Os Lanifícios e os contratadores
Iniciamos hoje a
publicação de documentos notariais em que são intervenientes os contratadores da Fábrica das Baetas e Sarjas
da comarca da Guarda, residentes na Covilhã. Mas o que é um contratador?
Normalmente é um mercador, muitas vezes cristão-novo, que arrenda ou arremata
ao Rei ou ao Conselho da Fazenda a cobrança de impostos/sisas/rendas públicas, ou a
exploração de actividades relacionadas com os escravos, a cortiça, o sabão, o sal, a baleia, o atum e vários
outros produtos ultramarinos, ou neste caso, com a indústria dos lanifícios. Estes
burgueses tiveram desde cedo um papel económico-social de relevo, mesmo em momentos
de crise financeira e, na segunda metade do século XVIII, o Marquês de Pombal,
com o pretendido nivelamento social, deu-lhes importantes monopólios, quer na
metrópole, quer no Brasil e na Índia.
Encontrámos no
espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias muitas cópias de documentos notariais. Vamo-nos debruçar sobre
aquelas em que participa a Sociedade entre Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André
Nunes, moradores na Covilhã,
contratadores da Fábrica e Manufactura das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda
“Rematado no concelho da fazenda por tempo de oito anos com as
condições declaradas em seu contrato.
“O contrato de concessão de exclusivo do fabrico de baetas e sarjas, em 1677,
destinado a abastecer o mercado interno de panos dessa espécie” deve ter sido
negociado por Gonçalo da Cunha Vilas Boas, despachado como juiz de fora da
Covilhã, em 1676, e provavelmente representante das ideias industrializadoras
do Conde da Ericeira, ministro de D. Pedro, regente de Portugal.
A crise comercial de 1670, aliada ao cenário
industrial português atrasado e complicado devido às ligações com os ingleses e
com os espanhóis, vai contribuir para que o Conde da Ericeira, influenciado
pelas ideias francesas de Duarte Ribeiro de Macedo e certamente com o apoio de
D. Catarina de Bragança, mulher de Carlos II de Inglaterra, ponha em marcha a
sua política. Esta incluía, por exemplo, a vinda para a Covilhã de ingleses
especialistas na arte das lãs.
Segundo Luiz
Fernando Carvalho Dias os contratadores e os mestres e oficiais ingleses não
foram bem recebidos pela Casa dos Vinte e Quatro covilhanense, pois esta
considerava que se perdia a liberdade no fabrico dos lanifícios, de que a vila
sempre gozara, que a sisa pudesse aumentar e que as novas técnicas extinguissem
o velho trato dos panos.
Com
o tempo vão sendo limadas as contrariedades. Inicialmente os três contratadores
terão praticado o fabrico em separado, e só o comércio em comum, até que
juntaram as suas oficinas e ergueram o primeiro edifício fabril na Ribeira da Carpinteira,
a designada, posteriormente, por ”Fábrica Velha”. “Não descuram os
contratadores o aspecto humano da indústria e, por isso, projectam casas de habitação
para os prensadores e mais oficiais, ao lado do armazém das baetas, que
levantam junto do aglomerado fabril”.
Na obra – “Os
Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira” – Luiz Fernando Carvalho
Dias deixou-nos alguns dados biográficos destes contratadores:
- “O capitão Luiz Romão Sinel, morador na
Covilhã, era natural de Lisboa e originário das Ilhas […] Foi o último dos
contratadores a ingressar na sociedade. Era casado com D. Maria Correia
d’Almeida. Filho de Filipe Romão e de D. Maria de Souza, ambos de Lisboa. Os
Sineis moraram na Freguesia de Santa Maria, na Rua do Senhor da Paciência.
- André Nunes (1) e Jorge Fróis (2) eram
cristãos-novos; o primeiro deve ter sido o maior entusiasta da fábrica; o
segundo que fora aluno de latim dos jesuitas, em Coimbra, em 1661-62,
dedicara-se ao comércio e por sua vez era filho doutro grande mercador
covilhanense, chamado Henrique Fróis”. (3)
Curioso é o convívio,
certamente não só profissional, de cristãos-novos com familiares do Santo Ofício, como se deduz dos documentos que apresentamos.
Iniciamos agora a
publicação de escrituras e outros documentos notariais feitos pela dita Sociedade
dos contratadores e que tinham, desde 1677, como já referimos, a concessão de
exclusivo do fabrico de baetas e sarjas.
Procuraçam
o Capitam luis Romão Sinel e outros a Manuel Roiz Vieira e outros
Saibam quantos este instromento de procuração virem
que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de 1678 em dezasseis
do mes de Março na Cidade de Lisboa e Paço dos Tabaliães pareceram
presentes o Capitão Luiz Romão Sinel, Andre Nunes e Jorge froes moradores na
vila da Covilhã e hora estantes nesta Cidade E por eles foi dito a mim
tabaliam perante as testemunhas adiante nomeadas que eles são contratadores
da sua manufactura das baetas e sarjas que se fabricam na dita Vila e que
como taes contratadores por este publico instromento e na melhor forma e via de
direito fazem seus procuradores em todo bastantes a Manuel Roiz Vieira,
francisco garcia de lima (4) e Antonio Alves de lima e Jorge Roiz
ferreira moradores nesta cidade e os constituem e nomeam por administradores
do dito contrato durante o tempo dele e lhes dam e concedem todos os poderes em
direito necessarios para que em nome deles outorgantes possam os ditos seus
administradores e procuradores e cada um deles in solidum geralmente nesta
cidade e onde mais necessario for e com este poder se acharem cobrar e aver a
seu poder todas as dividas de dinheiro fazendas mercadorias encomendas
carregações seus procedidos, e tudo o que tocar ao dito seu contrato,
manufactura e pertenças dele e cousas outras que suas forem de qualquer sorte e
qualidade que sejão que lhes quaesquer pessoas devam e obrigadas forem assim ao
presente como ao diante e de que tudo lhes pertença a cobrança por escritos,
escrituras sentenças testamentos Letras protestos e per outros quaesquer papeis
e sem elles pela via e rezam que for fazendo a cobrança de tudo quanto lhes
pertencer, do poder de seus devedores, Depositarios, testamenteiros,
Tesoureiros, almoxarifes, pagadores, oficiaes e pessoas que a paga com entrega
devam fazer Pedir e tomar contas a quem lhas deva dar, e as fenecer ajustar e o
liquido receber dando do que cobrarem quitações como lhes forem pedidas,
fazendo quaesquer concertos de avença convença transacções louvamentos par.das
quitas espera E amigaveis composições largando e dimitindo por concerto o que
quiserem e aceitar o porque se concertarem. Despachando e beneficiando todos
seus efeitos encomendas e carregações e tudo trespassar trocar vender as
pessoas pelos preços que quiserem e tudo receberem, outorgando do que assim
fizerem e de cada cousa escriptos ou escrituras passadas com todas as clausulas
e firmezas necessarias assinando em nome deles outorgantes nelas, ditas
quitações (?) E em folhas livres, verbas E assentos e onde mais convenha e ao
cumprimento de tudo eles obrigarem seus bens polo modo que quiserem E sobre o
que dito e administraçam do dito contrato manufactura e pertenças dele e suas
dependencias poderá cada um dos ditos seus procuradores e administradores
procurar e Requerer alegar e defender só do seu direito e justiça e nas mais
suas causas e demandas movidas e por mover em que forem autores ou Reus que se
tratem e tratarem em qualquer parte juizo e tribunais que sejam em todas as
instancias estando todos os termos e autos judiciais E extrajudiciais fazendo
citações protestos Requerimentos embargos Dezembargos sequestros e execuções
prizões solturas penhoras lanços posses entregas e remates de bens pedindo e
apresentando toda a prova de papeis testemunhas e o mais que convenha
oferecendo Libelos artigos e petições e outros. contrariar E jurar em suas
almas qualquer juramento que lhes com direito for dado e de calunia e o fazerem
dar e deixar em quem lhes parecer Pondo contraditas e suspeições e de novo se
Louvar, Executando ..... despachos e sentenças a seu favor e do contrato
appelar e agravar E embargar todo seguir ou Renunciar, nomeando lançando e
Rematando os bens dos devedores tomar deles posse e os vender, recebendo todo o principal e
custas, dando as ditas quitações E poderam substabelecer os procuradores que
quiserem com estes poderes ou limitados e os Revogar e destorzar e a todos
tomarem conta com emtrega, e Reservam para si toda a nova citação e no que
dito é e mais necessário for fará e dirá cada um dos ditos seus administradores
e procuradores tudo o que eles outorgantes fizeram e disseram se presentes
foram em pessoa com toda a livre e geral administração o que prometem aver por
bom para sempre sob obrigaçam de seus bens E em testemunho da verdade assim o
outorgaram e pediram se fizesse este instrumento nesta nota e que della sedemos
(sic) tresllados nestas que aseitaram E eu tabaliam por quem tocar em verdade
como pessoa publica estepulante, e aceitante. E esta se outorgou em vinte e
quatro dias do dito mês sendo testemunhas presentes Joseph Caetano do Valle
e Antonio Ferreira moradores nesta cidade E eu tabaliam conheço a eles
outorgantes serem os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as
testemunhas. Domingos da Silva tabaliam o escrevi = diz a entrelinha Jorge Roiz
Ferreira = concertei = moradores=
a) André Nunes
a) Jorge
frois
a) Luis Romão Sinel
a) Antonio Ferreira
a) Jose
Caetano do Valle
*****
Lisboa, Igreja da Madalena, na freguesia onde moram os outorgantes Francisco e António Lima |
Obrigação
e declaração o Cap.am Luis Romão Sinel e outros com francisco Garcia Lima e
outros.
Saybam quantos este Instromento de declaração virem que no
ano do nacimento de N. S. Jesus Cristo de 1678 em 28 dias do mes de Março na
Cidade de Lisboa e Paço dos Tabeliães pareceram presentes o Capitão Luis
Romão Sinel, Jorge frois e Andre Nunes, todos moradores na Vª da Covilhã, e
hora estantes nesta cidade, isto de uma parte E da outra francisco Garcia Lima,
e Antonio Alves de Lima, mercadores e moradores nella na freguesia da
Magdalena. Por elles Luis Romão Sinel, Jorge froes e Andre Nunes foi
dito a mim tabaliam perante as testemunhas ao diante nomeadas que a eles
lhes foi Rematado no concelho da fazenda a fabrica e manufactura das baetas e
sarjas que se tem introduzido por sua intervençam fazer, na villa da Covilhan
por tempo de oito anos com as condições declaradas em seu contrato. e
Alvará de confirmação dele a que se referem no qual contrato, são eles
companheiros e contratadores em igual parte, e tem cada um nele a terça
parte cada um nella avera terça da ganancia que ouver, ou perda, no caso
que a haja o que Deus não permita; portanto cada um deles se obriga entrar no
dito contrato durante o tempo dele com toda a agencia e dinheiro que for
necessario tanto huns como os outros e com a parte da perda no caso que a haja
e entre si escolheram (sic) um que seja caixa do dito contrato e a forma em que
se farão as contas dele e tempo em que se ham de ajustar e ser pedidas, de que
entre si outorgarão escritura sendo necessario termo ou escrito em que todos
eles tres companheiros assinem na forma que mais conveniente lhes parecer. E
por quanto lhes é necessario ter pessoas nesta cidade para que agenciem o
aumento e interesse do dito contrato, pedirão a elles francisco Garcia Lima e
Antonio Alves Lima quizessem tomar a seu cargo esta agencia e que em
remuneração do trabalho delle lhes largariam para ambos a oitava parte do dito
contrato em todo o tempo dele, e por assim estarem ajustados, portanto,
disseram eles Capitão Luis Romão Sinel Jorge froes e André Nunes que como taes
contratadores que são cada um em igual parte no dito contrato largam desde
logo a oitava parte dele, a eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves
de Lima para ambos igualmente, com tal declaração, que avendo perda no dito
contrato, entraram com a que lhe tocar na dita oitava parte que dele assim
largam, e na mesma forma averam a ganancia e interesse que Deus der e se lucrar
em todo o dito tempo, e sobretudo outorgam esta escritura com as declarações
e obrigações seguintes a saber que eles francisco Garcia de Lima e Antonio
Alves de Lima, que nesta cidade assistirão a todas as concurrencias,
Requerimentos e mais particulares que sobre o dito contrato se oferecerem e for
necessario assim para o beneficio e aumento dele como para a venda das fazendas
que da dita fabrica e manufactura vierem vender a esta cidade, e compras que
fizerem de lans, e outras cousas que se hajam de remeter à dita Vila ou a outra
qualquer parte para a dita fabrica sem que por esta assistencia, agencia e
beneficio possam levar, pedir nem descontar comissão alguma nem pretender mais
interesse que aquele lhes tocar na sua oitava parte que assim lhes largam para
ambos no dito seu contrato e somente tiraram as despezas que em tudo fizeram
que seram por conta de todos eles partes e delas se fará abatimento a cada um
conforme o que fica E ir dando no dito contrato E em tudo o que se lhes
encarregar obraram e faram como socios e interessados nele. E que eles
francisco garçia de Lima e Antonio Alves de Lima, per si nem por outrem poderam
pedir contas a eles contratadores senão depois de todos tres as terem entre si
findas e ajustadas e menos poderam pedir dinheiro ou interesse algum tocante a
dita sua oitava parte nem ajudar-se de algum que em si tiverem tocante ao dito
contrato mais que somente para as despezas que fizerem, compras e comissões que
eles contratadores lhes ordenar ou por cartas suas que valerão como esta
escritura E que eles francisco garcia de lima e Antonio Alves de Lima teram
livro em que clara e distintamente armem conta de tudo o que despenderem
comprarem e Remeterem tocante ao dito contrato pelo qual e pelos mais eles
contratadores restituirem ajustaram entre si conta, no fim do dito contrato, na
forma que fica referido e antes dele findo as não poderam eles francisco garcia
lima e Antonio Alves de lima pedir a eles contratadores, porquanto para todo o
negocio da dita fabrica e compras para ela lhes ham de mandar eles
contratadores fazendas ou todo o dinheiro que for necessario, sem que eles
francisco garcia de lima e Antonio Alves deLima despendam algum de suas casas,
porque para averem de vencer o interesse da dita sua oitava parte não entram mais
que com a dita sua agencia e risco de entrarem a perda, como fica referido E
que sendo caso que elles contratadores principais digo caso que algum deles
contratadores principais faleça durante o dito contrato, o que Deus não
permita, nem por isso poderam eles francisco garcia e Antonio Alves de lima
pedir lhes conta nem a parte do interesse da sua oitava parte senão depois de
findos os ditos oito anos E que sendo outrossim caso que eles contratadores ou
cessionarios faleçam todos ou qualquer deles, o que o mesmo senhor não permita,
ficarão sempre seus herdeiros obrigados darem conta huns aos outros na forma
que eles partes o fariam se vivos foram e fica declarado nesta escriptura e
sendo notificados para que as deem, e não o fazendo no termo que lhes for assinado
as poderam fazer as partes que as Requererem a sua Revelia pela informação que
tiverem e valeram como se judicialmente foram feitas E o mesmo procederá
entre todos eles partes no caso que findo o dito contrato se eximam alguns
deles dar as ditas contas E entre si, ou seus procuradores as fazerem e
ajustarem e cada um pagará logo com efeito o que por resumo das ditas contas se
achar ficam devendo huns aos outros ou a seus herdeiros, assim em razão da
parte que herdam no dito contrato ganancia ou perda dele, e despezas que se
houverem feito e tudo pagaram logo com efeito em dinheiro de contado sem duvida
alguma procedendo toda a acção que se intentar em juizo assim contra qualquer
deles partes como seus herdeiros por assinaçam de dez dias sem embargo de
qualquer lei sentença ou estilo que haja em contrário; porque tudo desde logo
logo Renunciam a favor uns dos outros seus herdeiros a quem sua acção tiver e
sem embargo de preceder todas as acções que intentarem pela dita assinação de
dez dias não serão ouvidos em nenhuma justiça sem primeiro depositarem os
devedores nas mãos dos credores, seus procuradores e herdeiros, tudo o que por
prezumo das ditas contas feitas em sua prezença ou a sua Revelia ficarem
devedores contra o que não haverá provizão Real E esta clausula escrevi de
pedimento deles partes que querem se cumpra na forma da lei sobre ela passada
de que ora adverti e a ela me refiro. E de custas pessoais pagaram avendo
demanda a pessoa que nella andar por parte dos vendedores e de quem sua acção tiver,
a duzentos reis por cada um dia que lhes serão contados do da primeira citação
até final smª e pagamento de tudo o nela declarado sem poderem alegar que é
mais do que a ordenaçam concede. E nesta forma disseram eles francisco
Garcia e Antonio Alves de lima aceitam esta escriptura e se obrigam cumprir
tudo o nella declarado, e pagar toda a parte que lhe tocar conforme a que
herdam no caso que haja perda sem duvida alguma e dar as ditas contas de tudo o
que em seu poder tiver entrado e ouverem cobrado vendido remetido e despendido
tudo debaixo de todas as clausulas e condições desta escritura que se sometem e
sojeitam como se de novo foram repetidas expressas e declaradas. E para
tudo eles partes cada um pela sua assim o cumprirem e guardarem com mais todas
as custas despezas perdas e danos que se pela tal rezam fizerem e Receberem
disseram que obrigavam como em efeito logo obrigaram todos seus bens moveis e
de Rais avidos e por aver e o melhor parado (?) delles. e pelo comprimento de
tudo responderão nesta cidade perante as justiças della e perante quem este
instromento se presentar para o que renuncião juizes de seu foro e todos os
privilegios presentes futuros ferias gerais, especiais e tudo o mais que a seu
favor alegar possam. E em testemunho da verdade assim o outorgarao pediram E
aseitaram E eu tabaliam por quem tocar assistente como pessoa publica
estepulante e aceitante E esta se outorgou em casa do dito francisco garcia de
lima sendo testemunhas presentes Antonio Garcia de lima seu sobrinho
morador em sua casa e Manuel Roiz Vieira morador na dita freguesia que disseram
serem eles partes os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as
testemunhas Domingos da Silva tabaliam o escrevi. Entrelinhei =não= por=
a) Andre Nunes
a) Luis Romão Sinel
a) Jorge frois
a)Fran.cº Garcia de Lima
a)Antonio Als de Lima
a)Antonio Garcia Lima
a)Manuel Roiz Vi.ª
*****
Notas dos editores – 1) Sentenciado na
Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/8865. É o referido sob o nº 307
da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
2) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo
PT-TT-TSO/IL/28/902. É o referido sob o nº 291 da lista dos sentenciados, publicada
neste blogue.
3) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo
PT-TT-TSO/IL/28/2682. É o referido sob o nº 252 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
4) Familiar da Inquisição, cujo processo é PT-TT-TSO/CG/A/8/1/8307.
Fonte – ANTT, Tabelião de Lisboa – Domingos
da Silva – Livro 96, fls 10 vº, Fls 29 vº
Bibliografia – Dias, Luiz Fernando Carvalho –
(1954) “Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira”, volume I,
Lisboa.
As Publicações do blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html
As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/01/covilha-contributos-para-sua-historia.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/05/covilha-contributos-para-sua-historia.html
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Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
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