos Doutor Andre Serrão Juiz de Fora da minha cidade de Évora e a qualquer outro que ao diante for, e aos Vereadores e Procurador da dita cidade que ora são e ao diante forem, e a quaesquer outros Officiaes e pessoas a quem este meu Alvara for mostrado e o conhecimento delle pertencer, que pella duvida que se moveo pellos Procuradores da dita cidade que vierão às Cortes que fiz em a Villa de Torres Novas acerqua dos talhos da carne que os do povo tem por seu Privillegio pela cidade segundo he contheudo no dito seu Privillegio, e mandei fazer algumas deligencias para ver se era bem que elles tivessem os ditos talhos, ou não, e se seguia perjuizo tal à cidade porque com razão os não devessem ter, e asi tambem pera saber se o Povo nos seus talhos tinha repezador, e pelo que fui certificado pela dita deligencia e me foi apontado por parte do Povo, e ouvindo hum dos Procuradores das ditas cortes Hei por bem que os do povo da dita cidade tenhão seus talhos da carne como he contheudo e declarado em seu Privillegio O qual em todo mando que seja guardado com tal declaração que elles tenhão nos ditos seus talhos repezador pera repezar a carne que tomarem nos ditos seus talhos as pessoas que nelles for dada, e se não receber no pezo engano algum, e pera do mal passado se executarem as penas que são ordenadas nos talhos da Cidade, e não tendo o dito repezador mando que não tenhão mais os ditos talhos nem uzem doPrivilegio que lhe he dado pera o poderem ter. Porem volo notifiquo asi, e vos mando que lhes deixeis ter os ditos talhos com esta declaração, e com elles os deixeis usar do dito seu Privillegio, e em todo lhe cumpri e guardai este Alvara como nelle se conthem. Dada em Almeirim a vinte dias de Dezembro Bertholameu Fernandes a fez Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quinhentos e vinte cinco annos. 
Carta por que Vossa Alteza ha por bem que o povo da Cidade de Evora tenha seus talhos como o tem por seu Privillegio com tanto que tenha nelles Repezador, e não o tendo não terão os ditos talhos.

Dom João por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’allem mar em Africa, Senhor de Guiné e da Conquista Navegação Commercio da Ethiopia Arabia Percia e da India ecª. A quantos esta minha carta virem faço saber que por parte dos Procuradores do povo miudo da Cidade de Evora me foi aprezentado hum Alvara deEl Rey meu Senhor e Padre que Santa Gloria aja que o theor tal he. Nós El Rey fazemos saber a vós nosso Juiz e Vereadores, e Officiaes desta Cidade de Evora, que ora sois, e ao diante fordes, que a nos praS e havemos por bem, que os Procuradores do Povo meudo entrem na Camara da dita Cidade a requerer sua justiça quando quer que novamente se fizer alguma postura pera acerqua della requererem e alegarem seu direito, cumprindo, e fazerem-no per bem do Povo pelo qual vos mandamos que o cumprais asi, e lhe guardeis este como nelle se contem. Feito em Evora dezoito de Janeiro Affonso Mexia o fez. Anno de mil quinhentos e dezoito. Este passara pelos Officiaes da Chancelaria da Camara. Pedindome os ditos Procuradores por parte do dito Povo meudo que lhe confirmasse o dito Alvara em Carta, e visto por mim seu requerimento e querendolhe fazer graça, e mercê tenho por bem e lha confirmo, e mando se cumpra, e guarde como nelle se contem. Gaspar de Figueiredo a fez em Lisboa a vinte dous dias do mes de Julho de mil e quinhentos vinte e nove.
Confirmação deste Alvará em Carta que os Procuradores do Povo meudo da Cidade de Evora entrem na Camara della a requerer sua Justiça, quando quer que novamente se puzer alguma postura.

Dom João por Graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’alem mar em Africa Senhor de Guiné e da Conquista Navegação Commercio de Ethiopia Arabia Percia e da India ecª.
A quantos esta minha Carta virem. Faço saber que por parte dos Procuradores dos Mesteres da minha cidade de Evora me foi prezentado hum Alvara de El Rey meu Senhor e Padre que Santa gloria aja de que o theor tal he. Nos El Rey fazemos saber a vos Corregedor Pallos Dias e ao Lecenciado João de Bairros, juiz por nos em esta nossa Cidade de Evora e a todos os outros Corregedores Juizes que despois de vos vierem e a quaes quer outras pessoas a que o conhecimento desto pertencer que a nos emviaram hora dizer os Procuradores dos Mesteres e Povo desta Cidade per sua informação, que ao tempo que elles repartirão a carne, e pescado, e outros mantimentos como tinhão por custume algumas pessoas sobre a dita repartição lhe desobedecião, e os tratavão mal lhe dizião más palavras, e de escandallo o qual lhe não farião se lhes vissem suas varas vermelhas como tm os Almotaceis, e tivessem poder para poderem pôr algua pena aos que lhe semelhantes couzas fazem, e dizem, e que a Cidade houvera já por bem de elles terem as ditas varas. Pedindonos que houvessemos respeito a isto ser bem do Povo, e por evitar a desordem que nisto muitas vezes se fazia, e nos prouvesse avermos por bem de elles terem as ditas varas e a nos pras, e avemos por bem, que os Procuradores dos Mesteres, ou os Officiaes, que teem cargo de lhe assi repartir os mantimentos, possão ter sua vara nos tempos que assi repartirem, as quaes varas elles terão da maneira que lhes a Camara ordenar notheficamos-vollo assi, e a vos mandamos que pella sobredita maneira lhas deixaes ter, e uzar disto pera sempre, porque noós o avemos assi por bem e mandamos que se treslade este no Livro da Camara pera se em todo saber como assi ordenamos. Feito em Evora o primeiro dia de Janeiro Bastião da Costa o fez de mil quinhentos e vinte. E havemos por bem, que os ditos Officiaes em quanto assi repartirem os mantimentos possão pôr pena de quinhentos reis, e aquellas pessoas que lhe tomarem os mantimentos por força, ou lhe fizerem alguma offensa a qual pena sera julgada pelo juiz. Pedindonos os ditos Procuradores dos Mesteres da dita Cidade por merce que lhe confirmasse o dito Alvará em Carta, e visto por mim seu requerimento querendolhe fazer graça e merce tenho por bem e lho confirmo, e mando que se cumpra e guarde assi, e tam cumpridamente como em elle se contem. Gregorio do Amaral a fez em Lisboa a quatro dias de Agosto de mil quinhentos e vinte e nove.
Confirmação deste Alvará em Carta que os Procuradores e Officiaes dos Mesteres da Cidade de Evora, que tem cargo de repartir os mantimentos ao Povo no tempo que assi esteverem repartindo ter varas da Camara que lhes a Camara ordenar, e esto pera sempre poram pena de quinhentos reis a quem lhe fizer offensa, e julgalla há o juiz. Os quaes Privilegios redadeiros (sic = derradeiros) forão tresladados dos proprios, que hião assinados pelo dito Senhor, e passados por sua Chancellaria, que segundo por elles se mostrava. e os mais Regimentos e Capitulos atras forão tresladados de hum Livro encadernado em taboas com suas brochas, em que os do Povo da dita Cidade  os tinhão tresladado dos proprios acima dos ditos Privilegios somente pera que quando lhes necessario fosse, e os proprios Privillegios de que assi o treslado no dito Livro está como dito hé, foram visto por mim Tabelliam e eram escritos em purgaminho, e assinados pelas pessoas, que no tal tempo dello tal cargo tinhão, registados e passados pella Chancellaria, eos mais delles assellados com sellos pendentes, ou todos dos quaes Privillegios se deu o treslado em publica forma ao dito Jorge Martins, que por parte do Povo da Villa de Covilhaa que os pedio segundo forma do mandato do dito juiz. Eu Duarte de Vallença por Diogo de Villa-lobos tabelliam do Judicial na dita Cidade o escreví. Eu sobre dito Diogo de Villa-lobos Tabelliam o fiz escrever e sobscreví por licença que pera esto tenho do dito Senhor, e assinei de meu publico sinal que tal hé. Concertado por mim Tabelliam Fernão d’Alveres.
(Continua)
Nota dos editores – 1) A transcrição em letra diferente já foi publicada em Mesteirais I.

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