segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Covilhã - Os Forais e a População nos séculos XV e XVI - XI


Os Forais

         Após a publicação, neste blogue, das notas introdutórias, provavelmente, para acompanharem os volumes dos Forais Manuelinos publicados por Luiz Fernando Carvalho Dias, começamos hoje a apresentar o Foral de Braga. Antes, recordamos algumas reflexões do investigador sobre este assunto:
                   É o único foral manuelino que não é outorgado pelo Rei, mas pelo Senhorio, embora o Rei tivesse intervindo com a norma que publicámos no volume de “Entre Douro e Minho”, decerto por causa da concórdia entre o rei D. Afonso V e o bispo D. Luís, em fins do século XV.
                    O foral de Braga, que é mais tardio, é dado pelo Arcebispo e futuro Cardeal Rei. Tal circunstância é um argumento a favor da tese de que os livros dos Forais são já do reinado de D. João III.
                   Se há forais que remetem para o foral de Braga (julgado de Regalados, terra entre Homem e Cávado) e este é de 1537, há que concluir que, pelo menos, a transcrição desses forais no livro da Leitura Nova, é posterior a 1537, embora estes forais estejam datados do reinado de D. Manuel (1495-1521). Estaríamos assim perante uma alteração nos forais dessas terras. Tal alteração teria lugar no momento da transcrição para o Livro da Leitura Nova? Ou tal transcrição seria já do reinado de D. João III e posterior a 1537?
D. Henrique, Arcebispo de Braga, Cardeal, Rei

                  Também seria plausível que a referência ao foral de Braga tivesse origem não no foral do Cardeal D. Henrique de 1537, mas na da Carta Régia de D. Manuel que fixa os direitos reais a cobrar no Arcebispado. Estaria tudo harmonizado. Mas nesta hipótese não haveria lugar a confundir Carta Régia com Foral, como se fez.”
       Como não se encontrava o Foral de Braga, “juntou-se ao volume “Entre Douro e Minho” uma carta régia de D. Manuel sob a rubrica “treslado dos Apontamentos de Braga pera Foral”, com a declaração dos direitos reais que ao Arcebispo e à Igreja de Braga pertence haver na referida cidade e termo. Seguem imagens deste documento (1) já publicado:
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral,  Folha um
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral, Folha dois
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral, Folha três (2)
        “Encontrámos na BNL uma cópia autenticada do foral de Braga de 24 de Outubro de 1537 que se guarda na Secção dos Reservados.” Vamos agora começar a publicar:
                 
 Foral de Braga

    Saybam quantos este estormento de treslado uirem como no anno do nacimento de nosso Senhor Jhu Christo de mil e quinhentos e trinta e sete annos aos uinte e seis dias do mes doutubro do dito anno nesta muito antiga e sempre lleall Cidade de Braga. nos paços arcebispais estando presente o Sor. diogo fogaça fidallgo da Casa dellRei nosso Sor e seu capellam que hora tem carreguo desta cidade e arcebispado pello muito excellente princepe e sereníssimo Sor o Sõr dom anRique Inffante de portugall elleito arcebispo e Sõr da dita cidade primas das espanhas per Simão freire juiz ordinareo desta cidade de braga pello dito Sor foi apresentado a elle Sor diogo fogaça hu forall que o Infante nosso Sõr outorgou ora nouamente a esta cidade e por quanto o proprio auia de estar na camara dessa cidade en custodia lhe pedia em nome da cidade lhe mandasse tresllado do dito forall como Era assinado per sua alteza e passado per sua chancellaria com o sello de suas armas posto en colho de pau pendente per fita de llinhas tingidas mandou a mim t.am que lhe desse o trellado em publlica forma ao quall daua como deu sua autoridade ordinarea cum Inter possitione decreti o mandaua que uallesse e fezesse fee em Juizo e fora delle o tresllado da quall carta he o seguinte / Dom anRique jnffante de portugall per merce de deos e da santa igreja de Roma Elleito aercebispo e Sor da cidade de braga primas das espanhas e perpetuo administrador do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra a quantos esta carta uirem Saude en nosso Sor Jhu Cristo fazemos saber que nos fomos enfformado se fazerem em esta nossa cidade e termo de allgus annos pera qua muitos agrauos e oppressoens ao pouo na aRecadasam da portagem e dereitos Reais que se nam fazem em algua outra parte do Reino de que antre outros prejuizos se seguem nam uirem os mantimentos e cousas de fora e os lleuarem pera outros logares querendo nos a isto prouer. por uer(e)mos ser muito necessareo como pertence pera o seruiço de deos e descaRego de nossa conciencia bem e proueito dos moradores da dita cidade e termo como em todo he nossa tençam sempre fazer mandamos trazer o tresllado dos forais das uillas comarquans a esta cidade por em ella nam auer em tempo allgu forall per escrito e se fazer a aRecadassam per custumes nam certos de que mandamos tirar Inquiriçam de testemunhas antigas que sabem como os direitos Reais portagens e de que couas se pagaraõ e o modo da aRecadassam e por acharmos ser uerdade se fazerem os ditos agrauos e opressoens e deuer nisto auer enmenda prouemos e mandamos prouer nos ditos forais e inqueriçon per que maneira quanto e de que cousas e p.ªs se deuem aRecadar as ditas portagens e dereitos Reais que todo a nos e a nossa igrija de braga pertence per bem do comtrato cellebrado antre os Reis e arcebispos auendo tambem Respeito a conseruaçam dos direitos da dita nossa igreia e que lleue e aia o que lhe pertemce do sobre dito e se escuse o que lhe não he deuido que se lleua pellas ditas opressoens e asi per dar certa detreminaçam e tolher a jncertidam de que se segue o mall sobre dito. e se atreuem os Rendeiros a acressentar o que mais lleuam ordenamos e mandamos que des a data desta nossa carta per diante a portagem e dereitos se aRecadem / e lleuem pellos ditos nossos Rendeiros e corregedores da maneira seguinte 1) que nos e nossos subcessores leuemos e aJamos o que se deue lleuar e auer. per uertude do dito contrato e contratos antigo e nouo celebrados antre os Reis e sua Reall Coroa e arcebispos e sua Igreia de braga conffirmados pella See apostolica sobre o Senhorio jurdiçam e dereitos Reais desta cidade e cousas en elles conteudas e da maneira que hi se despoem sem per esta nossa carta fazermos mudança allgua do que se em os ditos contratos contem e a dita Recadaçam se fara como se segue.//
#Item de cada morador e fogo da dita cidade e aRabaldes de fora das casas omze ceitijs que sempre se lleuaram e os aueremos dos officiais e piães porque hos escudeiros e dahi pera sima seram escusos desta paga por se sempre asi custumar e asi aueremos per bem dos ditos contratos todos os dereitos Reais que se lleuam e podem lleuar per Ordenaçam do Reino ou custume e outra quallquer Rezã.
# e aueremos mais os uinte seis mil Res da satisfaçam da judaria como nos e antecessores sempre ouuemos.
# Item o gado e bestas do uento leuaremos gardada nisto a forma da ordenaçam en todo.
# Item pensoens dos taballiaens que agora sam e ao diante fforem. ss. do publico e judiciall mil e quinhentos e sinquoenta res. de cada hum e do escriuam das excecusoens mil Res. os quais agora sam quatro e hu das ditas excecusoens.//
# Item a penna da arma se lleuara pella ordenaçam. ss. dozentos Res. e a mais arma perdida e nam se lleuaram os mil e oitenta Rs que se lleuam de sangue de sobre ello a quall penna da arma se lleuara com estas declaraçoens. ss. que a dita pena se não lleuará quando allguas pessoas apunharem espada ou quallquer outra arma ssem a tirar num pagaram a dita pena aquelles que sem proposito en Reixa noua tomarem pau ou pedra posto que com ella façam mall. e posto que de proposito tomem o dito pau ou pedra sem fazerem com ella mall e nam pagaram a dita pena nem a pagaram moço de quinze annos. pera baixo nem molher de quallquer idade que seia nem as pessoas que castigando sua molher. e filhos. escrauos e criados ainda que tirem sangue nem os que sem arma / tirarem sangue. e dando as bofetadas ou punhadas. menos que em defendimento de esu corpo ou por se apartar ou estremar outros. em aRoido tirarem armas. posto que com ellas tirem sangue nem escrauo de quallquer idade que seia que sem ferro tirar sangue.
# E quando se ouver de leuar a penna de sangue de sobre olho com(o)uem a saber os ditos dozentos Res os averemos nos e nossos Rendeiros e a arma se lleuara so segundo forma da nossa ordenaçam digo da ordenacam.
# aueremos a dizima de todas as sentenças deffinitiuas que forem dadas per nosso ouuidor e a nam aueremos quando a parte conffessar e pagar dentro do termo que lhe ffor assinado e não pagando a aueremos e a dita dizima senão lleuará dos alluarais per que se manda penhorar as partes aa sua Rª. por nã parecerem en Juizo nen se lleuara dos mandados per que se mandam Rematar allgus penhores conuencionais nã auendo comdenaçam per sentença.
# E se lleuaram as penas que fforem postas pello ouuidor. pera a chancelaria que se ã em andarem. per nossos Rendeiros e corregedores. uista a posse custume e tempo em que se proua estarmos en nossa igreia per nos e nossos antecessores. e lleuarse à a chancellaria das Somas que sempre lleuou. (3) e (4) 
                                                     (Continua) 

Nota dos editores – 1)Dias, Luiz Fernando Carvalho - “Forais Manuelinos”, volume de “Entre Douro e Minho”. A propósito de Forais, chamamos a atenção para uma exposição muito interessante – “O Foral Novo, registos que contam histórias”, presente na Torre do Tombo, Lisboa.
3)Como o documento é muito extenso, deixamos para a próxima publicação (dia 28) no blogue, o relativo às portagens e aos privilegiados.

Fontes – 2) ANTT, gaveta 20, m.11, nº 20.
4) BNL, secção de Reservados, caixa 135, nº 3


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