Como estão a decorrer as comemorações dos 266 anos da
criação do concelho do Fundão (1747), vamos publicar de novo algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre o alfoz covilhanense, bem como documentos sobre as relações entre a Covilhã e o Fundão:
- "os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores..."
- "cortar a carne pelo preço porque se corta na Vila..."
- "querem eles (mercadores) suplicantes fazer um açougue apartado do dito lugar a sua custa..."
- "o t.ªm das notas que viva no dito lugar do fundão sirva o dito oficio no dito lugar somente..."
- “Auto que mandaram fazer os vereadores e procurador do conselho em prezença do juiz de fora contra os regedores do lugar do fundão..."
- "Em 1758 os procuradores do Povo da Covilhã contestam na pauta dos vereadores da Câmara que hão-de servir em 1758..." (Este documento já é depois da separação do Fundão.)
[…] “Comecemos por dar uma ideia,
ainda que sucinta, do alfoz concelhio. Dos limites primitivos marcados pelo
foral, já não restam no século XVI aquelas grandes áreas incultas que
justificavam tão vastos domínios. O concelho já tem, portanto, no século XVI,
aquelas demarcações que se manterão intactas até ao meado do século XVIII -
quando o Fundão alcançou a autonomia. Quais são esses limites - onde os fomos
buscar? Manter-se-ia o concelho unido, como uma peça única ou já havia
características de desagregação dos territórios que o constituíam?
Primitivamente
o concelho da Covilhã alargava-se do Côa até ao Tejo: esta era a estrutura
geral da carta de foral de D. Sancho I. Com a colonização interna, com a
fundação e reedificação de aldeias e vilas, com o arroteamento das terras, as
primitivas grandes áreas incultas cederam à indústria do homem. Pela sua
vastidão, pela sua posição geográfica - o concelho da Covilhã foi uma espécie
de alfobre de novos concelhos, ou então sofreu decepações várias para se
alargarem e formarem concelhos cujas sedes se encontravam fora dos seus limites
. Entre os primeiros citaremos S. Vicente, Castelo Novo, Ródão, Castelo Branco,
Oleiros, Sortelha, etc.; e entre os segundos Penamacor.
Todas
estas modificações nas fronteiras e no interior dos concelhos se deram nos
primeiros reinados - por isso aí devemos ir buscar as fontes curiosíssimas das
lutas entre os concelhos que se formavam de novo e os concelhos velhos de que
aqueles se desagregavam. O século XVI é pois uma época em que essas pequenas
lutas deram lugar a outras preocupações: os limites estão mais ou menos
definidos, embora aqui e além haja as suas dúvidas que os oficiais da Coroa ou
os donatários resolvem com o testemunho de pessoas velhas, ajuramentando-as aos
santos evangelhos ou, em último caso, recorrendo até às sentenças da Coroa.
Em
questão de limites estamos pois numa época de verdadeira jurisdicidade. A não
ser o caso esporádico de Penamacor, resolvido mesmo assim com uma sentença,
nada existe já daquelas velhas rixas intestinas de que nos fala Herculano na
sua História de Portugal. […]
[…]
O concelho da Covilhã, apesar de muito diminuído no seu alfoz, não apresentava
de facto uma unidade perfeita.
O
Alcaide, a antiga aldeia de Pretor, mantinha um senado municipal e
magistraturas próprias - restos certamente de antigo predomínio e o Fundão,
que começara por ser no princípio da monarquia uma herdade ou um Reguengo da
Coroa, alargado na sua povoação, com uma florescente indústria de Lanifícios;
transformado numa colmeia de pequenos mercadores judeus e cristãos velhos,
iniciava então aquela dura campanha para autonomia que somente nos meados do
século XVIII, veria coroada de êxito com a formação do seu concelho e de um
alfoz mais vasto do que aquele de que se apartara.
Curiosas
são essas lutas políticas entre a vila da Covilhã e o Fundão, no século XVI! Primeiramente
o Fundão pretende alcançar uma situação administrativa idêntica à do Alcaide,
governar-se por si, com as suas magistraturas, mas conservando-se dentro do alfoz da Covilhã – e subordinado a ela no
mínimo. Assim em todos os documentos coevos os representantes do Fundão
pretendiam ficar, por assim dizer à parte, v.g. no contrato das sisas, assinado
entre a Covilhã e D. João III; o Fundão e dois ou três lugares das suas
proximidades resolveram tomar as sisas à parte do bloco constituído pelo
concelho da Covilhã. A fórmula usada no contrato é sempre esta “ constante que
a vila de Covilhã, não entenda na repartição do dito lugar”.
A
Covilhã, por sua vez, defendia-se desta ânsia de desagregação, produzida pela
intensa valorização do Fundão: nos capítulos das cortes, na confirmação que
os reis novos lhe faziam dos privilégios, nas cartas do concelho para o Infante
D. Luiz, que foi o seu único donatário no século XVI, a câmara lembra, pede,
insiste, parece querer ligar sempre a Coroa e o donatário com essas repetidas
promessas, a certeza de que o alfoz já tão repartido, não voltará a ser fonte
de tantas desagregações e de concelhos novos. E, de facto, durante este
século XVI o alfoz não se desagrega – embora o Fundão tenha dado dois passos,
um certo e outro falso, no caminho da sua emancipação: o certo foi alcançar do
Infante D. Luiz uma equiparação à situação já referida do Alcaide; o falso por
ter jogado decididamente no partido do Prior do Crato. […] (1)
Em “O Contrato da Covilhã – o cômputo das
sisas” (1528) podemos ler sobre o Fundão:
[…] “No qual acordo outorgaram e consentiram e houveram
por bem os juízes das ditas aldeias com a maior parte dos moradores delas e
assim a maior parte dos moradores da dita vila declarando mais os juízes das
ditas aldeias tirando o Fundão, que os oficiais da dita vila fizessem a
procuração aos conteúdos no acordo ou a cada um deles e os do lugar do Fundão
disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para
sempre para si e para seus sucessores e isto no preço em que estava contanto
que a vila da Covilhã não entenda na repartição do dito lugar e que
fazendo-lhes sua alteza alguma mercê e quita lhes seja tirada do preço, e para
a paga dela obrigavam os bens do dito lugar” […] (2)
Alguns documentos
sobre esta luta Covilhã/Fundão:
Alvará de D.
Sebastião havendo respeito a peticão dos moradores do lugar do fundão
t.º da Covilhã há por bem que no dº lugar se posa daqui em diamte cortar a
carne pelo preço porque se corta na Vila sem embargo da lei que manda que
no termo se corte por menos um Rial por aratel que na Cabeça do concelho.
Évora 10 de Junho 1573. (3)
******
D. Sebastião etc faço saber aos que esta
carta virem que os mercadores do lugar do fundão termo da Vª. de Covilhã,
me fizeram a petição seguinte: dizem os mercadores do lugar do fundão,
t.º da Vª. da Covilhã, que no dito lugar ha bcj vizinhos pouco mais ou menos e
é terra muito esteril de carnes e não ha crjacões no dito lugar e o carniceiro
não pode dar carne a tanta gente porque a vai buscar fora do termo da d.ª vila
e por ser terra longe de porto de mar e não haver que comer passam grande
detrimento de fome de carne porque andam fora de suas casas e suas mulheres e
filhos não teem quem lhe tome carne no açougue por ser muita (sic) e essa causa
querem eles suplicantes fazer um açougue apartado do dito lugar a sua custa
porque a camara do dito lugar da pouco dinheiro e o carniceiro não pode dar
tanta carne e a camara do dito lugar quere que fação o dito açougue p. a V. A.
que havendo respeito ao acima dito lhe lhe passe provisão q possam fazer o dito
açougue assim como tem na V.ª de Castelo Branco e na vª. de penamacor no que
Rp.ªm esmola e mercê E visto seu requerimento e por lhes fazer mercê ey por
bem e me praz que os mercadores do dito lugar do fundão possão daqui em diante
ter açougue apartado do que há no dito lugar e possão isso mesmo ter carniceiro
que lhe corte no dº açougue carne pelos preços porque se cortar no açougue
geral do mesmo lugar sem embargo de qualquer provisão que em comtrario aja com
tal declaração que não tomarão carniceiro obrigado enquanto os oficiaes da
camara o não tiverem e não o tendo eles até dia de pascoa de cada um ano os
ditos mercadores poderão tomar o dito carniceiro posto que os ditos oficiais o
não tenham tomado, aos quais mando e asi a todas as justiças oficiais e pessoas
a que esta carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer a cumpram e
guardem e façção inteiramente cumprir e guardar como se nela contem porque asi
é minha mercê. Dada em Lisboa a xxij de mayo Jº de seixas a fez ano do
nascimento de Nº Senhor Jhu Xpo de mil e bc lxx bj João de seixas a fez
escrever e esto se cumpra asi emquanto eu não mandar o contrario. diz a
antrelinha do termo//. (4)
******
Eu el Rei faço
saber aos que este alvará virem que os oficiais do lugar do fundão termo da Vª.
da Covilhã, me fizeram a petição seguinte: dizem os oficiaes do
lugar do fundão, termo da Vª. da Covilhã, por suas partes e de todo o povo do
dito lugar e dos lugares a eles chegados que o do fundão está grandes 3 leguas
afastado da dita Vila antre as quaes tres leguas há dois rios grandes e outras
tantas ribeiras que por muitas vezes tolhem uao o qual lugar é mui grande de
mais de bc vezinhos e de muito grande trato e a mais honrada aldeia que no
reino ha aonde há dois juizes e um t.ªm das notas que há mais de 80 anos
está separado da dita V.ª por autoridade dos Reis passados como consta da
provizão que apresentam que foi p.dª ao t.ªm por causa daver muita necessidade
do dito ofício no dito lugar e na Vª não aver necessidade dele posto que fosse
contra a ordenação e nesta posse está o dito ofício de 80 anos a esta parte e
ora a requerimento de um só t.ªm da V.ª o corregedor mandou que o t.ªm fosse à
estrebuição à Vila e procedeu contra o dito t.ªm o que o povo não pode
sustentar porque amtes de y pasar de fazer (?) as escrituras como são
testamentos casamentos e outras cousas hasedentais que asemtar quatro legoas ha
estrebuir ou o t.ªm servir seu oficio o que lhe é muito grave trabalho para um
povo tão grande como este hee para os que estão comarquaos a ele que estavam na
mesma posse que estão 3-4 legoas da villa e um quarto de meia legua do dito
fundão, e posto que ao dito oficio no fundão nem p.to os t.ªes da Vila deyxão
de servir no dito lugar e nos mais quando aí vem e o dito oficio não é um favor
dos oficiais da dita Vª. porque o tªm. do fundão não vaj servir a Vª. e os
deixa com todo o proveito da Vª. praza V. A. veja o pouco serviço de Deus
que este é e que mande tomar de todo o sobredito emformação pelo provedor da
comarca da Guarda que vive no dito fundão, ou por o corregedor da dita comarca
e com ela os sostente em sua posse no que receberão justiça e mercê. E
antes doutro despacho mandei por minha provisão ao corregedor da comarca e
correição da cidade da Guarda que se imformasse do que na dita petição dizem e
soubesse os vizinhos que havia no dito lugar e quantas leguas havia dele a dita
Vª. e quanto tempo havia que estava em posse de ter t.ªm que servisse no dito
lugar sem ir a estrebuição a vila de Covilhã com os outros t.ªes dela e se
elles recebiam nisso algum prejuizo e ouvisse os ditos tabaliões e do que
achasse fizesse auto e mo enviasse com seu parecer a qual diligencia o dito
corregedor fez como lhe por mim foi mandado e me enviou os autos dela pelos
quais se mostra ter o dito lugar os ditos bc vizinhos e ser aldea grande e de
muito trato e estar tres legoas da dª vª de Covilhã, e não terem posse de ter
t.ªm antes sempre os da dita Vª. iam hy e somente uma dde seus t.ªes das
notas havia m.to tempo que morava no dito lugar por provisão del Rei meu senhor
e avô que santa gloria aja e que o povo do dito lugar receberia prejuizo em não
ter t.ªm e os tabeliães da dita Vª. receberiam outro si perda em apartarem o
dito oficio com todos os lugares que os ditos oficiais do fundão na dita
petição pedem E visto tudo por mim ei por bem e me praz que o t.ªm das
notas que viva no dito lugar do fundão sirva o dito oficio no dito lugar
somente emquanto o eu asi ouver por bem e não mandar o contrario o qual
t.ªm não fará escrituras de partes de fora posto que sejam do termo da V.ª e
dos lugares de Redor nem propiedades que estão fora do limite do dito lugar e
mando ao Corregedor da d.ª comarca e ao juiz vereadores e procurador da d.ª V.ª
de Covilhã e a quaesquer outras justiças oficiaes e pessoas a que este alvará
for mostrada e o visto dele pertencer que o cumpram e guardem e façam cumprir e
guardar como se nele contem o qual me praz que valha e tenha força e vigor como
se fosse carta feita em meu nome per mim assinada e passada por minha
chancelaria sem embargo da ordenação do 2º liv.ro tº 2 o que diz que as cartas
cujo efeito ouver de durar mais de um ano passem por cartas e passando por
alvarás não valham. Johão de seixas o fez. almeirim a 11 de janeiro de 1579.
(5)
“Auto que mandaram fazer os vereadores e procurador do
conselho em prezença do juiz de fora contra os regedores do lugar do fundão
Año do nasimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil he
seisSentos e setenta e noue anos Ao primeiro dia do mes de julho do dito ano em
a notauel villa de couilham he caza da camara della ahi pellos vereadores
he procurador do conselho conuem a saber framcisquo fernamdes portas he manoel
fragozo freire he framcisquo da costa Lemos he o procurador matias mendes de
sequeira e per elles foi mandado a mim tabaliam em prezença do juis de fora do
gerall com alçada por sua alteza que Deos guarde em esta dita villa de couilham
e seo termo foi mandado a mim tabaliam fazer este auto contra os regedores do
lugar do fundão per diguo Antonio de Antonio de Andrade e bras soares he manoel
soeiro e framcisquo homem e Antonio Rodrigues he manoel fernandes per lhe vir um
ofisio que os ditos regedores uzauam de uaras de ureadores e que em quinta
feira do corpo de deos passado na prosissão de corpo de deos que se fez no dito
lugar se asintaram atras do pallio fazendo corpo de camara sendo que nunqua
tal uzaram sempre ate e ate aquele tempo costumavam hir diamte do pallio
guovernando a procissam com uaras muito delguadas e nam com uaras grossas e per
que as posses que o dito lugar do fundão pertende aver contra esta villa sam
muito em perjuizo della e da jurdisão desta camara mandaram os vreadores
fazer este auto para procederem contra os ditos regedores aos quais mandaram
logo vir prezos a cadeia desta villa e que fossem sitados pera virem jurar
as testemunhas e pera se uerem semtenciar e eu tabaliam dou minha fe que sitei
aos ditos regedores asima declarados pera este auto na forma sobredita o qual auto
os ditos vreadores assinaram com o dito juiz de fora he comiguo tabaliam de
fazer a dita sitaçam e eu joseph de figueiredo tabaliam do judicial que o
asinei per ausencia do escriuam da camara.
a) cunha a)
portas a) fragoso a) Lemos a) Sequeira
a) Joseph de
figueiredo
Termo de declarasam que fizeram os regedores do lugar de
Fundam
E logo no dito dia pareseram na caza da camara desta villa
os regedores do lugar do fundam e lhe foi perguntado pelo juiz de fora e mais
ofisiais da camara se hera verdade que na procissão do corpo de deos este
ano prezente foram com suas uaras atras do pallio todos juntos he per que razam
nam foram guouernandoa per si tam diamte do pallio como costumauam hir nos
outros anos e per elles foi dito he respondido que hera uerdade que elles foram
atras da prosissão todos juntos com as suas uaras na mão e que nam foram
guouernando a prosissão diante porquanto o juiz dominguos fernandes mancheguo
lhes dissera que fosem de tras do pallio de que tudo fiz este termo que elles
assinaram e eu joseph de Figueiredo que o escrevi.
a) Francisco Homem de Britto
a) Braz + Soares a)
Manuel Soeiro a) Antonio + Roiz a) Manuel Fernandes Aguilar
he semdo feito o que dito he eu tabaliam fiz este auto
concluzo ao doutor juiz de fora e vreadores pera o despacharem como lhe pareser justiça de que fiz este
termo e eu joseph de figueiredo que o escrevj.
Visto este auto e como se prova por confissam
dos regedores do fundam que na prossissam de corpo de deos que se fez este
prezente ano no dito lugar foram com suas varas atras do pallio fazendo corpo
de camara contra o uzo he costume que os regedores tinham de irem governando a
dita prossissam diante do pallio e como per depoimento dos mesmos regedores
consta que alteraram o dito costume e per mandado do juiz do dito lugar
Domingos fernandes de manchego condenamos os ditos regedores em mil reis
cada hum aplicados pera a despeza deste conselho e que fazendo termo de nam
tornarem a emcorporaremse nas procisoins reais detras do palio e de hirem
guovernando as procisoins como sempre foi costume e pagamdo a condenaçam e
custas deste auto em que os condenamos sejam soltos e ao juiz Domingos
fernandes mancheguo por se entrometer em alterar os usos e costumes daquele
lugar o avemos por suspenso da ocupação de juiz até merce desta camara he
que em seu lugar se nam ........ o juiz do anno passado manoel rodriguos gamso
em camara oje 1 de Julho de 1679.
a) cunha a)
portas a) fragoso a) Lemos
a)
Sequeira (6)
******
Em 1758 os procuradores do Povo da Covilhã contestam
na pauta dos vereadores da Câmara que hão-de servir em 1758, os nomes do Dr.
José Robalo Freire (natural de Caria) e advogado na Covilhã e o nome do Dr.
Vicente Agostinho Aguilar Pinto de Miranda. O primeiro não poderia ser
vereador por ter patrocinado duas causas contra a Camara, pendentes na Relação
do Porto, uma em que era autor José Homem de Brito e os herdeiros de Gregório
Tavares da Costa contra a Camara, e outra da Camara com os moradores de Caria
sobre os jantares. Na dos herdeiros de Costa e de Brito pedia-se certa
importância emprestada à Camara para que o Fundão não fosse Vila. Os
procuradores do Povo eram Martinho Ferreira e Domingos Gomes Menino. Não
queriam o Dr. Agostinho que já fizera concurso para magistrado por ser alferes
de bandeira do concelho – e ainda ambos por serem criadores de gado – o que era
contra a postura da Camara e alvará régio. (7)
Fontes – 1) Reflexões publicadas no nosso Blogue em 11 de Dezembro de 2011
2) No nosso blogue em 29 de Outubro de 2012: ANTT: Covilhã –
Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos
no ANTT com o código de referência: PT-TT-COP
3) Livº 9 dos priv.ºs de D. Sebastião fls 6
4) Livº 9 de
priv.ºs de D. Sebastião, fls 110
5) Livº 8 de priv.ºs de D. Sebastião, fls 59 vº
e 60
6) Arquivo Municipal da
Covilhã
7) ANTT – Desembargo do Paço, maço 445, nº
33048
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