Continuamos
a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica.
Hoje a publicação é sobre D. Diogo de Castro (? -1542), neto de D. Rodrigo
de Castro, porque filho da alcaidessa D. Isabel de Castro.
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A dom diogo de menezes, (D.
Diogo de Castro) craveiro da Ordem de Cristo padram para em quanto
lhe não forem pagas as 4.500 coroas que lhe ficaram de sua mãe, que aja a tença
e graça separada segundo ordenação. (1)
Era filho de D. Fernando de Menezes e de
D. Isabel de Castro.
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A ho mosteiro
de são frãcisco da villa de covilhã padrão de xbj (traço horizontal
por cima = mil) rs. de têça separada
Dom johã etc.
A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte do guardiã e padres
do mosteiro da villa da covilhã Me foy apresentada hûa minha carta de padrã de
dezaseis mil rs. de tença separada. Da qual o trellado de verbo a verbo he
o seguinte.
dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves
daquê e dalê maar em africa senhor de guine e da conquista neveguação comerçio
de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço
saber que por parte de dona felipa datayde molher que foy de dom dioguo de
crasto que deus perdoe Me foy apresentado hû padrão de dezaseis mil rs. de
tença separada por mj asinado e passado pella chancelaria de que o theor delle
he o seguinte
Dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves
daquê e dalê maar ê affrica senhor de guine e da conquista neveguação comerçio
de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço
saber que por parte de dom dioguo de crasto fidalguo de minha casa me
foy apresentado hûa minha carta da qual o theor de verbo a verbo he o seguinte
Dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves
daquê e dalê maar ê africa senhor de guine e da conquista neveguação comerçio
de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço
saber que por parte de dona jsabel de crasto me foy apresentado hûa
carta del Rey meu senhor e padre que sancta gloria aja De que o theor tal he
Dom Manuel per
graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar ê africa
senhor de guine e da conquista neveguaçã comerçio de ethiopia arabia persia e
da jndia. A quantos esta nossa carta virê fazemos saber que dom Rodriguo de
crasto do nosso conselho tinha hû alvara del Rey dom afonso o quinto meu
tyo que deus aja confirmado per nos do qual o theor tal he
Nos El Rey fazemos saber a quamtos este noso alvara virê
que da parte de dom Rodriguo de crasto do noso conselho nos foy apresentado hû
alvara del Rey dom afonso meu tyo que deus aja De que o theor he este que se
segue
- faço saber a quamtos este meu alvara virê que eu
desembarguey ora a dom Rodriguo de crasto filho do conde de monsancto do meu
conselho quatro mil coroas de moto de seu casamento das de minha ordenança. De
cento e vinte rs. coroa. E por sua guarda e minha lembrança lhe dey este meu
alvara per mj asinado pera me per elle Requerer. feito na cidade devora a
trinta dias do mes de março Dioguo fernandez o fez Anno de nosso senhor
Jhesu christo de mil quatrocentos setenta e nove.
pedindo nos o dito dom Rodriguo que lhe confirmasemos o
dito alvara E nos visto seu Requerimento querendo lhe nisso fazer graça e merçe
temos por bê e lho confirmamos e avemos por confirmado asy e pella maneira que
se nelle conthê. E por nosa lembranca e sua guarda lhe mandamos dar este per
nos asinado feita em evora a dezoito dias de março francisco de matos o fez
de mil quatrocentos noventa e sete
E ora elle nos pedio que das ditas quatro mil coroas trespasasemos
duas mil dellas ê dona jsabel de crasto sua filha molher de dom fernando de
crasto. Da qual cousa a nos prouve
por lhe nisso fazermos merce e foy loguo Roto perante nos ao asinar deste o
dito alvara que tinha das ditas quatro mil coroas e mandamos dar esta carta a
dita dona jsabel das ditas duas mil pera per ella as ter e lhe ser despachada
cadanno a tença que lhe nellas montar aver. e outra ao dito dom Rodriguo
doutras duas mil que lhe ficão. E por sua guarda e nosa lembrança lhe mandamos
dar esta per nos asinada e asellada do nosso sello pendente. dada em abrantes a
dez dias de Julho guaspar Roiz a fez de mil quinhentos e sete.
pedindo me a dita dona jsabel de crasto por merçe que lhe confirmase
a dita carta tenho por bê e lha confirmo e ey por confirmada e mando que se
cumpra e guarde asy e da maneira que se nella conthê sê duvida Nem embarguo
algû que a ello ponhã porque asy he minha merce Simão vaaz a fez em lixboa a
trinta de julho Anno do nascimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos
vintoito annos E eu damião diaz a fiz escrever
pedindo me o dito dom dioguo de crasto por merçe
que porquanto a dita dona jsabel de crasto sua may hera falecida e a elle per
direito pertenciã as ditas duas mil coroas lhe mandase fazer novo padrã dellas
E visto per mj seu Requerimento querendo lhe fazer graça e merçe lhe mandey
passar este pello qual quero e me praz que elle tenha as ditas duas mil coroas
e aja em cada hû anno a tença que lhe por ellas montar aver. asy como tinha e
avia a dita sua may. E por firmeza dello lhe mandey dar esta carta per mj
asinada e asellada do meu sello pendente. Dioguo lopez a fez ê evora aos vinte
çinquo dias do mes de janeiro Anno do nascimêto de nosso senhor Jhesu christo
de mil b c trinta e sete annos e o padrã que a dita dona jsabel tinha
foy Roto ao asinar deste. E a dita tença são desaseis mil rs. por ser já
separada em vida da dita dona jsabel sua may.
pedindo me a dita dona felipa que porquanto o dito dom
dioguo de crasto seu marido hera falecido e o conde de castanheira veedor
da minha fazenda e johã brandão fidalguo de minha casa seus testamenteiros lhe
derão ê paguamento a ella os ditos dezaseis mil rs. de tença separada
conteudos no dito padrão açima trelladado em parte que ella ha daver do seu
dote e arras que o dito dom dioguo seu marido lhe ficou devendo ouvesse por bem
de lhe mandar dar novo padrão em seu nome da dita tença E visto seu
Requerimento e hû asynado dos ditos testamenteiros per que constou lhe darem em
paguamento a dita tença ê parte de paguo do que asy ha daver de seu dote e
arras. E asy hû meu alvara per que o ouve por bem e que lhe fosse a ella
feito padrã da dita tença lhe mandey dar este das ditas duas mil coroas. E
quero e me praz que emquanto lhe não forê paguas ella tenha e aja de Mj em cada
hû anno de primeiro de janeiro que vem de quinhentos quarenta e quatro ê diante
os ditos dezaseis mil rs. de tença separada asy e pela maneira que os avia o
dito seu marido pello dito padrã e se nelle contheudo. E mando ao barão
dalvito veedor de minha fazenda que lhos mande asy asêtar ê os livros della e
despachar ê cada hû anno pera luguar onde lhe sejã bem paguos e o dito padrã
com o dito meu alvara e asinado dos ditos testamenteiros foy tudo Roto ao
asinar desta que por firmeza lhe mandey dar per per mj asinada e asellada do
meu sello pendente. Vicente fferndez a fez ê lixboa. A nove dias do mes de
novembro Anno do nasçimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos
trinta e tres annos.
porquanto eu ouve por bem de segurar a dita dona felipa
quatro mil quinhentos oitenta e tres dobras e hû terço de dobra de cento vinte
rs. dobra pellas Rendas que o dito dom dioguo seu marido tinha da coroa do
Reino e per seu faleçimento pera mj vaguavã que herão a metade das nove mil
çento sesenta e seis dobras e dous terços de dobra que montarã nas arras que o
dito dom dioguo lhe prometera que hera a terça parte das vinte e sete mil e
quinhentas dobras que dom afonso datayde pay da dita dona felipa lhe dotou ê
casamento com o dito dom dioguo. pera que sendo caso que ao tempo de seu
faleçimento se nã achase tantos bêes moveis ou de Raiz per onde ella dita dona
felipa podesse aver e ser entregue das ditas quatro mil quinhentas oitenta e
tres dobras e hû terço de dobra que ella as ouvesse ou aquela parte que dellas
falecese pellas ditas Rendas e descontar atee ser pagua jnteiramente e que ella
fose obriguada fazer saber ê minha fazenda aos veedores della quando tal
acontecesse dentro de dous meses do dia do faleçimento do dito seu marido pera
mandarê ver os bêes e fazenda que lhe ficasê e se saber a obriguaçã que lhe eu
podia ter pella metade das ditas arras segundo hera contheudo em hûa minha
carta per mj asynada e passada pela chancelaria que lhe pera ello pasey que foy
feita ê lixboa ao primeiro de setembro de quinhentos trinta e sete que a dita
dona felipa envjou ora apresentar em minha fazenda e com ella hû estormento
ppubrico de quitaçã e declaraçã que parecia ser feito e asinado per jorge dinis
ppubrico tabaliã em a dita cidade a treze dias deste mes de fevereiro do anno
presente de quinhentos quorenta e quatro em que a dita dona felipa declarava
ser pagua de todas as ditas arras jnteiramente pella fazenda e bêes que ficarão
per faleçimento do dito dom dioguo seu marido e que dava por quites e livres as
ditas Rendas asy obriguadas a dita metade das ditas arras e que não queria
dellas nê de minha fazenda cousa algûa por ser pagua jnteiramente como dito he
segundo mais larguamente se continha no dito estormento. o qual com a dita
carta forã Rotas ao asinar desta por bem do quall lhe mandey passra este padrã
dos ditos dezaseis mil rs. de tença separada como açima dito he. Os quaes antes
que lhe sejã asentados no livro de minha fazenda mostrara certidã nas costas
desta de pero guomez que serve descrivã da chancelaria da corte de como no
Registo da dita carta de segurança das ditas arras fica posta verba que a dita
dona felipa he pagua das ditas arras pela fazenda e bêes que ficarã per
falecimento do dito seu marido como dito he e que as ditas Rendas que lhe asy
herã obriguadas ficasê livres e desembarguadas. e se o livro do dito Registo
estiver na torre do tombo. per esta mando ao guarda moor della que ponha a dita
verba. e passe diso a dita certidã pera com ella lhe ser asentada a dita tença
no livro de minha fazenda como dito he E eu damião diaz o fez escrever.
E asy me foy apresentado por parte dos ditos guardiã e
padres do dito mosteiro de são francisco da covilhã hû ppubrico estormento da
Renunciaçã deputaçã asy o dizia a propria declaração e jnstituição que lhe a
dita Dona felipa da dita tença fez de que o trellado de verbo a verbo he o
seguinte :
In dei nomine amen . Saibão quantos estormento ( sic ) de
Renunciaçã deputação declaração e jnstituição virê que no anno do nascimento de
nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos cinquoenta e quatro aos vimte tres
dias do mes de novembro na cidade de lixboa na calcadinha que vay de valverde
pera o mosteiro de nossa senhora do carmo nas casas da morada de dona felipa
datayde molher de dom dioguo de crasto que sancta gloria aja alcaide moor que
foy da villa da covilhã estando ella asy presente per ella foy dito ê presença
de mj tabaliã. e testemunhas abaixo nomeadas que dona jsabel de crasto may do
dito dom dioguo de crasto. seu amrido mandou fazer hûa capella ê o mosteiro de
são francisco da dita villa da covilhã a mão dereita do cruzeiro entrando pella
porta principal onde se mandou sepultar. e de feito esta ahy sepultada, e asy
os ossoos de dom fernãdo de crasto seu marido que darzilla onde os mouros o
matarão mandou ê vida della trazer. Na qual capella se dixesê sempre duas
missas Rezadas em cada hû dia asy ê vida da dita dona jsabel de crasto. como ê
vida do dito dom dioguo de crasto seu filho. e se asinou por ella dona jsabel
de esmola pera os padres do dito mosteiro lhe dizerê as ditas missas dezaseis
mil rs. de tença separada que tinha del Rey noso senhor por hû padrão pera a
Recadação dos quaes os padres tinhã provisã do dito senhor pera se lhes paguar
por asy ser aplicada a dita tença pera a dita esmolla pera a dita dona jsabel
de crasto ê seu testamento. aprovado. por o dito dom dioguo de crasto seu filho
ê seu testamêto. por cujo falecimento por não ficar fazenda outra algûa pera
paguamento das arras della dita dona felipa de tayde. sua molher por os
testamenteiros lhe forão vendidos nas arras e dote que se lhe devia e delles
feita nova carta. a ella dita dona felipa datayde que tem e arrecada atee o
presente. E por ora considerar que por esto. as ditas missas se deixariã de
dizer. e deixarão ao diante e ter escrupullo que a dita tença ja obriguada a
dita capella. e de que os ditos padres tinhã provisã pera a elles se lhe paguar
e estavão em posse de a Reçeber e dizerê as ditas missas em vida de dona jsabel
de crasto e do dito dom dioguo de crasto seu filho. não hera já fazenda delle
pera com ella se fazer paguamento. das arras e dote que da fazenda delle dom
dioguo de crasto se deviã e asy por serviço e louvor de nosso senhor. posto que
sem escrupullo seu seja della dona felipa ou possa ser por salvaçã de sua alma e
dos ditos dom fernamdo de crasto e dona jsabel de crasto . e seus pais e mays
delles ambos e dos ditos dom dioguo de crasto marido della dona felipa queria e
hera contente que a dita capella permanecesse pera sempre atee fim do mundo. e
nella se diguão as ditas duas missas Rezadas ê cada hû dia por sua alma e dos
ditos defuntos açima nomeados pellos frades que pello tempo forê no dito
mosteiro que por serê da ordê dos menores de são francisco posto que ao
presente sejã da obediencia dos padres conventuaes segundo da sua verdadeira
Regra não podem ter a dita Renda como tambem. porque ao diante o dito mosteiro
podera ser Redozido a obediençia da Regular observançia. De maneira que ao tal
tempo se duvida não podem ter Rendas nê administraçã dellas. querendo prover a
seguridade das conçiençias dos padres asy pera hû caso como pera o outro. e o
periguo de se deixar de comprir asy em o tempo presente como no provir se a
dita Reformaçã sobceder. dixe ella dita dona felipa datayde que declarava pera
o açima dito a dita tença ser e aver sido da dita capella pera a esmolla das
ditas duas missas que cada dia se dixerão e hã de dizer e que se por algûa via
modo ou maneira ella dona felipa datayde por Razã do dito paguamento de dote e
arras lhe pertenciã ou podiã pertencer que ella os constituia e deputava pera
sêpre per a dita capella. e se darê desmola aos padres por asy dizerê as ditas
duas missas em cada hû dia pera sempre pera o que Renunçiava todo o direito que
tinha e podia ter na dita tença dos ditos dezaseis mil rs. ê a dita capella e
lhe fazia della esmola por descarguo de sua conçiençia e prol de sua alma e do
dito dom dioguo de crasto seu marido e dom fernando de crasto. e dona jsabel de
crasto seus pays e mãys. e de seus pays e mãys. e entregava logo o padrã per a
dita capella como de feito entregou a estevã da costa moço da camara del Rey
nosso senhor que a esto estava pera Requerer se faça nova carta e padrã na dita
capella sem mais outra procuraçã sua nê Renunciaçã somente per este ppubrico
estormento avia por demitida e Renunçiada a dita tença pera vir asy a dita
capella. e pedia por merce a el Rey nosso senhor mandase fazer a dita nova
carta e padrã a dita capella quebrando lhos na dita villa da covilhã pera se
delles poder fazer paguamento pois he pera esmolla sem mais custa ou despesa. E
queria e ordenava como de feito ordenou que o que fosse sindico do dito
mosteiro de sã francisco. porque sera pessoa secular. e que se presume ser a
nomeada pera vertuosa e devota. e que por serviço de nosso senhor tomão trabalho
de converter as esmollas que a ordem fazê em uso necessario dos frades e
arrecadallas em nome da sancta se postollica que he o verdadeiro senoryo dellas
e pera taes sindicos nomeados as manda exprender nas necessidades dos frades
por a seu estado não convir a administração e uso das taes cousas per sy
segundo sua Regra e declarações que o tal syndico que pelo tempo for seja
administrador da dita capella e tenha carguo por serviço de nosso senhor de
arrecadar e aver as suas mãos a dita tença e gastalla nos usos dos frades do
dito mosteiro toda jnteiramente sem diminuiçã nê falta algûa asy como a de
tomar por trabalho arrecadar ter e guastar as mais esmollas e Rendas de
capellas que no dito mosteiro estão estituidas sem por jso poder pedir em algû
tempo premio ou parte por seu trabalho. Mas asy o faça puramente por amor de
deus e do bê aventurado pdre são francisco asy como no demis ha de fazer ê
quanto for o mosteiro ê o presente estado dos padres conventuaes o tera na
arqua do convento onde per seus estatutos e constituições hã de estar as Rendas
do convento e dello tomar lhe conta o padre guardiã pera se saber se he despeso
nas necessidades dos padres e mosteiro e segundo desposição do padre guardiã. E
vindo o dito mosteiro a ser Reformado porque cesão as ditas contas e arqua do
convento. o provedor das capellas que por o tempo for ou visitador do bispado
que no comprimento das missas de capellas e desposições dos defunctos. entendem
terã e tenhã carguo de vir a saber se he satisfeita a esmola de toda a dita
tença por o dito sindico aos padres o que levarão ê conta per asinado do padre
guardiã as missas serã ditas e a esmola despendida ê uso e necessidade dos
padres e mosteiro . e não sendo o façã fazer o costranguã como aos outros
administradores que nã cumprê ou não tem comprido. E per esta ora fica
satisfeito a hû estado e a outro e ao
dito sindico como administrador da dita capella seja o poder de arrecadar e dar
quitação aos almoxarifes e oficiais de quê ouver de arrecadar a dita tença. E
sendo caso que as necessidades ocurrentes sejã causa a se dar comummente mais
esmola a hû padre por dizer hûa missa do que ora monta a Respeito de oyto mil
rs. por Anno que em tal caso se possã deminuir as missas segundo o que Reduxerê
a Respeito da esmola que se costuma dar. e o que a tal tença segundo a dita
esmolla abastaa essas se diguão fazendo se empero a tal mudança com asento que
se fara por o provedor das capellas ou visitador do bispado e pareçer do padre
guardiã que ao tal tempo for e do provincial da provinçia sendo a jsso chamado
e ouvydo o dito sindico e administardor que segundo costume da dita villa se
conformarão desencarreguando ella dona felipa sua conçiençia nas maãos dos
ditos padres ou visitador ou provinçial e guardião e administrador que do tal
costume desmola ê a dita villa se nã saião nê por outro algû Respeito tirando
os aquy expressados fação a tal mudança e que a ello sejã e cada hû teudos a
dar conta a nosso senhor em seu estreito juizo por que deminuirão os
sacrificios divinos que a seu louvor e gloria se mandã celebrar e por expeçicão
e prol das almas dos ditos defuntos açima nomeados. E declarou mais que sendo
caso que a dita capella cahia toda ou parte ê maneira que aja mister Refazer se
pera que estee asy sempre como ora estaa que então per a mesma maneira que
açima dito he no deminuir das missas a custa da dita tença se conçerte e Refaça
asy que este pera sempre em pee com seu altar como ora esta e o que asy se
guastar no tal conçeito e Refazimento se deixarão de dizer de missas e vendo
caso que el Rey nosso senhor ou algû seu sobcessor que pello tempo nestes
Reinos for Requeira tirar a dita tença e dar as duas mil coroas de cento e
vinte rs. coroa que por a tal tença se devê que o tal dinheiro se depositara
com parecer do padre guardiã que pelo tempo for ou ê poder do sindico ou de
pessoa abonada e se empreguarão os ditos dinheiros ê bêes de Raiz ou foros
perpétuos principalmente se se acharê que se encabeçarão na dita capella e
administração della e a posse tera o dito sindico que sera o administrador pera
arrecadar adRendas como açima dito he da tença ê quanto se não empreguarê e nã
ouver Renda se não dirã as missas êpreguando se se a Renda não for tanta se
dirã tantas missas quanto a Renda abranger segundo o costume da dita villa ( Asy
o dizia a propria ) e de tudo tomaraa conta o provedor se se fez na verdade e
segundo deus. E comprados os ditos bêes o porão em tombo a custa das Rendas per
tabaliã ppubrico no fim desta jnstituiçã e em testemunho da verdade asy o
outorgou e mandou ser feito este estormento e dous e tres e os que comprirê e
prometeo a mj tabaliã como a pessoa ppubrica estepulante e aceitante em nome do
dito mosteiro de são francisco de covilhã e pessoas a que jsto toca ou possa
tocar e pertencer per qualquer modo a esto ausentes de o asy compriu e manter
como dito he. E deste estormento com o theor do estormento de aceitação que o
guardiã e padres e sindico do dito mosteiro de são francisco de covilhã fizerê
ê que aceitê de dizer as ditas missas pelo modo e maneira que neste estormento
se conthê e com o trellado da pitição que el Rey noso senhor mandou passar dos
ditos dezaseis mil rs. de tença pera o dito mosteiro os aver por esmola das
ditas missas se tirara de tudo tres estormêtos ê ppubrico hû delles pera estar
na mão della dona felipa e de seus subcesores e outro pera estar no dito
mosteiro de são francisco ê poder do sindico delle e outro pera se por na
camara da dita villa da covilhã pera por os taes estormentos se poderê todo o
tempo ver a obriguação ê que o dito mosteiro de são francisco he ( sic ) de
dizer as ditas missas e disse e declarou a dita dona felipa que outorgua este
estormento com condiçã que dom francisco de crasto filho natural do dito dom
dioguo de crasto seu marido e seus descendentes livremête se possã mandar
sepultar na dita capella e lhe seja ahy dada sepultura e que asy mais o dito
dom francisco e seus descendentes possã pedir conta se se dizê as ditas missas
e se cumprê esta jnstituição pello modo que nella se conthê. E eu tabaliã todo
esto estepuley e aceitey em nome dos ausentes a que esto toca ou tocar pode
testemunhas que presentes forão pedro homê veedor de dom afonso datayde e
cavaleiro fidalguo da casa del Rey nosso senhor e antonyo lopez mercador
morador nesta cidade ao poço da forca e Anrique guomez criado do dito dom
afonso e ambrosio perez e manuel estevez carpinteiros moradores nesta cidade a
são Roque E eu anrrique nunez ppubrico tabaliã por el Rey nosso senhor na dita
cidade de lixboa e seus termos que este estormento ê minhas notas tomey e
dellas o fiz trelladar per licença de sua Alteza que pera ello tenho o
concertej e sobscrevy e de meu ppubrico sinal o asiney que tal he. E vay este
estormento escrito ê sete folhas com esta que todas vam contadas per mj de
minha propia letra.
Pedindo me os ditos guardiã e padres que porquanto a dita
dona felipa asy Renunciara nelles a dita tença lhe mandase dar padrã della. E visto seu requerimento e asy o padrão e estormento aquy
trelladados lhe mandey dar esta carta de padrão pella qual ey por bê e me
apraz que os ditos guardiã e padres que ora são e pello tempo forê do dito
mosteiro de são francisco da villa da covilhã e o mesmo mosteiro tenha e aja de
minha fazenda de primeiro dia do mes de janeiro que passou deste anno presente
de quinhentos çinquoenta e çinquo ê diante os ditos dezaseis mil rs. de graça
por tença separada ê cada hû anno êquanto lhe não forê paguas as duas mil
coroas no dito padrão contheudas e jsto por esmola das ditas duas missas ezadas
que se cada dia hã de dizer na dita casa na capella de dona jsabel de crasto e
conforme ao testamento de Renunciaçã e jnstituiçã que nesta vay trelladado de
verbo a verbo Asy e da maneira que nelle se conthê E asy mando ao barão
dalvito veedor de minha fazenda que faça asêtar no livro della os ditos
dezaseis mil rs. de graca por tença separada ê nome do dito mosteiro e o
guardiã e padres delle e do dito janeiro ê diante despachar cadanno ê lugar
onde lhe sejã bê paguos E o padrã da dita dona felipa. E asy hûa certidã de
pero guomez escrivã de minha chancelaria de como pos verba no Registo delle que
trespassou a dita tenca no dito mosteiro forã Rotos ao asinar deste que por
firmeza dello lhe mandey dar ao dito guardiã e padres per mj asynado e asellado
com o meu sello pendente. Inacio Reinol a fez ê lixboa a dez dias de julho
Anno do nasçimento de nosso senhor Jhesu christo de mil bc cinquoenta e
cinquo E este padrã vay escrito ê quatro folhas com esta ê que asiney e ao
pee da cada folha asinado pelo barão dalvito veedor de minha fazenda E eu duarte
diaz o fiz escrever.
Á margem no princípio do documento : tendo os religiosos de S. francisco da covilhaã este juro
forão contentes que se reduzise o preco de dezaseis mil o milhar em que estava
ao de vinte mil o milhar e os deputados da junta do asentamento o ouverão asy
por bem e mandarão por seu despacho no 1º de julho pasado se fizese carta do
: montase ( ? ) e achou se serê doze
mil rs. os quaes hão daver daqui por diante ficando se abatendo quatro mil rs
foy a causa pera se por aquy esta verba
? de outubro 31 de 622. Gaspar
Alvarez de lousada. “ (2)
Fontes 1) ANTT - Livº
3º Místicos, fls 126
2) ANTT - Chancelaria de D. João
III, Livº 58, fls 261.
Fotografias da Capela dos Castros no nosso blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/04/covilha-fotografias-actuais-iv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-alcaidaria-i.html
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