Os Senhores da Covilhã
No 1º episódio procurámos dar um exemplo da influência dos senhores como representantes e instrumentos do poder régio junto das populações. Hoje vamos começar a publicar as Cartas Régias que criaram os senhores da Covilhã. Mas em que época é que encontramos estes senhores e quem são eles? Senhores/senhorios são instituições medievais que, embora muito fortes e mais antigas em França, também existiram em Portugal. Em 1385 muitos nobres abandonaram Portugal na comitiva de Dona Beatriz e D. João I de Castela, mas o rei D. João I de Portugal logo procurou reestruturar a sociedade, publicando leis, como as sisas gerais e a reorganização das milícias. O povo e a burguesia também receberam vários poderes para os recompensar do apoio dado ao Mestre de Avis, o rei D. João I. Parte da antiga nobreza perdeu-se, mas vamos ver a família real, a chamada Ínclita Geração, a receber ducados, bem como mestrados de ordens religioso-militares (Santiago, Avis e de Cristo). O poder manteve-se assim nas mãos de uma sociedade aristocrática e fundiária próxima do rei. Até a descendente do poderoso D. Nuno Álvares Pereira casou com D. Afonso, filho bastardo do rei, que recebeu o título de Conde de Barcelos e 1º Duque de Bragança. É precisamente um filho de D. João I e de Dona Filipa de Lencastre, o Infante D. Henrique, Duque de Viseu, que é o 1º Senhor da Covilhã. O Rei dava aos senhores determinados poderes sobre terras e pessoas, com a condição de os exercerem em seu nome.
Casamento de D. João I com Dona Filipa de Lencastre |
Luiz Fernando Carvalho Dias, já o publicámos, transmitiu-nos: “Covilhã foi dada, em doação, no século XV, aos Infantes D. Henrique, D. Fernando, D. João e D. Diogo e a D. Manuel e depois no século XVI, privilégio de liberdade ao Infante D. Luiz, filho do último senhorio. Estas doações dos bens da Coroa do Reino estavam sujeitas a leis especiais na sua transmissão, pois sendo de juro e d’ herdade, só podiam transmitir a “filho lídemo”. Foi por isso que o Infante D. Henrique adoptou o Infante D. Fernando, como filho; e a D. João, seu filho veio a suceder seu irmão D. Diogo, por dispensa régia. Certamente porque o Duque de Viseu D. Diogo foi executado, não se transmitiu o senhorio ao Duque de Beja, D. Manuel, não obstante a carta régia de D. Afonso, que o autorizava a receber de D. Diogo, seu irmão, os bens da coroa do Reino, caso aquele morresse sem filho legítimo. Mas D. João II fez a D. Manuel, nova doação da Covilhã. Quando D. Manuel subiu ao trono, em 1495, concedeu à vila da Covilhã o privilégio de realenga, por carta de 22 de Fevereiro de 1498. Mais tarde, porém, foi feita nova doação dela ao Infante D. Luiz, quase nos mesmos termos em que a houveram os anteriores donatários.
Antes da doação ao Infante D. Henrique, não mais que um documento, e este do reinado de D. Dinis, dá senhorio à Covilhã. É o instrumento de venda de um conchouso na Covilhã, que fez Domingos Pedro e sua mulher Dórdia Dominguez a João Pedro e a sua mulher Maria Joanes, a nove das Calendas de Setembro da Era de 1321 (1283), das notas do tabelião da Covilhã, por El Rei, Estevam Pedro, onde se diz expressamente que D. Pedro Joanes era senhor da Terra. (Arquivo da Universidade de Coimbra). Será este senhor da terra, simplesmente o tenens? É lícito levantar esta hipótese em virtude de nas Confirmações de vários forais da Beira, umas vezes se dizer F...., “qui tenebatur Covilianam“ e noutros se dizer do mesmo “qui dominabatur Covilianam“.
I
Carta de confirmação dada por D. Afonso V ao
Infante D. Henrique, em Lisboa em 30 de Julho do ano de 1439, doutra carta de
D. João I em Évora a 17 de Abril da Era de 1449 (ano de 1411), em que lhe
doa a terra e o julgado de Lafões, id. De Besteiros com todos os celeiros e
terras dos ditos julgados, Linhares com sua terra e a terra de Sea (Seia) e S.
Romão, a terra de Penalva e o couto do Guardão, Celorico da Beira com seu
termo, a Quintã de Calvos, Tarouca, Lalim e Batoigem, a terra de Sul e a terra
de Guljeira (?) a terra da Matança e Folhadal e Folhadosa e Vila Cova e Valezim
e Santa Marinha e os bens que foram de Fernão Sanches, a terra de Aguiar da
Beira, a terra de Sátão e a terra de Rio de Moinhos, a Quinta de Silvares em
termo de Viseu e suas casas e casais, o Couto de Reiriz no julgado de Lafões
com seu assentamento de vinhas e casas, a aldeia das Lages com 10 casais
foreiros, em terra de Seia, tudo com os padroados das Igrejas.... (1)
II
1449
Ao
dito yffamte dom amrique outra de doaçam da villa de couilhãa com todollos
foros direitos çemsos e etc.
Dom affonsso etc. A quamtos esta carta
virem fazemos saber que o yffamte dom amrrique duque de viseu e senhor de
coruelhãa meu mujto amado e prezado tyo nos disse que a elle fora fecta doaçam
de juro e herdade pollo muyto alto e muyto virtuoso e de gramdes virtudes El
Rey dom Joham meu avooo cuja alma deus aja E pollo muyto alto e muy virtuoso da
gloriosa memoria El Rey meu senhor e padre em seemdo yffãte cuja alma deus
aja da dita villa de couilhãa com todallas rremdas e direitos della jurdiçom
ciuell e crime segumdo lhe foram dadas as outras suas terras que ssom darredor
de viseu. E que a carta que della ouue se lhe molhou com outras
escripturas per tall guysa quesse nom pode leer E que mandou buscar na torre do
tombo que esta em a çidade de lixboa homde estam nossas escprituras E tam bem
na nossa chançelaria sse sse poderia achar ho rregisto della e nom pode seer
achado E que nos pedia que lhe ouuessemos sobre ello rremedio.
E nos visto seu pedyr por que fomos certo que a dita
villa lhe foy dada com suas rremdas e direitos de jurdiçom ciuell e crime
segumdo as outras suas terras E desy por que vimos a outra sua carta com ho
seello dos ditos Rex e per tall guysa a letera della morta que sse nom podia
leer sse nom em muy poucos e pequenos lugares nos quaaes em cada huu delles
declaraua seer tall como as outras das suas terras e fomos çerto que elle
mandara fazer toda diligemçia que sse bem pode fazer pera seer achado o
rregisto della e sse nom pode achar Determinamos em nosso comselho de lhe
ser dada nossa carta da dita villa de couilhãa e rremdas e direitos e jurdiçom
çiuell e crime della naquella forma da outra de suas terras qa quall
jmsustamçia he esta que sse segue.
Comsyramdo em como o dito jffante he emançipado e em tall
hydade e discripçom que lhe compre teer estado e ho manteer E queremdo lhe
fazer graça e merçee de nosso moto propio çerta çiemçia liure vomtade poder
absolluto damos e outorgamos e fazemos liure e pura jmrreuogauell doaçom amtre
os viuos valladoyra deste dia pera todo sempre ao dito yffamte pera elle e
pera todos seus filhos e filhas netos e netas e todollos outros seus herdeyros
que delle desçemderê per linha direita segumdo a declaraçam a juzo escripta da
nossa villa de couilhãa com todos os direitos foros cemsos emprazamentos
trabutos penssoões fruytos nouos padroados de ygreias que nos em ella
avemos e de direito deuemos dauer pera sempre per quallquer guysa com todas
suas entradas saydas perteemças valles montes fomtes campos termos limites
matos soutos rressyos pacijgos lugares montados portagêes pasagêes rribeyros
rryos pescarias delles e com todallas outras nossas rremdas e direitos
corporaaes temporaaes sagraaes espiçiaaes rreguemgos taballiados pemssoões
delles ficamdo a nos e a nossos socessores a comfirmaçam dos ditos tabaliados e
serem escriptos em os nossos liuros da chamçelaria segumdo he custume e
jurdiçoões ciuell e crime mero misto jmperio soieyçom assy e tam compridamente
como a nos auemos e de direito deuemos dauer assy como as elle milhor e mays
compridamente pode e deue auer rresaluamdo pera nos a correyçam e alçadas.
E que o dito yffamte dom amrrique e seus soçessores ajuso
escriptos ajam a dita villa e sseu termo e padroados de ygreias e todallas
outras cousas suso escriptas e direitos daquy em dyamte liuremente assy na
propiedade como na posse pella maneyra que sse adiamte segue a saber o dito
yffamte em sua vida com tanto que a nom possa dar nem doar nem vemder nem
apenhar nem em testamento leixar em todo nem em parte saluo acomteçendo que o
dito yffamte case fora destes regnos ou lhe acomteçesse outro alguu negoçio ou
rrezam justa e lidema per que sem outro emgano nem maliçia lhe comprisse viuer
fora delle Ou lhe viesse alguu tall negoçio que fosse vere simili e prosumçom
manifesta que lhe compriria por ello de vemder ou apenhar ou escambar a dita
villa e sseu termo e cousas e todos outros direitos suso escriptos ou parte
delles que em taaes casos e cada huu delles os possa vemder apenhar ou escambar
per esta guysa.
Primeyramente fazendo elle saber a quallquer que em
aquelle tempo seia Rey destes rregnos se os quer tamto portanto quamto lhe
outrem por elles der E queremdoos elle tamto por tamto que o dito yffamte os
nam possa vemder nem escambar a outro nenhuu pagamdo lhe o dyto Rey o preço ou
as cousas por que as assy vemder ou apenhar ou escambar tall e tam boa e a tall
tempo como lhe outrem der.
E nom as querendo o dito Rey ou nom paguamdo o dito
preço tall e a tall tempo como dito he que em tam possa vemder e apenhar e
escambar a quem quer que lhe aprouuer a dita villa e termo e direitos em çima
nomeados ou parte delles que os ajam per aquelle modo e maneyra e emcarrego que
per nos ssam dados ao dito yffamte dom amrrique com tamto que aquelle que os
assy vemder ou apenhar ou escambar seia naturall e morador nos ditos nossos
rregnos de purtugall e do algarue.
E por esto nom lhe tolhemos nem defendemos que os possa
escambar e aforar e emprazar e arremdar todos ou parte delles amte lhe
outorgamos que o possa fazer ssem neçessidade ou caso nenhuu com tamto que os
ditos escambos emprazamentos e aforamentos seiam aproueyto do senhorio seu e de
seus soçessores em as ditas terras E seiam fectos aos naturaaes dos ditos
Regnos como dito he.
E morremdo o dito yffamte dom amrrique avemdo filhos
lidemos que o filho barom lidemo mayor amtre os baroões aja e herde pera ssy
soo toda a dita villa e termo e os direitos e cousas suso escriptas pella guysa
e comdiçom que per nos ssam dadas ao dito yffamte dom amrrique e que outro
nenhuu filho nem filha posto que os hy aja nem herde nem aja delles parte E
avemdo hi filhos ou filhas do dyto yffamte e netos e bisnetos ou outros
desçemdemtes per linha direita e mascollina do dito mayor filho barom lidemo.
E morrendo o dito mayor filho barom em vida do dito
yffamte ou depoys que o dito neto barom mayor lidemo herde toda a dita villa e
termo e cousas e direitos suso escriptos pella guysa que herdaria o padre se
viuo fosse E outro nenhuu nõ aja parte da dita villa e termo e cousas e
direitos E assy desçemdemdo pella linha direita lidema e mascollina.
E nom avê hi da dita linha lidema e mascollina do dito
filho barom mayor E ficamdo outros filhos baroões lidemos e filhas que
semelhamtemente os aja outro filho barom lidemo mayor per sua linha mascollina
direita lidema segumdo dito he.
E nom avemdo hy filho barom lidemo do dito yffamte nem
netos ou desçemdemtes pella guysa suso escripta que emtam os aja a filha mayor
do dyto yffamte dom amrrique pella maneyra e comdiçoões que suso dito he E esta
mesma hordenaçam se guarde nas filhas do dito yffamte e seus desçemdemtes que
sse guarda nos desçemdemtes dos baroões Com tamto que avendo filhos baroões ou
netos das filhas do dito yffamte como dito he depoys da morte do que os pessuyr
herde o mayor barom dos mays cheguados ao dito yffamte E assy vaão soçessiue
pella guysa e comdiçõ suso escripta e nom soçeda nenhuua femea descemdemte das
filhas do dito yffamte em quamto hi ouuer barõoes.
E nõ avemdo hy baroões e ficamdo netas ou bisnetas dos
ditos filhos ou filhas do dito yffamte emtom aaja a mayor das mais chegadas ao
dito yffamte E assy amtre as femeas sempre aja a soçessom a mayor das mays
cheguadas ao yffamte com as condiçõoes suso escriptas com tamto que como o dito
yffamte nom poder vender nem apenhar nem escambar a dita villa e termo e cousas
e direitos se nam em certos casos suso escriptos assy fora dos ditos casos as
nom possa vemder nem apenhar nem escambar nenhuus dos seus socessores a que
perteemçerem.
E morremdo o dito yffamte dom amrrique sem desçemdemtes
lidemos barõoes ou femeas como dito he e seemdo a sua linha direita desçemdente
lidema estimta assy de baroões como de femeas E avemdo hi filho ou filha
baroões naturaaes do dito yffamte que aja a dita heramça o mayor delles E
nom possa soçedor filha naturall do dito yffamte posto que a hi aja.
E nom avemdo hi filho naturall do dito yffamte barom
que emtõ sse torne a dita villa e termo e cousas suso ditas que seus
desçemdemtes deuiam dauer aa coroa destes rregnos de portuguall e
do algarue E os aja e herde quem dos ditos rregnos sera Rey e outros Rex
que depoys elle vierem.
E per esta presente carta demitimos e tiramos de nos toda
a posse e a propiedade e direito que auemos e de direito deuemos dauer na dita villa
e termo cousas e direitos E o poemos todo no dito yffamte dom amrrique e sseus
soçessores.
Outrossy queremos e outorgamos e mandamos que a elles
e a cada huu dos ditos seus soçessores rrespomdam e acudam e seiam obriguados
em todo e per todo assy como a sseu senhor Reseruamdo pera nos e nossos
soçessores a correyçom e alçadas e comfirmaçam de taballiados como dito he.
E queremos e outorgamos e mandamos que daquy em diamte
ssem outra nossa autoridade mays que elle
e de seus soçessores per ssy ou per quem lhe prouuer possam filhar e
filhê posse rreall e corporall da dita villa e termo e padroados de ygreias e
todos direitos suso escriptos e husar delles e dos direitos e propiedades e
jurdiçõoes delles ssem nenhuu embargo que lhe sobre ello seja posto.
E porem mandamos aos nossos almoxarifes e escripuãaes
da dita villa e termo que ora ssam ou forem daquy em diamte E quaaesquer outros
nossos corregedores e meyrinhos juizes e justiças e offiçiaaes que por nos esto
ouuerem de veer que lhe leixem aver lograr e pessuyr a dita villa e termo e
cousas e direitos com todallas rremdas fruytos e nouos e perteêças della ssem
nenhuu embargo segumdo suso he scripto.
A quall doaçom lhe fazemos como dito he nom embargamdo
quaaes quer lex direitos ciuys ou canonicos ou nossos ou de nossos amteçessores
openioões de doutores foros custumes estatutos facanhas E quaaes outras
comstituyçõoes que esta nossa doaçom embarguem ou possam embargar em todo ou em
alguua parte posto que taaes seiam de que sse deua fazer expressa e simgullar
mençom ou espiçiall reuogaçom ou renumçiaçom Os quaaes direitos opinioões e
cada huu delles de nossa çerta çiemçia moto propio liure vomtade poder
absolluto rreuogamos cassamos yrritamos anichillamos e anullamos e queremos que
nom valham posto que aqui nom seiam escriptos Os quaaes de nossa çerta çiemçia
poder absolluto aquy avemos por expressos e espacificados E mandamos que nom
ajam lugar em esta doaçõ nem lhe possam empeeçer em todo nem em parte.
Outrossy mandamos que sse alguuas pessoas em a dita villa
e termo ou parte delle tem rremda de direitos della em teemça de nos que os
leixem e desembarguem liuremente ao dito yffante e seus soçessores E lhe nom
ponham sobre ello outro nenhuu embargo por que nossa mercee he de nosso poder
absolluto as ditas teemças rreuogar as que aquy expressamente anichillamos E
queremos e mandamos que a dita doaçom seia firme e valledoyra pera todo sempre
sem nenhuu fallimento como dito he.
E prometemos em nossa ffe rreall por nos e por nossos
soçessores que depoys de nos vierem e desçemderem e Regnarem que nom britemos
nem desfaçamos em nenhuua maneyra a dita doaçom E que a guardemos e mantenhamos
emteyramente como em ella he comtheudo.
E quallquer que de nos vier e desçemder e lhe a dita
doaçom emteyramente guardar aja a bemçom de deus e a nossa E mandamos a
todallos corregedores e meyrinhos e justiças a que esta carta for mostrada que
o cumpram e defendam com esta merçee que lhe fazemos E a cumpram e guardem e
façam comprir e guardar como em ella he comtheudo e all nom façam.
E em testemunho desto mandamos dar ao dito yffamte esta
nossa carta seellada do nosso seello pemdemte do chumbo Dada na cidade deuora
quatro dias de dezembro aluaro Vieyra a fez anno do Senhor de mill e iiijc.
Rix. (2)
III
“ Dom affomso etc. Aquãtos esta
carta virem fazemos saber que por o Ifamte dom Fernamdo meu muito
prezado e amado irmaão nos foe mostrado hum allvª do iffamte dom annrique
meu muito prezado e amado tijo feito e asinado per elle. E mais em fundmdo do
dicto allvara era escprito outro. Do muito allto e muy exçellente primcipe
de groriosa memoria el Rei meu señor e padre cuia allma deus aia. Feito e
sinado per elle. Dos quaaes allvaraes o texor ( sic ) de huu apos outro. He
este que se segue . § Eu o iffamte dom anrrique guovernador da ordem de
nosso senhor ihuu xpo duque de viseu seõr de covilhãa. Faço saber a quamtos
este meu allvara virem. Que esguardamdo como deseio de todollos homees he de
sua vida seer per lomguos dias E porque a hordenamça. Que ds deu aa jeraçom
humanal o nom consimte. Amte em poucos e breves dias acaba ho homem a vida
deste mundo. // E por remediar esto os homees desciam aveer ieraçom perque o
seu nome fique na terra pois per vida a nom pode pessuir. E pera soprir seus
emcarregos quamdo se deste mundo parte. Asi em guasalhar seus criados como
em prover ao bem de sua alma. E por quamto eu nom tijnha filho nenhum nem
esperava de o aver por sesorgir minha ieeraçõ. Tomo por meu filho e herdeiro o
iffamte dom fernamdo meu sobrinho e affilhado § E peço a elRey meu senhor. Que
lhe comfirme esta minha perffilhaçõ. E que acepte por elle pois he seu
filho. E meor de hidade. E prazme que esto lhe seia firme em todos meus bees
raizes e movees Resguardamdo o terço da mynha allma. E peço por mercee a el Rey
meu senhor. Que elle aia por firme esta doaçom em as terras que tenho da
corooa do regno asi como se fosse meu filho lídemo proprio. E por çertidam
desto lhe dei este allvara feito e asinado per mjnha maão. Feito em estremoz
sete dias de março da era de mill e quatroçemtos e trimta e seis annos. § Nós
el Rey de nosso comprido poder. Comffirmamos outorguamos e aprovamos este
allvara. E todallas cousas em elle comtheúdas per o iffamte dom amrrique
meu muito prezado e amado irmaão. A meu filho ho iffamte dom fernamdo
outorguadas asi. S. Perfeitamemte. Como se per dereito milhor poder e deve
fazer. Em cuia firmeza e renembramça de minha maão fezemos. E assinamos este
escprito feito e asinado per nos no dito luguar. dia mes e era. Pedionos o
dito iffamte meu irmaão que lhe outorguassemos e confirmassemos os ditos
allvaraes. § E nos visto seu requerimento e as muitas e gramdes rezoões per
que theudo e obriguado somos per natureza e divido § de si comsijramdo os muitos e gramdes
serviços que dele reçebemos e ao diamte esperamos aveer. Temos por bem e lho
outorguamos e comffirmamos e aprovamos os dictos allvaraes como em elles he
comtheudo. § E porem mamdamos aos veadores da nossa fazemda. comtadores
corregedores iuizes iustiças officiaaes e pessooas e Rogamos e emcomamdamos e
mãdamos a nossos herdeiros e sobçessores que cumpram e guardem e façom comprir
e guadar os ditos allvaraes segundo nelles e em esta nossa comffirmaçam he
contheudo sob pena da noosa bemçom nem vão comtra ella em maneira nenhua que
seia. dada em lixboa vjmte tres dias de novembro iorje machado a fez. anno
de nosso señor de mill e iiij c L.ta j .
(1451) (3)
3) ANTT – Místicos, Livro 3 fls 156.
As publicações do blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html
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As publicações sobre Senhorio:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/05/covilha-o-senhorio-i.html
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