Os Forais
Após a publicação,
neste blogue, das notas introdutórias, provavelmente, para acompanharem os
volumes dos Forais Manuelinos publicados por Luiz Fernando Carvalho Dias, começamos hoje a apresentar
o Foral de Braga. Antes, recordamos algumas reflexões do investigador sobre
este assunto:
“É
o único foral manuelino que não é outorgado pelo Rei, mas pelo Senhorio, embora
o Rei tivesse intervindo com a norma que publicámos no volume de “Entre Douro
e Minho”, decerto por causa da concórdia entre o rei D. Afonso V e o bispo D.
Luís, em fins do século XV.
O
foral de Braga, que é mais tardio, é dado pelo Arcebispo e futuro Cardeal Rei.
Tal circunstância é um argumento a favor da tese de que os livros dos Forais
são já do reinado de D. João III.
Se há forais que remetem para o
foral de Braga (julgado de Regalados, terra entre Homem e Cávado) e este é de
1537, há que concluir que, pelo menos, a transcrição desses forais no livro da
Leitura Nova, é posterior a 1537, embora estes forais estejam datados do
reinado de D. Manuel (1495-1521). Estaríamos assim perante uma alteração nos
forais dessas terras. Tal alteração teria lugar no momento da transcrição para
o Livro da Leitura Nova? Ou tal transcrição seria já do reinado de D. João III
e posterior a 1537?
D. Henrique, Arcebispo de Braga, Cardeal, Rei |
Também seria plausível que a referência ao foral de Braga tivesse origem
não no foral do Cardeal D. Henrique de 1537, mas na da Carta Régia de D. Manuel
que fixa os direitos reais a cobrar no Arcebispado. Estaria tudo harmonizado.
Mas nesta hipótese não haveria lugar a confundir Carta Régia com Foral, como se
fez.”
Como
não se encontrava o Foral de Braga, “juntou-se ao volume “Entre Douro
e Minho” uma carta régia de D. Manuel sob a rubrica “treslado dos
Apontamentos de Braga pera Foral”, com a declaração dos direitos reais que
ao Arcebispo e à Igreja de Braga pertence haver na referida cidade e termo. Seguem imagens deste documento (1) já
publicado:
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral, Folha um |
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral, Folha dois |
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral, Folha três (2) |
“Encontrámos na BNL uma cópia autenticada do foral de Braga de 24 de
Outubro de 1537 que se guarda na Secção dos Reservados.” Vamos agora começar a publicar:
Foral de Braga
#Item de cada morador e fogo da dita cidade e aRabaldes de
fora das casas omze ceitijs que sempre se lleuaram e os aueremos dos officiais
e piães porque hos escudeiros e dahi pera sima seram escusos desta paga por se
sempre asi custumar e asi aueremos per bem dos ditos contratos todos os
dereitos Reais que se lleuam e podem lleuar per Ordenaçam do Reino ou custume e
outra quallquer Rezã.
# e aueremos mais os uinte seis mil Res da satisfaçam da
judaria como nos e antecessores sempre ouuemos.
# Item o gado e bestas do uento leuaremos gardada nisto a
forma da ordenaçam en todo.
# Item pensoens dos taballiaens que agora sam e ao diante
fforem. ss. do publico e judiciall mil e quinhentos e sinquoenta res. de cada
hum e do escriuam das excecusoens mil Res. os quais agora sam quatro e hu das
ditas excecusoens.//
# Item a penna da arma se lleuara pella ordenaçam. ss.
dozentos Res. e a mais arma perdida e nam se lleuaram os mil e oitenta Rs que
se lleuam de sangue de sobre ello a quall penna da arma se lleuara com estas
declaraçoens. ss. que a dita pena se não lleuará quando allguas pessoas
apunharem espada ou quallquer outra arma ssem a tirar num pagaram a dita pena
aquelles que sem proposito en Reixa noua tomarem pau ou pedra posto que com
ella façam mall. e posto que de proposito tomem o dito pau ou pedra sem fazerem
com ella mall e nam pagaram a dita pena nem a pagaram moço de quinze annos.
pera baixo nem molher de quallquer idade que seia nem as pessoas que castigando
sua molher. e filhos. escrauos e criados ainda que tirem sangue nem os que sem
arma / tirarem sangue. e dando as bofetadas ou punhadas. menos que em
defendimento de esu corpo ou por se apartar ou estremar outros. em aRoido tirarem
armas. posto que com ellas tirem sangue nem escrauo de quallquer idade que seia
que sem ferro tirar sangue.
# E quando se ouver de leuar a penna de sangue de sobre
olho com(o)uem a saber os ditos dozentos Res os averemos nos e nossos Rendeiros
e a arma se lleuara so segundo forma da nossa ordenaçam digo da ordenacam.
# aueremos a dizima de todas as sentenças deffinitiuas que
forem dadas per nosso ouuidor e a nam aueremos quando a parte conffessar e
pagar dentro do termo que lhe ffor assinado e não pagando a aueremos e a dita
dizima senão lleuará dos alluarais per que se manda penhorar as partes aa sua
Rª. por nã parecerem en Juizo nen se lleuara dos mandados per que se mandam
Rematar allgus penhores conuencionais nã auendo comdenaçam per sentença.
# E se lleuaram as penas que fforem postas pello ouuidor.
pera a chancelaria que se ã em andarem. per nossos Rendeiros e corregedores.
uista a posse custume e tempo em que se proua estarmos en nossa igreia per nos
e nossos antecessores. e lleuarse à a chancellaria das Somas que sempre lleuou.
(3) e (4)
(Continua)
Nota dos editores – 1)Dias, Luiz Fernando Carvalho -
“Forais Manuelinos”, volume de “Entre Douro e Minho”. A propósito de Forais, chamamos a atenção para uma
exposição muito interessante – “O Foral Novo, registos que contam histórias”,
presente na Torre do Tombo, Lisboa.
3)Como o documento é
muito extenso, deixamos para a próxima publicação (dia 28) no blogue, o
relativo às portagens e aos privilegiados.
Fontes – 2) ANTT,
gaveta 20, m .11, nº 20.
4) BNL, secção de
Reservados, caixa 135, nº 3
As Publicações do Blogue:
Capítulos anteriores sobre forais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/05/covilha-os-forais-e-populacao-nos_25.html
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