segunda-feira, 1 de abril de 2013

Covilhã - As Cortes I


     No espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias encontrámos uma pasta com cópias manuscritas de documentos sobre Cortes, documentos relativos à Covilhã. Até ao momento o mais antigo que temos é da regência (1439-1448) de D. Pedro (1392-1449). No entanto verificamos que documentos posteriores fazem referências à Covilhã em reinados anteriores: Primeiramente se seguem certos capitulos que El Rei dom Duarte outorgou […] nas cortes que fez na vila de Santarem, no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e trinta e quatro […]
     Também encontrámos um conjunto de fichas com indicações/índices de “capítulos da vila da Covilhã”. Exemplo:
Esta é a ficha mais antiga (1440) sobre o assunto; mas não encontrámos o documento.

      Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     A Cúria Régia do tempo da Reconquista tem as suas raízes na assembleia visigótica. O Rei reunia diariamente com os que viviam no palácio ou que o acompanhavam nas suas deambulações, já que a corte era itinerante; ou reunia com mais fidalgos e para assuntos especiais. Só na 2ª metade do século XIII há a presença de povo, como já referimos. A Cúria Régia era um orgão consultivo. Só devemos falar de Cortes quando a assembleia dos 3 braços do reino é convocada pelo Rei e os seus representantes trazem os agravamentos (assuntos para dicutir). Na 1ª dinastia os temas prendem-se, especialmente,com a moeda e com a guerra. É depois da morte de D. Fernando que o 3º estado exerce um papel decisivo, em 1385, quando em Coimbra D. João, Mestre de Avis, é escolhido para Regedor e Defensor do Reino.
Iluminura do códice Constitucions i altres drets de Catalunnya
(Desconhecemos representações de cortes portuguesas nesta época)
      As Cortes foram convocadas com uma certa regularidade para várias cidades do Reino. Na 1ª metade do século XV os agravamentos levados pelos procuradores do Povo são cada vez em maior número. Terá a ver com a importância e força que o terceiro estado vai adquirindo; com o proliferar das suas preocupações; com o poder dos privilegiados no reinado de D. Afonso V; com o caminho para a centralização e absolutismo régio. No século XVI já se reuniram poucas vezes: uma, por exemplo, foi por causa das despesas com o casamento de D. Isabel, mulher de Carlos V; outra, em Tomar, quando Filipe I reune pela 1ª vez para ser reconhecido rei de Portugal. Depois de 1640 houve alguma regularidade (temos documentos delas com a participação da Covilhã). As últimas Cortes foram em 1697, quando D. Pedro, príncipe Regente quis que o seu filho, D. João, fosse jurado príncipe herdeiro.

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Aa villa de couilhaã capitollos especiaaes per que he mandado que aquelle que lhos quebrar o seu priuillegio que tem de nom pagarem portajem em todo o Regno venham parecer a corte e que o concelho seja tornado aa posse das aldeas daluaro e pampilhossa que lhe foram dadas por termo por outras que lhes foram tomadas ecc.


Senhor o concelho e homeês boõs de couilhaã humjldosamente beijamos vossas maãos e emcomendamos em uossa merçee A qual praza saber que nos temos huu forall amtigo em o quall se conthem que todollos moradores desta villa e seu termo nom paguem portajem em todo nosso senhorio o quall sempre foy guardado e comfirmado per todollos Reis que amte nos foram E esso medes per a uossa merçee e aguora nouamente Senhor aluaro peixoto e fernam varella e pero peixoto nos vaão comtra o dito priuillegio e nollo nom querem guardar e nos leuam as ditas portaJeês comtra dereito. Porem Senhor vos pedimos por merçee que nos mandees dar vossa carta pera serem çitados que peramte uos uenham dizer quall he a rrezam porque nom cumprem o dito priuillegio e nos vaão comtra elle E em esto Senhor nos fares merçee.
Praz nos e mandamos que lhe seja dada a dita carta. E mandou depois o Senhor Iffante dom pedro (a) que lhe posessem que lhe fezessem este emprazamento se elles nom quisessem guardar o dito priuillegio e nom doutra gujssa e lhe foy posto na carta que britandoo viessem pareçer aca ataa quinze dias. 

Outrossy Senhor fazemos saber aa uossa merçee que per el Rey dom fernamdo cuJa alma deus aJa foram tomadas certas aldeas que eram termo desta villa de couilhaã e as deu por ter//mo aa uilla de pena macor damdo aa dicta villa de couilhaã por ellas por seu termo os lugares daluaro e a pampilhosa dos quaaes logares Senhor o conçelho de couilhaã foy em posse e ora o prior do crato que ora he nom quer conssemtir que os ditos logares seJam termo de couilhaã Porque uos pedimos por merçee que ou nos a uossa merçee mande emtregar as aldeas que assy foram nosso termo ou nos mande emtregar os sobreditos lugares que nos assy foram dados por ellas E em esto Senhor nos farees dereito e merçee.
Mandamos que vaa carta ao corregedor da quomarca que se achar que esto assy he que torne o concelho aa posse destas aldeas E se sse o prior semtir por agrauado filhe estormento e per seu precurador nos enuye Requerer seu dereito. (1) (b)

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Aa villa de couilhaã capitollos espeçiaaes per huu dos quaaes he mandado ao almoxarife que faça fazer as penhoras pellos porteiros do almoxarifado que pera ello sam ordenados e nam per outra pessoa ecc. E outros capitollos neçessarios.


         Dom affomsso ecc.

A quamtos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fezemos em a nossa çidade deuora per o procurador da villa de couilhaã que a ellos veeo Nos forom dados çertos capitollos espeçiaaes aos quaaes nos Respomdemos E ao pee de cada huu lhe mandamos poer nossa Reposta segumdo ao diamte segue.
Muyto alto e muyto prezado poderosso Rey nosso Senhor.

Este comçelho Reçebe çertos agrauos do uosso comtador da guarda amtre os quaaes he este que sse adiamte segue quamdo ho vosso almoxarife manda fazer alguuas penhoras ell dito comtador Sem embarguo de hy auer vossos porteiros do almoxarifado que leuara vosso mantimento elles mandam per seus aluaraaes aos juizes desta villa posto que homrradas pessoas sejam que per suas pessoas vaão fazer as ditas penhoras poemdo lhe sobrello gramdes penas E a nos Senhor pareçe que sera Justo ho vosso comtador e almoxarife mandarem fazer as ditas penhoras per seus porteiros e quando lhas alguem embargar os juizes acudiram a ello e as fazerem (sic = fazerem?) desembargar em guissa que vosso serviço seja comprido praza Senhor aa vossa merçee mandardes que assy se faça daquy em diamte deffemdendo aos susso ditos que taaes penas nom ponham E posto que as ponham nom valham Rem:
Reposta: Mandamos ao nosso almoxarife que taaes penhoras mande fazer pellos porteiros do almoxarifado que pera ello som hordenados E nom per outra pessoa e quando for compridoiro de os juizes hordenairos fazerem alguuas cousas per nosso seruiço e pello dito almoxarife forem Requeridos que o façam. 

Item Senhor outro agrauo he que quando se alguus pedidos lançem per vosso mandado ho uosso comtador por teer afeiçam com alguuas pessoas poem // alguus taaes lançadores que som muy oudiossos aa terra e Ja aveeo a este comçelho que por tall pessoa seer lamçador de pedido que atee os homês boõs pagaram a vos todo o denheiro de Suas cassas E depois posseram a taaes lamçadores do dito pedido per que a vossa merçee foy seruido e o pouoo nom foy agrauado praza Senhor aa uossa alta Senhoria de mandardes quamdo sse alguus pedidos ouuerem de lamçar em esta villa per vosso mandado que este comçelho possa emleger lamçador ou lamçadores que os ditos pedidos aJam de lamçar E seram postos taaes que amem vosso seruiço E o povoo nom Receba nhuua aspereza em se tirarem.
Reposta:- Mandamos que se guarde açerqua dello o custume amtiguo e se os ditos acomtiadores fezerem agrauo aas partes Recorram sse sobrello ao nosso comtador da comarqua ao quall mandamos que faça tirar o dito pedido segumdo per as hordenaçoões E Regimentos lhe mandamos que o façam e se o assy nom comprirem tomem estormento com sua Reposta o quall tragam aos nossos veedores da fazemda E auerlheam Remedio. 

Item Senhor ajmda Reçebemos outro agrauo que pertemçe a este capitollo susso scprito quamdo os lamçadores chegam a esta villa Requerem aos offiçiaaes della que lhe dem sacadores que tirem os denheiros E ssom lhe dados per os homeês boõs aquelles que emtendem que pera ello som pertemçentes e que nom ham nhuua Razom descusaçam e tamto que som costramgidos elles ho pooe por agrauo E se vaão ao nosso comtador E por leve escusaçam que lhe mostrem loguo os escussa e manda aos offiçiaaes que loguo dem outros sob certas penas em tall guissa que muytas vezes se açerta serem dados sete e oyto sacadores pera huu Roll de huua freguessya E nom seer tirada e per este azo vosso seruiço nom he comprido e a terra he assayoada praza a Vossa merçe mandardes que os Sacadores que o comçelho der. aveemdoos por pertemçentes que o comtador os nom possa mais tirar:
Reposta: porque vosso Requirimento pareçe seer justo E aJmda por se fazerem taaes mudamças nos ditos sacadores e dapno do pouco E desseruiço nosso mandamos que os sacadores que os juizes e offiçiaaes do comçelho derem em cada lugar que sejam taaes segumdo deuem despois que se assy derem senom faça sobrelles outra em nouaçam E fazemdo o dito comtador alguua mudamça do que lhe assy for dado per elles se semtirem que o fez como nom hé Razam que tomem dello huua carta com sua Reposta e nollo façam saber pera prouermos sobrello. 

Item Senhor outro agrauo Reçebe este comçelho dos sisseiros que som em esta villa e termo que pero que tenham juiz da sissa e porteiro per que çitem peramte elle e se lhe alguuas partes som deuedores auerem o seu per/Juizo elles per sua autoridade çambarquam as portas aas partes que lhe som deuedores ou nam fazemdo este costramgimento comtra os vossos artigos por que per elles a uossa merçee lhe nom da tall poder praza a vossa merçee mandardes que quamdo lhe alguus forem deuedores em alguua sissa ou em outra quallquer coussa que elles os demandem peramte os vossos juizes da sissa e façam lhe comprimento de dereito E em outra guissa nom lhe çambarquem as portas aos homês boõs // nem lhe façam tall Imjuria sob certa pena:
Reposta: Praz nos que se faça como per vos he pedido. 

Senhor a esta villa chegaram agora çertos Remdeiros das nossas sissas com huu Regimento do uosso almoxarife da guarda per que as ajam de tirar e Recadar em o quall Regimento he contheuda huua clausula que tall he. E os ditos Remdeiros varejam com todos o que teuerem pam e vinho e azeite e mell e çera e seuo e laa e queijos e manteiga e gados machios e quaaesquer outras coussas segumdo o dito Senhor mandou per huua declaraçam que veo a luiS pirez comtador sobre os ditos vareijos e sobre huua apellaçam que damte elle foy aa fazemda do dito Senhor.
Senhor a nos pareçe que seria gramde graueza auersse tall clausulla como esta de guardar gerallmente a todos por que o vosso artiguo he comtrairo e faz declaraçam que esto se emtenda serem varejados aos que as ditas coussas teuerem pera vemder ou hos ditos gados machios praza Senhor a vossa merçee de mandardes que tall clasulla nom se emtemda dauer vareJo das susso ditas coussas saluo aaquelles que as teuerem pera vemder e se guarde em todo vosso artiguo.
Reposta: pois dizees que tall artiguo hi ha Requeree ao nosso comtador que o faça guardar ao quall mandamos que Se achar que hi nom ha outro mandado em comtrairo e que assy se deue de fazer ho mande assy comprir e nom o queremdo assy fazer tomaaes estormento com sua Reposta em a quall venha compridamente a Semtença ou mandado que passou per que tall Regimento agora hi foy enuiado E uisto per nos mandaremos sobrello prouer em tall maneira que nom Reçebaaes agrauo.

   Os quaaes capitollos assy apressemtados E nossas Repostas delles dadas amrrique Roiz procurador da dita villa de couilhaã nos pedio por merçee que lhe mandassemos dar o trellado dalguus delles pera o dito comçelho da dita villa e visto per nós Seu Requirimento mandamos lhos dar em esta nossa carta ecc. dada em a çidade de euora a vimte e tres dias de março per autoridade do Senhor Iffamte dom pedro Regemte ecc. (a)  Louremço aabull a ffez anno do Senhor Jesu Christo de mjll e iiic Rvij. (2)

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Confirmações Gerais 15-41 (c)

D. Felipe eccª. Faço saber aos que esta minha carta de confirmação virem que por parte da vila da Covilhã me foi apresentada uma carta de el rei D. afonso que santa gloria haja, assinada per o infante D.Pedro que Deus haja e passada pela chancelaria da qual o treslado é o seguinte: D.Afonso eccª. a quantos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fizemos em a nossa cidade de Evora, per o procurador da villa da Covilhã que a elas veio, nos foram dados certos capitulos especiaes aos quaes nós respondemos e ao pé de cada um mandamos poer nossa resposta, segundo se ao diante segue: Muito alto e muito presado e poderoso Rei, nosso Senhor. Este concelho recebe certos agravos de Vosso contador da Guarda, antre os quaes é este que se ao diante segue: Quando o vosso almoxarife manda fazer algumas penhoras ou ele dito contador, sem embargo de aí haver vossos porteiros em o dito almoxarifado que levam vosso mantimento, eles mandam per seus alvarás aos juizes desta vila, posto que honradas pessoas sejam, que por suas pessoas vão fazer as ditas penhoras, poendo-Ihes sobre ello grandes penas, e a nós senhor parece que seria justo o vosso contador do almoxarife mandarem fazer as ditas penhoras por seus porteiros, e quando lhas alguem embargar os juizes acudirem a ello e as fazerem dezembargar, em guisa que vosso serviço seja cumprido; praza, Senhor, na vossa mercê mandardes que assim se faça daqui em diante,defendendo aos suso ditos que taes penas não ponham e posto que as ponham não valham. Mandamos ao nosso almoxarife que taes penhoras mandem fazer per os porteiros do almoxarifado que para ello são ordenados, e não per por outra pessoa, e quando for cumpridoiro de os juizes ordinarios fazerm algumas cousas que o fação. Senhor, outro agravo é que quando se alguns pedidos lançam per vosso mandado, o vosso contador por ter afeição com algumas pessoas poem alguns taes lançadores que são mui odiosos à terra e já aconteceu a este concelho que por tal pessoa ser lançador do pedido que ante os homens bons pagarão a vós todo o dinheiro de suas casas e depois puseram taes tiradores do dito pedido porque a vossa mercê foi servida do povo não foi agravado; praza Senhor a vossa alta senhoria de mandardes que quando se alguns pedidos houverem de lançar em esta villa por vosso mandado que este concelho possa eleger lançador ou lançadores que os ditos pedidos hajam de lançar, e serão postos taes que amem vosso serviço e o povo não receba nenhuma asperza em se tirarem: e mandamos que se guarde a cerca dello o costume antigo e se os ditos acontiadores fizerem agravo às partes recorram se sobre ello ao nosso contador da comarca, ao qual mandamos que faça tirar o dito pedido segundo per as ordenações e regimentos lhe mandamos que o faça e se o assim não cumprirem tomem estromento com sua resposta, a qua1 tragam aos vedores de nossa fazemda e haver-lhe hão remedio. Senhor, ainda recebemos outro agravo que pertence a este capitulo suso escrito, quando os lançadores chegam a esta vila requerem aos oficiaes dela que lhe deem sacadores que tirem os dinheiros e são lhe dados por homens bons aqueles que entendem que para ello são pertencentes e que não hajam nenhuma razão de escusaçam, e tanto que são constrangidos eles o poem em agravo e se vão ao vosso contador e per leve escusação que lhes mostrem logo os escusa e manda aos oficiaes que logo deem outros, sobre certas penas, em tal guisa que muitas vezes se acerta serem dados sete e oito sacadores para o rol de uma freguesia e não ser tirada e por esto e outro vosso serviço não é cumprido e a terra é mal assaioada; praza a vossa mercê mandardes que os sacadores que o concelho der, havendo-os, por pertencentes que o contador os não possa mais tirar. Porque vosso requerimento parece ser justo e ainda por se fazerem taes mudanças nos sacadores é dano do povo e desserviço nosso Mandamos que os sacadores que os juizes e oficiaes do concelho derem em cada um lugar que sejam taes segundo devem depois que se assim derem se não faça sobre eles outra ennovação e, fazendo o dito contador alguma mudança do que lhe assim for dado, por eles se sentirem que o faz como não é razão que tomem dello uma carta com sua resposta e no-lo saber para provermos sobre ello. Senhor, outro agravo recebe este concelho dos sizeiros que são em esta vila e termo que porque tenham juiz da siza e porteiro para que citem perante eles; e se lhes algumas partes são devedores haverem o seu por juiso, eles per sua autoridade çambarcam as portas às partes quer lhe sejam devedores ou não, fazendo este constrangimento contra os vossos artigos porque por eles a vossa mercê lhe não dá tal poder: praza a vossa mercê mandardes que quando alguns lhe forem devedores em alguma siza ou em outra qualquer cousa que eles o demandem perante os vossos juizes das sizas e façam-lhe cumprimento de direito e em outra guisa não çambarquem as portas aos homens bons nem lhe façam tal injuria, sob certa pena. Praz-nos que se faça como por vós é pedido. Senhor, a esta vila chegaram ora certos rendeiros das vossas sizas com um regimento do vosso almoxarife da Guarda para que as hajam de tirar e arrecadar, em o qual regimento é conteudo uma clausula que tal é: e os ditos rendeiros varegem com todos os que tiverem pão e vinho e azeite e mel e sera e sevo, lã e queijos, e manteiga e gados, machios e quaesquer outras cousas, segundo o dito senhor mandou ora per uma declaração que veio a Luis Perez contador sobre os ditos varejos e sobre uma apelação que dante ele foi da fazenda do dito Senhor. Senhor a nós parece que seria ende graveza haver-se tal clausula como esta de guardar geralmente a todos porque o nosso artigo é em contrario e faz declaraçao que esto se entenda serem varejados os que as ditas cousas tiverem para vender, ou os ditos gados machios, praza Senhor na vossa mercê de mandardes que tal clausula não se entenda ­de haver varejo das suso ditas cousas salvo àqueles que as tiverem para vender e se guarde em todo vosso artigo. Pois dizeis que tal artigo aí há, requerei ao nosso contador que o faça guardar E ao qual mandamos que se acha que aí não há,requerei ao nosso se acha que aí não há outro mandado em contrario e que assim se deve fazer o mande assim cumprir e não o querendo fazer tomai estromento com sua resposta em o qual venha cumpridamentc a sentença ou mandado que passou por tal regimento agora hei enviado. visto por nós mandaremos sobre ella prover em tal maneira que não recebais agravo. Os quaes capitulos assim apresentados e nossas respostas a eles dadas, Roque Roiz procurador da dita vila de covilhã nos pediu por mercê que lhe mandassemos dar o treslado de alguns delles para o dito concelho da dita vila se ajudar deles, e visto por nós seu requerimento mandamos lhos dar em este caderno de duas folhas e meia escritos; e porem mandamos a todolos nossos corregedores, juizes e justiças de nossos reinos e a outros quaesquer oficiaes e pessoas a que esto pretencer que lhe cumpram e guardem e façam bem cumprir e guardar em todo os ditos capitolos com nossas respostas aqui conteudas e lhe não vão nem consintam ir contra eles em nenhuma maneira sem outro embargo, hy al nom façades. Dada em a nossa cidade de Evora vinte e tres dias de Março per autoridade do senhor Infante Dom Pedro, curador dito senhor Rei e curador e regedor por ele de seus Reinos e Senhorios. Vasco aabaull o fez anno de nosso Senhor lesu Christo de mil quatrocentos e quarenta e sete. E em este caderno há duas folhas e mais o susso escrito em que há cinco capitolos especiaes com suas respostas; eu Lopaffonço escrivão da puridade do dito Senhor Rei o fiz escrever. Pedindo-me a dita villa por mercê que lhe confirmasse esta carta e visto seu requerimento, querendo-lhe fazer graça e mercê, tenho por bem e lha confirmo e hei por confirmada e mando que se cumpra e guarde assim e da maneira que se nella contem, e pagarão de meia anata da mercê desta confirmação ao thesoureiro geral della mil e outocentos reaes que lhe forão carregados no livro de seu recebimento a folhas 116, como se vio  por certidão do escrivão de sua receita e por firmeza disso lhe mandei dar esta minha carta  por mim assinada e asselada com o meu selo de chumbo pendente.Antonio Marques a fez em Lisboa a vinte e quatro de Maio anno do nacimcnto de nosso Senhor Iesu Christo de mil seiscentos e trinta e sete eu Duarte Dias de Meneses a fiz escrever. (3)

Nota dos editores – a) O Infante D. Pedro foi Regente na menoridade do seu sobrinho D. Afonso V e morreu em 1449 na Batalha de Alfarrobeira. b) Este documento não está datado. c) Carta de confirmação de D. Filipe III em 1637, de çertos capitollos espeçiaaes apresentados pela Covilhã nas Cortes de Évora de 1447.

Fontes – 1) ANTT Beira 1, fls 253 vº (s.d.)
2) ANTT Beira 1, fls 199 – (1447)
3) ANTT Confirmações Gerais 15-41


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