Continuamos a apresentar os documentos
encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã.
Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje tratamos de D. Rodrigo
de Castro (1ª parte).
D. Rodrigo de Castro é também senhor de Valhelhas |
1 - A dom Rodrigo de Crasto
filho de D. Alvaro de Castro Doaçam das villas de Valhelhas e Almêdra com seus
castellos da menagem e com todos seus termos e de que João de Gouvea
e seu filho Vasco Fernandez seu filho estiveram em posse, com sua jurisdição
civel e crime mero misto Imperio resalvando somente a alçada e correição.
Porto 8 de Agosto de 1476
2 - “A dom rrodrigo de crastro
comtrauto de seu casamento com dona marja coutinho”. Esta D. Mª
Coutinho é filha de D. Fernando Coutinho, marechal e de D. Joana de Castro. E
D. Rodrigo de Castro é filho do falecido Conde de Monsanto. O contrato de
casamento foi feito em Lxª em casa de D. Joana de Castro, que tinha procuração
do marido em 26 de Janº de 1478 com o dote de doze mil dobras de cento e vinte
reais a dobra pela forma ajustada no dito contrato. O Marechal era filho da
Condessa de Marialva. Dom Rodrigo devia no entanto dar 3 mil d’obras darras à
dita D. Maria.
Este contrato é confirmado por carta
de D. Afonso V de Lxª 7 de Fevereiro 1478 e por alvará do Príncipe de 10 de
Fevereiro 1478
3 - Dona Joana de Coutinha
(era a D. Joana de Castro), molher de Joham fernandez Cabral segurança das 3
mil coroas de suas arras, caso falecesse primeiro o dito João Fernandes sem
descendentes, prometia de arras a sua mulher 3 mil coroas o que el Rei autoriza
“que ella dcta dona Joana aja comprimento do que dellas (3 mil coroas) fallecer
pllas decas terras de Zurara que sam do dcco Joham fernandes”
Trata-se, como diz o texto, de uma
filha de D. Rodrigo de Castro. Torres Vedras 9 de Julho de 1493
4 - A dom Rodrigo de crasto liçença pera fazer hûuas
casas no muro da villa de covilhãa comtra o arevalde homde esta na judaria
Dom Joham e etc. A quamtos esta carta virem fazemos saber
que dom Rodrigo de crasto do nosso Conselho e alcayde moor pello duque
de beja nosso muyto prezado e amado primo da villa e fortelleza da villa de
covilhãa nos dise que no muro da dita villa comtra o arevalde homde esta a
judaria estavam damtigamente fumdadas huuas casas as quaaes estavam daneficadas
e desejamdo elle de ter booas casas e por elle hj achar lugar desposto pera
ellas as começou e as queria ali fazer e que por quamto lhe era dito que as nom
poderia fazer no dito muro sem nossa liçemça nos pedia por mercee que lhos outorgassemos
e visto per o dito duque nos pedir que lha dessemos praz nos darmos como de
feito per esta damos licemça e lugar ao dito dom Rodrigo que elle possa
fazer e acabar as ditas casas no muro da dita villa homde as tem começadas. E
em testemunho dello e por sua guarda lhe mandamos dar esta carta assynada per
nos e assellada do nosso sello pemdemte dada em a nossa cidade devora a doze
dias do mes de mayo pero de torres a ffez anno do nacimento de nosso Senhor
Jhesu christo de mjll e quatroçemtos e novemta.
(O documento 5 é a confirmação
por D. Manuel do documento 4)
5 - A dom Rodrigo de crasto liçença pera fazer
hûuas casas no muro da villa de covilhãa contra ho arravalde onde esta a
judaria
Dom Manuel e etc.
A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de dom Rodrigo de
crasto do nosso cõselho nos foy apresemtada hûua carta del Rey dom Joham meu
Senhor cuja alma deus aja do qual ho theor tal he.
Dom joham per graça de deus Rey de portugal e dos algarves
daaquem e da alem mar em africa Senhor de guynee A quantos esta carta virê fazemos saber que dom Rodrigo de
crasto do nosso Conselho e alcayde moor por ho duque de beja nosso muyto amado
e prezado primo da villa e fortelleza de covilhãa nos disse que no muro da
dicta villa contra arravalde onde esta a judaria estam dantygamête fundadas
huuas casas as quaaes estavam danyficas e dejando el de teer boas casas e por
ahy achar lugar desposto pera ellas as começou e as queria ahy fazer E que por
quanto lhe era ditto que as nom podia ahy fazer no dito muro sem nossa liçença
nos pedia por mercee que lha outorgassemos E visto per nos seu requerimento e
jsso meesmo por ho dito duque nos pedir que lha dessemos praz nos darmos como
de feito por esta damos licença e lugar ao dito dom Rodrigo que elle possa
fazer e acabar as ditas casas no muro da ditta villa onde as tem começadas. E
em testemunho dello e por sua goarda lhe mandamos dar esta nossa carta assynada
per nos e assellada do nosso seello pemdemte. Dada em a nossa cidade devora a
xij dias do mes de mayo pero de torres a ffez. Anno do nacimento de nosso
Senhor Jesu christo de mjl e iiij c lR annos. (1490)
Pedindo nos ho ditto dom Rodrigo que lhe
confirmassemos a ditta carta E nos visto seu requerimento E querendo lhe fazer graça e
mercee Teemos por bem e lha confirmamos assy e polla guysa e maneira que se em
ella contem. E asy mandamos que se cumpra jnteiramente. Dada em a nossa cidade
devora a xb dias do mes de novembro Vicente Piriz a fez Anno de nosso Senhor
Jesu christo de mil e iiij c LR bij. (1497)
6 - Dom Rodrigo de crasto mercee das dizimas
das sentenças condenatoreas que se derem per quaes quer juizes ou justiças da
villa de covilhãa
Dom Manuel e etc.
A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que da parte de dom Rodrigo de
crasto do nosso cõselho nos foy mostrada hûua carta del Rey dõ Joham meu Senhor
que sancta glorea aja de que o theor tal he.
Dom joham per graça de deus Rey de portugal e dos algarves
daa quem e daalem mar em africa Senhor de guynee A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que
cõsirando nos como aalem das dizimas das sentenças que antygamente se pagam em
algûus lugares de nossos Reynos e Sempre andaram com ho moor do mado ora
novamête nos pertencem aver em todallas dizimas de todallas sentêças condenatoreas
que se derem per quaes quer juizes e justiças que poder e autoridade tenham de
julgar por nos serem ora detriminadas e declaradas per direito e trabuto real
per hûua semtença dada em a nossa Rollaçam em a casa do civel que esta em a
nossa cidade de lixboa em hûu fecto que se la per nosso mandado especial
trautou antre a nossa cidade devora e fernam de melo nosso alcayde moor della
querendo dar ordem e maneira como daquy em diante se as dittas dizimas arecadem
em a nossa villa de covylhãa e lugar de valhelhas por quanto por serem dereito
e trebuto Real somos theudo e obrigado as nom leixarmos perder em dampno e
prejuizo de nossos reynos quanto com Rezam e justiça podermos. E desy avendo
nos Respeito a bondade de dom Rodrigo de mõssanto fidalgo de nossa casa alcayde
moor da ditta villa de covilhãa e Senhor do ditto lugar de valhelhas E aos
serviços que delle teemos recebido e esperamos ao diante receber E querendo lhe
fazer graça e mercee teemos por bem e lhe damos e fazemos mercee em sua vida
de todalas dizimas das semtenças que na ditta villa de covilhãa e lugar
de valhelhas se derem que a nos ora novamnete pertençem per a ditta
sentença de fernam de mello e se ora devem dar per ella pera a coroa de nossos
Reynos as quaes dizimas elle per sy ou seus officiaes possa aver receber e
arecadar asy e polla maneira que a nos pertencem e como se pera nos arecadavam
e averiam se se as dittas dizimas per nossos officiaes arecadasem. As quaes
dizimas sam estas a saber todallas sentenças condepnatoreas que se dam pelos juizes
orderarios ou que lugar de juizes ordenarios tenham E pollos arrabijs dos
judeus e alcaydes dos mouros e dos almotacees E per os nossos contadores e per
cada hûu dos almoxarifes assy das nossas rendas como pollo almoxarife e juiz
dos dereitos Reaes eE per ho juiz das sysas judeus e mouros e dos Residoos e
juiz dos orfaãos em quanto hy os ouver E per quaes quer outros juizes e
officiaes que nosso poder e auctoridade de julgar tenham em as dittas villas e
seus termos. As quaes sentenças que per cada hûu dos dittos juizes e officiaes
forem dadas em condepnaçã em fectos meores Crimes ou de cõdenações de civeis e
descendentes de crime quer sêjã apelladas quer nam se aquellas de que for
apellado forem confirmadas per os nossos sobre juizes ou ouvidores da casa da
sopricaçã veadores ou qualquer outros que dalgûa apellaçam tenha conhecimêto
per outra algûua maneira que sendo revogadas nom avera dellas dizima algûa ou
da quella parte que forem revogadas ou nam sendo as apellações proseguydas pero
sejam apelladas e asy passarem as sentenças em cousas julgadas das quaes
condenações se am logo de arecadar na terra a dizima Pero quando as taaes
sentenças se apellarem e se vencerem as dizimas pera nos que se ajam de pagar
em cada hûua das nossas chancellarias da casa do civel ou da casa da sopricaçam
nõ queremos que seja pera o ditto dom Rodrigo mas que se ajam Vençam E arecadem
pera nos ou pera os nossos Rendeiros sem em ello fazermos mudança algûua nem
emnovaçam soomente queremos e mandamos que se ajam pera o ditto dom Rodrigo
aquelas dizimas que se atee ora pera nos nom ouveram e arecadaram que a nos ora
novamête tertêcem pollo que suso ditto he e a jurdiçam dello tinhã os juizes
dos dereitos Reaes E nesta mercee se nom emtenda qual quer dereito que se ante
desto da dada desta nossa carta pera nos recadava. E porem mandamos a todollos
nossos Corregedores juizes e justiças officiaes e pessoas a que o conhecimento
desto pertencer e esta nossa carta for mostrada que metam logo em posse das
dittas dizimas da ditta villa de covjlhãa e lugar de valhelhas ho ditto dom
Rodrigo e lhas leixem livremente arecadar e possuir por que nossa mercee e
vontade he que elle as tenha e aja como ditto he. E esto sem embargo algûu que
a ello ponham. Dada em a nossa villa de setuvel a xbij dias do mes dagosto
Antoneo carneiro a fez anno de nosso Senhor Jesu christo de mil e iiij c
lxxx iiijº. (1484)
Pedindo me ho ditto dom Rodrigo por merçe que lhe
confirmassemos a ditta carta E nos
visto seu requerimento e querendo lhe fazer graça e mercee Teemos por bem e lha
confirmamos e avemos por cõfirmada asy e polla maneira que se neella cõtem.
E porem mandamos que asy se cumpra e goarde sem duvida nem embarguo algûu que
lhe a ello seja posto porque asy he nossa mercee. Dada em a nossa cidade devora
a xbiij dias de março francisco de matos a fez Anno do nacimento de nosso
Senhor Jesu christo de mil e iiij c LR bij. (1497)
7 - D. Rodrigo de Castro por seu alvará de 13 de
Fevereiro de 1497 autoriza o seu procurador Gonçalo Mendes a emprazar,
com o consentimento de Álvaro da Cunha, juiz dos Direitos Reais, quaisquer bens
do castelo da vila.
D. Manuel autorizara, sendo duque, ao dito D. Rodrigo de
Castro, por seu alvará de Benavente de 20 ou 25 de Fevereiro de 1493, a emprazar quaisquer chãos, courelas e coisas do Reguengo do
Alcambar, em 3 vidas, com reserva das moendas de pão. Álvaro da Cunha foi
fidalgo da Casa do Duque de Beja. No alvará de Benavente, já citado, diz-se que
D. Rodrigo é alcaide pelo Duque de Beja. O tabelião Afonso Álvares, antes de
ser tabelião por El-Rei, foi-o pelo duque de Beja. A procuração de D. Rodrigo a
Gonçalo Paez, é das notas de Paio Glz, tabelião por El-Rei em Valhelhas, e
feita em Gonçalo em 27 de Janeiro de 1494. Tomaz Tavares era escudeiro da Casa
de D. Rodrigo de Castro.
Gonçalo Mendes, criado, procurador, feitor e administrador
de D. Rodrigo e alcaide por ele no Castelo da Covilhã, por procuração de 24 de
Novembro de 1507. Outra procuração de D. Rodrigo a Gonçalo Mendes, para vender;
Covilhã, 26 de Outubro de 1508;
Em 28 de Fevereiro de 1504 ainda se faz uma escritura “ de
sob os alpêdres da praça de Sancta Maria “; idem em 8 de Outubro de 1515;
Em 1515, 10 de Outubro - os pregões eram lançados ainda
pela praça de Santa Maria; em 16 de Fevereiro de 1520 já se diz só pela
vila e praça dela; em 20 de Setembro de 1519, ainda se diz nas moradas de D.
Rodrigo.
8 - Dom Rodrigo
de Crasto padrão de corêta e dous mil e quinhentos Reaes de tença en satiffaçam
das Rendas da Judiria da villa de Cubilhaã (a partir de 1 de Janeiro
1498)
Évora
16 de Novembro 1497
9 - Dom Rodrigo de crasto alcaide moor de covilham padram
de quynze mil iiijc Lx rreaies de temça ê satisfaçam de pemssam dos tabeliaães
da villa de chaves e arremda de sanhoaneira de monte negro e aRemdadas
mercêrias que leixou ao duque de barguamça.
Dom Manuel etc.
A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que el Rey dõ Joham meu
senhor que deus aia deu a dom Rodriguo de crasto do nosso comselho E
alcaide moor da nosa villa de covilham apenssam dos tabeliãaes da villa de
chaves E arrenda de samjohaneira de monte negro termo da dicta villa . E
arrenda das marçeirias da dicta villa em parte de satisfaçam da villa de selir que
lhe el Rey dom affomsso meu tjo que deus aia tynha dada com sua jurdiçã em sua
vida segumdo mays compridamente era comtheudo em tres cartas que dello
tynha do dito senhor asignadas per elle.E asselladas de seus pemdemtes.
E
ora ho dito dom Rodriguo nos leixou as dictas Remdas pera as nos darmos E
comfirmarmos ao duque de braguamça meu muyto amado E prezado sobrinho.
Pello qual em comtentamento E satisfaçam de todo temos por bê E nos praz que
des primeyro dya de Janeyro que vymra do Anno de myl E quatrocemtos E
novemta E oyto em dyamte em Sua vyda elle tenha E aia de nos temça em cada
hûu Anno quynze myl E quatrocemtos e sesemta Reaaes que he outro tamto quamto
se achou per massa de tres annos que se fez em Nossa fazemda segumdo nossa
hordenamça que as ditas Remdas que elle asi tynhha vallyam cadanno Dos quaaes
quymze myl e quatrocemtos e sesemta Reaaes queremos que aja paguamento delles
pellas nossas sisas do corpo da dicta villa de covylham da maão de nosso
almoxarife paguos aos quartees per em cheo. E sem nellas aver quebra alguûa. e
porem mãdamos ao nosso almoxariffe ou Recebedor do nosso almoxarifado dagoarda
que hora he E ao diamte for E ao escprivão de seu offiçio que des o dito
primeiro dia de ianeiro que Vîra de novêta viijº em diamte de e pague ao dicto
dom Rodriguo pollo Rendymento das dictas sisas hos dictos quymze myl e
quatroçemtos e sesemta reaaes aos quartêes delle per em cheo e sem quebra na
maneira que dicto he per esta soo carta sem mais tirar outra de nossa fazemda E
por ho trellado della que ficara registada no livro do dito almoxarifado com
seu conto mãdamos aos nossos contadores que lhes levê ê despesa E asi mãdamos
que se assêtê ê os livros da nosa fazenda pera se saber a despesa que temos
fecta sobre o dicto almoxarifado as quaes contas que asi tynha forõ rotas
perante nos ao asinar desta. dada em a nosa cidade devora aos xxvij dias de
novembro andre fernandez a fez anno de noso senhor ihesu christo 1497.
10 - Dom Rodrigo tinha as rendas
da judiaria da Covilhã enquanto fosse mercê del Rei com o Castelo da dita Vila.
A Renda da Judiaria era de 42.500 rs por ano.
Esta tença andará sempre com o dito
Castelo e Rendas dele, assi e na maneira que a dita judiaria sempre andou, e
lhe sejam assentados e pagos pelas sisas da dita vila de Cobilhaa do corpo da
vila e hi aja pagamento dela, pagos aos quarteis do ano, e pagos pelo
almoxarifado da Guarda. Feito por andré fernandes
Podemos
comparar com as rendas da judiaria da Guarda:
11 - D. Afonso V deu a João de
Souza e sua mulher Branca d’Ataíde as rendas da judiaria da Guarda; em
satisfação dessa renda, por ter acabado com as ditas judiarias dá-lhe D. Manuel
de tença anual, em sua vida, 20.000 rs que era o rendimento da dita judiaria.
Évora 28 de Novº 1497
Fontes
– 1) ANTT - Livº 3º dos Místicos, fls 242.
2)
ANTT - Livº 2º dos Místicos , fl 48
3)
ANTT - Livº 2º dos Místicos, fls 291
4) ANTT - Livº 1º da Beira, fls 167.
5) ANTT - Livº 1º da Beira, fls 135
6) ANTT - Livº 1º da Beira, fls 137 vº
7)
8) 9) ANTT - Livº 1º de Místicos, fls 131 vº.
10) ANTT - Livº 1º de Místicos, fls 222
As Publicações do Blogue:
Publicações sobre a alcaidaria:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/03/covilha-alcaidaria-ii.html
11) ANTT - Livº 1º de Místicos, fls
168
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Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html
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Publicações sobre a alcaidaria:
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