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hoje a 2ª e última parte do documento “Contrato da Covilham, o cômputo das
sizas” transcrito por Luiz Fernando Carvalho Dias.
Na página 7, parte
final do texto do contrato, podemos ler:
“Confirmação deste
contrato das sisas que o licenciado Cristóvão Esteves fez com os procuradores
da vila da Covilhã por um conto vinte e um mil novecentos e vinte reais em cada
um ano para sempre entrando aqui a cera e um por cento e quitou-lhe V. A.// 95 e 200 reais cada ano.
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", 2ª metade da página 4
|
[…] E
apresentadas assim as ditas procurações logo pelo dito licenciado Cristóvão
Esteves, procurador do dito senhor e pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e
Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo foi dito que eles
estavam ora concertados em virtude das ditas procurações deles ditos
procuradores da dita vila e termo, em nome da dita vila e termo e povo tomar em
si a renda das sisas da dita vila e termo assim como costuma andar em arrendamento
e darem por ela ao dito senhor e a seus sucessores para todo o sempre outra
tanta renda em cada um ano quanto as ditas sisas andaram em arrendamento nos
anos passados menos setenta e oito mil e duzentos reais que ao dito senhor
apraz por fazer mercê à dita vila e termo de lhe quitar da quantia em que a
dita renda andou arrendada nos derradeiros anos passados e isto pela maneira e
com as condições e cláusulas seguintes. Primeiramente disseram os ditos
licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco de Vargas que eles como
procuradores bastantes da dita vila e termo em seu nome e de todos os moradores
dela e de seus sucessores que adiante que nela e seus termos viverem, morarem
ou povoarem, se obrigavam como de facto logo obrigaram de darem e pagarem em
cada um ano de Janeiro que passou do ano presente de 1528 em diante, ao dito
senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em salvo para todo o sempre um
conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais pela renda das sisas da dita
vila e seus termos assim como costuma andar em arrendamento Fora as
ordinárias dos oficiais que é outro tanto preço como nos anos passados esteve a
dita sisa arrendada por os oficiais da fazenda do dito senhor, fora os
setenta e oito mil e duzentos reais que lhe quita e isto entrando aqui o um por
cento das obras pias e assim a valia de sete arrobas e onze arráteis de cera
avaliada a mil e seiscentos reais a arroba que é a sua comum valia na dita vila
e termo e comarca, porquanto nos ditos anos passados esteve a dita renda
arrendada por um conto noventa e cinco mil e duzentos reais e um por cento e
sete arrobas e onze arráteis de cera que lhe vinha por repartição da cera
ordenada em todo o almoxarifado fora as ordinárias que se pagavam aos oficiais
à custa dos rendeiros e tirados os setenta e oito mil duzentos reais que o dito
senhor lhes quita ficam um conto dezassete mil reais e de um por cento deles se
monta dez mil cento e cinquenta reais e são os ditos um conto trinta e oito mil
novecentos e vinte reais. Os quais um conto trinta e oito mil novecentos e
vinte reais fora ordinárias que a dita vila e termo pagará aos oficiais segundo
abaixo será declarado se obrigam os ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e
Francisco de Vargas como de facto logo obrigaram em nome da dita vila e termo e
como seus procuradores de pagarem ao dito senhor e a seus sucessores Reis
destes Reinos em cada um ano para sempre para que em paz e em salvo o dito
senhor e seus sucessores hajam tudo o que é dito e o possuam para todo o sempre
por tributo e direito Real como tem e hão os outros tributos, rendas e direitos
Reais que pelas leis e ordenações destes Reinos antigamente foram ordenados
e pelos povos concedidos e outorgados aos Reis deles para sustentação de seu
real estado, governo da justiça, paz e defesa da terra com tal condição que
eles nem seus sucessores não sejam obrigados a pagar mais coisa alguma, agora
nem pelo tempo adiante por razão da dita sisa, salvo os ditos um conto trinta e
oito mil novecentos e vinte reais em cada um ano o que todos entre si
repartiram, lançaram e arrecadaram pelos juízes e oficiais e povo do dito
concelho e pelas pessoas que ordenarem segundo forma do Regimento que o dito
senhor para isso lhes mandará dar Os quais recolherão, repartirão e
distribuirão a dita renda entre si em cada um ano por cada pessoa como a fizer
e dever pagar segundo as ordenações e artigos porque as ditas sisas se
arrecadavam para o dito senhor sem nenhum contador, almoxarife, recebedor,
feitor nem outro algum oficial maior nem menor entre eles entender na dita
repartição, execução nem agravos dela nem em outra coisa alguma que a dita
renda pertença somente o dito senhor por si e por seus oficiais da justiça que
para isso ordenar, os quais proverão sobre o modo que os repartidores e
lançadores tiverem na repartição e distribuição dela quando fizerem coisa que
não devam ou algumas pessoas deles agravarem para ser provido e feita justiça
de maneira que os pobres não recebam agravo nem a outra pessoa seja feita,
sem razão alguma, e seja entre todos guardada igualdade, razão e justiça da
qual quantia e renda que ora assim dão pelas ditas sisas os ditos procuradores
prometeram e se obrigaram em nome da dita vila e termo de fazer os pagamentos
em cada um ano para sempre em salvo para o dito senhor Inteiramente e sem
quebra alguma, sem embargo de peste, esterilidade nem outro algum impedimento
nem inconveniente nem necessidade que pelo tempo adiante se possa recrescer (aumentar
de novo, voltar a crescer) e eles nem a dita vila e termo por sua parte, para
suas desculpas, possam alegar, antes pagarão toda a dita quantia por cheio aos
quartos do ano. A saber, o primeiro quartel no fim do segundo, e o
segundo no fim do terceiro, e o terceiro no fim do quarto e o quarto no fim do
primeiro quartel do ano seguinte e tudo entregarão pela maneira sobredita a
pessoa ou pessoas que o dito senhor ordenar que o recebam na cabeça do
almoxarifado ou em qualquer outro lugar dentro da comarca que o dito senhor
houver mais por seu serviço E isto à sua própria custa e despesa sem o dito
senhor nele despender coisa alguma nem eles por isso pagarem algum prémio nem
interesse a pessoa que o assim entregarem, nem ao escrivão que os conhecimentos
(documentos que titulam a dívida) disso lhes fizer e não pagando eles
aos ditos termos e pela maneira sobredita tudo o que assim forem obrigados
pagar concederão e outorgarão eles ditos procuradores que os oficias do dito
senhor possam fazer e de facto façam pela dita quantia ou pela parte dela
que ficar por pagar, execução em suas pessoas, bens e fazendas dos moradores da
dita vila e termo segundo o direito e leis e ordenações e artigos destes Reinos
dispõem que se faça. A qual renda, foro e tributo eles ditos Joane Mendes e
Simão Rebelo e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo disseram
que concediam e outorgavam em nome da dita vila e termo ao dito senhor e a seus
sucessores que nestes Reinos pelos tempos reinarem pela maneira sobredita com
tal condição que o dito senhor nem seus sucessores em tempo algum lhe não
possam tornar a impor a dita sisa nem outro semelhante tributo, em lugar dela
lhe pagarão o que lhe ora assim pela dita sisa prometem e dão, nem o dito
senhor nem seus sucessores possam dar, doar nem por outra alguma maneira nem
via alienar a renda por ela concedida e outorgada a pessoa alguma de qualquer
estado, qualidade ou condição que seja Rainha, príncipe ou infantes destes
Reinos, nem a mosteiro nem a Igreja nem a Religião nem a Hospital nem por
nenhuma causa por grande ou piedosa que seja ante para todo o sempre seja e
ande unida e conjunta à coroa Real sem dela poder ser apartada por causa alguma
cuidada nem por cuidar que pelo tempo adiante possa suceder nem por outra
alguma via nem modo. E logo pelo dito licenciado Cristóvão Esteves em nome e
como procurador do dito senhor por virtude da procuração acima escrita foi dito
que ele concedia, dava e outorgava à dita vila e termo e a seus procuradores em
seu nome, deste Janeiro passado do ano presente de 1528 em diante as ditas e
sisas e rendas delas como ora andam e costumam andar em arrendamento pela
quantia dos ditos um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais fora
as ordinárias com todas as cláusulas, condições e obrigações acima declaradas e
se obrigava como logo obrigou em nome do dito senhor de agora e sempre lhe
cumprir e guardar e manter todo o sobredito sem em coisa alguma nem em algum
tempo lhe ir contra isso E posto que as rendas das ditas sisas pelo tempo em
diante possam ter maior valia e irem em mais crescimento por quaisquer causas
ou razões que para isso possam suceder lhes não as tirará nem levantará e será
contente com só a renda que pela dita maneira em lugar delas lhe ora assim dão,
porque havendo sua alteza respeito ao proveito e descanso dos moradores da dita
vila e termo e por evitar e atalhar à carga do maior crescimento que na dita
renda ao diante poderia haver e assim as opressões dos oficiais e rendeiros o
há assim por seu serviço E assim foi dito pelo dito licenciado Cristóvão
Esteves que por quanto do ano de 529 para cá são feitos novamente muitos
oficiais em lugares em que os costumava haver que sua alteza tem por bem
para menos encargo e menos opressão de seus povos que não haja mais os tais
oficiais e que os que de então para cá foram feitos sejam extintos e desfeitos
sem o dito senhor nem a dita vila e povo lhes haver de pagar mantimento algum
salvo sendo necessários e tendo a dita vila e termo necessidade de algum deles
porque aqueles que houver mister ficarão somente oficiais e servirão e lhe
serão pagos os mantimentos que com os ditos ofícios por suas cartas tiverem.
E quanto aos outros oficiais que são feitos antes do dito ano de 29 pagar-lhe-á a dita vila e termo seus
ordenados e achando-se por direito que o dito senhor é obrigado, compor ou
satisfazer aos ditos oficiais seus ofícios ou outra coisa alguma em lugar deles
além do mantimento que assim houverem de haver a dita vila e termo será
obrigado a o pagar em sua vida deles oficiais e falecendo os que a tal
satisfação houverem ou vagando os ditos ofícios por qualquer maneira que seja
não haverá aí mais os ditos oficiais nem sua alteza nem os oficiais de sua
fazenda proverão mais deles e se acontecer que as dêem contra a forma deste
contrato e provisão que disso passarem será nenhuma e a dita vila e termo
ficarão livres de haverem de pagar mais os ditos oficiais e mantimentos e a
ganharão e a haverão para si o que os ditos oficiais costumavam haver e somente
ficarão aqueles oficiais do dito senhor e de seus sucessores que para a
arrecadação dos dinheiros das ditas rendas forem necessários e do mantimento
que os ditos oficiais houverem de haver será a dita vila e termo obrigados a
pagar a parte que lhe couber soldo a libra havendo respeito a todo o
almoxarifado. E que tudo assim dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves,
procurador do dito senhor e pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco
de Vargas, procuradores da dita vila e termo foi por eles todos juntamente e
por cada um deles por si outorgado, consentido e aprovado, estipulado,
prometido e aceite. S. pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, em nome do dito
senhor a eles ditos procuradores em nome da dita vila e termo E pelos ditos
Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e
termo em nome da dita vila e termo a ele Licenciado Cristóvão Esteves, em nome
do dito senhor, todos estipulantes e aceitantes, cada um por sua parte, de tudo
cumprir e guardar e manter para si e seus constituintes e sucessores deles,
deste dia para todo o sempre e nunca em algum tempo em juízo nem fora dele de facto
e de direito por si nem por outrem em parte nem em todo contra isto vir por
maneira alguma, obrigando para isto todos os seus bens móveis e de raiz havidos
e por haver. S. (a saber) o dito licenciado Cristóvão Esteves os bens do dito
senhor e seus sucessores e de sua coroa Real e os ditos Simão Rebelo e Joane
Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo, os bens da
dita vila e termo e de todos os moradores dela que ora são e pelos tempos fora
forem e em testemunho da verdade outorgaram e mandaram ser feito o presente
contrato para dele ser dado a cada uma das partes os treslados que cumprirem
e posto que em cima este contrato vá continuado com o licenciado Joane Mendes
diz ser somente concordado e outorgado e assinado pelos ditos Simão Rebelo e
Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo por o dito Joane Mendes
não ser presente nesta cidade ao assinar dele E eu escrivão o continuar por
isso com ele cuidando que era presente por o achar na procuração E posto que
diga que foi feito a 14 dias de Maio, é verdade que foi começado nos ditos 14
dias de Maio E porém foi acabado e assinado hoje que são nove dias de Junho da
dita era perante as testemunhas abaixo nomeadas E disseram mais os ditos
licenciado Cristóvão Esteves e Simão Rebelo e Francisco de Vargas que quando
concordaram neste contrato e outorgaram por palavra perante sua alteza em
Almeirim onde foram presentes a dita outorga em presença do dito senhor O
licenciado Joane Mendes e o mesmo Simão Rebelo e Francisco de Vargas e Fernão
Gramaxo e Lourenço Roiz e João Lopes, os quais todos beijaram a mão a sua
alteza pela dita mercê que lhes fizera, foram acordados como em alguns
lugares do termo podia haver ao diante pelos tempos que hãode vir, crescimento
ou diminuição mais do que agora estão que agora se faça repartição do que deve
vir da quantia da soma sobredita, a vila por si e a cada uma das aldeias do
termo por si A qual se fará por dois homens ajuramentados sem suspeita que não
sejam da dita vila e termo que se louvarão E não concordando em quais
serão, que o dito senhor os mande que sejam sem suspeita à custa da dita vila e
termo, os quais havendo informação por todos os modos que lhe parecer que se
deve informar e ouvidos os procuradores das partes e vistos os livros e Regimentos,
repartirão o que deve vir à vila e o que deve vir a cada uma das aldeias E
não concordando os ditos dois o dito senhor dará um terceiro E o que por dois
deles três for determinado que fique assim com a vila como com cada uma das
aldeias isso será obrigada a vila de pagar E assim cada uma das aldeias e cada
uma das aldeias fará o lançamento da quantia que lhe assim, por repartição
vier, pelos moradores da dita aldeia que no seu ramo lhe couber, segundo
forma do Regimento do dito senhor como neste contrato acima vai declarado sem
a dita vila mais ter que entender com as ditas aldeias nem as ditas aldeias com
a dita vila, somente cada uma por si pagará o que lhe couber pela dita
repartição e por este modo se fará a dita repartição de cinco em cinco anos
para sempre quando a vila ou cada uma das aldeias requerer que se faça e
far-se-á no modo que é dito e da maneira e com as ditas cláusulas e
condições sobreditas outorgaram os ditos procuradores do dito senhor e da dita
vila e termo. S. Simão Rebelo e Francisco de Vargas este contrato como nele é
contido. Testemunhas que a tudo foram presentes Gaspar do Prado, meirinho desta
cidade de Lisboa e João Ribeiro, escrivão das execuções da alfândega da dita
cidade e Brás Coelho, escudeiro, morador na cidade do Porto e Luís Vaz,
beneficiado em São Salvador de Santarém e eu, Pêro Ribeiro o escrevi. E eu
Fernão de Alvares, cavaleiro fidalgo da casa d’El Rei nosso senhor, escrivão
público destes contratos o fiz escrever e o subscrevi e fui presente à outorga
dele. E depois disto aos onze dias do mês de Julho do dito ano de 528, nas
pousadas do dito licenciado Cristóvão Esteves, estando aí presente o licenciado
Joane Mendes, procurador da dita vila de Covilhã, em minha presença e das
testemunhas abaixo nomeadas e estando também presente o sobredito Simão Rebelo
foi dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor, que
a sua alteza prazia agora por fazer mercê à dita vila de Covilhã e moradores
dela de lhes quitar mais dezassete mil reais da quantia dos um conto trinta
oito mil novecentos e vinte reais que por este contrato haviam de pagar Posto
que já estivesse assinado E assim pagarão daqui em diante um conto vinte e um
mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre do dito primeiro de Janeiro
passado deste ano de quinhentos e vinte e oito em diante, livres para o dito
senhor pela maneira contida no dito contrato e pelo dito licenciado Joane
Mendes e Simão Rebelo, procuradores da dita vila foi dito que eles aceitavam
assim e beijavam por isso as mãos a sua alteza e assinaram aqui ambos com o
dito licenciado Cristóvão Esteves. E o dito licenciado Joane Mendes que
disse que posto que não tinha assinado no contrato acima escrito que ele assina
agora aqui por o dito contrato e por este assento. Testemunhas que a tudo
estiveram presentes Pêro Fernandes, tabelião da vila de Alcanede e Rodrigo
Homem, moço da câmara do dito senhor e João Roiz, escudeiro, morador em
Santiago de Cacém e eu Fernão de Alvares que o escrevi. Pedindo-me por mercê
que me prouvesse de lhe confirmar, rectificar e aprovar o dito conserto e
contrato como nele está contido E visto por mim seu requerimento e por folgar
de nisto lhes fazer favor E mercê assim como é minha vontade de sempre a fazer
a meus povos nas coisas que justa e honestas forem, por esta presente carta lhe
confirmo e aprovo o dito conserto e contradições que nele estão contidas E
quero e mando que de agora para todo o sempre lhe seja cumprido e guardado como
nele se contém E mando a todos os oficiais de minha fazenda e da Justiça e a
todos e quaisquer outros a que esta minha carta for mostrada e o conhecimento
dela pertencer que em tudo lhe a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar e
lhe não vão nem consintam ir por modo algum contra o dito conserto e contrato
em no todo nem em parte alguma dele porque assim é minha mercê e por firmeza
disto lhe mandai dar esta carta por mim assinada e selada com o meu selo de
chumbo, dada na cidade de Lisboa a 13 dias de Julho. João Salvadores a fez ano
de 1528 anos E eu Fernão de Alvares a fiz escrever e não faça dúvida no
raspanço onde diz Gomes Dias / e Joane Mendes / e na entrelinha onde diz a eles
ditos procuradores em nome da dita vila e termo / .
Xp
Do…..
a) el Rey
Confirmação deste contrato das sisas que o licenciado
Cristóvão Esteves fez com os procuradores da vila da Covilhã por um conto vinte
e um mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre entrando aqui a cera
e um por cento e quitou-lhe V. A.
95 e 200 reais cada ano.
……….Na chamcelaria
amtº marqz
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 (cimo) "Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 (baixo) |
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 vº |
Fonte - ANTT: Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos em ANTT com o código de referência: PT-TT-COP
Sisas I:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-sisas-i.html
Sisas II
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/10/covilha-as-sisas-ii.html
As publicações do Blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html
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