No
espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias encontrámos uma pasta com cópias manuscritas de documentos
sobre Cortes, documentos relativos à Covilhã. Até ao momento o mais
antigo que temos é da regência (1439-1448) de D. Pedro (1392-1449). No entanto
verificamos que documentos posteriores fazem referências à Covilhã em reinados
anteriores: “Primeiramente se seguem certos capitulos que El
Rei dom Duarte outorgou […] nas cortes que fez na vila de Santarem,
no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e trinta
e quatro […]
Também
encontrámos um conjunto de fichas com indicações/índices de “capítulos da vila
da Covilhã”. Exemplo:
Esta é a ficha mais antiga (1440) sobre o assunto; mas não encontrámos o documento. |
Cortes são assembleias constituídas pelo
clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para
resolver assuntos especiais.
Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou
no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a
Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º
estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram
convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou
particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
A Cúria Régia do tempo da Reconquista tem
as suas raízes na assembleia visigótica. O Rei reunia diariamente com os que
viviam no palácio ou que o acompanhavam nas suas deambulações, já que a corte
era itinerante; ou reunia com mais fidalgos e para assuntos especiais. Só
na 2ª metade do século XIII há a presença de povo, como já referimos. A Cúria
Régia era um orgão consultivo. Só devemos falar de Cortes quando a assembleia
dos 3 braços do reino é convocada pelo Rei e os seus representantes trazem os
agravamentos (assuntos para dicutir). Na 1ª dinastia os temas prendem-se, especialmente,com a
moeda e com a guerra. É depois da morte de D. Fernando que o 3º estado exerce
um papel decisivo, em 1385, quando em Coimbra D. João, Mestre de Avis, é
escolhido para Regedor e Defensor do Reino.
Iluminura do códice Constitucions i altres drets de Catalunnya (Desconhecemos representações de cortes portuguesas nesta época) |
******
Aa
villa de couilhaã capitollos especiaaes per que he mandado que aquelle que lhos
quebrar o seu priuillegio que tem de nom pagarem portajem em todo o Regno
venham parecer a corte e que o concelho seja tornado aa posse das aldeas
daluaro e pampilhossa que lhe foram dadas por termo por outras que lhes foram
tomadas ecc.
Senhor o concelho e homeês boõs de couilhaã
humjldosamente beijamos vossas maãos e emcomendamos em uossa merçee A qual
praza saber que nos temos huu forall amtigo em o quall se conthem que todollos
moradores desta villa e seu termo nom paguem portajem em todo nosso senhorio o
quall sempre foy guardado e comfirmado per todollos Reis que amte nos foram
E esso medes per a uossa merçee e aguora nouamente Senhor aluaro peixoto e
fernam varella e pero peixoto nos vaão comtra o dito priuillegio e nollo nom
querem guardar e nos leuam as ditas portaJeês comtra dereito. Porem
Senhor vos pedimos por merçee que nos mandees dar vossa carta pera serem
çitados que peramte uos uenham dizer quall he a rrezam porque nom cumprem o
dito priuillegio e nos vaão comtra elle E em esto Senhor nos fares merçee.
Praz nos e mandamos que lhe seja dada a dita carta. E
mandou depois o Senhor Iffante dom pedro (a) que lhe posessem que
lhe fezessem este emprazamento se elles nom quisessem guardar o dito
priuillegio e nom doutra gujssa e lhe foy posto na carta que britandoo viessem
pareçer aca ataa quinze dias.
Outrossy Senhor fazemos saber aa uossa merçee que per el
Rey dom fernamdo cuJa alma deus aJa foram tomadas certas aldeas que eram termo
desta villa de couilhaã e as deu por ter//mo aa uilla de pena macor damdo aa
dicta villa de couilhaã por ellas por seu termo os lugares daluaro e a
pampilhosa dos quaaes logares Senhor o conçelho de couilhaã foy em posse e
ora o prior do crato que ora he nom quer conssemtir que os ditos logares seJam
termo de couilhaã Porque uos pedimos por merçee que ou nos a uossa merçee mande
emtregar as aldeas que assy foram nosso termo ou nos mande emtregar os
sobreditos lugares que nos assy foram dados por ellas E em esto Senhor nos
farees dereito e merçee.
Mandamos que vaa carta ao corregedor da quomarca que se
achar que esto assy he que torne o concelho aa posse destas aldeas E se sse o
prior semtir por agrauado filhe estormento e per seu precurador nos enuye
Requerer seu dereito. (1) (b)
Aa villa de couilhaã capitollos espeçiaaes per huu dos
quaaes he mandado ao almoxarife que faça fazer as penhoras pellos porteiros do
almoxarifado que pera ello sam ordenados e nam per outra pessoa ecc. E outros
capitollos neçessarios.
Dom affomsso ecc.
A quamtos esta carta virem fazemos saber que em as
cortes que ora fezemos em a nossa çidade deuora per o procurador
da villa de couilhaã que a ellos veeo Nos forom dados çertos capitollos
espeçiaaes aos quaaes nos Respomdemos E ao pee de cada huu lhe mandamos
poer nossa Reposta segumdo ao diamte segue.
Muyto alto e muyto prezado poderosso Rey nosso Senhor.
Este comçelho Reçebe çertos agrauos do uosso comtador da
guarda amtre os quaaes he este que sse adiamte segue quamdo ho vosso
almoxarife manda fazer alguuas penhoras ell dito comtador Sem embarguo de hy
auer vossos porteiros do almoxarifado que leuara vosso mantimento elles
mandam per seus aluaraaes aos juizes desta villa posto que homrradas pessoas
sejam que per suas pessoas vaão fazer as ditas penhoras poemdo lhe sobrello
gramdes penas E a nos Senhor pareçe que sera Justo ho vosso comtador e
almoxarife mandarem fazer as ditas penhoras per seus porteiros e quando lhas
alguem embargar os juizes acudiram a ello e as fazerem (sic = fazerem?)
desembargar em guissa que vosso serviço seja comprido praza Senhor aa vossa
merçee mandardes que assy se faça daquy em diamte deffemdendo aos susso ditos
que taaes penas nom ponham E posto que as ponham nom valham Rem:
Reposta: Mandamos ao nosso almoxarife que
taaes penhoras mande fazer pellos porteiros do almoxarifado que pera ello som
hordenados E nom per outra pessoa e quando for compridoiro de os juizes
hordenairos fazerem alguuas cousas per nosso seruiço e pello dito almoxarife
forem Requeridos que o façam.
Item Senhor outro agrauo he que quando se alguus pedidos
lançem per vosso mandado ho uosso comtador por teer afeiçam com alguuas pessoas
poem // alguus taaes lançadores que som muy oudiossos aa terra e Ja
aveeo a este comçelho que por tall pessoa seer lamçador de pedido que atee os
homês boõs pagaram a vos todo o denheiro de Suas cassas E depois posseram a
taaes lamçadores do dito pedido per que a vossa merçee foy seruido e o pouoo
nom foy agrauado praza Senhor aa uossa alta Senhoria de mandardes quamdo sse
alguus pedidos ouuerem de lamçar em esta villa per vosso mandado que este
comçelho possa emleger lamçador ou lamçadores que os ditos pedidos aJam de
lamçar E seram postos taaes que amem vosso seruiço E o povoo nom Receba nhuua
aspereza em se tirarem.
Reposta:- Mandamos que se guarde açerqua
dello o custume amtiguo e se os ditos acomtiadores fezerem agrauo aas partes
Recorram sse sobrello ao nosso comtador da comarqua ao quall mandamos que faça
tirar o dito pedido segumdo per as hordenaçoões E Regimentos lhe mandamos que o
façam e se o assy nom comprirem tomem estormento com sua Reposta o quall tragam
aos nossos veedores da fazemda E auerlheam Remedio.
Item Senhor ajmda Reçebemos outro agrauo que
pertemçe a este capitollo susso scprito quamdo os lamçadores chegam a esta
villa Requerem aos offiçiaaes della que lhe dem sacadores que tirem os
denheiros E ssom lhe dados per os homeês boõs aquelles que emtendem que pera
ello som pertemçentes e que nom ham nhuua Razom descusaçam e tamto que som
costramgidos elles ho pooe por agrauo E se vaão ao nosso comtador E por leve
escusaçam que lhe mostrem loguo os escussa e manda aos offiçiaaes que loguo dem
outros sob certas penas em tall guissa que muytas vezes se açerta serem dados
sete e oyto sacadores pera huu Roll de huua freguessya E nom seer tirada e per
este azo vosso seruiço nom he comprido e a terra he assayoada praza a Vossa
merçe mandardes que os Sacadores que o comçelho der. aveemdoos por pertemçentes
que o comtador os nom possa mais tirar:
Reposta: porque vosso Requirimento pareçe
seer justo E aJmda por se fazerem taaes mudamças nos ditos sacadores e dapno do
pouco E desseruiço nosso mandamos que os sacadores que os juizes e offiçiaaes
do comçelho derem em cada lugar que sejam taaes segumdo deuem despois que se
assy derem senom faça sobrelles outra em nouaçam E fazemdo o dito comtador
alguua mudamça do que lhe assy for dado per elles se semtirem que o fez como
nom hé Razam que tomem dello huua carta com sua Reposta e nollo façam saber
pera prouermos sobrello.
Item Senhor outro agrauo Reçebe este comçelho
dos sisseiros que som em esta villa e termo que pero que tenham juiz da sissa e
porteiro per que çitem peramte elle e se lhe alguuas partes som deuedores
auerem o seu per/Juizo elles per sua autoridade çambarquam as portas aas partes
que lhe som deuedores ou nam fazemdo este costramgimento comtra os vossos
artigos por que per elles a uossa merçee lhe nom da tall poder praza a vossa
merçee mandardes que quamdo lhe alguus forem deuedores em alguua sissa ou em
outra quallquer coussa que elles os demandem peramte os vossos juizes da sissa
e façam lhe comprimento de dereito E em outra guissa nom lhe çambarquem as
portas aos homês boõs // nem lhe façam tall Imjuria sob certa pena:
Reposta: Praz nos que se faça como per vos he
pedido.
Senhor a esta villa chegaram agora çertos
Remdeiros das nossas sissas com huu Regimento do uosso almoxarife da guarda per
que as ajam de tirar e Recadar em o quall Regimento he contheuda huua clausula
que tall he. E os ditos Remdeiros varejam com todos o que teuerem pam e vinho e
azeite e mell e çera e seuo e laa e queijos e manteiga e gados machios e
quaaesquer outras coussas segumdo o dito Senhor mandou per huua declaraçam que
veo a luiS pirez comtador sobre os ditos vareijos e sobre huua apellaçam que
damte elle foy aa fazemda do dito Senhor.
Senhor a nos pareçe que seria gramde graueza auersse tall
clausulla como esta de guardar gerallmente a todos por que o vosso artiguo he
comtrairo e faz declaraçam que esto se emtenda serem varejados aos que as ditas
coussas teuerem pera vemder ou hos ditos gados machios praza Senhor a vossa
merçee de mandardes que tall clasulla nom se emtemda dauer vareJo das susso
ditas coussas saluo aaquelles que as teuerem pera vemder e se guarde em todo
vosso artiguo.
Reposta: pois dizees que tall artiguo hi ha
Requeree ao nosso comtador que o faça guardar ao quall mandamos que Se achar
que hi nom ha outro mandado em comtrairo e que assy se deue de fazer ho mande
assy comprir e nom o queremdo assy fazer tomaaes estormento com sua Reposta em
a quall venha compridamente a Semtença ou mandado que passou per que tall
Regimento agora hi foy enuiado E uisto per nos mandaremos sobrello prouer em
tall maneira que nom Reçebaaes agrauo.
Os quaaes
capitollos assy apressemtados E nossas Repostas delles dadas amrrique Roiz
procurador da dita villa de couilhaã nos pedio por merçee que lhe mandassemos
dar o trellado dalguus delles pera o dito comçelho da dita villa e visto
per nós Seu Requirimento mandamos lhos dar em esta nossa carta ecc. dada em a
çidade de euora a vimte e tres dias de março per autoridade do Senhor
Iffamte dom pedro Regemte ecc. (a) Louremço aabull a ffez anno do Senhor Jesu
Christo de mjll e iiic Rvij. (2)
******
Confirmações
Gerais 15-41 (c)
D.
Felipe eccª. Faço saber aos que esta minha carta de confirmação
virem que por parte da vila da Covilhã me foi apresentada uma carta de
el rei D. afonso que santa gloria haja, assinada per o infante D.Pedro que
Deus haja e passada pela chancelaria da qual o treslado é o seguinte: D.Afonso
eccª. a quantos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora
fizemos em a nossa cidade de Evora, per o procurador da villa da Covilhã que a
elas veio, nos foram dados certos capitulos especiaes aos quaes nós respondemos
e ao pé de cada um mandamos poer nossa resposta, segundo se ao diante segue:
Muito alto e muito presado e poderoso Rei, nosso Senhor. Este concelho
recebe certos agravos de Vosso contador da Guarda, antre os quaes é este
que se ao diante segue: Quando o vosso almoxarife manda fazer algumas penhoras
ou ele dito contador, sem embargo de aí haver vossos porteiros em o dito
almoxarifado que levam vosso mantimento, eles mandam per seus alvarás aos
juizes desta vila, posto que honradas pessoas sejam, que por suas pessoas vão
fazer as ditas penhoras, poendo-Ihes sobre ello grandes penas, e a nós senhor
parece que seria justo o vosso contador do almoxarife mandarem fazer as ditas
penhoras por seus porteiros, e quando lhas alguem embargar os juizes acudirem a
ello e as fazerem dezembargar, em guisa que vosso serviço seja cumprido; praza,
Senhor, na vossa mercê mandardes que assim se faça daqui em diante,defendendo
aos suso ditos que taes penas não ponham e posto que as ponham não valham. Mandamos
ao nosso almoxarife que taes penhoras mandem fazer per os porteiros do
almoxarifado que para ello são ordenados, e não per por outra pessoa, e quando
for cumpridoiro de os juizes ordinarios fazerm algumas cousas que o fação.
Senhor, outro agravo é que quando se alguns pedidos lançam per vosso mandado, o
vosso contador por ter afeição com algumas pessoas poem alguns taes lançadores
que são mui odiosos à terra e já aconteceu a este concelho que por tal pessoa
ser lançador do pedido que ante os homens bons pagarão a vós todo o
dinheiro de suas casas e depois puseram taes tiradores do dito pedido porque a
vossa mercê foi servida do povo não foi agravado; praza Senhor a vossa alta
senhoria de mandardes que quando se alguns pedidos houverem de lançar em esta
villa por vosso mandado que este concelho possa eleger lançador ou lançadores
que os ditos pedidos hajam de lançar, e serão postos taes que amem vosso
serviço e o povo não receba nenhuma asperza em se tirarem: e mandamos que se
guarde a cerca dello o costume antigo e se os ditos acontiadores fizerem agravo
às partes recorram se sobre ello ao nosso contador da comarca, ao qual mandamos
que faça tirar o dito pedido segundo per as ordenações e regimentos lhe
mandamos que o faça e se o assim não cumprirem tomem estromento com sua
resposta, a qua1 tragam aos vedores de nossa fazemda e haver-lhe hão remedio. Senhor,
ainda recebemos outro agravo que pertence a este capitulo suso escrito,
quando os lançadores chegam a esta vila requerem aos oficiaes dela que lhe deem
sacadores que tirem os dinheiros e são lhe dados por homens bons aqueles
que entendem que para ello são pertencentes e que não hajam nenhuma razão de
escusaçam, e tanto que são constrangidos eles o poem em agravo e se vão ao
vosso contador e per leve escusação que lhes mostrem logo os escusa e manda aos
oficiaes que logo deem outros, sobre certas penas, em tal guisa que muitas
vezes se acerta serem dados sete e oito sacadores para o rol de uma freguesia e
não ser tirada e por esto e outro vosso serviço não é cumprido e a terra é mal
assaioada; praza a vossa mercê mandardes que os sacadores que o concelho der,
havendo-os, por pertencentes que o contador os não possa mais tirar. Porque
vosso requerimento parece ser justo e ainda por se fazerem taes mudanças nos
sacadores é dano do povo e desserviço nosso Mandamos que os sacadores
que os juizes e oficiaes do concelho derem em cada um lugar que sejam taes
segundo devem depois que se assim derem se não faça sobre eles outra
ennovação e, fazendo o dito contador alguma mudança do que lhe assim for dado,
por eles se sentirem que o faz como não é razão que tomem dello uma carta com
sua resposta e no-lo saber para provermos sobre ello. Senhor, outro agravo
recebe este concelho dos sizeiros que são em esta vila e termo que porque
tenham juiz da siza e porteiro para que citem perante eles; e se lhes
algumas partes são devedores haverem o seu por juiso, eles per sua autoridade
çambarcam as portas às partes quer lhe sejam devedores ou não, fazendo este
constrangimento contra os vossos artigos porque por eles a vossa mercê lhe não
dá tal poder: praza a vossa mercê mandardes que quando alguns lhe forem
devedores em alguma siza ou em outra qualquer cousa que eles o demandem perante
os vossos juizes das sizas e façam-lhe cumprimento de direito e em outra guisa
não çambarquem as portas aos homens bons nem lhe façam tal injuria, sob certa
pena. Praz-nos que se faça como por vós é pedido. Senhor, a esta vila
chegaram ora certos rendeiros das vossas sizas com um regimento do vosso
almoxarife da Guarda para que as hajam de tirar e arrecadar, em o qual
regimento é conteudo uma clausula que tal é: e os ditos rendeiros varegem
com todos os que tiverem pão e vinho e azeite e mel e sera e sevo, lã e
queijos, e manteiga e gados, machios e quaesquer outras cousas, segundo o dito
senhor mandou ora per uma declaração que veio a Luis Perez contador sobre os
ditos varejos e sobre uma apelação que dante ele foi da fazenda do dito Senhor.
Senhor a nós parece que seria ende graveza haver-se tal clausula como
esta de guardar geralmente a todos porque o nosso artigo é em contrario e faz
declaraçao que esto se entenda serem varejados os que as ditas cousas tiverem
para vender, ou os ditos gados machios, praza Senhor na vossa mercê de
mandardes que tal clausula não se entenda de haver varejo das suso ditas
cousas salvo àqueles que as tiverem para vender e se guarde em todo vosso
artigo. Pois dizeis que tal artigo aí há, requerei ao nosso contador que o
faça guardar E ao qual mandamos que se acha que aí não há,requerei ao nosso
se acha que aí não há outro mandado em contrario e que assim se deve fazer o
mande assim cumprir e não o querendo fazer tomai estromento com sua resposta em
o qual venha cumpridamentc a sentença ou mandado que passou por tal regimento
agora hei enviado. visto por nós mandaremos sobre ella prover em tal maneira
que não recebais agravo. Os quaes capitulos assim apresentados e nossas
respostas a eles dadas, Roque Roiz procurador da dita vila de covilhã nos pediu
por mercê que lhe mandassemos dar o treslado de alguns delles para o dito
concelho da dita vila se ajudar deles, e visto por nós seu requerimento
mandamos lhos dar em este caderno de duas folhas e meia escritos; e porem
mandamos a todolos nossos corregedores, juizes e justiças de nossos reinos e a
outros quaesquer oficiaes e pessoas a que esto pretencer que lhe cumpram e
guardem e façam bem cumprir e guardar em todo os ditos capitolos com nossas
respostas aqui conteudas e lhe não vão nem consintam ir contra eles em
nenhuma maneira sem outro embargo, hy al nom façades. Dada em a nossa cidade
de Evora vinte e tres dias de Março per autoridade do senhor Infante Dom Pedro,
curador dito senhor Rei e curador e regedor por ele de seus Reinos e Senhorios.
Vasco aabaull o fez anno de nosso Senhor lesu Christo de mil quatrocentos e
quarenta e sete. E em este caderno há duas folhas e mais o susso escrito em
que há cinco capitolos especiaes com suas respostas; eu Lopaffonço escrivão da
puridade do dito Senhor Rei o fiz escrever. Pedindo-me a dita
villa por mercê que lhe confirmasse esta carta e visto seu requerimento,
querendo-lhe fazer graça e mercê, tenho por bem e lha confirmo e hei por
confirmada e mando que se cumpra e guarde assim e da maneira que se nella
contem, e pagarão de meia anata da mercê desta confirmação ao thesoureiro
geral della mil e outocentos reaes que lhe forão carregados no livro de seu
recebimento a folhas 116, como se vio por certidão do escrivão de sua receita e por
firmeza disso lhe mandei dar esta minha carta
por mim assinada e asselada com o meu selo de chumbo pendente.Antonio
Marques a fez em Lisboa a vinte e quatro de Maio anno do nacimcnto de
nosso Senhor Iesu Christo de mil seiscentos e trinta e sete eu Duarte
Dias de Meneses a fiz escrever. (3)
Nota dos editores – a) O Infante D. Pedro foi Regente na
menoridade do seu sobrinho D. Afonso V e morreu em 1449 na Batalha de Alfarrobeira. b) Este
documento não está datado. c) Carta de confirmação de D. Filipe III em 1637, de
çertos capitollos espeçiaaes apresentados pela Covilhã nas Cortes de Évora de 1447.
Fontes – 1) ANTT
Beira 1, fls 253 vº (s.d.)
2) ANTT Beira 1, fls 199 – (1447)
3) ANTT Confirmações Gerais 15-41
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