A sociedade
portuguesa dos séculos XV-XVI é constituída pelo Clero e Nobreza, que são os
grupos privilegiados, e pelo Terceiro Estado ou braço popular. Podemos referir
que a burguesia não é ainda um grupo independente, mas em desenvolvimento a par
do surto urbano e económico. Estes grupos sociais apresentam vários estratos e
a sua mutação é lenta, mas existe.
O Terceiro Estado -
Na cidade vivem os homens-bons ou cidadãos, que são os mais ricos do povo:
proprietários, mercadores, governantes locais e procuradores às cortes.
Pertencem também ao terceiro estado os legistas, os
funcionários públicos, os advogados, os professores, bem como os mesteirais, de
quem iremos falar. Na base da sociedade, encontramos a arraia-miúda, ou seja,
os que nada possuíam e trabalhavam para outrem. À margem desta sociedade ainda
”trinitária”, proliferam os escravos, os judeus, os árabes e os ciganos,
acabados de chegar a Portugal.
Os mesteirais (do
latim ministeriales) são trabalhadores de ofícios (mesteres) mecânicos,
artesãos, vendedores ambulantes, carniceiros e até pescadores. Com a Revolução
de 1383-85, D. João I, em 1 de Abril de 1384, vai-lhes permitir desenvolver em
Lisboa, e até noutras cidades, a Casa dos Vinte e Quatro para ajudar na administração
municipal. Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias um documento muito interessante para
a eleição dos Vinte e Quatro e que nos permite ver a variedade de mesteres
existente na Covilhã. Os regulamentos/regimentos dos ofícios vão surgindo e
influenciando a vida profissional e em certa medida a vida política, local ou
nacional. Os mesteres, com as suas tendas/lojas agrupavam-se por ruas que até
tomam o nome de “Sapateiros”, “Ouro”, “Correeiros”, “Mareantes”, etc, o que
facilita o trabalho, a concorrência e a fiscalização. As solidariedades
desenvolvem-se também a par da expansão urbana e, por isso, vamos
encontrar as corporações, associações de ofícios com fins profissionais, as
confrarias com fins humanitários.
Concluindo: Assim como a crise do século XIV contribuiu para a
ascensão dos mesteirais, (haja em vista a época de D. João I), também o
desenvolvimento económico posterior influenciou a decadência dos homens de
ofícios. De facto os procuradores dos mesteres vão protestar em cortes contra a
diminuição de direitos e privilégios e contra os poderes dos mercadores e
proprietários. Em 1646, por exemplo, nos “Capitulos especiaes e varios requerimentos
da Vila da Covilhã, oferecidos nas ditas Cortes ao Senhor Rei D. João 4º… e
capítulos dos mesteres da dita vila”, encontramos queixas contra o alcaide-mor, contra os
juízes, os vereadores, o procurador do concelho, como veremos na nossa
publicação “Covilhã – As Cortes”.
Uma rua de Paris, com lojas/tendas de um alfaiate, um peleiro, um barbeiro e um merceeiro |
Petição.
Dizem
os procuradores dos mesteres do povo desta vila, Domingos Vaz, tintureiro,
e Francisco Fernandes Delgado, que para bem de certos requerimentos que teem
com Sua Magestade, lhes é necessario o treslado de seus privilegios que
apresentam que estão confirmados por Sua Real Magestade e não querem mandar
os proprios pelo perigo que pode haver em se perderem nesta jornada, portanto
Pedem a vossa mercê mande a qualquer tabalião a que forem apresentados lhes
dê por certidão o treslado dos ditos privilegios, em modo que faça fé. E
receberão mercê.
Despacho.
Qualquer tabalião desta vila de Covilhã a que forem
apresentados os Privelegios de que os suplicantes fazem menção lhe dem por
certidão o treslado autentico deles na forma de seu regimento.
Covilhã e Audiencia de cinco de Março mil seiscentos quarenta e seis.
Por comissão Peres.
Certidão.
Aos
que a presente certidão virem, que satisfazendo ao despacho do Licenceado
Lourenço Peres de Albuquerque, advogado nos auditorios desta vila de Covilhã, e
juiz comissário em audiencia, por comissão do Doutor Felipe Toscano de Souza,
juiz de fora desta dita vila e seu termo por Sua Magestade: Certifico, eu
Manuel Tavares Fatela publico tabelião de notas nesta notavel vila de Covilhã e
seu termo que é verdade que a mim me foi presentado um livro em que estavam
tresladados os privilegios que os procuradores dos mesteres desta dita vila
teem de que o teor e treslado é o seguinte: Saibam quantos este estromento
dado em publica forma, per mandado e autoridade de justiça virem como o
treslado de uns privilegios que os mesteres e povo desta cidade teem, que no
nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e trinta e cinco
anos, aos vinte e oito dias do mes de Janeiro, em a cidade de Evora, nas
pousadas do Licenceado Antonio de Almeida, Juiz de Fora com alçada por El Rei
nosso Senhor na dita cidade, perante ele pareceo um homem que disse haver nome Jorge
Martins, morador que disse ser em a vila de Covilhã, e disse ao dito
juiz que os procuradores do povo e mesteres desta cidade tinhão certos
privilegios de El Rei nosso Senhor e dos Reis passados os quais os procuradores
do povo e mesteres da dita vila de Covilhã tinhão necessidade, que pedia a ele
juiz que lhe mandasse dar o treslado dos ditos privilegios e regimento e
capitulos de cortes, em publica forma por quanto a dita vila e povo dele tinhão
deles necessidade e os havião mister, e visto pelo dito juiz seu
requerimento e privilegios, regimento e capitulos de cortes e estatutos mandou
que se lhe desse o treslado deles em publica forma pelo qual enterpôs sua
autoridade ordinaria dos quaes o treslado de verbo ad verbum é o seguinte:
Gravura do século XVI com vários mesteres |
Saibam
os que este estromento de ordenança e regimento e estatuto virem que no ano
de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e um, ao primeiro
dia do mes de Agosto, em a cidade de Évora, (1) na crasta do quintal das casas que forão de Pedre Anes amo que foi de EI Rei Dom João, estando aí
juntos e chamadas muitas boas pessoas, naturaes da dita cidade e do povo dela
para ordenarem aquelas cousas que em serviço de Deus e de EL Rei e proveito
delas e povo da dita cidade entendessem, e em presença de mim João Dias,
tabelião de EI Rei em a dita cidade e testemunhas susu nomeadas, e assim
aqueles que presentes erão dos ditos mesteres em nomes seus e dos outros
mesteirais e povo que presentes não erão, chamados pelo porteiro do concelho,
per autoridade e mandado especial assinado per Gil Fernandes, ouvidor, Pero
Ferrão de Arenha, corregedor em a comarca de Entre Tejo e Odiana, que logo
mostraram e eram estes que se ao diante seguem: Primeiramente por parte dos carpinteiros
João Martins e Rui Lourenço, e dos pedreiros Rodrigo Esteves e João
Alvares, por parte dos barbeiros Felipe Estevens e Mem Lourenço, e por
parte dos corrieiros Luis Eanes, e por parte dos tecelães João
Afonso Charrua e Martim Lourenço, por parte dos cutileiros e ferreiros
João Rodrigues e João Afonso, e por parte dos serieiros Fernand’ Afonso,
e por parte dos odreiros João Afonso, e por parte dos ferradores
Estevam Domingues e por parte dos alfaiates Jorge Esteves, e dos cardadores
Estevam Pires de Vilares e Diogo Gonçalves, e por parte dos oleiros
João Afonso e Afonso Eanes, e por parte dos hortelães Lopo Esteves e Gil
Martins, e por parte dos esteireiros Pero Afonso, e por parte do povo
Martim Gonçalves Roqueiro e Diogo Gonçalves e Pedre Anes tecelão e outros.
(2) E logo juntamente por eles foi dito que por quanto o regimento e
governança da bolsa que era ordenada em a dita cidade, era não bem regida e
ainda as contas que dela havião de dar, e davão alguns que dela tiveram cargo
não as davam como devião e não mostravão as despezas e receitas dela e ainda as
dividas que lhe eram percalçadas, não as pagavam nem entregavam em tanto que
era tão danosa que cousa alguma não vinha a verdadeira recadação e esto por
aqueles que desto tinhão cargo o tinhão por muitos anos e tempos e fazião o que
querião segundo que ao presente era achado, e ainda que alguns que eram ou se
lhe chamava procuradores do povo o tinham assim por longadamente, que muitas
cousas se passavam não ordenadamente e em prejuizo seu, que porem por isto
remediarem e trazerem al em ponto e regimento e que as cousas se fizessem
direitamente e como devião, ordenavam todos juntamente por Estatuto e
Ordenança para sempre, isto que se segue:
Primeiramente
que logo ao presente se fizessam seis pelouros por seis anos, e em
cada um pelouro fossem escritos dous procuradores por todos os mesteres e povo
desta desta cidade, os quaes se tirassem por primeiro dia de Janeiro, os
quaes em seu tempo, e ano em que fossem, podessem pôr e ordenar tesoureiro para
receber os dinheiros da bolsa, e o dito tesoureiro podesse pôr os sacadores e
lançar os livros que digo, porque na dita bolsa há-de tirar segundo a ordenança
e regimento o que d'el Rei tinhão, eles procuradores podesssm fechar as contas
aos ditos tesoureiros e lhes dar quitação por escritura publica e os que
ficassem em divida os penhorar por ello ou os carregar sobre o tesoureiro, que
viessem e esso mesmo podessem requerer, demandar em juizo e fora dele todas as
cousas que por proveito deles mesteirais e do povo sentissem, e quando
viessem e acontecessem grandes e arduas assim como chamados d 'el Rei para
cortes ou pedidos que ele queira, e outras semelhantes que estas cousas eles
procuradores chamassem vinte e quatro bons homens dos mesteres e do povo e
lavradores a um lugar honesto e assinado, em o qual com eles houvessem
conselho e deliberação, e aquelo que por eles juntamente a eles procuradores
fosse mandado, e acordado, escrito e assinado, outorgado aqui o podessem fazer
firmar e outorgar com procuração que para estas cousas grandes que lhes fosse
feita, e quanto aos escrivães da bolsa que hão de ter carego de escrever,
tresladar os livros e as outras cousas que a este oficio pertencerem, e se
tivesse a maneira e ordenança que os de El Rei tinham, e acabados os ditos
pelouros dos seis anos os ditos procuradores que então aqueles procuradores que
saíssem fizessem outros procuradores por outos seis anos aos quaes procuradores
e tesoureiros e escrivães fosse dado juramento aos santos evangelhos que bem e
verdadeiramente uzem dos ditos oficios. Outro sim ordenarão que os ditos
procuradores e escrivães que assim por os tempos viessem, em sua consciencia e
discreção provessem aquelas pessoas pobres e outros muitos velhos posto que na
dita bolsa pagassem e os podessem relevar de não pagarem em ela por estas
duas causas ou outra necessidade legitima se lha mostrarem, e que prometiam
todos por sí e por outros que ao diante viessem de terem e manterem e esto
haverem por firme e estavel tudo o que por os ditos seus procuradores, assim
ordenados, fosse dito, requerido, procurado e outorgado, firmado e dado
conhecimento e quita a nós para sempre sob obligação de seus bens, que para elo
obrigaram, e por firmeza, e em testemunho e fé de verdade assinaram por suas
mãos. Testemunhas João Rodrigues, tecelão, e Afonso Gil natas e João
Afonso cutileiro, e Braz Eanes tecelão, e Braz Rodrigues, homem braceiro,
e João Afonso, porteiro, e outros. E eu João Dias, publico tabelião d'el
Rei em a dita cidade, que a tudo presente fui, este estromento por mandado e
outorgamento dos sobre ditos escreví e aqui meu sinal fiz que tal e´.
Acordaram
em relação o ouvidor e oficiaes que por tirar-se a ira entre o povo meudo e
arroidos e voltas, a bolsa andar em bom regimento, que se juntem
todos em um lugar acostumado, sendo primeiro apregoado, que em um dia certos
sejam todos juntos ou a maior parte deles e onde acordarem a mais vozes com seu
escrivão e tabeliam façam dous procuradores logo para este ano seguinte e um
tesoureiro e um escrivão os quaes este ano primeiro filhem conta aos
oficiaes dos anos passados, e deem à execução, e estes que agora entrarem
sirvão este presente ano e acabado este fação per semelhante modo em cada um
ano, e os que contrario fizerem e não quiserem consentir mandão que sejam
presos até merçê d' e1 Rei. Feito na camara da dita cidade Pero de Carvalhaes,
escrivão dela a fez a sete dias de Agosto de mil quatrocentos e cinquenta e
um anos.
Saibam
os que este instrumento virem que no ano do nascimento de nosso senhor
Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e um, a vinte e dois dias do mes
de Agosto, na cidade de Evora, dentro nos paços do concelho, sendo aí
juntos muitos do povo da dita cidade, chamados per pregão do porteiro, segundo
o mandado e acordo do ouvidor e oficiaes da dita cidade adiante escrito, e
porque era dito que antre eles do povo era desacordo à cerca da ordenança e
procuratorio que era feito como em este caderno é escrito por a uns prazer, e
outros o contradizerem, foi logo por mim tabelião a todos lido e, emfim, foi
acordado que aqueles a que delo prouvesse se apartassem a um cabo, e os
outros a que delo não prouvesse se pusessem ao outro, e foi assim feito. e cada
um per pessoa perguntados se sentião e havião por boa a dita ordenação ou não,
e a muito maior parte deles povo disseram que a havião por boa e lhes prazia
ser assim feita, e a outra parte que a não havião por boa, e João Aires cavouqueiro
que desta parte e mais poucos era, filhou em sua mão este caderno e
ordenança, e por sí a leu outra vez a todos geralmente, e em fim assim uns como
outros disserão que havião a dita ordenança por boa e a aprovavam, e que os
procuradores que agora depois dela forão feitos que o fossem até Janeiro, e que
por Janeiro se fizessem pelouros e tirassem procuradores aqueles que bem e
razão fossem, segundo a ornança suso dita. E em testemunho de verdade
pedirão a mim tabeliam assim este estromento. Testemunhas que presentes estavão
Fernão Gonçalves, alcaide pequeno. e Gonçalo Eanes Rofaio, rendeiro da
alcaidaria e outros. E eu João Dias, tabelião publico del Rei nosso Senhor em a
dita cidade que prezente fui e este estromento escreví e meu sinal fiz que tal
é.
Em
dezasseis dias do mes de Junho, ano do nacimento de nosso Senhor Jesus Cristo
de mil quatrocentos e cincoenta e cinco anos, em a cidade de Evora, foi
apresentado este regimento atraz escrito e um acordo, tudo em ele
conteudo, perante Martim Vicente de Villalobos, cavaleiro da casa d’el Rei e
seu corregedor na comarca de Entre Tejo e Odiana, o qual regimento e acordo,
visto por ele, mandou que se cumpra e guarde em todo, segundo em o dito
regimento e acordo é conteudo e qualquer que o contrario fizer e assim não
cumprir que seja prezo e de cadea pague quinhentos reais brancos para a
alcaidaria do dito Senhor que perante ele anda e eu Luis da Costa, escrivão em
a dita correição que esto escreví.
A quaesquer pessoas do povo meudo da cidade de Évora que
enlegidos forem para serem vinte e quatro que hajam de reger e
mesteirar o oficio da bolsa da dita cidade, Rui Martins de Vilalobos, escudeiro
e ouvidor em rogo de Diogo Varela, cavaleiro, ouvidor em esta comarca de Entre
Tejo e Odiana ectª. Vos mando por parte d’el Rei nosso Senhor que tanto que
fordes requerido por porteiro ou homem do dito povo que para elo seja elegido
vos façais logo prestes, cada um por pessoa vos ajunteis a maior parte de vós
outros em lugar certo e honesto, segundo bom regimento manda para haverdes de
fazer e encher a copia que falecesse dos vinte e quatro que o dito regimento
tinha e fazião, porem vos mando da parte do dito Senhor que assim o façais
como em o regimento é conteudo e qualquer que assi fôr requerido e per si
assinado e não for ao que susos dito e não quizer tomar o dito cargo, se lhe
for dado, e não o fizer como os ditos vinte e quatro se iam fazer, o hei por
apenado em mil para a chancelaria do dito Senhor que perante mim anda não
cumprindo assim. Feito em a dita cidade a vinte e um de Fevereiro. João
Vaz que serve de escrivam a fez de quatrocentos setenta e outo anos.
Primeiramente se seguem certos capitulos que El
Rei dom Duarte outorgou ao povo meudo e mesteres da dita cidade de Évora nas
cortes que fez na vila de Santarem, no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus
Cristo de mil quatrocentos e trinta e quatro.
O primeiro dos quaes é quando se ajuntarão os da cidade
para pôrem com almotaçaria, que sejam chamados um de cada um mester e
informados por eles da justa valia e com seu acorda almotassem.
E o terceiro capitulo é que faltando a carne por mingua dos
talhos serem poucos que requeiram aos oficiaes da cidade que façam obrigar os carniceiros
que deem carnes em abondança, e que quando a carne houver de ser repartida
que seja pelos almotaceis.
Um dezembargo da Relação del Rei Dom Afonso,
dado em a cidade de Lisboa a dezaseis dias do mez de Julho, ano do nascimento
de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e cincoenta e cinco, no
qual manda que o povo meudo não seja constrangido nem obrigado os prezos nem a
cadeia guardar nem per seus corpos nem à custa da bolsa mas que os prezos
sejam guardados à custa das carceragens.
Segue-se outro privilegio dado por El Rei Dom Afonso,
em a cidade de Lisboa, a dezanove dias do mês de Julho do ano do nascimento de
nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e cinco no qual o
dito Senhor defende e às suas justiças que não constranjam o povo para sair de
noite para suas casas a pelejas que ouçam, nem arroidos, nem rumores, nem
tão somente a resistir aos prezos posto que fujam ou queiram fugir da cadeia.
Outro privilegio d’el Rei Dom Afonso, dado em a
cidade de Évora a vinte outo dias do mes de Julho do ano do nascimento de nosso
Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e outo anos, no qual
privilegio o dito Senhor Rei defende aos seus juizes e justiças que não
constrajam o povo meudo nem nenhum deles para haverem de guardar os prezos,
nem a cadeia por seus corpos nem à custa dos dineiros da bolsa e que qualquer
juiz ou justiça que contra este privilegio for pague mil reis para os cativos.
Mais outro privilegio do dito Senhor Rei Dom Afonso,
dado em Torres Vedras, a dez dias do mez de Fevereiro do ano do nascimento de
nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e outo, este sobre
as guardas das portas da cidade nos tempos das pestenencias por que os
grandes emcostavam a guarda das ditas ao povo meudo dizemdo que guardassem as
ditas portas por seus corpos, ou as fizessem guardar à custa dos dinheiros da
bolça que são ordenados e levantamento dos prezos e dinheiros d’el Rey aos
quaaes El Rey respondeo dizendo asi em seu Dezembargo: Hemos por bem e mandamos
vos que por bem e proveito commum façais huma finta em a qual paguem todos por
tal via que nenhum dos moradores da cidade se escuse desta paga e todos paguem
segundo as pessoas que são, e que possais taixar até cinco mil reis e mais não,
e daí a cada um homem que guardar por dia dez reis brancos, e esto sem embargo
do mandado do corregedor e deixai estar a bolça que feita he para os nossos
Direitos e prezos, segundo hé ordenado.
Outro Privillegio d’el Rey Dom Joham o Segundo Dado
em a Cidade d’ Evora, a dezoito dias do mez de Janeiro do Anno do Nacimento de
Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos outenta e dous, no qual o
dito Senhor manda que se cumpra a carta d’El Rey Dom Affonso acerqua da guarda
das portas no tempo das pestenencias e que se fizesse huma finta em a qual
pagassem todos por tal via que nenhum dos moradores da dita cidade se escuzasse
da dita paga, e todos pagassem segundo as pessoas que fossem, e que podessem
taixar até cinco mil reis e mais não, e que dessem a cada hum homem que
guardasse por dia dez reis brancos etc. E mandou mais o dito Senhor Rey Dom
João em o dito seu Privillegio em esta guisa. E isto mandamos aos juizes que
ora são em a dita Cidade e aos que despois vierem e pelo tempo forem que o
cumprão e guardem assi e fação cumprir e guardar sob pena dos que o contrario
fizerem pagarem dous mil reis cada hum pera a nossa Camara, nos quaes por este mesmo
feito os havemos logo por comdemnados.
Outra carta d’el Rey Dom João o segundo, Dada em a
Cidade d’ Évora, a quinze do mes de Outubro do Anno do Nacimento de Nosso
Senhor Jezus Christo de mil e quatrocentos oitenta e dous, na qual manda
o dito Senhor, que sendo requerido por parte dos Procuradores dos Mesteres
algum dos vinte e quatro, que venhão estar a algua couza em que sejão
necessarios de estarem pera proveito comum que não vindo elles ditos
Procuradores os possão mandar penhorar por cem reis por cada vez que não vierem
para a bolça e assim possão arruar as ruas e costranger os que obligados forem
de pagar.
Se seguem mais certos Capitulos confirmados por El Rey
Dom João o segundo em a cidade d’ Évora aos doze dias do mez de Dezembro do
anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos oitenta e
hum annos e o primeiro diz assi:
Outrossy nos pedirão por merce que os Juizes nem
Corregedores, nem Procuradores que ora na dita cidade são, ou ao diante forem,
não ponhão nem fação posturas nem Ordenações em nenhua guisa, nem lancem fintas
nem talhas em nenhua guisa, nem prometam nem dem serviços, nem pera outros
nenhuns encargos nenhuma cousa nem outrosi não possão fazer eleição dos Juizes
nem Vereadores, nem Procurador, nem dem offícios a nenhuas pessoas a menos
que dous homens boos de cada hum mester, que serão chamados, e que se fação
segundo a maior parte delles acordarem, e que fazendo se em outra guisa, que
não sejão firmes. E nos vendo esto que nos assi pedião e, querendo lhes
fazer graça e merçê outorgamos lhes todas as ditas couzas e cada hua dellas em
o dito capitulo contheudo, e mandamos que asi se cumpra e guarde como em ele he
contheudo e em outra guisa não. Outrosi que as talhas e taixas e fintas e
serviços que ora são postos ou forem ao diante de prazimento delles
sobreditos dos Mesteres ou dos que forem seus Procuradores como dito he, que
elles os possão alçar e mandar que se nam tirem quando virem que se podem
escuzar posto que os ditos Juizes e Regedores e Vereadores o contrário digão.
Pediram nos por merce que para esto ser feito e ordenado
como devia que lhe outorgassemos esto e nos vendo o que nos asi pedião,
querendo lhes fazer graça e merce, temos por bem e outorgamos lhe o que no dito
Capitulo he conteudo, e mandamos que asi se faça e guarde como por elles he
pedido, e doutra guisa não.
Outra carta ou Privillegio d’el Rey Dom João o segundo
deste nome. Dada em a Villa de Santarem a onze dias do mez de Maio Anno do
Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos outenta e sete cuja
concluzão he que os Procuradores do Povo miudo não sejão costrangidos a ter
cargo da guarda da cadea, nem prezos della, nem despenderem o dinheiro da
bolça em sua guarda, e o Dezembargo do dito Senhor Rey posto na dita carta diz
asi:
Acordamos que os dito Affonso Gonçalues, Esteuam Correa,
Procuradores do dito povo miudo da dita cidade de Évora são agravados por vos
dito juiz em os carregardes da guarda da dita cadea e dos prezos della e em
quererdes obligar a dar conta e requado dos ditos prezos e que elles sejão
obligados por alguns prezos se fugirem ou se algum damno fizer nesto como aos
ditos Procuradores suplicantes não pertence tal carrego, nem são obligados a
guardar cadea, nem prezos della somente devem dar alguns homens pera guardar a
dita cadea, e prezos quando algum caso de necessidade sobrevier por ahi não
haver carcereiro nem pessoas obligadas pera obrigar os ditos prezos. E mandamos
a vós dito juiz e a qualquer outro a que esto pertencer que não costranjaes
mais aos ditos suplicantes nem outros alguns que pelos tempos forem
Procuradores do dito Povo pera terem o dito carrego, mas somente lhe requerei
vós dito juiz ou juizes que despois que forem homes do Povo pera guardarem a
cadea quando forem necessarios, e se não poderem escuzar por ahi não haver
carcereiro nem guardas obligados para guardarem a dita cadea serão pagos pella
remda da dita Alcaidaria como já per outro Dezembargo he determinado, e vós
dito juiz sede deligente, e tende carreguo de averdes carcereiro pera a dita
cadea, e guardas obligadas a custa da dita Alcaidaria pera o Povo ser relevado
de tam grande opressão como hora recebe. Em quanto carcereiro não achardes
fazei guardar a dita cadea por homens que vos por os ditos Procurados forem
dados, e mandareis ao Alcaide e aos seus homens que vejão e provejão a dita
cadeia e os prezos della e suas prizoens cada e quando cumprir por maneira que
tudo estê a bom recado E vos dito juiz não façaes maes semelhantes opressões e
aggravos aos ditos Procuradores nem lhes façaes andar gastando o dinheiro do
Povo que pera outras couzas he ordenado, se não sede certo que lhes sera
provido como for razão e direito. Dada no lugar, dia mes e era suso escrito. (Continua)
Notas
dos editores – 1) É “este estromento de ordenança e regimento e estatuto”,
de Évora que Jorge Martins vai
pedir, em nome do povo da Covilhã. 2) Conferir as profissões na cidade de
Évora. Compará-las com as que, posteriormente, virão a ser referidas no Auto
de Elegimento dos Mesteres para a
Covilhã.
Fonte
– Chancelaria de D. João 4º 17-233 vº Livº das Cortes 281
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