Hoje decidimos publicar algum
material sobre as saboarias na Covilhã, encontrado no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
O sabão terá sido inventado pelos fenícios
e já era conhecido pelos romanos e pelos árabes, embora ligado à higiene e
considerado produto de luxo. As matérias-primas utilizadas no seu fabrico foram
as cinzas, a cal, gorduras animais e o azeite. Este produto existente em
Portugal contribuiu para que se desenvolvesse a indústria do sabão.
Quando pensamos nas condições económicas
desta produção é essencial referir o
facto de que durante séculos vigorou o monopólio senhorial sobre esta
actividade. Assim impedia-se o
estabelecimento de centros produtores e o senhor monopolista recebia os
rendimentos e haveria a certeza de que pagava a renda estabelecida. A prática
monopolista neste sector já é adoptada desde D. Fernando. O Infante D. Henrique
vai ser titular de várias saboarias do Reino e da Madeira. As sanções para os
que fabricassem ou vendessem sabão eram várias; mas, também, as restrições a estes
monopólios relacionavam-se com direitos que a Coroa mantinha. O monopólio geral
das saboarias vai pertencer a D. Manuel. Por decreto de 2 de Agosto de 1766 (D.
José I) o rendimento do monopólio foi atribuído à Coroa e suprimidos os
donatários particulares. O monopólio do fabrico e venda de sabões terminou em 1858.
Desde o século XV, pelo menos, que o povo
se manifesta contra este monopólio que até impedia o fabrico caseiro para uso
doméstico.
Sabemos também a importância das saboarias
na indústria dos lanifícios e por isso a existência do monopólio da fabricação
e do comércio do sabão dentro da Covilhã.
Cartas e termos de depósito
I) Carta de Doação da Saboaria da Covilhã a Diogo Dias, moço da Capela d’ El Rei.
Trata-se de uma confirmação feita por D. João III, da carta
de D. Manuel, de Lisboa, a 22 de Março de 1521.
Évora, 21 de Julho de 1524.
II) Carta de Doação da Saboaria da Covilhã a Diogo
Fernandes, filho de Álvaro Gonçalves, aí
morador, pela maneira que a tinha Diogo Dias, moço da Capela d’ El Rei, que a
renunciou e vendeu.
Lisboa, 6 de Março de 1527.
III) Carta de Doação da Renda da Saboaria da Covilhã ao
Licº Lopo da Fonseca (a), morador na
mesma vila, que vagara por falecimento de
Diogo Fernandes...
“ e isto com tal condição que o dito licenciado Lopo da
Fomsequa cure de graça os padres dos mosteiros de sam francisco que estão na
dita vila e assim os enfermos que estam no Hospital e casa da misericordia dela
....”, com os privilégios do seu antecessor de que ninguém faça ou venda sabão
na vila ou o traga de fora sob pena de ser preso.
Lisboa, 29 de Março de 1555.
IV) Carta de mercê das Saboarias da Vila da Covilhã a
Manuel Roiz Castelo, atendendo aos
serviços de seu pai, dr. António Vaz Castelo, do desembargo d’ El Rei e juiz da
Fazenda Real, feitos a D. João III e a D. Sebastião, vagas para a Coroa do
reino por falecimento do licº Lopo da Fonseca, físico, morador na dita
vila, com os privilégios, liberdades e franquesas concedidas às saboarias da
cidade de Lisboa e da cidade de Évora, que enumera a seguir.
Trata-se de um verdadeiro monopólio da fabricação e do
comércio do sabão dentro da Covilhã.
Lisboa, 28 de Maio de 1572.
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papeis da Saboaria desta villa termo de depozitto digo de
requerimento que fes o Comendador Domingos Saraiva de Carvalho sobre a Saboaria
desta villa
Aos seis dias do mes de Novembro de mil e seiscentos e
settentta e quatro annos em esta Nottavel
villa de Covilhã E pousadas do doctor Manoel Viegas de Oliveira Juis de fora do
geral com Alçada por Sua Alteza em a ditta villa e seu termo ahi antte elle
ditto Juis de fora paresseo Domingos Saraiva de Carvalho comendador do
habitto de Christo e morador que disse ser na cidade de Lisboa por elle foi
ditto a elle ditto Juis de fora contratador das Saboarias da Casa E estado
de Sua Alteza que Deos guarde como constou da Cartta e alvara do ditto
Senhor que fiqua registada nos Livros da Camara desta ditta villa que João
Antonio Salla morador na ditta cidade Era contrattador das dittas Saboarias
e por este tal cobrar o creditto com que fiquou falhido mandou o ditto Juis de
fora digo mandou o ditto senhor socrestar os Bens do ditto João Antonio
Salla pera por elles ser pago do que se achasse estava a dever das dittas
Saboarias atte o ultimo dia do mes de Setembro deste presentte anno e
por esta causa foi servido o ditto Senhor fazer a elle ditto Domingos Saraiva
de Carvalho novo aRendamentto das dittas [7 v. 310 v] Das dittas Saboarias
cuius rendimenttos dellas comessão a correr desde o primeiro dia do mes de Oitubro
deste presentte anno E por ter nottitia que a Saboaria desta villa E seu termo
a trazia arendada Andre Nunes lhe pagasse pro Ratta aquillo que constar lhe
esta a dever desde o primeiro dia do mes de Oitubro deste presente anno. E
sendo prezentte Francisquo Fernandes caminheiro que vehio da Villa de Thomar
com huma Cartta precattoria de João Vieira Mattoso admenistrador da Caza e
fazenda de Antonio Cabide contra Diego Luis morador no lugar d’ Aldea Nova do
Cabo pera que fosse pagar E entregar ao Capittão Gregorio Gonsalves morador
na villa de Thomar centto E sette mil E quinhenttos Reis nos quais tinha
aRemattado a Saboaria desta villa E seu termo da mão de Francisquo Bravo
procurador do ditto Antonio Cabide que requeria a elle ditto Juis de fora lhe
dese comprimentto a ditta ordem E lhe mandasse pagar suas custas do tempo que
constasse chegou a esta villa. E sendo outrossi prezentte o ditto Andre
Nunes por elle foi ditto e requerido a elle ditto Juis [8. 311] ditto Juis de
fora que o dito caminheiro não devia proceder contra o ditto Diogo Luis senão
contra elle ditto Andre Nunes porque suposto o ditto Diogo Luis tinha tomado a
ditta Saboaria como fiqua ditto não teve effeito o seu aRendamentto
porquantto a elle ditto Andre Nunes lhe foi aRemattada na prassa publiqua desta
villa a Saboaria desta villa e seu termo em os vintte e hum dias do mes de
Fevereiro de mil e seiscentos E settentta E tres annos que acaba por outro
tal de mil e seiscentos E settentta E sinquo annos a qual aRemattação se lhe
fes em virtude do aRendamentto que lhe fes João Antonio Sallas
contratador que era no tal tempo, E que de todo o tempo de seu aRendamentto
esta a dever os dittos centto e sette mil E quinhenttos reis que se pedião ao
ditto Diogo Luis que he o dinheiro deste ultimo anno que acaba em vintte E hum
dias do mes de Fevereiro de mil e seiscenttos E settentta e sinquo annos,
porque o dinheiro do primeiro anno o tinha elle pago a Francisquo Bravo da
villa de Thomar E que elle ditto Andre Nunes se offerecia e requeria a elle ditto
Juis de fora lhe mandasse fazer depositto em mãos de pessoa abonada dos dittos
centto E sette mil e quinhenttos Rs. [ 8 v. 311 V] E quinhenttos Rs. pera que
do ditto deposito opouvesse a pessoa a que de dereitto pertencer. o que
visto pello ditto Juis de fora a consentimento do ditto Domingos Saraiva de
Carvalho e do ditto caminheiro mandou que o ditto Andre Nunes depositasse nas
mãos de pessoa abonada os dittos centto e sette mil e quinhenttos reis e que o
ditto Andre Nunes pagasse o que se estava a dever ao ditto caminheiro o qual
mandou o ditto Juis de fora se recolhesse passando-se lhe a certidão deste
depossitto E requerimenttos E todas as mais que elle pedir a bem de sua
despedida E pello ditto Andre Nunes foi ditto que elle protestava aver de
pessoa que lhe paresser aver as custas que pagar ao ditto caminheiro de que
tudo o ditto Juis de fora mandou fazer este autto que Eu asignei em ffe de
verdade com o ditto Domingos Saraiva de Carvalho E o ditto caminheiro Francisquo
Fernandes E o ditto Andre Nunes. Domingos da Veiga tabalião publiquo
do judicial em a ditta villa e seu termo o escrevi.
a) Domingos Saraiva de Carvalho Domingos da Veiga
Andre Nunes
I+I do
caminheiro Francisco Fernandes
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Termo
de deppossitto dos centto E sette mil [9. 312] E sette mil e quinhenttos Reis
que depositou Andre Nunes (c) desta villa em mão de Manoel Bottelho
ajudante da mesma villa.
aos seis dias do mes de Novembro de mil e seiscentos e
settentta e quatro annos em esta villa de Covilhã E pousadas do doctor Manoel Viegas de Oliveira Juis de
fora do geral com alcada por Sua Alteza que Deos guarde em a ditta villa e seu
termo ahi sendo presentte Andre Nunes morador nesta ditta villa que tras a
Saboaria della aRendada por elle foi feitto depositto em mão E poder de Manoel
Botelho ajudante desta villa de cento E sette mil E quinhenttos Reis os quais
Recebeo o ditto Manoel Botelho em dinheiro de pratta ora correntte neste Reino
sem lhe faltar nada da mão do ditto Andre Nunes de que dou minha ffe e por elle
ditto Manoel Bottelho foi ditto que elle se dava por entregue do ditto dinheiro
E deposittario delle E se obriguava por Sua pessoa e Bens. na forma do
depositto real todas as vezes que pella Justissa lhe fosse mandado dar E
entregar e nesta forma Eu escrevão o nottefiquei a Requerimento do caminheiro
Francisco Fernandes não entregasse o ditto dinheiro ou partte delle atte se não
decidir [9 v. 312 v] decidir a quem pertencia a cobranssa delle e de tudo fis
este termo de depositto que Eu asignei com o ditto deposittario Manoel Bottelho
sendo Testemunhas Antonio Pires Fragoso E Jusepho de Figeiredo ambos desta
villa E eu Domingos da Veiga tabelião o escrevi.
Domingos da Veiga
Antonio Pires Frazão Josepho De Figueiredo Manoel Botelho
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ridas se mandou tomar o dito lanço de quarenta e tres Reis
a Martinho Mendes (d) tendeiro desta villa que se obrigou a vender o
aRatel de sabam tam somente pelo preço de quarenta e tres Reis athe o ultimo dia de Dezembro proximo com todas as condiçõis Referidas e de nam se acressentar
mais o preço ainda que pelo descurso do anno levante o azeite e o preço pagara
a Sua Alteza ou a quem o dito Senhor ordenar a renda porquanto ja tinha pago
tudo o que della devia do prezente anno andando o dito porteiro prassa
abaixo e assima com hum ramo verde em a mam afrontando a dita vendagem do Sabam
no preço dito e condiçois referidas dando lhe huma grande outra mais pequena e
outra mais pequenina e proçedendo por todas as solenidades necessarias e
acostumadas em se- [28.331] em semelhantes < casos ? > lhe mandaram dar o
Ramo e o dito Porteiro lho entregou ao dito Martinho Mendes e lhe
ouve por Remattada a dita vendagem do sabam desta villa e termo a quarenta e
tres aRateis digo seis o aRatel debaixo de todas as condiçois declaradas do
principio athe o fim deste anno digo deste auto de Rematação que do
sobredito mandarão fazer sendo testemunhas prezentes Mathias Mendes e Gaspar
Fragoso ambos desta villa que assinaram com os officiais da camara e porteiro.
E eu Alvaro da Costa Cabral escrivam da Camara por Sua Alteza que Deos guarde que o escrevi = Cunha = Lemos =
Britto = Serpa = Mathias Mendes de Siqueira = Gaspar Fragoso = Martinho Mendes
= Manoel Fernandes porteiro.
E nam continha em si mais o dito assento de aRematação que eu sobredito Alvaro da Costa Cabral escrivão da camara
por Sua Alteza que Deos guarde que sirvo em esta dita villa de Covilhãa e seu
termo o fis trasladar do proprio Livro das aRemataçois que serve em a Camera
desta dita villa o qual [28 v. 331 v] O qual he em meu poder e cartorio a que
em todo e por todo me Reporto bem e fielmente e na verdade sem couza que duvida
faça e lhe (?) passei por me ser mandado passar pello despacho Retro proximo a
qual eu consertei com o proprio Livro e assinei de meu sinal Razo e acostumado
de que uzo e costumo em Covilhãa em os quatro dias do mes de Julho do Anno
do nascimento de nosso Senhor Jezus Christo de seiscentos e setenta e sette
annos.
Pagar se ha desta sento E oito Reis a rezão de vinte e dous
reis por lauda na forma do regimento. E eu Alvaro da Costa Cabral escrivão da
Camara per Sua Alteza a fis escrever.
Alvaro da Costa Cabral
e com o proprio livro esta concertei com o official de
justissa comigo aqui asignado.
Cabral
Na margem: em 9
de julho 677 me foi dado esse agg[rav]o.
Notas dos editores – a) Muito curiosa a obrigação exigida ao
licº Lopo da Fonseca que era cristão-novo e com familiares importunados pelo Santo Ofício.: “50 Beatriz Henriques, x.n., 40 anos, natural de Pinhel, moradora
na Covilhã, filha de António Henriques e de Maria Lopes, viúva do Licº Lopo da Fonseca,
médico, x.n., natural de Viseu e morador na Covilhã, de 19/11/1574 a
7/6/1575.
A ré foi presa com
suas 2 filhas Isabel da Fonseca e Maria da Fonseca, que não foram ao auto
de fé, tendo a segunda sido casada com Jerónimo Nunes, médico em Lisboa, onde
moravam.
O processo do seu
filho Tomás da Fonseca, do ano de
1608, PT-TT-TSO/IL/28/1355 irá referenciado mais à frente.
PT-TT-TSO/IL/28/1648”
(b)
b) Lista dos Sentenciados na
Inquisição que estamos a publicar neste blogue.
c) André Nunes, contratador (vidé
nosso blogue de 14/2/2013) e sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo
PT-TT-TSO/IL/28/8865. É o referido sob o nº 307 da lista dos sentenciados,
publicada neste blogue.
d) Martinho Mendes ou Martim
Mendes, cristão-novo, cuja mulher e descendentes foram perseguidos pelo
Tribunal do Santo Ofício. No nosso blogue, na Lista dos Sentenciados sob os
números 394, 431, 432.
Fontes – I) Chancelarias, Lº 37,
fls 163 vº
II) Lº 30, fls 47 vº
III) Lº 71, fls 69.
IV) Lº 32 (D. Sebastião)
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html
As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/05/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/04/covilha-contributos-para-sua-historia.html
As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
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