quinta-feira, 20 de junho de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XX

        Hoje decidimos publicar algum material sobre as saboarias na Covilhã, encontrado no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
     O sabão terá sido inventado pelos fenícios e já era conhecido pelos romanos e pelos árabes, embora ligado à higiene e considerado produto de luxo. As matérias-primas utilizadas no seu fabrico foram as cinzas, a cal, gorduras animais e o azeite. Este produto existente em Portugal contribuiu para que se desenvolvesse a indústria do sabão.
     Quando pensamos nas condições económicas desta produção é essencial  referir o facto de que durante séculos vigorou o monopólio senhorial sobre esta actividade. Assim  impedia-se o estabelecimento de centros produtores e o senhor monopolista recebia os rendimentos e haveria a certeza de que pagava a renda estabelecida. A prática monopolista neste sector já é adoptada desde D. Fernando. O Infante D. Henrique vai ser titular de várias saboarias do Reino e da Madeira. As sanções para os que fabricassem ou vendessem sabão eram várias; mas, também, as restrições a estes monopólios relacionavam-se com direitos que a Coroa mantinha. O monopólio geral das saboarias vai pertencer a D. Manuel. Por decreto de 2 de Agosto de 1766 (D. José I) o rendimento do monopólio foi atribuído à Coroa e suprimidos os donatários particulares. O monopólio do fabrico e venda de sabões terminou em 1858.
     Desde o século XV, pelo menos, que o povo se manifesta contra este monopólio que até impedia o fabrico caseiro para uso doméstico.
     Sabemos também a importância das saboarias na indústria dos lanifícios e por isso a existência do monopólio da fabricação e do comércio do sabão dentro da Covilhã.


A Igreja de Santa Cruz ou do Calvário. Segundo L. F. Carvalho Dias,
 é  “f
undação primitiva do Infante D. Henrique, foi mais tarde restaurada
 e largamente dotada pelo Infante D. Luiz, filho do rei D. Manuel".
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

Cartas e termos de depósito

I) Carta de Doação da Saboaria da Covilhã a Diogo Dias, moço da Capela d’ El Rei.
Trata-se de uma confirmação feita por D. João III, da carta de D. Manuel, de Lisboa, a 22 de Março de 1521.
Évora, 21 de Julho de 1524.

II) Carta de Doação da Saboaria da Covilhã a Diogo Fernandes, filho de Álvaro Gonçalves, aí morador, pela maneira que a tinha Diogo Dias, moço da Capela d’ El Rei, que a renunciou e vendeu.
Lisboa, 6 de Março de 1527.

III) Carta de Doação da Renda da Saboaria da Covilhã ao Licº Lopo da Fonseca (a), morador na mesma vila, que vagara por falecimento de  Diogo Fernandes...
e isto com tal condição que o dito licenciado Lopo da Fomsequa cure de graça os padres dos mosteiros de sam francisco que estão na dita vila e assim os enfermos que estam no Hospital e casa da misericordia dela ....”, com os privilégios do seu antecessor de que ninguém faça ou venda sabão na vila ou o traga de fora sob pena de ser preso.
Lisboa, 29 de Março de 1555.

IV) Carta de mercê das Saboarias da Vila da Covilhã a Manuel Roiz Castelo, atendendo aos serviços de seu pai, dr. António Vaz Castelo, do desembargo d’ El Rei e juiz da Fazenda Real, feitos a D. João III e a D. Sebastião, vagas para a Coroa do reino por falecimento do licº Lopo da Fonseca, físico, morador na dita vila, com os privilégios, liberdades e franquesas concedidas às saboarias da cidade de Lisboa e da cidade de Évora, que enumera a seguir.
Trata-se de um verdadeiro monopólio da fabricação e do comércio do sabão dentro da Covilhã.
Lisboa, 28 de Maio de 1572.

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papeis da Saboaria desta villa termo de depozitto digo de requerimento que fes o Comendador Domingos Saraiva de Carvalho sobre a Saboaria desta villa

Aos seis dias do mes de Novembro de mil e seiscentos e settentta e quatro annos em esta Nottavel villa de Covilhã E pousadas do doctor Manoel Viegas de Oliveira Juis de fora do geral com Alçada por Sua Alteza em a ditta villa e seu termo ahi antte elle ditto Juis de fora paresseo Domingos Saraiva de Carvalho comendador do habitto de Christo e morador que disse ser na cidade de Lisboa por elle foi ditto a elle ditto Juis de fora contratador das Saboarias da Casa E estado de Sua Alteza que Deos guarde como constou da Cartta e alvara do ditto Senhor que fiqua registada nos Livros da Camara desta ditta villa que João Antonio Salla morador na ditta cidade Era contrattador das dittas Saboarias e por este tal cobrar o creditto com que fiquou falhido mandou o ditto Juis de fora digo mandou o ditto senhor socrestar os Bens do ditto João Antonio Salla pera por elles ser pago do que se achasse estava a dever das dittas Saboarias atte o ultimo dia do mes de Setembro deste presentte anno e por esta causa foi servido o ditto Senhor fazer a elle ditto Domingos Saraiva de Carvalho novo aRendamentto das dittas [7 v. 310 v] Das dittas Saboarias cuius rendimenttos dellas comessão a correr desde o primeiro dia do mes de Oitubro deste presentte anno E por ter nottitia que a Saboaria desta villa E seu termo a trazia arendada Andre Nunes lhe pagasse pro Ratta aquillo que constar lhe esta a dever desde o primeiro dia do mes de Oitubro deste presente anno. E sendo prezentte Francisquo Fernandes caminheiro que vehio da Villa de Thomar com huma Cartta precattoria de João Vieira Mattoso admenistrador da Caza e fazenda de Antonio Cabide contra Diego Luis morador no lugar d’ Aldea Nova do Cabo pera que fosse pagar E entregar ao Capittão Gregorio Gonsalves morador na villa de Thomar centto E sette mil E quinhenttos Reis nos quais tinha aRemattado a Saboaria desta villa E seu termo da mão de Francisquo Bravo procurador do ditto Antonio Cabide que requeria a elle ditto Juis de fora lhe dese comprimentto a ditta ordem E lhe mandasse pagar suas custas do tempo que constasse chegou a esta villa. E sendo outrossi prezentte o ditto Andre Nunes por elle foi ditto e requerido a elle ditto Juis [8. 311] ditto Juis de fora que o dito caminheiro não devia proceder contra o ditto Diogo Luis senão contra elle ditto Andre Nunes porque suposto o ditto Diogo Luis tinha tomado a ditta Saboaria como fiqua ditto não teve effeito o seu aRendamentto porquantto a elle ditto Andre Nunes lhe foi aRemattada na prassa publiqua desta villa a Saboaria desta villa e seu termo em os vintte e hum dias do mes de Fevereiro de mil e seiscentos E settentta E tres annos que acaba por outro tal de mil e seiscentos E settentta E sinquo annos a qual aRemattação se lhe fes em virtude do aRendamentto que lhe fes João Antonio Sallas contratador que era no tal tempo, E que de todo o tempo de seu aRendamentto esta a dever os dittos centto e sette mil E quinhenttos reis que se pedião ao ditto Diogo Luis que he o dinheiro deste ultimo anno que acaba em vintte E hum dias do mes de Fevereiro de mil e seiscenttos E settentta e sinquo annos, porque o dinheiro do primeiro anno o tinha elle pago a Francisquo Bravo da villa de Thomar E que elle ditto Andre Nunes se offerecia e requeria a elle ditto Juis de fora lhe mandasse fazer depositto em mãos de pessoa abonada dos dittos centto E sette mil e quinhenttos Rs. [ 8 v. 311 V] E quinhenttos Rs. pera que do ditto deposito opouvesse a pessoa a que de dereitto pertencer. o que visto pello ditto Juis de fora a consentimento do ditto Domingos Saraiva de Carvalho e do ditto caminheiro mandou que o ditto Andre Nunes depositasse nas mãos de pessoa abonada os dittos centto e sette mil e quinhenttos reis e que o ditto Andre Nunes pagasse o que se estava a dever ao ditto caminheiro o qual mandou o ditto Juis de fora se recolhesse passando-se lhe a certidão deste depossitto E requerimenttos E todas as mais que elle pedir a bem de sua despedida E pello ditto Andre Nunes foi ditto que elle protestava aver de pessoa que lhe paresser aver as custas que pagar ao ditto caminheiro de que tudo o ditto Juis de fora mandou fazer este autto que Eu asignei em ffe de verdade com o ditto Domingos Saraiva de Carvalho E o ditto caminheiro Francisquo Fernandes E o ditto Andre Nunes. Domingos da Veiga tabalião publiquo do judicial em a ditta villa e seu termo o escrevi.
a) Domingos Saraiva de Carvalho                       Domingos da Veiga
                                                    Andre Nunes
      I+I do caminheiro Francisco Fernandes

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           Termo de deppossitto dos centto E sette mil [9. 312] E sette mil e quinhenttos Reis que depositou Andre Nunes (c) desta villa em mão de Manoel Bottelho ajudante da mesma villa.

aos seis dias do mes de Novembro de mil e seiscentos e settentta e quatro annos em esta villa de Covilhã E pousadas do doctor Manoel Viegas de Oliveira Juis de fora do geral com alcada por Sua Alteza que Deos guarde em a ditta villa e seu termo ahi sendo presentte Andre Nunes morador nesta ditta villa que tras a Saboaria della aRendada por elle foi feitto depositto em mão E poder de Manoel Botelho ajudante desta villa de cento E sette mil E quinhenttos Reis os quais Recebeo o ditto Manoel Botelho em dinheiro de pratta ora correntte neste Reino sem lhe faltar nada da mão do ditto Andre Nunes de que dou minha ffe e por elle ditto Manoel Bottelho foi ditto que elle se dava por entregue do ditto dinheiro E deposittario delle E se obriguava por Sua pessoa e Bens. na forma do depositto real todas as vezes que pella Justissa lhe fosse mandado dar E entregar e nesta forma Eu escrevão o nottefiquei a Requerimento do caminheiro Francisco Fernandes não entregasse o ditto dinheiro ou partte delle atte se não decidir [9 v. 312 v] decidir a quem pertencia a cobranssa delle e de tudo fis este termo de depositto que Eu asignei com o ditto deposittario Manoel Bottelho sendo Testemunhas Antonio Pires Fragoso E Jusepho de Figeiredo ambos desta villa E eu Domingos da Veiga tabelião o escrevi.
Domingos da Veiga
Antonio Pires Frazão           Josepho De Figueiredo                        Manoel Botelho

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ridas se mandou tomar o dito lanço de quarenta e tres Reis a Martinho Mendes (d) tendeiro desta villa que se obrigou a vender o aRatel de sabam tam somente pelo preço de quarenta e tres Reis athe o ultimo dia de Dezembro proximo com todas as condiçõis Referidas e de nam se acressentar mais o preço ainda que pelo descurso do anno levante o azeite e o preço pagara a Sua Alteza ou a quem o dito Senhor ordenar a renda porquanto ja tinha pago tudo o que della devia do prezente anno andando o dito porteiro prassa abaixo e assima com hum ramo verde em a mam afrontando a dita vendagem do Sabam no preço dito e condiçois referidas dando lhe huma grande outra mais pequena e outra mais pequenina e proçedendo por todas as solenidades necessarias e acostumadas em se- [28.331] em semelhantes < casos ? > lhe mandaram dar o Ramo e o dito Porteiro lho entregou ao dito Martinho Mendes e lhe ouve por Remattada a dita vendagem do sabam desta villa e termo a quarenta e tres aRateis digo seis o aRatel debaixo de todas as condiçois declaradas do principio athe o fim deste anno digo deste auto de Rematação que do sobredito mandarão fazer sendo testemunhas prezentes Mathias Mendes e Gaspar Fragoso ambos desta villa que assinaram com os officiais da camara e porteiro. E eu Alvaro da Costa Cabral escrivam da Camara por Sua Alteza que  Deos guarde que o escrevi = Cunha = Lemos = Britto = Serpa = Mathias Mendes de Siqueira = Gaspar Fragoso = Martinho Mendes = Manoel Fernandes porteiro.
E nam continha em si mais o dito assento de aRematação que eu sobredito Alvaro da Costa Cabral escrivão da camara por Sua Alteza que Deos guarde que sirvo em esta dita villa de Covilhãa e seu termo o fis trasladar do proprio Livro das aRemataçois que serve em a Camera desta dita villa o qual [28 v. 331 v] O qual he em meu poder e cartorio a que em todo e por todo me Reporto bem e fielmente e na verdade sem couza que duvida faça e lhe (?) passei por me ser mandado passar pello despacho Retro proximo a qual eu consertei com o proprio Livro e assinei de meu sinal Razo e acostumado de que uzo e costumo em Covilhãa em os quatro dias do mes de Julho do Anno do nascimento de nosso Senhor Jezus Christo de seiscentos e setenta e sette annos.
Pagar se ha desta sento E oito Reis a rezão de vinte e dous reis por lauda na forma do regimento. E eu Alvaro da Costa Cabral escrivão da Camara per Sua Alteza a fis escrever.
Alvaro da Costa Cabral

e com o proprio livro esta concertei com o official de
justissa comigo aqui asignado.
Cabral

Na margem:   em 9 de julho 677 me foi dado esse agg[rav]o.

Notas dos editores – a)  Muito curiosa a obrigação exigida ao licº Lopo da Fonseca que era cristão-novo e com familiares importunados pelo Santo Ofício.: “50 Beatriz Henriques, x.n., 40 anos, natural de Pinhel, moradora na Covilhã, filha de António Henriques e de Maria Lopes, viúva do Licº Lopo da Fonseca, médico, x.n., natural de Viseu e morador na Covilhã, de 19/11/1574 a 7/6/1575.
A ré foi presa com suas 2 filhas Isabel da Fonseca e Maria da Fonseca, que não foram ao auto de fé, tendo a segunda sido casada com Jerónimo Nunes, médico em Lisboa, onde moravam.
O processo do seu filho Tomás da Fonseca, do ano de 1608, PT-TT-TSO/IL/28/1355 irá referenciado mais à frente.     
PT-TT-TSO/IL/28/1648” (b)
b) Lista dos Sentenciados na Inquisição que estamos a publicar neste blogue.
c) André Nunes, contratador (vidé nosso blogue de 14/2/2013) e sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/8865. É o referido sob o nº 307 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
d) Martinho Mendes ou Martim Mendes, cristão-novo, cuja mulher e descendentes foram perseguidos pelo Tribunal do Santo Ofício. No nosso blogue, na Lista dos Sentenciados sob os números 394, 431, 432.

Fontes – I) Chancelarias, Lº 37, fls 163 vº
II) Lº 30, fls 47 vº
III) Lº 71, fls 69.
IV) Lº 32 (D. Sebastião)

Bibliografia – Dicionário de História de Portugal, Iniciativas Editoriais


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